Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011517 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR | ||
| Nº do Documento: | RP199001040224433 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXV PAG213 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART452 ART453 N1 ART455 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido consignado num contrato-promessa que os RR. prometeram vender um prédio ao Autor ou "à pessoa que o mesmo vier a designar", tem de se entender que, através desse contrato-promessa, os RR. apenas se vincularam para com o A. e, por isso, só este pode exigir o cumprimento da respectiva promessa. II - É certo que nesse contrato os RR. aceitaram obrigar-se a vender a pessoa diferente do Autor, mas essa obrigação refere-se a um contrato diferente e futuro, que nada tem a ver com a promessa em si. III - Daí que o eventual comprador, a indicar eventualmente pelo A., só adquire direitos após essa indicação e unicamente em relação ao contrato definitivo de compra e venda, nenhuma intervenção podendo ter quanto ao contrato-promessa. | ||
| Reclamações: | |||