Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0422202
Nº Convencional: JTRP00038347
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RP200509270422202
Data do Acordão: 09/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: É competente o tribunal comum para conhecer do recurso do despacho de indeferimento do Director Geral dos Registos e Notariado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B.......... (B1………) - ............, S.A., não se conformando com o teor do despacho proferido a fls. 72 e verso que julgou o tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, proferido no recurso contencioso, interposto do despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado, de 4 de Julho de 2003 de indeferimento do recurso hierárquico necessário da decisão do Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, de 21 de Junho de 2001, que admitiu a firma “B2......... - ........, L.dª” que, corre termos pela ....ª Secção do ....º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que são agravados
Director Geral dos Registos e do Notariado
e
B2............ - …………., L.dª dele vem interpor o presente recurso de agravo tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
1.ª O presente recurso contencioso tem por objecto o despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado, de 4 de Julho de 2003 (documento de fls., apresentado com a petição inicial, referenciado com o n.º 6), de indeferimento do recurso hierárquico necessário da decisão do Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, de 21 de Junho de 2001, que admitiu a firma «B2......... - ............., L.dª».

2.ª Nos termos do estatuído no art. 78.º e), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), «os tribunais de comércio são de competência especializada», especificada no art. 89º da mesma Lei.
3.ª Em nenhuma das alíneas no nº1 do art. 89.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais se vislumbra a atribuição aos tribunais de comércio de competência para «preparar e julgar» recursos dos despachos do Director Geral dos Registos e do Notariado.
4.ª A previsão constante das alínea a) e c) do n.º 2 do art. 89.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais não abrange a situação destes autos.
5.ª À situação destes autos não respeita também a disciplina da alínea b) do mesmo art. 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que atribui competência aos tribunais do comércio para «julgar (...) os despachos dos conservadores do registo comercial»: no presente recurso contencioso não está em causa a impugnação de acto algum de – nem acto de algum – conservador do registo comercial.
6.ª O cargo de Director Geral dos Registos e do Notariado – autor do acto contenciosamente impugnado – é provido «nos termos da lei geral» (art.º 50.º do Decreto Lei nº 87/2 001 de 17 de Março), não pressupondo a integração no quadro desse Serviço, nem, muito menos, o provimento no lugar de conservador do registo comercial.
7.ª Os tribunais de comércio não têm competência material para julgar os recursos interpostos dos despachos do Director Geral dos Registos e Notariado; essa competência é dos tribunais comuns.
8.ª Decidindo como decidiu, o despacho de fls. 72 e v.º violou o disposto nos arts 63º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (aprovado pelo art. 1º do Decreto Lei n.º 129/98, de 13 de Maio) e 18º nº2 (conjugado com os arts 66º e 67º do Código de Processo Civil), 18º, 1, 62º, 1, 64º, 2, 78º, e), e 89º, 2, b), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e revogado o despacho reparando-se o agravo e ordenada a prolação de outra decisão, em seu lugar, no sentido propugnado na alegação.

O despacho proferido fundamentou-se no seguinte que se passa a transcrever para melhor facilidade expositiva:
“Dispõe o art. 89º nº 2, al. b) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que compete aos tribunais de comércio julgar os recursos dos despachos dos Conservadores do Registo Comercial.
O Tribunal de Comércio é o competente em razão da matéria para conhecer dos recursos contenciosos interpostos das decisões proferidas pelo Director Geral dos Registos e do Notariado (cfr. Ac. da Relação de Lisboa 20020021400005198, de 14/2/02. em www.dgsi.pt).”
Foram apresentadas contra alegações tendo sido sustentado pela recorrida Direcção Geral que o Tribunal competente é efectivamente aquele em que foi negada a competência e pelo contrario nas oferecidas pela Recorrida B2........... se pugna pela manutenção proferida.
Mostram-se colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
A questão que esta subjacente na apreciação do presente recurso traduz-se em determinar a competência em razão da matéria para decidir a questão relativa ao recurso contencioso interposto do despacho de indeferimento do Director Geral dos Registos e Notariado recurso hierárquico necessário da decisão do Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas de 21 de Junho de 2001, que admitiu a firma “B2........ - ............, Ldª.

DOS FACTOS E DO DIREITO
A factualidade que importa reter e que foi alegada, acompanhada dos respectivos documentos de suporte para além da que sumariamente foi exposta supra é a seguinte:
A recorrente é uma sociedade comercial anónima, constituída, no tipo de sociedade por quotas, por escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial da Póvoa do Varzim, em 10 de Janeiro de 1975, a fls. 83 v.º do livro 59-A, sob a firma “B....... (B1........) - ..........., L.dª”, e transformada em sociedade anónima, por escritura pública lavrada no 2.º Cartório da Secretaria Notarial de Vila Nova de Gaia, em 17 de Julho de 1987, a fls. 63 v.º do livro 20-D, com alteração, além do mais, da firma, mediante a substituição do elemento ”L.dª” por “S.A.”
O vocábulo “B.......” radica no nome do fundador da Recorrente – B1.........., tendo em princípios do ano 2000 projectado alterar a firma, aproveitando daquela sob que gira o referido elemento “B..........” e reformulando o segmento descritivo da sua actividade – “..........”, substituindo por “C............” compondo a firma “B........ – C......., S. A.” tendo deduzido, em 29 de Maio de 2000, o respectivo pedido de admissibilidade, veio a nova firma – “B.......... – C............., S. A.” a ser admitida após algumas vicissitudes.
Conforme publicação constante do DIÁRIO DA REPÚBLICA, III, 40 (1.º Suplemento), de 17 de Fevereiro de 2003 foi constituída uma sociedade comercial por quotas que adoptou a firma “B2.......... - ..........., L.dª”.
A firma “B2........ - ............, L.da”, foi admitida por despacho do Director dos Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, de 21 de Junho de 2001 e em virtude de tal facto e pró haver tomado conhecimento da publicação por considerar que a firma referida era confundível com a sua e por entender que no procedimento de emissão do respectivo certificado de admissibilidade haviam sido violados os art.ºs 100.º, 1, e 103.º, 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo e, por via de tal, os art.s 266.º, 1, 267.º, 5, e 268.º, 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, a recorrente interpôs, para o ora recorrido, em 19 de Março de 2003, recurso hierárquico necessário da decisão que a admitiu.
Concordando com o “despacho de sustentação” do acto mencionado supra da autoria da Senhora Directora do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, foi esse recurso hierárquico indeferido por despacho de 4 de Julho de 2003, notificado à recorrente pelo ofício n.º 012917, de 10 de Julho de 2003.
É deste despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado, de 4 de Julho de 2003, que se interpõe o presente recurso.

Vejamos.
A questão que nos é colocada já tem sido alvo de apreciação de diversos arestos quer do STJ quer dos Tribunais da Relação de que aliás se cita o proferido em 14 de Fevereiro de 2002 de Lisboa no sentido contrario ao que se defenderá pelo que nos vamos cingir na sua resolução ao entendimento que sufragamos expresso no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2002 que tem igualmente outros do mesmo sentido tais como de 6 de Março de 2003 entre outros e da Relação de Coimbra de 27/3/01 todos in www.dgsi.stj.pt ou www.dgsi.trc.pt respectivamente e que por tal nos limitaremos a reproduzir na essencialidade da sua fundamentação importando todavia dizer o seguinte e desde logo face ao entendimento que é sustentado no Ac. aludido do Tribunal da Relação de Lisboa que com o devido respeito não poderá colher.
Assim o que desde logo se suscita é a questão a qualificar como prévia da determinação do acto que é objecto de recurso contencioso, ou seja:
a) o despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado que decidiu o recurso hierárquico ou
b) o do Director Nacional das Pessoas Colectivas que foi impugnado administrativamente?
O que está em causa não é a decisão proferida por este mas sim a do Director Geral.
Assim é, porque os actos do Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas previstos no art. 63º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas não são verticalmente definitivos, não constituem a última palavra da Administração, impondo-se que outro órgão no caso o Director Geral dos Registos e do Notariado se pronuncie.
A não interposição de recurso hierárquico para o Director Geral dos Registos e do Notariado tornaria ilegal a interposição directa de recurso contencioso e determinaria a sua rejeição por isso se refere que o recurso hierárquico é necessário.
No recurso contencioso, o acto impugnado é o do superior que na circunstancia é o Director Geral dos Registos e do Notariado e não o do subalterno o Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

O recurso hierárquico é efectivamente necessário como se alude no Ac. da Relação de Lisboa que vimos citando “à transformação do acto do subalterno noutro contenciosamente recorrível”.
O facto, porém, de o recurso hierárquico necessário ter como finalidade essa “transformação”, de modo a obter uma decisão final de que caiba recurso contencioso supõe um quadro conceptual radicalmente distinto e a produção de efeitos completamente diversos dos assinalados pelo aresto.
O recurso hierárquico necessário justifica-se por a competência do órgão ou agente recorrido sendo própria, não ser, contudo, exclusiva.
Como se defende nas alegações apresentadas a regra, na nossa legislação vigente é a competência atribuída por lei aos subalternos ser própria separada, o que significa que, no seu exercício, esses órgãos e/ou agentes podem praticar actos executórios, mas não definitivos, por deles caber recurso hierárquico necessário e o contrário só assim não será quando a lei o diga expressamente ou quando tal dela resulte de modo inequívoco.
Impõe-se aos administrados a prévia exaustão dos meios graciosos e por outro lado o recurso hierárquico necessário apresenta-se, em regra, como um recurso do tipo “reexame”: ao órgão ad quem incumbe apreciar de novo a questão sobre a qual tenha incidido a decisão do órgão a quo, podendo conhecer de todos os vícios do acto do subalterno, ainda que não arguidos, e de questões não suscitadas pelo recorrente ou que não tenham sido resolvidas pelo órgão a quo. [No recurso contencioso do acto do superior que decidiu recurso hierárquico necessário, o recorrente pode arguir vícios ou ilegalidades do acto hierarquicamente impugnado, não alegados neste [acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Abril de 1995 (recurso n.º 32 603), in BMJ 446/ 332, e de 19 de Março de 1 999 (recurso n.º28 127), in BMJ 485/464].]
Caso venha a negar provimento ao recurso hierárquico, quer fundando-se, per relationem, no acto impugnado, quer assumindo, pura e simplesmente, o conteúdo deste, quer suportando-se em motivos diversos dos invocados no acto recorrido, o acto recorrível contenciosamente é o que decide o recurso hierárquico.
Por outro se conforme se extrai entre outros dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 25 de Setembro de 1997 recurso n.º 37 315, in BMJ 469/630, e de 28 de Janeiro de 1999 recurso nº 38 091 in BMJ 485/464 se o acto do superior não chega à apreciação do mérito da impugnação do acto do subalterno, limitando-se v.g. a rejeitar o recurso hierárquico, por razões adjectivas (intempestividade da sua interposição, ilegitimidade do impugnante, etc.), o âmbito do recurso contencioso dele interposto cingir-se-á à questão da rejeição ou da admissibilidade do recurso hierárquico necessário, não podendo o tribunal entrar na apreciação do seu mérito, que não chegou a ser ponderado pelo superior. Nestes casos, o recurso contencioso deverá ser improvido (e não rejeitado) ou provido, consoante se confirme, ou não, a ocorrência do motivo em que se fundamentou a rejeição do recurso hierárquico.
Ora assim sendo, no caso, como se verifica o acto contenciosamente impugnado é o despacho do Director Geral dos Registos e Notariado e não o do Director do Registo Nacional das Pessoas Colectivas que carece de definitividade vertical, sendo este e não aquele o objecto do recurso interposto porque foi ele que em “ultima instancia” apreciou a legalidade do despacho preferido por aquele outro e que é o fundamento da revogação anulatória.
No que concerne à competência no art.º 18º nº2 da LOFTJ, aprovada pela Lei nº3/99 de 13/01, e com ele o art.º67º do C.P.C., dispõe-se que aquele diploma determina a competência em razão da matéria, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência especializada precisando que na lei existe um lapso manifesto por se referir a “competência específica”.
Os Tribunais de Comércio são de competência especializada - art.º 78º e), determinada taxativamente no art.º 89º; ambos também da LOFTJ.
Em nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 89º desta Lei se atribui competência aos tribunais de comércio para preparar ou julgar recursos dos despachos do Director Geral nada importando a situação quer da alínea c) do nº 2 e igualmente da sua alinea b) que atribui competencia aos Tribunais de comércio para “julgar os despachos dos conservadores do registo comercial” dado que não esta em causa a impugnação de qualquer acto de um conservador do registo comercial mas sim do aludido Director Geral.
Tal como no recurso em apreciação a como se diz no referido Ac. do STJ a “competência respeita a recurso contencioso de decisão do DGRN, que deve ser interposto para o tribunal do domicílio ou da sede do recorrente perante o estatuído no art.º 66º nº1 do Registo Nacional das Pessoas Colectivas aprovado pelo D.L. nº 129/98 de 13/05.”
Consequentemente, não vem a propósito para determinar a competência do Tribunal de Comércio de V.N.G o disposto na alínea f), do nº1 daquele art.º 89º da LOFTJ.

Nem sequer o disposto no art.º 5º nº3, do C.P.I., pois não se trata aqui de acção de anulação de denominação social ou firma, ou nos arts 207º e 260º do mesmo Código, que respeitam aos direitos conferidos pelo registo da marca e à punição da concorrência desleal.
É no nº2 do art.º 89º da LOFTJ que se estabelece nas suas três alíneas a competência dos Tribunais de Comércio para julgar recursos:
“a) Os recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos;
b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial;
c) Os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação.”
Pondera-se tão só o que dispõe a alínea a), quanto aos "recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos nele previstos".
Ora acontece que, muito embora as firmas e denominações sociais sejam substancialmente direitos de propriedade industrial, não estão reguladas actualmente no C.P.I. mas no R.N.P.C. e aí sujeitas exclusivamente a registo.
Logo, aquela alínea a) não abrange o recurso contencioso previsto no art.º 66º nº1 do mesmo R.N.P.C.
2 - Excluída a competência do Tribunal de Comércio há que decidir qual o tribunal competente.
São competentes os Tribunais da Comarca do Porto, onde a recorrente tem a sua sede - art.º 66º, nº1, do R.N.P.C.
Não são competentes os outros tribunais especializados referidos no art.º 78º da LOFTJ.
Há que considerar os tribunais de 1ª instância da comarca do Porto e, dentro destes, as varas cíveis e os juízos cíveis - art.ºs 62º, 63º, 96º, 97º e 99º da LOFTJ, e mapa respectivo que aprovou o respectivo Regulamento.

As varas cíveis têm competência para preparar e julgar as acções declarativas cíveis, as execuções e os procedimentos cautelares referidos respectivamente nas alíneas a), b) e c) do nº1 do citado art.º 97º da LOFTJ. Os juízos cíveis têm competência residual para preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos da pequena instância cível. Como os recursos contenciosos interpostos das decisões do Director-Geral dos Registos e do Notariado (art.º 66º, nº1, do R.N.P.C.) não estão incluídos em qualquer das alíneas do nº1 do art.º 97º da LOFTJ, são competentes para deles conhecer os juízos cíveis - art.º 99º da mesma Lei.
Nestes termos em face do que vem de ser exposto é competente o Juízo cível onde os presentes autos de recurso foram oportunamente apresentados e distribuídos ou seja o ...º Juízo Cível desta comarca do Porto.

DELIBERAÇÃO
Em face do que vem de ser exposto concedendo-se provimento ao interposto recurso de agravo revoga-se a decisão proferida e consequentemente ordena-se que seja susbstituida por outra que reconhecendo a competência material para conhecer do mérito dos presentes autos ordene o ulterior prosseguimento dos autos.
Custas pela Agravada - impugnante.
Porto 27 de Setembro de 2005
(elaborado em férias judiciais por acumulação de serviço, designadamente por distribuição em número superior ao referido pelo C S Magistratura, como número índice de produtividade por Relator de 90 processos/Ano)
Augusto José Baptista marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Emídio José da Costa