Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224433
Nº Convencional: JTRP00011517
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR
Nº do Documento: RP199001040224433
Data do Acordão: 01/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXV PAG213
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART452 ART453 N1 ART455 N2.
Sumário: I - Tendo sido consignado num contrato-promessa que os
RR. prometeram vender um prédio ao Autor ou "à pessoa que o mesmo vier a designar", tem de se entender que, através desse contrato-promessa, os
RR. apenas se vincularam para com o A. e, por isso, só este pode exigir o cumprimento da respectiva promessa.
II - É certo que nesse contrato os RR. aceitaram obrigar-se a vender a pessoa diferente do Autor, mas essa obrigação refere-se a um contrato diferente e futuro, que nada tem a ver com a promessa em si.
III - Daí que o eventual comprador, a indicar eventualmente pelo A., só adquire direitos após essa indicação e unicamente em relação ao contrato definitivo de compra e venda, nenhuma intervenção podendo ter quanto ao contrato-promessa.
Reclamações: