Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014004 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO EXCLUSÃO DA ILICITUDE EXERCÍCIO DE DIREITO AMNISTIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199503089430446 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART308. CCIV66 ART1394. L 23/91 DE 1991/07/04 ART3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/01/29 IN CJ T1 ANOXVII PAG110. | ||
| Sumário: | I - Tendo ficado provado que: a) o arguido procedeu à abertura de uma vala, com início no seu prédio x e termo num outro prédio, também sua propriedade, separado do primeiro por uma estrada; b) nessa vala instalou tubos, pelos quais captou para o segundo dos prédios a água a que o ofendido tinha direito; c) visto que tem constituida no campo x uma servidão de águas a favor do campo anexo z, sua propriedade, para o qual, através de tubo subterrâneo, era conduzida a água da mina existente no primeiro; d) o ofendido se viu assim privado da normal utilização daquelas águas até..., altura em que foi possível a reposição da situação anterior; e) o arguido aqui livre e conscientemente, com intenção de privar completamente o ofendido da normal utilização daquelas águas, bem sabendo do direito daquele à utilização das mesmas, que a sua conduta era proibida e que com a sua actuação causaria ao ofendido, como efectivamente causou, os correspondentes prejuízos patrimoniais, demonstrada está a verificação do crime de danos previsto e punido pelo artigo 308 do Código Penal. II - A ordem jurídica, designadamente o artigo 1394 do Código Civil, não consente o procedimento do arguido porque ressalva os direitos que terceiros hajam adquirido por justo título. III - A circunstância de o ofendido não ter deduzido pedido cível não significa renúncia (expresssa ou tácita) à indemnização pelo que não se pode dar por verificada a condição suspensiva prevista no artigo 3, n.1 da Lei 23/91, de 4 de Julho. | ||
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