Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20211028151/21.8YRPRT | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A declaração exarada numa “Escritura Pública de Declaração de União Estável “, perante uma autoridade administrativa estrangeira (tabelião) no sentido de que os outorgantes declaram viver em união de facto não se encontra abrangida pela previsão do artigo 978° n° i, do CPC, não podendo ser revista e confirmada para produzir efeitos em Portugal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 151/21.8YRPRT Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B… e C…, residentes na Rua …, casa nº …, Condomínio …, CEP: …..-…, …, Rio de Janeiro, Brasil, instauraram a presente acção de revisão de sentença estrangeira. Alegaram, em síntese, que vivem uma união de facto pública, contínua e duradoura desde Setembro do ano de 1991. Juntaram cópia de uma “Escritura Declaratória de “União Estável” de 08 de Agosto de 2008, lavrada no Brasil pela 12ª Circunscrição do Registo Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato, na qual os ora requerentes declararam que mantêm uma união estável, vivendo sob o mesmo tecto maritalmente como se casados fossem, desde Setembro de 1991. Requerem que seja “revista e confirmada a escritura pública de união de facto em questão, com todas as consequências legais, designadamente, as de confirmar a união de facto de mais de 30 anos existente entre os requerentes, para que a mesma passe a produzir todos os seus efeitos em Portugal.” * Cumprido o disposto no artigo 982.º, n.º 1, do CPC, o Ministério Público não deduziu oposição ao requerido.* Os factosCom interesse para a decisão, relevam os seguintes factos, extraídos de documentos juntos aos autos: 1. O requerente, de nacionalidade portuguesa, nasceu a 01 de Janeiro de 1957, em Malange, Angola (doc. fls. 11). 2. A requerente nasceu a 17 de Abril de 1961, no Brasil (doc. fls. 12). 3. No dia 08 de Agosto de 2008, no Rio de Janeiro, no Cartório da 12ª Circunscrição do Registo Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato, em Escritura Declaratória de União Estável (doc. junto a fls. 8) os ora requerentes declararam, além do mais: que reconhecem que mantêm união estável, vivendo sob o mesmo teto maritalmente como se casados fossem, desde Setembro de 1991 até aos dias atuais, constituindo unidade familiar, nos precisos termos do artigo 1723 e seguintes do Código Civil Brasileiro; que conforme lhes faculta o artigo 1725 convencionam que o regime que regerá a referida união será o de comunhão parcial de bens; que dessa união tiveram dois filhos: D…, nascido a 04-05-1993; E…, nascida a 14-02-1995; que os outorgantes assumem toda a responsabilidade pela veracidade das declarações ali prestadas. 4. Consta da mesma “Escritura Declaratória”: “Pelos outorgantes foi dito que aceitam a presente como que se encontra redigido e feito. E, assim justos e contratados, me pediram lhes lavrasse este instrumento que após ter sido lido e achado em tudo conforme aceitam e assinam todos perante mim dispensando a presença e assinaturas das testemunhas nos termos do artigo 391 da Consolidação Normativa da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.” 5. Os requerentes juntaram ao processo o documento intitulado “Declaração de Manutenção de União de Facto”, datado de 05 de Abril de 2021, no qual B… declara a manutenção da união de facto com C… e que continuam a residir juntos no endereço no Brasil, sito à Rua …, casa nº …, Condomínio …, CEP: …..-… …, Rio de Janeiro. * O direitoQuestão a solucionar: se ocorrem os pressupostos para a revisão de sentença estrangeira. * Dispõe o nº 1 do artigo 978º do CPC:“Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”. Na Escritura Declaratória de União Estável, cuja revisão é peticionada, os ora requerentes declararam o que ali ficou exarado. Não consta daquele documento qualquer decisão, no sentido de acto emanado do poder judicial ou de algum órgão ou organismo com competência para dirimir litígios ou para decidir sobre direitos. As declarações dos outorgantes, ainda que proferidas perante um funcionário do Cartório da 12ª Circunscrição do Registo Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato Ofício de Notas, não contêm qualquer decisão, dotada de força de caso julgado – e apenas em tal caso é aplicável o mesmo regime das sentenças estrangeiras (Ferrer Correia, Lições de DIP, aditamentos, 1973, pág. 6). A veracidade das declarações exaradas na mencionada escritura não foi verificada por qualquer autoridade pública. Como salienta o Prof. Guilherme Oliveira, a propósito do nº 2 do art. 2º-A da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio – que admite a prova da união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia – “não se tratando, porém, normalmente, de facto atestado “com base nas percepções da entidade documentadora” (art. 371.º, n.º 1), o documento não faz prova plena, podendo provar-se que o facto não é verdadeiro, pois a união de facto não existiu ou não existiu durante determinado período. O documento prova que os interessados fizeram perante o funcionário a afirmação de que conviviam maritalmente desde certa data, mas não prova que seja verdadeira a afirmação.” Flui do exposto que a mencionada “Escritura Declaratória de União Estável” não incorpora qualquer decisão sobre direitos privados, não enquadrando a previsão do nº 1 do nº 1 do artigo 978ºdo CPC. Neste sentido se decidiu no acórdão do STJ, de 28-02-2019, proc. 106/18.0YRCBR.S1, em cujo sumário se lê: Nem a declaração da junta de freguesia prevista pelo direito português nem a escritura declaratória de união estável prevista pela lei brasileira fazem com que o acto composto pelas declarações dos requerentes seja “caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido”, com a consequência de a escritura declaratória de união estável apresentada pelos requerentes não poder ser confirmada/revista. A mesma orientação foi seguida no acórdão do STJ, de 12-11-2020, proc. 95/20.0YRPRT.S1: A declaração exarada numa “Escritura Pública de Declaração de União Estável”, perante uma autoridade administrativa estrangeira (tabelião) no sentido de que os outorgantes declaram viver em união de facto não se encontra abrangida pela previsão do artigo 978º nº 1, do CPC, não podendo ser revista e confirmada para produzir efeitos em Portugal. Igual entendimento se colhe no acórdão de 10-12-2019, (proc. 249/18.0YRPRT.S2) – que confirmou uma decisão do colectivo que subscreve o presente acórdão e que tinha rejeitado a revisão e confirmação num caso em que era invocada uma escritura declaratória de união de facto. A “Declaração de Manutenção de União de Facto”, mesmo conjugada com a apontada “Escritura Declaratória de União Estável” também não incorpora qualquer decisão sobre direitos privados, não podendo ser considerada como decisão susceptível de ser revista e confirmada. Resulta do exposto a improcedência do pedido formulado pelos requerentes. *** DecisãoPelos fundamentos expostos, julga-se julga-se improcedente a pretensão dos requerentes, negando-se a peticionada revisão e confirmação. * Custas pelos requerentes.Valor da causa: 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo). Porto, 28.10.2021 José Carvalho Rodrigues Pires Márcia Portela |