Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0221469
Nº Convencional: JTRP00036179
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP200402030221469
Data do Acordão: 02/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CARRAZEDA ANSIÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 111/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo desconhecido o responsável por acidente de viação, para que o Fundo de Garantia Automóvel responda pelos danos é suficiente a prova da ocorrência do acidente, dos danos ocasionados e do nexo de causalidade.
II - A existência ou não de "matrícula em Portugal" relativamente ao veículo interveniente no sinistro só pode relevar para se excluir a responsabilidade do Fundo relativamente às demais situações previstas no artigo 21 do Decreto-Lei n.522/85, designadamente as excludentes dos demais, de matrícula em países terceiros em relação à CEE que não tenham Gabinete Nacional de Seguros ou cujo Gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

Eugénio... e mulher, Maria..., com o beneficio do apoio judiciário instauraram acção declarativa, com processo ordinário, contra
Fundo de Garantia Automóvel e
António... e mulher Helena...
através da qual peticionam que “os réus sejam condenados a pagar-lhes a quantia de Esc. 11 343 639$00 e respectivos juros vencidos e vincendos a partir da citação até integral pagamento”.
Fundamentam o pedido com base na responsabilidade civil extracontratual adveniente do acidente de viação ocorrido no dia 4 de Agosto de 1997 com seu filho, Jorge..., de sete anos de idade, quando subia a pé, pela metade esquerda da faixa de rodagem, no sentido sul-norte, a Rua da..., na freguesia de Vilarinho... e o filho dos réus, menor de 14 anos de idade, que conduzia uma motorizada própria para motocross mas não possuindo licença de condução, e circulando naquela rua, em sentido ascendente, a uma velocidade superior a 80 Km/hora, ultrapassou o eixo da via, para o seu lado esquerdo, atravessou esta em diagonal e veio ocupar a faixa de rodagem do seu lado esquerdo, no sentido ascendente embateu por trás no filho dos Autores, tendo do embate resultado para o filho dos Autores várias lesões corporais que foram causa directa e necessária da sua morte.
Os Réus devidamente citados, apresentaram contestação, tendo o Fundo de Garantia Automóvel contestado, por excepção invocando a sua ilegitimidade, com o fundamento de que o veículo interveniente no acidente não estava matriculado, e por impugnação o que igualmente fizeram os Réus António e mulher.
Foi apresentada resposta à contestação.
Elaborado despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória que não foram objecto de qualquer reclamação foi após instrução dos autos, designado dia para audiência de discussão e julgamento a que se procedeu com o formalismo próprio conforme na acta se exara, tendo-se procedido ao registo da prova em conformidade com o disposto no art. 522º-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial tendo sido proferida Sentença, cujo teor da decisão na qual julgando-se a acção parcialmente procedente e, em consequência condenado os Réus Fundo de Garantia Automóvel e António... e mulher, Helena..., a pagar aos autores, a quantia de 40.448,92 euros (quarenta mil quatrocentos e quarenta e oito euros e noventa e dois cêntimos) e respectivos juros vencidos e vincendos, a partir da citação, sobre o montante de 448,92 euros (quatrocentos e quarenta e oito euros e noventa e dois cêntimos), e, a partir da prolação da presente sentença, sobre o montante de 40.000 euros (quarenta mil euros), até integral pagamento.
A fls. 263 os Réus, António... e Helena... apresentaram requerimento, pedindo, nos termos art. 667º do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, a rectificação da sentença do valor de 40.448,92 euros constante na mesma para 32.948,92 euros.
Por despacho proferido a fls. 270, foi tal pretensão indeferida.
Inconformados com a decisão interpuseram tempestivamente recurso o Réu Fundo de Garantia Automóvel e os AA. ainda de forma subordinada que nas alegações oferecidas aduziram respectivamente a seguinte matéria conclusiva:

“1- Sobre a Apelada recaía o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à indemnização que reclamam –art. 342º n°1 do CC
2- Fixa o art. 21º do DL 522/85 de 31.12 quais os pressupostos que fixam o âmbito de actuação do FGA.
3- Não lograram os AA. provar que o veículo interveniente no acidente, apesar de conhecido, bem como o seu condutor e proprietário, fosse um dos referidos nesse preceito legal.
4- Não provando assim um dos requisitos de responsabilização do FGA teria a acção de improceder quanto a este.
5- Não resulta da matéria de facto provada que o acidente dos autos tenha ocorrido por culpa do condutor da motorizada, antes pelo contrário resulta que o mesmo se dá por o menor/peão violar o art. 99º e segs. do Código da Estrada
6- Assim, não pode nos presentes autos alicerçar-se a condenação do FGA na presunção legal vertida no art. 491º do CC pois para a aplicação desta presunção como tem decidido a jurisprudência e a doutrina é necessário que “o dano seja causado por facto antijurídico (ilícito) da pessoa sujeita à vigilância”
7- Mesmo que assim não fosse impendia também sobre os AA a mesma presunção de vigilância porquanto ficou provado que o seu filho era menor (7 anos de idade) e circulava sozinho pela estrada em dia de festa.
8- Por outro não pode o FGA ser responsabilizado com base na culpa presumida dos pais que estão obrigados à vigilância, pois a sua responsabilidade, do FGA é uma responsabilidade específica dos acidentes rodoviários.
9- Deste modo deve a presente sentença ser substituída por outra que julgue a presente acção totalmente improcedente, por não provada e em consequência absolva o R. FGA do pedido contra ele formulado
10- Se V.Exªs assim não entenderem, terão forçosamente de concluir que da matéria dada como provada não resultou provado quem foi o responsável pelo acidente dos autos, pelo que a indemnização fixada deve ser reduzida/limitada aos valores fixados no art. 508º do CC.”

Termina pedindo que seja o presente recurso julgado procedente, alterando-se a sentença nos termos pedidos.
Os AA., por sua vez, nas alegações apresentadas concluíram da seguinte forma que passam a reproduzir-se:
“1 -Foram violados os artigos 494º e 496º nº3 e 566º nº2 do Código Civil, e 663º nº1 do Código de Processo Civil, bem como toda a corrente Jurisprudencial citada anteriormente.
2 -As normas jurídicas violadas devem ter o sentido anteriormente articulado, pelo que a presente sentença deve ser alterada, concluindo-se pela indemnização aos A.A. pelos danos morais sofridos pelos mesmos e para compensar o grande desgosto e traumatismo psíquico sofridos pelos autores, para o valor de 2.500.000$00, para cada um dos A.A, seu pai e sua mãe, totalizando desta forma a quantia de 5.000.000$000, na moeda actual 25.000 euros.
3 -Em consequência, devem os R.R. ser condenados a pagar aos autores 25.000 euros, sendo 12.500 euros ao pai e 12.500 euros à mãe, pelos danos não patrimoniais ou morais sofridos pelos referidos A.A., pais do falecido menor”.
Terminam dizendo que “deve a sentença ser alterada, condenando-se os R.R. ao pagamento total de 50.448,92 euros e respectivos juros vencidos e vincendos a partir da citação até integral pagamento e não a partir da prolação da presente sentença.”
Pelos AA. foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDI
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº 3 e 690 nº1 e 3, bem como na Jurisprudência entre muitos outros Acs. do STJ. de 13/3/91 e de 25/6/80 Act. Juríd. Ano III nº 17-3 e BMJ 359-522


São as seguintes as questões subjacentes nos presentes autos relativamente aos recursos interpostos:
Quanto ao Fundo de Garantia Automóvel:
a) Incumbindo aos AA. o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à indemnização que reclamam (art. 342º nº1 do Código Civil) não lograram os mesmos provar que o veículo interveniente no acidente, apesar de conhecido, bem como o seu condutor e proprietário, fosse um dos referidos no art. 21º do DL 522/85 de 31/12 para a responsabilização do FGA;
b) Da matéria de facto provada resulta que o acidente dos autos ocorreu pelo facto do menor/peão violar o art. 99º e segs. do Código da Estrada;
c) Impende sobre os AA. a presunção de vigilância do art. 491º do Código Civil porquanto ficou provado que o seu filho era menor (7 anos de idade) e circulava sozinho pela estrada em dia de festa;
d) Não pode alicerçar-se a condenação do FGA na presunção legal vertida no art. 491º do Código Civil pois para a aplicação desta presunção como tem decidido a jurisprudência e a doutrina é necessário que “o dano seja causado por facto antijurídico (ilícito) da pessoa sujeita à vigilância”, e além do mais, não pode o FGA ser responsabilizado com base na culpa presumida dos pais que estão obrigados à vigilância, pois a sua responsabilidade é específica dos acidentes rodoviários.

Quanto aos Autores:
a) Por violação dos artºs 494º, 496º, nº 3 e 566º, nº 2 do Código Civil e 663º, nº 1, deve proceder-se à alteração do valor pelos danos não patrimoniais correspondentes sofridos pelos AA. pela perda do filho e quantificado na decisão em 7.500 euros para cada um dos AA.;

DOS FACTOS E DO DIREITO
A matéria fáctica sobre a qual se alicerçou a decisão proferida, e que não foi objecto de qualquer impugnação, foi do seguinte teor que passamos a reproduzir para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso:
“1º- O filho dos autores, Jorge..., faleceu no dia 4 de Agosto de 1997, pelas 10 horas e 55 minutos, com sete anos de idade.
2º- No dia 4 de Agosto de 1997, cerca das 10 horas e 55 minutos, ocorreu, numa rua pública da freguesia de Vilarinho..., desta comarca, um acidente de viação.
3º- No acidente, intervieram o filho dos autores, Jorge..., de 7 anos de idade e uma motorizada de marca Husquavar (?)“Husquvarna” (motociclo com 125 cc de cilindrada).
4º- A motorizada era conduzida pelo filho dos réus, Guy..., de 14 anos de idade.
5º- A Rua da... descreve uma recta com cerca de 150 metros de comprimento, tem uma largura de pelo menos 3,80 metros no seu início e de cerca de 8,50 metros no local onde o arrastamento referido em 12º se verificou.
6º- Na Rua da... vem entroncar a Rua S..., também conhecida por Rua do A..., e esse entroncamento tem a configuração de um ângulo agudo arredondado.
7º- No momento do acidente, o filho dos autores tinha acabado de sair da igreja e circulava na Rua da..., a pé.
8º- A motorizada, conduzida pelo filho dos réus, iniciou a sua marcha junto à Padaria do Senhor Barbosa.
9º- E circulava na Rua da..., em sentido ascendente, a uma velocidade não concretamente apurada.
10º- A motorizada e o filho dos autores embateram num local não concretamente apurado, na Rua da..., nas imediações do entroncamento da Rua do A... com a Rua da....
11º- A manete do travão esquerdo da motorizada introduziu-se na cabeça do filho dos autores, na zona occipital.
12º- Tendo este sido, em consequência, arrastado pela motorizada pelo chão, por cerca de 20 metros.
13º-Tendo vindo a cair nesse local e aí ficado prostrado junto de um reboque de tractor agrícola e de um automóvel que ali se encontravam estacionados junto ao muro.
14º-A Rua da..., no local do acidente, não tem grande inclinação e oferece ampla visibilidade.
15º- O piso da referida rua é plano e empedrado por paralelos e no dia do acidente encontrava-se seco.
16º- O filho dos réus circulava dentro de uma povoação.
17º-Do embate resultaram para o filho dos autores várias lesões corporais ao nível da cabeça, designadamente fractura extensa do occipital com afundamento, fractura do áxis e primeiras cervicais e hemorragia intensa intracraniana.
18º- Que foram causa directa e necessária da sua morte.
19º- Após o acidente, o filho dos autores foi transportado ao Hospital de Carrazeda de Ansiães, tendo aí chegado já sem vida.
20º- À data do acidente, o condutor da motorizada não possuía licença de condução.
21º- E os danos emergentes da circulação do veículo não haviam sido transferidos para nenhuma companhia seguradora.
22º- Nessa data, os réus António... e mulher, Helena..., eram donos e possuidores da motorizada.
23º- A referida motorizada é própria para circuitos de motocross.
24º- E era usada quer pelo réu António..., quer pelo seu filho Guy..., quando vinham passar férias a Portugal.
25º- Os réus António e Helena entregavam com frequência a motorizada ao seu filho, apesar de saberem que este não se encontrava habilitado com licença de condução.
26º- Os autores despenderam com o funeral do seu filho Jorge a quantia de 70.000$00, que pagaram à Agência Funerária Santa Eufémia de Carrazeda de Ansiães.
27º- E pagaram ao coveiro, Luís..., residente em Vilarinho..., a quantia de 20.000$00.
28º- Os autores sofreram um profundo abalo e grande desgosto ~ pela morte do seu filho Jorge.
29º- E ficaram traumatizados psiquicamente.
30º- O autor marido ganhava, à data, cerca de 4.000$00 por dia.
31º- A autora mulher ganhava, à data, cerca de 2.500$00 por dia.
32º- Os autores ainda não se recompuseram do desgosto sofrido.
33º- O filho dos autores tinha 7 anos de idade e era uma criança cheia de vida, alegre, expedito e inteligente.
34º- Os réus António e Helena têm uma situação económica, pelo menos, remediada.
35º - O Guy... transportava como pendura o seu primo Abílio na motorizada.
36º- A Rua da... apresenta, desde o seu início até ao local do entroncamento referido em 60 uma subida acentuada.
37º- Era dia de festa.
38º- O entroncamento da Rua da... com a Rua do A..., onde apresenta a configuração de um ângulo agudo arredondado, tem 3,94 metros de largura.
39º- Havia, pelo menos, o atrelado e o veículo ligeiros de passageiros referidos em 130 estacionados do lado esquerdo, no sentido de marcha sul-norte.
40º- A motorizada não caiu, tendo sido imobilizada pelo seu condutor junto à vítima.
41º- O embate provocou a morte imediata do filho dos autores, que acabaria por falecer no local, sem assistência médica, tendo aí permanecido, sem ser removido, durante cerca de, pelo menos, meia hora.
42º- O avô da vítima impediu que os bombeiros se aproximassem assim que estes chegaram ao local do sinistro.”

Apreciemos pois as questões suscitadas pelo Fundo de Garantia Automóvel e AA., respectivamente, uma vez que de algum modo o conhecimento do objecto do segundo recurso está dependente e é prévio relativamente à decisão a proferir no que concerne à responsabilidade e ao quantitativo do montante indemnizatório a fixar.
Assim, desde logo importa conhecer da questão atinente com a responsabilidade do FGA perante o que refere não haver sido demonstrado pelos AA., a quem incumbiria tal ónus, dos pressupostos de aplicação do regime instituído pelo artigo 21º do Decreto-lei 522/85 de 31 de Dezembro e que, pese embora o teor da argumentação proferida e desenvolvida em sede de alegações do Recorrente, com o devido respeito pela opinião emitida a mesma todavia não pode colher, perante a fundamentação aduzida de forma que nos surge como a mais consentânea e de harmonia com a melhor hermenêutica jurídica relativamente aos dispositivos legais em causa desenvolvida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo que inteiramente sufragamos e que aliás é igualmente retractada, proficientemente abordada e fundamentada no Ac. do STJ de 3/5/2000 in BMJ 497-339
Não vamos, por tal, neste acto reproduzi-la, o que se traduziria num acto de pura repetição retórica que a própria lei processual repudia por inútil referindo em seu abono apenas, para além da jurisprudência citada outros arestos que pelo mesmo entendimento e orientação se vêem perfilando concretamente o Ac. da Rel. de Coimbra de 25/6/1996 in CJ tomo 3 -pág. 27, desta Relação de 18/5/99 in CJ tomo 3 – 197 [I- O art. 21º do DL 522/85, de 31/12, deve ser interpretado no sentido de que, sendo desconhecido o responsável por acidente de viação deve considerar-se suficiente a prova da ocorrência daquele, dos danos ocasionados e do nexo de causalidade. II- É que, em tais casos, não se pode exigir alegação e prova dos pressupostos legais em que assenta o instituto da responsabilidade civil. III- O Fundo de Garantia Automóvel será, naquelas circunstâncias, responsável pelo pagamento da indemnização a que o lesado tem direito.] mas e sobretudo, porque, e temos de ter tal circunstância por assente, que a existência ou não de “matrícula em Portugal”, relativamente ao(s) veículo(s) ou viatura(s) interveniente(s) no sinistro só pode relevar para se excluir a responsabilidade do Fundo relativamente às demais situações previstas no mesmo normativo designadamente as excludentes das demais, de matrícula em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham Gabinete Nacional de Seguros, ou cujo Gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
Note-se que, só esta interpretação é consentânea com toda a unidade do sistema jurídico em que se insere a sua regulamentação e de que se faz apelo, concretamente para o disposto no artigo 2º do mesmo Decreto-lei, onde se refere que a “obrigação referida no número anterior não se aplica aos responsáveis pela circulação de veículos de caminho de ferro, bem como de máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula” uma vez que, como resulta do nº 1, todos os demais, ou seja, toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por todo e qualquer outro veículo terrestre a motor, seus reboques e semi-reboques deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do mencionado diploma, coberta por um seguro que garanta essa responsabilidade.
Procurou-se criar com o Fundo um organismo destinado a garantir as indemnizações devidas à vítima, nos casos em que o causador do sinistro é desconhecido ou não tem seguro válido ou eficaz.
A ideia subjacente é a de que o aumento do parque automóvel em todo o mundo, fez surgir e radicar a consciência de que os riscos estradais são um problema social, um problema que respeita a toda a colectividade e não um problema a dirimir nas relações lesante-lesado.
Trata-se de um caso em que a própria colectividade assume o peso dos danos, dando cobertura a uma indemnização que, de outra sorte, não poderia ser feita valer.[Como diz Sinde Monteiro, in RDE, Ano IV - 2 - 332]
Conforme refere o Ac. da Rel. de Lisboa de 18/1/96 in CJ 1996, Tomo I-90 o Dec-Lei nº 522/85 teve em conta, como se escreve no respectivo preâmbulo, que "a adesão de Portugal à comunidade Europeia obriga a tomada de medidas necessárias ao cumprimento dos princípios contidos na 2ª Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 (84/05/CEE)".
Nos termos do disposto no art. 29º, nº 8 do referido diploma legal, quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, pode o lesado demandar directamente o Fundo de Garantia Automóvel.
Esta disposição leva-nos a uma interpretação extensiva do art. 21º do mesmo diploma, em consonância com o Direito Comunitário, no sentido preconizado pelo referido Acórdão, "segundo o qual, em caso de morte ou de lesões corporais, o Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização devida, mesmo quando, por ser desconhecido o responsável, não possa inferir-se que o acidente foi causado por veículo sujeito a seguro obrigatório".
E mais se avança no sentido de afirmar mesmo que, sendo desconhecido o responsável, não se pode exigir a alegação e a prova dos pressupostos legais em que assenta a responsabilidade civil. Essa exigência equivaleria a que não fossem indemnizados os danos sofridos pela vítima sempre que o acidente ocorreu em circunstâncias totalmente ignoradas.
Nestes casos tem de considerar-se suficiente a prova da ocorrência do acidente de viação, dos danos ocasionados e do nexo de causalidade.
Sendo os danos devidos ao acidente de viação, cabe ao Fundo de Garantia Automóvel pagar a respectiva indemnização, ainda que se não tenham provado os factos que constituiriam os pressupostos da responsabilidade civil fundada na culpa ou no risco.
Como diz A. Pinto Monteiro - in Cláusulas Limitativas de Exclusão de Responsabilidade Civil, 60 - “estamos perante uma socialização clara do dever de indemnizar, assumindo a própria colectividade o dever de o fazer. Trata-se de um mecanismo de reparação colectiva complementar à individual.”
Ora assim sendo, e desde logo “um mais”, o desconhecimento, ou não identificação, dificilmente se pode compreender que, no caso de inexistência de matrícula em Portugal, verificados os demais pressupostos que a lei faz depender a inexistência de seguro válido e eficaz que é o que se visa tutelar, se não possa abranger tal situação de falta de matricula quando se prevê e estipula a responsabilidade do Fundo no caso do seu desconhecimento, sendo certo que aquela não pode deixar de corresponder pelo que se expôs ao mesmo termos em que se corrobora a posição assumida
Apreciemos de seguida a segunda questão suscitada pelo FGA atinente com a matéria relativa à fixação da culpa na ocorrência do sinistro e consequente imputabilidade da responsabilidade civil na sua ocorrência, ou seja, concretamente apurar se o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva do peão como refere.
Importa desde já mencionar que perante a factualidade considerada assente e provada que não foi impugnada de forma alguma se pode extrair como pretende o FGA tal conclusão.
O princípio geral da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos encontra-se enunciado no art. 483º, nº.1, do C. Civil:
“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”
sendo elementos constitutivos da responsabilidade civil: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ora, a culpa em sentido amplo consiste precisamente na imputação do facto ao agente e a responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto - cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª Ed., pág. 465.
Segundo a doutrina que resulta do Assento de 21/11/79, “não se considera a condução automóvel perigosa para que se possa presumir a culpa de quem a exerce”.
Esta doutrina tem o seu fundamento no princípio da confiança, segundo o qual não são os condutores, em regra, obrigados a prever ou a contar com a falta de prudência alheia, ou não exige que os condutores contem com os obstáculos que surjam subitamente, ainda que tenha de se procurar fazer uma condução defensiva, para evitar, no possível os acidentes
Também, em princípio, ninguém terá de responder por faltas de cuidado de outrem, antes se pode confiar em que as outras pessoas observarão os deveres que lhes incumbe .
Quem actua de acordo com as normas de trânsito pode, pois, contar com comportamento idêntico por banda dos demais utentes da via, o que por vezes não acontece.
Mas, também, não basta a condução infraccional para se concluir da culpa, presumindo-se esta da conduta transgressional ou em contra ordenação necessário se torna provar que aquela conduta foi a causa do acidente.
Acontece porém que a violação duma regra legal de trânsito ou a desobediência por exemplo a um sinal por parte dum condutor ou dum peão, quando concomitantes com um acidente de viação, não implicam automaticamente a existência de culpa desse condutor de veículo ou desse peão na produção do mesmo acidente; será para isso necessário demonstrar que aquela ou aquelas condutas contravencionais foram causa do sinistro ou para este evento contribuíram adequadamente.
Trata-se pois de saber se a conduta comissiva ou omissiva em que se traduz uma contravenção viária é (ou foi), segundo as circunstâncias concretas do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido.
Não devem pois ser consideradas causais de determinado evento aquelas contravenções concomitantes embora com ele, mas sem a ocorrência das quais o dito evento se teria igualmente produzido.
Ora, só se pode dizer que alguém agiu com culpa quando é imputável e perante o caso concreto podia e devia ter agido de outro modo, só assim sendo possível formular um juízo de culpa.
O critério geral estabelecido para apreciação da culpa é um critério objectivo e abstracto; a diligência exigível avalia-se pela conduta que teria, nas mesmas circunstâncias externas, um homem médio, atenta a natureza do acto.
Se a lei ou o contrato impõe a adopção de certas precauções, verifica-se negligência só pelo facto de estas não terem sido tomadas, independentemente da previsibilidade da ocorrência do dano.
Das causas de exclusão da responsabilidade surge a que ocorre quando o acidente é imputável ao próprio lesado, ou seja, o acidente é devido a facto culposo do lesado ou devido a uma conduta censurável deste, na verdade não seria justo que o condutor respondesse pelos efeitos do acidente que o lesado provoca, pelo que quando assim é, a responsabilidade mostra-se excluída.
Não há dúvida, pois, que a culpa do lesado afasta a obrigação de indemnizar, contudo, a prova dos factos constitutivos da culpa, por modificativos ou extintivos do direito do lesado, cabe ao Apelante, nos termos do art. 342º nº 2 do C. Civil, prova essa que não fez e que de acordo com as suas alegações e salvo o devido respeito pela opinião expendida não pode caber de forma alguma aos AA., concretamente, no que concerne ao facto de não se ter provado ou não provado, se o menor se encontrava a transitar nas referidas condições de atravessamento da via, por forma a visionar a aproximação da moto interveniente que com o mesmo colidiu, de facto, as respostas negativas proferidas à quesitação formulada não permitem extrair a solução afirmativa, antes sim, e tão só, que não se provou ou provaram os factos que a poderiam alicerçar ou fundamentar.
E note-se que contrariamente ao que se alega em sede de recurso também se não demonstrou que apesar da idade do falecido menor possa ter existido contrariamente ao que ocorreu com o condutor da moto igualmente menor qualquer falta de vigilância ou controle exigível a seus pais de harmonia com o estatuído no artigo 491º do Código Civil.
E apreciando tal questão dir-se-à que o dever de vigilância deve ser entendido em relação com as circunstâncias de cada caso, não se podendo ser demasiado severo a tal respeito.
As pessoas, que têm o dever de vigilância, têm, em regra, outras ocupações; por outro lado, as concepções dominantes e os costumes influem na maneira de exercer vigilância, de modo a não poder considerar-se culpado quem, de acordo com elas ou com eles, deixa certa liberdade às pessoas cuja vigilância lhe cabe [Vaz Serra, RLJ 111-24].
Refere-se a propósito que é completamente diferente a posição do pai ou pais que deixam andar um menor de 14 anos em liberdade e que causa dano a um terceiro daqueles que o fazem em relação a um menor de cinco ou seis anos de idade a quem se dá a mesma liberdade para concluírem que a prova da elisão da presunção tem de ser apreciada casuisticamente.
Segundo determina o art. 491º do Código Civil as pessoas que por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiros, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido, estabelece-se pois, como se referiu na decisão proferida, uma presunção legal iuris tantum, contra as referidas pessoas.
Na verdade de acordo com a experiência da vida humana grande parte dos actos ilícitos praticados por incapazes têm a sua origem na falta de vigilância adequada por parte dos responsáveis pelos mesmos.
Para acautelar o direito de indemnização do lesado contra a irresponsabilidade ou falta de solvabilidade do autor da lesão e para estimular o cumprimento dos deveres pessoas obrigadas à vigilância, fixou-se a referida presunção.
A responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância não é uma responsabilidade objectiva ou por facto de outrem, mas por facto próprio, visto a lei presumir que houve uma omissão de vigilância adequada estando por lei obrigados, entre outros, os pais e tutores ( arts. 1878º e 1935º do Código Civil )
Na apreciação elaborada o Mmº. Juiz, perante o circunstancialismo concreto provado, considerou violado o dever de vigilância pelos pais do Guy..., e com a fundamentação que igualmente nos escusamos de referir, apenas reforçando em seu abono e sustentação que não é nem pode ser de modo algum aceitável que sabendo como sabiam que o seu filho além do mais nem sequer se encontrava nem era possível ser titular de licença de condução para tal tipo de viatura lhe permitissem ou facultassem a sua utilização ou pelo menos não a impedissem, e ainda, pelo menos, nem tão pouco alegarem que eventualmente a mesma pudesse ter sido retirada do local onde se encontrasse em depósito, sem o seu consentimento ou autorização, antes pelo contrário, como se refere na decisão, dado que resultou provado que com frequência entregavam a motorizada ao seu filho.
Só assim não seria se tivessem logrado provar o que não fizeram que cumpriram o dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ou ocorrido ainda que o tivessem cumprido.
O mesmo mutatis mutandis se não pode afirmar relativamente à malograda vitima relativamente aos parâmetros de apreciação em causa mesmo considerando a idade que à data possuía sobretudo tendo-se em consideração o demais considerado provado concretamente a matéria factual vazada nas respostas dos quesitos 7º e 37º e que não permite de forma alguma extrair que possa ter existido por parte dos seus legais representantes a alegada falta de cuidado na sua vigilância.
Todavia como se deixou exposto supra nada nos autos aponta ou nos pode levar a concluir que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do lesado, pelo que terão de improceder as conclusões referentes a esta matéria concretamente no que tange à concernente ao ónus da prova e sua repartição dado que como se aludiu e contrariamente ao invocado não era aos lesados que incumbia provar o facto constitutivo do direito excludente da responsabilidade do condutor, mas antes sim a inversa é que é verdadeira, este condutor é que para ver excluída a sua responsabilidade no sinistro teria de demonstrar que o evento não ocorreu por facto que lhe não fosse imputável ou se se quiser seria devido à conduta do falecido.
Ora, tendo-se demonstrado a invocada culpa in vigilando dos RR. relativamente ao seu filho Guy e pelo que também supra já foi referido, designadamente, que a responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância não é uma responsabilidade objectiva ou por facto de outrem, mas por facto próprio, serão os mesmos responsáveis por tal facto em que interveio o menor e que se traduziu num sinistro rodoviário, o factor gerador, ainda que complexo da responsabilidade, sem que se tenha apurado ou logrado provar que tenha existido de parte deste menor culpa efectiva?
Cremos que não.
E não porque, como é entendimento expresso, que sufragamos, in Rev. Leg. Jur. Ano 111 pág. 24 e 26 do Prof. Vaz Serra, o citado artigo 491º estabelece uma responsabilidade subsidiária ou de garantia, quanto ao obrigado ou obrigados à vigilância, assente no carácter antijurídico e ilícito do acto causador do dano, de sorte que a presunção que o preceito estabelece não abrange os casos de responsabilidade objectiva.[ No mesmo sentido Ac. Rel. desta cidade de 5/7/1979 in CJ -79-IV-1252]
Ora assim sendo, tal posição, assumida na decisão proferida, tem de naufragar.
Mas refira-se que sempre e por uma segunda via serão responsáveis e daí igualmente a responsabilidade do FGA dado que, como é irrefutável, os RR. são os proprietários do veículo, motorizada interveniente no sinistro, a qual, como igualmente está provado e demonstrado, para além da questão de inexistência de matrícula, também não eram os mesmos titulares de qualquer seguro válido e eficaz que permitissem o ressarcimento da responsabilidade de todo e qualquer sinistro ocorrido como a mesma ou em que interviesse e do qual resultassem a morte, como efectivamente resultou ou porventura outras lesões corporais, e, não se tendo provado a culpa do condutor independentemente da relação existente entre ele e os proprietários sempre estes seriam e serão enquanto tal responsáveis.
Quanto à questão subsequente suscitada, está a mesma prejudicada pela resposta e posição já assumida uma vez que os subsídios de ordem fenomenológica não tiveram a virtualidade de determinar o convencimento do Tribunal no sentido da responsabilidade culposa de qualquer dos intervenientes e daí que se tenha de convolar a responsabilidade do sinistro, não perfectibilizados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, para a responsabilidade pelo risco, assente no princípio “ubi commoda ibi incommoda” plasmado o nº 1 do art. 503º do Código Civil que estabelece:
“Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
Esta responsabilidade do utente do veículo, só é excluída quando o acidente for imputável ao lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo - art. 505º do mesmo normativo por último citado.

O facto de os veículos serem portadores de perigos especiais obriga a determinados cuidados ou prevenções, por parte de quem os possui ou utiliza, concretamente de quem deles tira os benefícios e colhe os proveitos na representação da aludida máxima latina e assim necessariamente que tem de suportar os inerentes incómodos eventualmente de tal perigo de circulação ou da própria viatura advenientes e independentemente de existência de verificação de culpa do seu proprietário.
O legislador não quis que estes danos deixassem de ser reparados, assim, se não o forem com fundamento na responsabilidade por culpa, sê-lo-ão pela responsabilidade do risco e daí a previsão da primeira das enunciadas normas contidas no artigo 503º nº 1 do Código Civil.
Pelo que vem de ser exposto é evidente que, embora a causa de pedir assente na culpa do condutor da viatura e tal culpa não tendo sido provada nem por isso se terá de determinar a improcedência da acção face à limitação estabelecida pelos artigos 268º, 272º, 660 nº 2, e 668º nº1 todos do Código Civil.
Na verdade como ensina A. Varela in Das Obrigações em Geral pág. 652 a causa de pedir neste tipo de acção, como facto jurídico donde procede o pedido, abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar ou, como doutrina A. Vaz Serra in Rev. Leg. Jur. Ano 123 pág. 511 em anotação ao Ac. do S.T.J. de 28/10/89, “faz portanto parte da causa de pedir o nexo causal objectivo (criação do risco) ou a culpa do responsável, já que a responsabilidade deste pode fundar-se no risco (Cód. Civil art. 503º) como na culpa (Cód. Civil 483º), e são diversos os regimes jurídicos a que ela está sujeita, conforme se trate de um caso ou de outro”.
E prossegue na referida anotação, dizendo que, quando o lesado ao propor uma acção de indemnização por acidente de viação exige uma indemnização invoca implicitamente, a fonte de que resulta a obrigação de indemnizar, que pode ser culpa ou risco. “E se alega a culpa não exclui isso que alegue também, implicitamente, o risco, pois o que pretende substancialmente é obter a indemnização a ele devida.”
Assim, não se tendo provado a culpa do titular ou condutor da referida viatura, efectiva ou presumida, e a do peão ou de terceiro, exclusiva ou excludente daquelas, ou ainda igualmente haja resultado de força maior estranha ao funcionamento do veículo, é evidente, tal como é jurisprudência unânime, que a responsabilidade se desloca para a sede do seu conhecimento como responsabilidade objectiva relativa acidentes causados por veículos nos termos contidos no artigo 503º do Código Civil.
É neste sentido que vai, o Ac. do STJ de 23/3/2000, BMJ 495, pág. 298 no qual para além de se elencar exaustivamente a orientação de toda a Jurisprudência, que nos dispensamos de reproduzir se refere que:
“Num acidente de viação entre um veículo automóvel e um peão, face à ausência de culpa provada, pelo afastamento da responsabilidade subjectiva de ambos os intervenientes, a questão terá de ser analisada sob o prisma da responsabilidade pelo risco, com fundamento no nº 1 do artigo 503º do Código Civil”.
Não sendo possível definir a culpa de qualquer dos intervenientes no acidente, não deixa a lei de estabelecer mecanismos de ressarcimento dos prejuízos sofridos pela parte socialmente mais fraca, à custa daquele que gera o risco, que usa a coisa e dela retira proveito, teremos de admitir a existência de responsabilidade pelo risco e a obrigação de indemnizar por parte de quem assumiu esse risco necessariamente os RR. na qualidade que têm de proprietários da motorizada.
Igualmente importa de seguida perante o exposto apreciar a questão atinente com as indemnizações e quantitativos fixados designadamente por força das regras ínsitas no artigo 508º do Código Civil e suas limitações como pretende o FGA, demonstrado que está que o sinistro ocorreu no modo descrito imputado ao risco e concretamente perante tais valores desde logo igualmente apreciar a questão inerente ao recurso subordinado interposto pelos AA. no que tange ao montante atribuído a título de danos não patrimoniais pelo desgosto sofrido pelos pais do falecido Jorge e que se fixaram em 7 500 Euros a cada.
No que se reporta à questão suscitada da limitação do montante inerente ao normativo contido no artigo 508º do Código Civil e seu nº 1 encurtando fundamentações e razões que se prendem com as tomadas de posição que vem sendo ultimamente seguidas no que tange às duas orientações seguidas consideramos tal como já foi anteriormente sustentado em diversos Ac. de que fomos Relator bem como Adjunto bem como entre inúmeros desta Secção de que se cita exemplificativamente o subscrito pela Exmª Juiz Adjunta Drª Teresa Montenegro de 9 de Julho de 2002 publicado in Jurisprudência interna deste Tribunal in no site respectivo que tal disposição se encontra revogada pelo artigo 6º do Dec-Lei 522/85 de 31 de Dezembro - este não distingue o capital mínimo do seguro obrigatoriamente seguro em caso de responsabilidade subjectiva - por ser a interpretação conforme os artigo 1º nº2 e 5º nº3 da Directiva 84/5/CEE do Conselho de 30 de Dezembro de 1983, e a que salvaguarda os princípios estabelecidos no artigo 9º do Código Civil.
Ora assim sendo como entendemos e acompanhamos em toda a fundamentação importa de seguida apreciar a questão atinente ao recurso subordinado dos AA. e relativo ao quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais atribuídos aos pais dos falecido Jorge pelas dores e angústias sofridos inerente à respectiva perda do filho com sete anos de idade.
Dispõe o artigo 496º do Código Civil nos seus nºs 1 e 3 que :
“ Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” e que
“O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...”.
Como resulta do nº 1 do preceito enunciado os prejuízos devem ser de gravidade para que mereçam a tutela do direito outra restrição resultando do artigo 496º qual seja, a de que, o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua determinação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático de justa medida das coisas de criteriosa ponderação das realidades da vida.
É esta uma das matérias e domínios em que a Jurisprudência assume papel de especial relevância e onde mais necessário se torna o bom senso, equilíbrio e noção das proporções em que o julgador deve decidir.
“ É reconhecidamente muito difícil a avaliação da compensação devida por danos não patrimoniais; não se antevê, porém, nenhum outro critério susceptível de garantir mais objectividade na fixação do montante indemnizatório, do que comparar situações análogas aprovadas noutras decisões” Ac. do STJ de 23/10/79 in BMJ 290-390 e RLJ 113-91 em Anotação do Prof. Vaz Serra.
Mas, como referíamos, para além das restrições resultantes do normativo em exegese, igualmente importa dizer que a gravidade do dano tem de determinar-se na sua extensão ou quantidade por um padrão objectivo enquanto a apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso e não à luz de factores ou vectores subjectivos v.g. de uma sensibilidade particularmente embotada ou pelo contrário extremamente apurada.
Por outro lado a referida gravidade deverá ser apreciada em função da tutela do direito, isto é, o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado.
Finalmente a reparação deverá obedecer e ser fixada segundo a “equidade”, tendo em conta as referidas circunstâncias de cada caso concreto quer ainda pelo apelo que se faz de remissão para os factores elencados no artigo 494º do Código Civil.
Como doutrina o Prof. Antunes Varela in “Das Obrigações” pág. 628: “A indemnização tendo especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização”.
Com a remissão para os elencados vectores resulta e releva que a ratio do normativo tem subjacente o espírito de que se não aderiu à tese segundo a qual a indemnização se destinaria a proporcionar ao ofendido, de acordo com a seu teor de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar os prazeres proporcionados pela força e valor do dinheiro, os desgostos, sofrimentos ou as inibições que sofrera por virtude das lesões.
Fixa-se, em suma, não uma concepção materialista da vida, mas um critério que consista na concessão ao ofendido de uma quantia em dinheiro considerada e adequada a proporcionar-lhe alegria e satisfação, que de alguma forma compensem ou contrabalancem, as dores, desilusões, angustias e desgostos ou outros sofrimentos que o ofensor lhe tenha provocado.
Tal valor importa como se disse uma séria dificuldade de cálculo, com o inerente risco de nunca se estabelecer uma indemnização rigorosa e precisa. Cfr. Ac. do STJ 16/4/91 in BMJ 406-618.

“A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isso, neste âmbito, já ninguém e nada consegue! Mas - «et pour cause» - a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico.” In Ac. do STJ de 16/12/93
Aliás, e nesta linha que se encontra, conforme é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios (vejam-se as repetidas e sucessivas alterações ao art. 6 do DL 522/85, de 31 Dez., a ultima através do DL 18/93, de 23. Jan., no seguimento da Directiva n°. 84/5/CEE, de 30.12.83). Não se trata de encontrar, aí, maior fonte de rendimento das seguradoras mas, sim, de dar um sinal legislativo acerca da justificação de significativas indemnizações - não demais mas não de menos - e da viabilizar, também, uma certa compensação das seguradoras, no âmbito do contrato de seguro, cujo núcleo alias, tem de ser assumido e que radica na álea que lhe é própria.
Assim e incidindo, em face do que vem de ser exposto, a apreciação sobre a matéria fáctica assente, que foi determinante, quer da ocorrência do sinistro, como se verificou no âmbito da responsabilidade civil pelo risco, bem como igualmente, a constante das respostas proferidas e a idade da vítima, verifica-se ser mais equitativo um valor superior ao que foi determinado na decisão proferida e sobretudo ainda, importa dizê-lo, porque tal não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim de um critério para correcção do direito, com ordem a que se tenha em consideração, fundamentalmente as circunstâncias do caso concreto dever fixar-se o montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, resultantes desgosto, sofrimento e angústia sofridos pela morte do seu filho no montante de Euros 12.500 a cada um dos progenitores.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos, em face do exposto, concedendo parcial provimento aos recursos interpostos pelos Apelantes FGA e AA., o primeiro no que concerne à fundamentação jurídica da decisão, os segundos no que tange ao valor dos montantes indemnizatórios para os danos não patrimoniais inerentes aos desgosto e angustia sofridos pelos progenitores relativamente ao decesso do filho revoga-se a decisão proferida e consequentemente condenam-se solidariamente os RR. já melhor identificados e o FGA a pagar aos Autores a quantia de Euros 12.500 título de danos não patrimoniais mantendo-se em tudo o demais a decisão proferida, concretamente a condenação pelos danos patrimoniais no valor de Euros 448,92 e juros vencidos e vincendos desde a citação e sobre o montante de Euros 50.000 euros, (sendo 25.000 inerentes ao direito à vida fixados e 12.500 + 12.500, respeitantes ao danos não patrimoniais objecto do presente recurso subordinado) a partir da prolação da decisão até integral pagamento.
Custas pelo Apelante FGA.

Porto, 3 de Fevereiro de 2004
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Emídio José da Costa