Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430446
Nº Convencional: JTRP00014004
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: CRIME DE DANO
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
EXERCÍCIO DE DIREITO
AMNISTIA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RP199503089430446
Data do Acordão: 03/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART308.
CCIV66 ART1394.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/01/29 IN CJ T1 ANOXVII PAG110.
Sumário: I - Tendo ficado provado que: a) o arguido procedeu à abertura de uma vala, com início no seu prédio x e termo num outro prédio, também sua propriedade, separado do primeiro por uma estrada; b) nessa vala instalou tubos, pelos quais captou para o segundo dos prédios a água a que o ofendido tinha direito; c) visto que tem constituida no campo x uma servidão de águas a favor do campo anexo z, sua propriedade, para o qual, através de tubo subterrâneo, era conduzida a água da mina existente no primeiro; d) o ofendido se viu assim privado da normal utilização daquelas águas até..., altura em que foi possível a reposição da situação anterior; e) o arguido aqui livre e conscientemente, com intenção de privar completamente o ofendido da normal utilização daquelas águas, bem sabendo do direito daquele à utilização das mesmas, que a sua conduta era proibida e que com a sua actuação causaria ao ofendido, como efectivamente causou, os correspondentes prejuízos patrimoniais, demonstrada está a verificação do crime de danos previsto e punido pelo artigo 308 do Código Penal.
II - A ordem jurídica, designadamente o artigo 1394 do Código Civil, não consente o procedimento do arguido porque ressalva os direitos que terceiros hajam adquirido por justo título.
III - A circunstância de o ofendido não ter deduzido pedido cível não significa renúncia (expresssa ou tácita) à indemnização pelo que não se pode dar por verificada a condição suspensiva prevista no artigo 3, n.1 da Lei 23/91, de 4 de Julho.
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