Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14086/15.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: ACESSÃO IMOBILIÁRIA INDUSTRIAL
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
DIREITO À PROVA
Nº do Documento: RP2025030614086/15.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito à prova consagrado no artigo 20º, nº 4, da CRP, não significa que todas as diligências requeridas pelas partes devam ser deferidas, mas que apenas devem ser aceites os meios de prova legalmente admissíveis, pertinentes e que não tenham cariz dilatório.
II - A acessão imobiliária industrial não pode ser judicialmente declarada sobre uma parcela não destacada do prédio a adquirir.
III - Compete ao autor requerente da incorporação por acessão imobiliária industrial, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 1, do CC, a alegação e prova de que foi emitido pela Câmara Municipal competente o respetivo alvará de loteamento ou que por outra forma autorizou o destaque da parcela do prédio a incorporar.
IV - As servidões são sempre encargos impostos a prédios de donos diferentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 14086/15.0T8PRT.P1

Sumário
………………………………
………………………………
………………………………

ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

AA e mulher, BB demandaram CC (falecido na pendência da causa que prossegue contra os seus habilitados herdeiros), DD e EE.
Requereram que o tribunal venha a:
“a) Reconhecer a servidão de passagem a favor do prédio ocupado pelos autores tal como descrito na petição inicial e para acesso à sua habitação, acesso este a ser realizado através quer de pessoas quer de veículos motorizados ou não.
b) Reconhecer a servidão de utilização da água do poço para rega existente no prédio dominante a favor do prédio ocupado pelos autores, para que estes se possam servir da mesma para rega podendo, para o efeito, proceder à realização dos trabalhos destinados à sua captação ainda que estes tenham que ser realizados no prédio dominante;
c) Declarar a aquisição a favor dos autores, através da acessão industrial imobiliária da faixa de terreno com a área total de 887,83 m2 sendo que a área de 221,24 m2 corresponde à área ocupada pela construção/habitação dos autores e a área de 666,60 m2 corresponde ao logradouro existente em redor da habitação e que se encontra devidamente assinalado e demarcada na planta constante da página 4 do documento 1 junto com a petição inicial e cujos áreas estão calculadas na página 17 do mesmo documento e pelo preço de € 6.306 (seis mil trezentos e seis euros) por se encontrarem preenchidos todos os pressupostos previstos no artigo 1340º do Código Civil.”
Sustentam que construíram em terreno propriedade, inicialmente dos primeiros réus e mais recentemente do terceiro réu, construção que excede o valor da parte do terreno onde foi implantada e da parte desse mesmo prédio de que fazem uso.
Que usavam um caminho que se desenvolve sobre terreno de distinto prédio, dos primeiros réus, para acederem a tal casa e aí estacionarem os seus veículos e que também usavam a água de um poço situado nesse mesmo prédio, em moldes que lhes permitem a aquisição das respetivas servidões, por usucapião.
Os réus contestaram.
A seu tempo foi proferida sentença que absolveu os RR dos pedidos formulados.
Da sentença consta a seguinte Fundamentação de Facto (ao que interessa ao recurso):
Factos provados:
1. O autor é filho de CC e DD e irmão de EE.
2. Na Conservatória do registo predial de Gondomar, sob o número ..., encontra-se descrito, com a propriedade aí definitivamente, inscrita por partilha de herança, a favor de CC e DD (Ap. ... de 26.-01-1937) o prédio urbano, sito na freguesia ... (...), ... e ..., que aí consta com a seguinte composição “Casa de rés-do-chão, andar e logradouro. Rua ..., ...”, com área coberta de 213 m2 e descoberta de 1870 m2, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. ....
3. Na Conservatória do registo predial de Gondomar, sob o número ..., encontra-se descrito, com a propriedade aí definitivamente, inscrita por doação, a favor de EE, casado no regime da comunhão de adquiridos, com FF (Ap. ... de 18-12-2009) e reserva de usufruto a favor dos doadores CC e DD (Ap. ... de 18-12-2009) o prédio urbano, sito na freguesia ... (...), ... e ..., que aí consta com a seguinte composição “Casa de rés-do-chão, andar e quintal”, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. ....
4. O prédio descrito sob o n.º ... teve origem no prédio descrito sob o número ... a fls 161 Verso, do Livro ..., onde constituía a gleba 1ª.
5. O prédio descrito sob o n.º ... foi desanexado do prédio descrito sob o n.º ....
6. Em 17/07/2013, CC, apresentou declaração MOD.1 do IMI através da qual procedeu à alteração das áreas do prédio descrito sob o número ... e inscrito na matriz então sob o art.º 3146 (atual art.º 10165): a área total foi diminuída de 2312 m2 para 2183 m2, a área de implantação do prédio foi diminuída de 218 m2 para 213 m2 e a área bruta de construção foi diminuída de 436 m2 para 426 m2.
7. Anteriormente à abertura da descrição ... na referida conservatória de Gondomar, sob o prédio identificado pela descrição em livro número ... a fls 161 Verso, do Livro ..., onde constituía a gleba 1ª, existia uma construção correspondente a uma casa de habitação e anexos.
8. Os autores, marido e mulher, com autorização expressa de CC e DD, há mais de trinta anos, forma reabilitando e alterando na sua composição interior, uma parte da habitação e anexos existentes, que se encontrava em estado de degradação, aí instalando uma casa de rés-do-chão e andar, com a área de implantação de 218 m2 e área bruta construção de 436 m2.
9. Face à reconstrução e inovações realizadas pelos autores tornou-se passível divisão e utilização independente dessa casa.
10. Essa construção levada a cabo pelos autores, foi realizada sobre o prédio inscrito na matriz sob o art. ... (atual art.º 10165).
11. À data do início das obras, a parte cedida pelos réus pais ao autor filho não passava uma estrutura da casa principal, muito degradada no telhado, pisos e divisórias interiores, constituída por habitação no 1º piso e cortes de animais no rés-do-chão.
12. De facto da referida casa agrícola apenas as paredes exteriores puderam ser aproveitadas.
13. Foi ali que os autores, pelo menos desde 1981 e até 1991 edificaram por sucessivas modificações e inovações, com consentimento expresso dos pais do autor marido, a sua casa de morada de família, residindo nesta até aos dias de hoje.
14. Tudo a seu custo e expensas exclusivas.
15. Tendo suportado ainda todos os custos de instalação de infra-estruturas de água, saneamento, telecomunicações e energia elétrica, do interior da casa até às infraestruturas existentes.
16. Sempre com o acordo, conhecimento e consentimento dos réus pais
17. Os réus pais, por dois testamentos de 23-03-1993 lavrados em Cartório Notarial de Gondomar, que revogaram em 03-12-2009, instituíram, cada um deles, por conta da quota disponível e a favor do autor filho, um legado composto por “uma casa para habitação, com entrada pelo número ......, da Rua ..., da referida freguesia ..., composto para cave e rés-do-chão e com a área coberta de 190 m2 e descoberta de 132,26 m2, omissa atualmente à matriz” .
18. Sendo a construção levada a cabo pelos autores realizada sobre o prédio a que se referia tal legado.
19. Que os réus pais diziam, que por sua morte ficaria para o autor.
20.A construção existente nos dois prédios supra referidos, engloba, pelo menos desde 1981, duas habitações distintas, com entradas independentes e autónomas, estando implantadas sob dois artigos matriciais diferentes e cada uma delas num dos dois prédios descritos em 2 e 3.
(…)
23. Ambas as habitações têm acesso direto através desse pátio.
24. Pátio e logradouros esses que sempre foram usados pelos autores e réus pais.
25. E onde há mais de trinta anos os autores estacionavam os seus automóveis.
26. Para esse pátio, de automóvel, só se acede pelo caminho que tem entrada e início no número ... da Rua ....
27. Para acederem à referida habitação, os autores desde há mais de 10, 20, 30 anos sem interrupção temporal usaram a entrada existente para o prédio, identificada pelo número de polícia ... da Rua ....
28. Utilizando-a como passagem de veículos motorizados e pessoas.
29. O que sempre sucedeu desde pelo menos 1981.
30. À vista de todas as pessoas.
31. Sem a oposição de quem quer que fosse.
32. De forma ininterrupta.
33. De forma pública.
34. Na convicção de que o faziam de forma legítima e que não lesavam o direito de outrem.
35. Com o consentimento expresso e público dos réus pais.
36. Até que em 12 de Junho de 2012, os autores receberam uma missiva escrita dos seus pais comunicando-lhes que deveriam arranjar a sua entrada privativa, porque iriam colocar um portão na referida entrada do nº 435, no prazo previsto de noventa dias, devendo o autor cimentar uma entrada alternativa que os réus tinham aberto há mais de um ano.
(…)
40. Tendo sido colocado um portão totalmente vedado na entrada que dá acesso a ambas as habitações.
41. No portão de madeira que dá acesso ao alpendre, onde inúmeras vezes os autores estacionaram a sua viatura e através do qual acediam à parte traseira da sua habitação, colocaram a um cadeado.
42. A passagem lateral que era utilizada pelos autores foi vedada com esteios em cimento e rede por forma a impedir totalmente ao acesso pedonal destes.
(…)
45. A água do poço sempre foi utilizada pelos autores e pelos réus para rega e outros fins.
46. A construção correspondente à casa de habitação dos autores ocupa a área bruta de € 337,55 m2.
47. O valor dessa construção cifra-se atualmente em € 144.472,50.
48. O valor do terreno onde se encontra implantada e à volta dessa construção, no total de 887,83m2 (áreas 1, 3 e 4 da planta que consta de fls. 4 do documento junto como nº 1 com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzida), cifra-se à data de hoje em € 35.513,20.
49. E à data da construção levada a cabo pelos autores o valor da construção seria de € 16.663,49
50. Enquanto o valor do terreno à data de 1981 era de € 4.096,10.
51. Os réus fizeram a suas únicas expensas a abertura de uma entrada privativa direta à casa habitada pelos autores.
52. Podendo aceder-se a tal casa pela Rua ..., desde que se proceda à execução de pilares de sustentação do portão a colocar e de remates do muro existente e à pavimentação desde a rampa de acesso à entrada até à proximidade da casa habitada pelos autores.
53. O poço situa-se no prédio referido em 3.
54. O que os autores, tinham, desde sempre, como qualquer um dos outros irmãos, foi acesso à casa dos pais, usando a água do poço destes para regar o jardim.
Factos não provados:
55. Os autores também ampliaram a casa que habitam.
56. A casa referida em 11 estava em ruínas.
57. Os autores encontram-se presentemente impedidos de efetuar a passagem que sempre haviam efetuado através da zona identificadas como 1e 3 na planta que se juntou como doc. 14 com a petição inicial do procedimento cautelar.
58. As áreas identificadas como 1 e 3 desse doc. 14 foram sempre usadas e fruídas, pelos autores desde há mais de 10, 20, 30 anos sem interrupção temporal, para acederem à sua habitação, identificada como 4 no referido documento.
59. Sem oposição de ninguém.
60. À vista de toda a gente.
61. Na convicção de ser esse um seu direito.
62. E de que não lesavam terceiros.
63. Não há outra ligação das habitações para a via pública que não a referida em 27.
64. O autor, face àquela comunicação, confrontou seus pais, questionando-os quanto ao teor da mesma, inquirindo sobre se ficaria limitado na utilização da entrada e passagem pelo único acesso à sua habitação, questionando se teria acesso a uma chave, ao que lhe foi respondido que sim, que manteria a passagem por aquela entrada e caminho e que o portão só tinha como objetivo não permitir a entrada a “ pessoas indesejáveis”, não tendo qualquer intenção de impedir a entrada ou passagem aos autores.
65. Ficaram, portanto, os autores confiantes de que, mesmo que fosse colocado o portão, eles sempre teriam uma chave que lhes permitisse entrar e sair como sempre fizeram.
66. No momento atual, e para que possam aceder à sua habitação têm que entrar na habitação de um irmão do autor marido.
67. Depois, e com autorização do respetivo proprietário, atravessar cerca de 750 metros de mato para finalmente acederem a sua habitação.
68. O referido nos pontos 66 e 67 é falso.
69. Foi, pelos réus, em conjugação de esforços, cortada a água do poço para a habitação dos autores.
70. Retirando as mangueiras que se encontravam na área envolvente da habitação.
71. E destruindo as torneiras que se encontravam junto ao portão/rampa de acesso às habitações.
72. Encontrando-se os autores privados desde então, e até à data de hoje, da utilização da água do referido poço.
73. Fazendo parte integrante desta o terreno adjacente com cerca de 10 metros à volta da construção levada a cabo pelos autores.
74. Falta licença de habitabilidade para as obras realizadas pelo autor.
75. O imóvel tinha telhado, que o autor deitou abaixo e faz de novo por uma mera questão estética.
RECORRERAM OS AA TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
A) Existe contradição entre os factos provados 8, 11, 12, 13 e facto dado como não provado o facto 55, 69 a 75, e entre os factos provados 45, 54, e factos dados como não 69, 70, 71, 72.
Deve ser alterada a resposta aos factos não provados 55, 56, 57, 69, 70, 71 e 72. Os autores também ampliaram a casa que habitam os quais devem ser dados como provados.
Deve ser alterada a resposta ao facto 54, da mesma passando a constar que: “O que os autores, tinham, desde sempre, foi o acesso á sua habitação pelo número ... da Rua ..., usando após a ligação á rede pública de fornecimento de água, a água do poço para regar o jardim.”
II
Foram dados como provados, nomeadamente, os factos 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 45, 47, 48, 49, 50.
(…)
XXXIX) Ora, os Autores, requereram que os Réus viessem juntar o título que serviu de base à referida desanexação efetuada. (cfr. 4º, do requerimento do Autores de 25/01/2016 – ref. 21659346), ao abrigo do disposto nos art. 7º, 417º, 436º do CPC, para se perceber os termos concretos de tal desanexação, por forma a possibilitar que o Tribunal, estivesse na posse de elementos essências para poder decidir, com conhecimento de todos os factos.
(…)
XLI) Apesar de requerido, o Tribunal não solicitou qualquer informação à Câmara Municipal ....
XLII) Salvo melhor opinião, o Tribunal devia ter ordenado o pedido de informação, sob pena de nulidade, por ter sido requerida antes da última sessão de julgamento e por força do disposto no art. 411º, do Código de Processo Civil (…) o que consubstancia uma nulidade, (…) bem como viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
Acresce que,
(…)
XLVIII) A acessão pretendida incide sobre uma parcela inferior á que os pais pretendem que seja do Autor, que nunca colocaram a questão da desvalorização do imóvel ou perda de capacidade construtiva, nada tendo alegado nesse sentido.
XLIX) O que os Pais do Autor pretendem é que este último, à semelhança do todos os outros filhos, tenha também ele a sua casa e o seu terreno, conforme resulta também do requerimento (ref. 43493310, de 08/10/2022), dos Réus: “ (…) O acordo desejado, até para se cumprir a vontade do falecido seu marido o R. GG, passa pela doação ao A. do imóvel identificado nos autos e na cópia da doação que quiseram fazer ao A. em 4 de Junho de 2014 já junta aos autos como doc. nº 2 da contestação de fls. A doação era feita por conta da LEGÍTIMA PATERNA E MATERNA do A.. …”
L) Tendo ficado provado que, o que Pais do Autor pretendiam e pretendem que o Autor ficasse com o imóvel, tal no fundo coincide com “um destacamento por acessão em todo o prédio”.
LI) Tendo destas especificidades abstraído a Julgadora.
Acresce que,
LII) Sem prescindir do alegado, é certo que os Autores no seguimento do despacho de 16/02/2023, solicitaram à Câmara Municipal ... parecer sobre a admissibilidade da sua pretensão nos presentes autos, juntando documentos dos autos identificando o imóvel em causa e o pretendido pelos Autores.
LIII) Tendo a Câmara Municipal ..., respondido que a certidão é verificada no momento em que a pretensão é requerida (…) LIV) Ora, não sendo os Autores proprietários do imóvel em causa, esbarrariam neste facto, no momento da instrução do processo e solicitação de certidão junto da Câmara Municipal ....
LV) No entanto, o Tribunal julgou improcedente o pedido de acessão imobiliária industrial por não ter sido junta certidão camarária que atestasse o cumprimento dos requisitos legais do fracionamento.
LVI) Pelo que, salvo melhor opinião, e considerando que o Tribunal entendia ser este um requisito essencial, e dada a informação prestada pela Câmara Municipal ..., deveria ter ordenado oficiosamente esta diligencia necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, dado tratar-se de factos de que lhe é lícito conhecer.
LVII) E quanto ao reconhecimento da servidão de passagem (…) e, quanto à servidão de utilização da água do poço para rega existente no prédio (…) No entendimento do Tribunal a (im)procedência destes pedidos está interligada à (im)procedência do pedido de acessão imobiliária industrial.
LIX) Dos autos resultam factos dados como provados que atestam que efetivamente os Autores (…) a) Acediam à sua habitação, pelo número de polícia ... da Rua ...; (…) b) Estacionavam os seus automóveis no pátio e no logradouro e nos mesmo termos, os Autores sempre utilizaram à água do poço para rega e outros fins.
LXIII) Termos em que pelo exposto se entende que deve ser revogada a decisão ora em crise e, por conseguinte, ser julgado procedente o presente recurso, nos moldes em que vêm formuladas as conclusões.
RESPONDERAM OS RR A SUSTENTAR QUE:
- Porque os Recorrentes não lograram provar a acessão industrial imobiliária indicada
na p-i-;
- Porque os Recorrentes estão impedidos por imposição legal, de proceder à aquisição de parte da área do artigo matricial onde se situa a casa onde habitam;
- Porque os Recorrentes não demonstraram nos autos que o fracionamento da área do artigo matricial estava devidamente autorizada pela CM...;
- Porque, o Tribunal não pode ditar Sentença que contrarie as normas urbanisticas –
Porque os Recorrentes não são titulares de nenhum direito real de gozo para poderem adquirir o direito acessório de servidão;-
- Porque, a Douta Sentença ora em recurso analisou toda a prova produzida em audiência e fez uma correcta aplicação da mesma;
- Porque, não há nada a alterar na matéria de facto dada como provada que possa alterar a decisão jurídica constante da Douta Sentença em análise,a qual fez uma correcta aplicação da lei e da jurisprudência ao caso concreto,
*
Nada obsta ao mérito
*
O OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Atentas as conclusões dos recorrentes as questões a decidir são as seguintes:
1- Conhecer da nulidade da decisão por violação do disposto no artigo 411º do Código de Processo Civil. Direito à prova consagrado no artigo 20º da CRP.
2- Impugnação da matéria de facto
3- Reapreciar os pressupostos da acessão imobiliária industrial e da servidão legal de passagem e de servidão de águas

O MÉRITO DO RECURSO:
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A NULIDADE IMPUTADA À SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO DISPSOTO NO ARTIGO 411º DO CPC
Quanto ao requerimento de 25/01/2016 em que, requereram que os Réus viessem juntar o título que serviu de base à referida desanexação efetuada. ao abrigo do disposto nos art. 7º, 417º, 436º do CPC, (i) para se perceber os termos concretos de tal desanexação, (ii) por forma a possibilitar que o Tribunal, estivesse na posse de elementos essenciais para poder decidir, com conhecimento de todos os factos(iii) se a operação de desanexação pelos Réus estiver inquinada de qualquer irregularidade, teria o Tribunal que atender a esse facto e quanto ao requerimento subsequente ao despacho de 26/02/2023, por alegadamente não poderem eles próprios obter os elementos em falta, uma vez que não são os proprietários.
Em ambos os casos trata-se de situações irrelevantes para o desfecho da ação.
No que respeita ao destaque do prédios dos RR, a questão nem sequer se coloca, porquanto nesta ação não se discute a legalidade ou ilegalidade da desanexação já efetuada que de resto está registada na CRPredial. Menos ainda esta desanexação se prende com os fundamentos da causa, porquanto o que aqui se discute é a construção efetuada num dos prédios, logo o prédio destacado (que já não pertence aos RR, tão pouco integra o prédio implantado) é irrelevante, por outro lado o despacho de 26/02/2023 refere uma condição, que não se prende com qualquer informação que possa ser ou não solicitada à CM.... Essa condição de destacamento do prédios dos RR tem de ser promovida pelos RR enquanto titulares do imóvel que o farão ou não conforme for a sua vontade e de acordo com o seu direito de propriedade.
Apenas interessa ao processo (atentos os pedidos formulados) a existência da condição ou seja o efetivo destaque do prédio dos RR, onde se encontra implantada a construção e esse não foi efetuado.
Com efeito o disposto no art. 411º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que no seu perímetro não se inclui qualquer tipo de prova exploratória ou indiferente ao resultado da causa como a requerida pelos recorrentes.
Ao demais há muito que precludiu o direito da parte invocar qualquer vício processual relativo a tais questões, seja reclamando a omissão de decisão sobre o requerimento em apreço (artigo 199º do Código de Processo Civil), seja porque tratando-se de meio de prova o respetivo indeferimento seria passível de recurso autónomo (artigo 644º nº 2 d) do Código de Processo Civil).
Assim é manifesta a falta de razão dos recorrentes.
*
Donde que também se não possa falar em violação do artigo 20º da CRP.
O principio geral em sede direito a prova é o de que as partes podem propor quaisquer provas (lícitas) que entendam necessárias para provar os factos que alegam em sustentação dos direitos afirmados, ou para contraprova dos factos aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos o que tem consagração constitucional (art. 20º/4. da CRP). Sucede que este direito das partes utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios e bem assim para contraprova dos factos alegados pela parte contrária, não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas deverão ser aceites os meios de prova legalmente admissíveis, pertinentes e que não tenham cariz dilatório.
No acórdão do TC n.º 646/2006, in www. Jurisprudência do Tribunal Constitucional, citando Miguel Teixeira de Sousa, esclareceu-se que o direito à prova não significa “a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto do litígio ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova“ (…) o problema há- de residir na formulação de um juízo que pondere (…) se, respeitou, proporcionada e racionalmente, aquele direito na vertente em questão, em termos de conduzir a que, para a generalidade de situações, o interessado se não veja constrito à impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito.” Neste âmbito, o acórdão do TC n.º 504/2004 já tinha vindo esclarecer que “o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não vincula à admissibilidade de todo e qualquer meio de prova e em todas e quaisquer circunstâncias; (…) nada obstando a que, de acordo com critérios de razoabilidade, estabeleça condicionamentos à sua utilização, nomeadamente (…) tendo em conta os limites que a finalidade desses meios logicamente impõe”.
Do afirmado, supra, sobre a irrelevância para a causa dos referidos documentos é inarredável a conclusão de que nenhum direito à prova foi violado pelo tribunal recorrido, pelo que aplicando aos autos os critérios interpretativos enunciados, não se encontra, aqui, qualquer restrição probatória digna de tutela ao abrigo deste principio constitucional.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO PRÉVIA
A impugnação da decisão de facto é um meio ou um instrumento que a lei adjetiva coloca funcionalmente ao dispor do Recorrente destinando-se esta a atingir a alteração do sentido decisório acolhido pelo Tribunal de 1ª instância com consequente alteração total ou parcial, do decidido e objeto de recurso. Não pode ser vista de forma autónoma e independente face ao resultado que o Recorrente visa alcançar através do recurso e, nesse contexto, desligada do quadro jurídico aplicável ao concreto litígio em causa, sendo certo que o Tribunal apenas se dirige de forma pragmática à resolução de um concreto litígio em face das específicas regras de direito que se lhe mostrem aplicáveis.
Por conseguinte, não há lugar à reapreciação da matéria de facto, nos casos em que aquela impugnação incide sobre factualidade, cuja alteração não vai influenciar a decisão a proferir, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente ou inútil.
Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2ª edição, 2008, pág. 297-298. refere que “a Relação deve (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.”
É este o entendimento uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores, neste sentido, por todos, AC STJ de 17.05.2017 (Fernanda Isabel Pereira), AC RC de 27.05.2014 (Moreira do Carmo), AC RP de 19.05.2014 (Carlos Gil), AC RP de 7.05.2012 (Anabela Calafate) e AC RC de 24.04.2012, (A. Beça Pereira), TRG de 9.04.2015 (Ana Cristina Duarte), 4649/11.8TBBRG.G; e deste Tribunal da Relação de 24-02-2022 (deste Coletivo de Juízes) 276/20.7T8AVR-A.P1, e 15.12.2021(Jorge Seabra) pr 1442/20.0T8VNG.P1 todos disponíveis in www.dgsi.pt
Como esclarece o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.07.2021, processo n.º 65/18.9T8EPS.G1.S1, o “que se pretende é que, com o resultado da impugnação de facto, a parte que impugnou passe a ter ao seu dispor elementos capazes de influenciar a decisão de mérito, modificando-a, assim logrando obter um efeito juridicamente útil ou relevante (…) não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo”.
Veja-se ainda no mesmo sentido os acórdãos da Relação de Guimarães (de 11/07/2017, Maria João Matos) e da Relação de Coimbra, de 27/01/2014 (Moreira do Carmo).
*
Isto posto, importa antes do mais determinar se nos termos em que a ação está configurada (causa de pedir e pedidos) e em face dos factos provados e não impugnados a matéria de facto que vem agora ser impugnada é em si prestável para substanciar uma alteração do decidido.
*
Vejamos então se tais factos têm alguma relevância para alteração da decisão quanto ao pedido formulado de aquisição a favor dos autores, através da acessão industrial imobiliária da faixa de terreno (…)
Ao acolhimento deste pedido obsta desde logo o facto da pretensão dos AA incidir sobre uma parcela não desanexada do prédio onde se encontra a construção efetuada pelos AA. É que, como se decidiu na sentença _ com o que se concorda sem reserva _ a acessão em tal caso em que não há destacamento da parcela do prédio teria de ser requerida quanto à totalidade do prédio.
Diz a sentença e bem: “Teria que ter alegado e provado que, ou não haveria destacamento por a acessão se pretender em todo o prédio, ou que o mesmo seria consentido pelas leis do urbanismo mesmo”
A mesma sentença na sua fundamentação, alude ao o Acórdão deste TRP de 9/12/2020 (MIGUEL BALDAIA) que decidiu a tal respeito: “Neste sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça[Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 20.05.2003 (processo nº 03A988), de 19.04.2012 (processo nº 34/09) e de 20.05.2014 (processo nº 11430/00), disponíveis em www.dgsi.pt.] ao afirmar que não podem os tribunais declarar “a aquisição por acessão industrial imobiliária sem que dos autos conste a prova de a Câmara Municipal competente ter emitido o respetivo alvará de loteamento ou por outra forma autorizado o destaque (…).” “Entende-se pois que o fracionamento de prédio para efeito de construção não pode ter lugar, nem ser confirmado pelos Tribunais, com violação, ignorância ou ultrapassagem do direito do urbanismo pelo recurso ao caminho da acessão, o que impede a aquisição por meio de acessão”.(…)“Idêntico entendimento tem sido sustentado na doutrina[ A questão é especialmente desenvolvida por DULCE LOPES no artigo “Acessão industrial imobiliária e usucapião parciais versus destaque” publicado na obra coletiva O urbanismo, o ordenamento do território e os tribunais, Almedina, 2010, págs. 806 e seguintes, onde ressalta a ideia que o sistema jurídico deve ser lido e interpretado como um todo, e por isso as regras civilísticas não poderão permitir ultrapassar as limitações urbanísticas existentes, e que o diálogo entre o direito civil e o direito do urbanismo e o objetivo de aplicação uniforme e coerente do ordenamento jurídico como um todo implicam que as normas de cariz administrativo respeitantes ao fracionamento, ao loteamento e ao destaque de imóveis sejam atendidas aquando do reconhecimento das formas de aquisição da propriedade, mormente da usucapião ou da acessão industrial imobiliária.], que apenas considera possível a acessão industrial imobiliária sobre parte de prédio se for junta certidão camarária que ateste o cumprimento dos requisitos legais do fracionamento.”
E neste segmento do recurso replicamos, ainda, as palavras insertas na sentença retiradas do referenciado acórdão de que: “Considerando que foi a apelante, enquanto autora da incorporação, que invocou em seu favor a acessão industrial imobiliária, era sobre ela que impendia o ónus da prova de todos os requisitos desse instituto, nos termos do artigo 342º, nº 1 do Cód. Civil”, incluindo a factualidade que lhe permitisse aceder apenas sobre a área pretendida.
Perante o direito aplicado, por este modo aqui secundado sem reserva, na míngua da ausência de alegação e prova dos requisitos de que depende a acessão imobiliária industrial, dado que a factualidade impugnada nada adita a este segmento do objeto do processo, é manifesta a inutilidade da sua reapreciação.
Com efeito, tal factualidade não se prende com a falada desanexação do prédio em que se encontra implantada a construção, a qual é um pressuposto do reconhecimento da acessão, pelo que mesmo que alterada no sentido proposto pelos Recorrentes, esta alteração seria inócua, mostrando-se inútil o seu conhecimento, pois.
Nem assume qualquer relevância para aqui a articulação no recurso da vontade “de doar expressada no testamento de 23-03-1993”, uma vez que esse testamento foi revogado posteriormente, ao que acresce que sendo os pais dos AA aqui RR os próprios em juízo são os mesmos e não os AA, quem validamente pode declarar a sua vontade e dispor do respetivo direito.
*
Os dois outros pedidos formulados na ação (i) reconhecimento servidão de passagem a favor “do prédio ocupado pelos autores” (ii) e da servidão de utilização da água do poço para rega (…)
Também aqui é evidente a irrelevância da factualidade em causa.
No que toca à servidão de passagem como claramente resulta do disposto no artigo 1543º do CC, (…) “é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”. Trata-se, pois, de uma restrição ao direito de propriedade sobre o prédio dito serviente, ao direito de gozo do respetivo proprietário, ou seja, implica um direito real limitado. É oponível não só ao proprietário do prédio serviente como também aos seus futuros adquirentes, de harmonia com o princípio da inerência.
No caso dos presentes autos, não estamos na presença de dois prédios, pertencentes a donos diferentes. O “prédio ocupado pelos AA não lhes pertence. Os AA construíram uma casa no prédio dos RR, prédio este no qual se situa o caminho que continua a ser pertença dos RR. Daí a necessária improcedência de tal pedido, desde logo pela inobservância de tal requisito prévio ao direito de servidão reclamado, em nada concorrendo a matéria de facto impugnada para alterar esta decisão o recurso.
Finalmente e quanto ao pedido de reconhecimento de servidão da água do poço.
Podem ser objeto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que lhe não aumentem o valor (artigo 1544º do Código Civil), sendo que o essencial à constituição de uma servidão é que dela resulte alguma vantagem para o prédio dominante, ou seja, um proveito efetivo por via de um prédio serviente.
Outrossim, as servidões são indivisíveis e, consequentemente, se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia, e se for dividido o prédio dominante tem cada consorte o direito de usar a servidão sem alteração ou mudança (artigo 1546º do Código Civil).
Entre as referidas servidões contam-se as de presa e aqueduto, cuja utilidade imediata é o aproveitamento da água de que se é proprietário ou titular do direito de utilização, estabelecendo o art. 1559º, nº 1, do CC (quanto à servidão de presa) que o proprietário que tenha direito ao uso de águas particulares existentes em prédio alheio, pode fazer neste prédio as obras necessárias ao represamento e derivação da respetiva água.
A servidão de presa do art. 1559º, pressupõe necessariamente um prévio direito à água de que é acessória e, sem esse direito à água, não há a possibilidade de se constituir ou ser reconhecida a servidão de presa nem ela subsistirá se tal direito, tendo existido, vier a ser extinto. - vd. João Cândido Pinho, in, As águas no Código Civil, 2ª ed. pág. 238.
O direito às águas do prédio alheio é, assim, elemento da servidão e não um direito autónomo de propriedade quando pressupuser a sujeição do prédio em proveito de outro de dono diferente, distinguindo-se da petição do direito da propriedade ou servidão das próprias águas, que só pode ser exercido contra o proprietário do prédio onde as águas se encontrem.
Logo, também aqui para além dos demais requisitos só há servidão se estivermos em face de dois prédios pertencentes a donos diferentes.
No caso dos autos essa realidade não existe uma vez que os AA não são proprietários de qualquer prédio. Apenas detêm a construção edificada no prédio dos RR, cuja natureza enquanto esta situação se mantiver será a de benfeitoria.
A matéria de facto impugnada nada altera quanto à titularidade do direito de propriedade que, repete-se, não reside nos AA (condição fundamental de procedência também deste pedido pelo que, em nada altera resultado jurídico fixado na sentença, daí que seja inútil tomar conhecimento da mesma, o que se decide, com os fundamentos já expostos supra.
Não sendo de conhecer o recurso de impugnação de facto pelo pelas razões elencadas.
Também pelas mesmas razões é de manter a sentença recorrida quanto ao direito aplicado
SEGUE DELIBERAÇÃO: CONFIRMADA A SENTENÇA

Porto, 6 de março, de 2025
Isoleta de Almeida Costa
Isabel Peixoto Pereira
Manuela Machado