Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00014693 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS ARRENDAMENTO DURAÇÃO PRAZOS SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199511149520365 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4624/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/24/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. CITA DOUTRINA DE INTERESSE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N1 ART298 N2 ART329 ART1095. RAU90 ART68 ART69 ART107 N1 B ART71 N1. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/11/19 IN CJ T5 ANOXVIII PAG124. AC RL DE 1993/02/11 IN CJ T1 ANOXVIII PAG139. | ||
| Sumário: | I - O direito de denúncia do contrato de arrendamento por necessidade de habitação do senhorio é um direito potestativo que só surge e pode ser exercido quando surge essa necessidade; daí que o prazo de 20 ou 30 anos para o seu exercício seja não um prazo de caducidade do seu direito ( se, assim fosse, chegaríamos ao absurdo de termos de afirmar que ele podia extinguir-se antes de nascer ), mas antes um facto impeditivo do exercício do direito de denúncia. II - Assim, exercido o direito de denúncia na vigência do Regime do Arrendamento Urbano, a permanência no arrendado do inquilino só será impeditivo daquele direito caso ela tenha durado 30 anos ou mais no momento em que o direito é exercido ou caso tal duração seja atingida antes do momento em que a denúncia deva produzir os seus efeitos, irrelevando o facto de, na vigência da Lei n. 55/79, a permanência no arrendado do inquilino ter atingido ou ultrapassado a duração de vinte anos. III - A denúncia por parte do senhorio não depende de a habitação despejanda satisfazer integralmente as necessidades daquele ou daqueles que a vão habitar, bastando que ele ou eles não tenham casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível na Relação do Porto: No Tribunal Cível da Comarca do Porto, JOAQUIM .... propôs contra ALBINO .... e mulher MARIA .... ( que se verificou chamar-se MARIA .... ) e LINO .... e mulher DEOLINDA .... ( que se verificou chamar-se DEOLINDA ..... ), alegando que, tendo dado de arrendamento ao primeiro R..... , em 13 de Junho de 1979 a cave do prédio sito no lugar de ......, Valongo, inscrito na matriz urbana sob o art 1556 e, em Fevereiro de 1966, dado de arrendamento ao R.... a habitação do rés do chão do mesmo prédio, necessita o A. dessas duas habitações para nelas instalar a habitação dos seus dois filhos, concluindo que, na procedência da acção, se condenem os RR. a verem denunciados os respectivos contratos de arrendamento e condenados a despejarem para o final da renovação dos contratos, com as consequências legais. Contestaram conjuntamente os RR., começando por excepcionar a verificação da extinção do direito da denúncia, nos termos da al b) do nº 1 do art 2º da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, por se encontrarem nas respectivas habitações, como inquilinos, há mais de vinte anos. E, impugnando, alegam não se verificar a situação da necessidade da habitação pelos filhos do A., permissiva do exercício de denúncia. Concluem que devem ser julgadas procedentes e provadas as alegadas limitações ao direito de denúncia e, de todo o modo, julgada a acção improcedente e não provada, absolvendo-se os RR. do pedido. Houve resposta do A., a impugnar os factos exceptivos pelos RR. avançados, voltando a concluir pela procedência da acção. Foi, oportunamente, proferido o despacho saneador, tendo o Mmº Juiz, conhecendo da excepção invocada pelos RR. relativamente à limitação do direito de denúncia, julgado a mesma improcedente. Organizados foram a especificação e o questionário, tendo os mesmos sido objecto de uma reclamação, por parte dos RR., a qual veio a ser parcialmente atendida ( fls. 30 ). Recorreram os RR. do despacho saneador, tendo o recurso sido recebido como de agravo a subir em diferido, com efeito meramente devolutivo. Realizado o julgamento, ao questionário respondeu-se pela forma do despacho de fls. 47 e verso, que não sofreu reclamações. Foi, depois, proferida a sentença que julgou a acção procedente e condenou os RR. nos pedidos. Após requererem, sem êxito, uma aclaração da sentença, os RR., inconformados dela interpuseram recurso de apelação, que subiu com efeito suspensivo. Apresentaram os apelantes a sua alegação que remataram com as seguintes conclusões: 1ª - Contrato de arrendamento do R..... data de 1 de Fevereiro de 1966; 2ª - O contrato de arrendamento do R.... data de 1 de Janeiro de 1965; 3ª - Foi junto com o articulado da contestação um recibo de quitação, assinado pelo senhorio, ora apelado, e de 1 de Janeiro de 1965. 4ª - Tal, documento não foi impugnado pelo A. nem levantado foi qualquer incidente de falsidade do mesmo; 5ª - Está, pois, provado documentalmente que o R.... é titular de um contrato de arrendamento com início em 1 de Janeiro de 1965; 6ª - Tal contrato perfez 20 anos de duração em 1 de Janeiro de 1995; 7ª - Em 1 de Janeiro de 1985 encontrava-se em vigor a Lei nº 55/79, de 15 de Setembro; 8ª - Que limitava o direito de denúncia quando o arrendamento se mantivesse por vinte anos ou mais; 9ª - Limitado estava o direito de denúncia quanto ao R..... ; 10ª - O A. Apelado, veio a juízo denunciar 2 arrendamentos porquanto só esses satisfaziam as necessidades habitacionais dos seus filhos; 11ª - A limitação do direito de denúncia quanto ao R..... forçosamente implicava que a pretensão do A. quanto aos dois fogos ficasse inviabilizada; 12ª - O A., apelado, denuncia ambos os arrendamentos nada esclarecendo quanto a qual deles seria usufruido por cada um dos filhos; 13ª - Qualquer dos fogos não satisfaria as pseudo-necessidades da filha Alice, em virtude do agregado familiar desta; 14ª - O julgador não acatou a reclamação ao questionário apresentada pelos RR. que era de inegável importância para a determinação da satisfação da efectiva necessidade quanto à filha Alice; 15ª - O início dos contratos sub-judice era primordial para a decisão da presente lide; 16ª - Foi carreada para os autos matéria factual que importava averiguar no que toca ao prazo do contrato de arrendamento do R....; 17ª - O Mmº Juiz " a quo " fez má aplicação do direito e dos factos submetidos à sua apreciação; 18ª - A sentença em lide não pode ser aceite pelos Apelantes por violação da lei aplicável ao caso sub judice. 19ª - Deve ser concedido provimento ao recurso. Contra-alegou, brevemente o Apelado defendendo a confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: Tendo em conta a matéria especificada e as respostas dadas ao questionário, estão provados os factos seguintes: a) - O A. há mais de 5 anos é legítimo dono e possuidor de um prédio destinado à habitação, composto de cave, de rés-do-chão, destinado a duas habitações, sito no lugar de ...., da freguesia e concelho de Valongo, inscrito na matriz predial urbana, sob o art. 1556 - Al. A) da Especificação; b) - Por contrato, datado pelo menos de 3 de Junho de 1979, o R... tomou de arrendamento a cave do predito prédio para habitação, pelo prazo de um ano, pela renda mensal de 300$00 que actualmente é de 6.180$00 - Al. B) da Esp.; c) - Por contrato datado pelo menos de Fevereiro de 1996, o R. Albino tomou de arrendamento a habitação do rés-do-chão do predito prédio, para habitação pela renda mensal de 200$00, que actualmente é de Esc. 940$00 - Al. C) da Esp.; d) - O agregado familiar de Alice ... é composto pela própria, o seu companheiro, Manuel ..... e três filhos do casal - Al. D) da Esp.; e) - O local onde a Alice ... habita não dispõe de casa de banho - Al. E) da Esp.; f) - A Alice .... vive numa cave por favor de sua Avó, sem pagamento de qualquer renda - Resposta ao quesito 1º do questionário; g) - A sua Avó, por várias vezes lhe vem dizendo, para arranjar casa - Resposta ao quesito 2º; h) - O que consta do documento de fls 37 - Resp. ao quesito 3º; i) - O predito casal vive numas dependências da casa que o A. habita - Resp. ao quesito 4º; j) - O A. não quer nora ou genro a viver com ele - Resp. ao quesito 5º; l) - O Miguel ... e Ana Paula pretendem ter a sua própria casa onde possam construir um lar independente dos pais - Resp. ao quesito 6º; m) - Não tem o A. nem sua mulher, há mais de um ano, outro prédio próprio ou arrendado na comarca do Porto e seus limítrofes - Resp. ao quesito 7º; n) - A Alice ....e o Miguel ... , são filhos do A. - Resp. ao quesito 8º; o) - Os filhos do A. não são proprietários, de qualquer prédio na comarca do Porto e seus limítrofes, há mais de um ano - Resp. ao quesito 9º; p) - Nunca tiveram qualquer prédio ou habitação arrendados - Resp. ao quesito 10º; São as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio, atento o disposto nos arts 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civ. ( do qual serão todas as disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem), delimitam o objecto do recurso. Estão aqui em causa dois recursos: o primeiro, de agravo, respeitante ao despacho saneador, e o outro, de apelação da sentença final, com o qual aquele agravo subiu. Nos termos do art. 710º, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, pelo que importa conhecer primeiro o agravo interposto do despacho saneador. Relativamente a ele, suscitam os Agravantes duas questões: 1ª - a de saber se, tendo o arrendamento de que é titular o R. Albino perfeito 20 anos na vigência da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro estava limitado, quanto a ele, o direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio; 2ª - a de saber se o Mmº Juiz " a quo ", julgada verificada essa limitação tinha elementos para, no saneador, conhecer do mérito da acção com a respectiva improcedência relativamente aos dois arrendamentos. Esta segunda questão mostra-se deslocada. Não pode ser objecto de apreciação no agravo na medida em que, como dispõe o nº 5 do art. 510º, não cabe recurso do despacho saneador que, por falta de elementos, relegue para a sentença o conhecimento das matérias de que lhe cumpre conhecer nos termos das als. a) a c) do nº1, ou seja, das excepções e do pedido. Daí que, no âmbito do agravo, apenas se conhecerá da 1ª questão que se suscita. Foi dado como provado - al. C) da Especificação - que por contrato datado, pelo menos, de Fevereiro de 1966, o R. Albino tomou de arrendamento a habitação de rés-do-chão do prédio identificado na alínea A) por contrato datado, pelo menos, de Fevereiro de 1996. Acontece que, contestando, os RR. juntaram, a fls. 16, um " RECIBO DE ALUGUER " assinado, pretensamente, pelo A., ora Agravado, comprovativo de pagamento da renda de Dezembro de 1965, referente à casa " que ocupa no lugar da ..... , Valongo". O A., impugnando embora, na resposta que apresentou, a alegação dos RR., feita no art. 14º da sua contestação, de que o arrendamento com o R. Albino foi verbalmente celebrado no início de Fevereiro de 1965, nada disse quanto ao recibo junto. Ora, como dispõe o art. 374º do Cod. Civ. a letra e a assinatura ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado. E dispõe o art. 376º do mesmo Código que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. E preceitua o nº 2 do mesmo artigo que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Não tendo o A. impugnado a veracidade da letra e da assinatura desse " RECIBO DE ALUGUER " plenamente provadas ficaram as declarações nele atribuídas ao R. e, portanto, que o mesmo recebeu uma renda, da casa arrendada ao R. Albino, relativa ao mês de Dezembro de 1965. Donde que forçoso seja concluir, diferentemente do que veio a dar-se como provado na al C) da especificação, que, pelo menos em Dezembro de 1965 o R. Albino era já arrendatário da referida casa. Encontrando-nos a apreciar o agravo, respeitante ao despacho saneador, situamo-nos em momento que antecede a elaboração da especificação e do questionário, pelo que não há, neste momento que se alterar o que quer que se tenha incluido ou não na especificação ou levado ou não ao questionário. Apurado, assim, que o R. Albino, pelo menos desde Dezembro de 1965, se encontra como arrendatário da casa ora objecto de denúncia, em Dezembro de 1985, perfez ele 20 anos de permanência no arrendado. É sabido que o senhorio, em regra, não goza do direito de denunciar o arrendamento. Tratando-se embora de um contrato por natureza temporário - arts. 1022º e 1033º art. 1º do RAU - a lei impõe a sua sucessiva renovação - art. 1095º do Cod. Civ. ( hoje art. 68º do RAU ), só em casos restritos permitindo ao senhorio, o exercício do direito de denúncia. Esses casos eram os enunciados no art. 1096º cuja redacção passou quase " ipsis verbis " para o art. 69º do RAU, apenas com a alteração que agora o senhorio pode denunciar o arrendamento quando necessite do prédio não só para a sua própria habitação como para a habitação dos seus descendentes em 1º grau ). Com essas disposições pretendeu o legislador resolver o conflito de interesses entre a necessidade de assegurar ao inquilino a estabilidade de habitação e a necessidade do prédio para a habitação do senhorio, dando, compreensivelmente, verificadas certas outras condições, prevalência à protecção do interesse do senhorio, atenta a sua qualidade de proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio, tornado, supervenientemente, necessário para a sua própria habitação ou para a dos seus filhos. Em 1979, a Lei 55/79, de 15 de Setembro, na intenção de protecção de certos inquilinos, quer em função da sua avançada idade quer em atenção ao longo tempo de permanência no arrendado, veio estabelecer, no seu art. 2º, limitações ao direito de denúncia, estipulando que o direito de denúncia do contrato de arrendamento facultado senhorio que necessitasse do arrendado para sua habitação ou para nele construir a sua residência, não pode ser exercido quando o inquilino tenha 65 anos ou mais de idade ou quando o inquilino se mantiver no arrendado há vinte anos, ou mais, nessa qualidade Com o que, aquela porta aberta para o senhorio lograr a denúncia do arrendamento, já em si estreita à nascença, veio a sofrer ainda maior aperto. Mau grado a necessidade da casa para o senhorio nela instalar a sua habitação e a verificação dos demais requisitos de denúncia, o direito de denunciar passou a deixar de poder ser exercido no caso de o arrendatário ter 65 anos de idade ou manter-se no arrendado, na qualidade de arrendatário, há vinte anos ou mais, tendo-se, pela via interpretativa, entendido que os 65 anos de idade ou os 20 anos de permanência do inquilino no arrendado estivessem verificados à data em que a denúncia devia produzir os seus efeitos, ou seja, à data em que se deveria operar a renovação do contrato de arrendamento. Tratando-se de normas que, manifestamente, dispõem sobre o conteúdo da relação jurídica arrendatícia, integrando o estatuto legal do contrato e limitando o princípio da autonomia da vontade, mas abstraindo dos factos que àquela relação deram origem, aplicam-se elas, também, aos contratos de arrendamento já concluidos antes da sua entrada em vigor, mas que subsistem para além da data do seu início de vigência, em atenção ao disposto na 2ª parte do nº 2 do art. 12º do Código Civil. Assim, exercido o direito de denúncia na vigência da Lei nº 55/79, a acção não lograria sucesso se se verificasse que o inquilino já estava no arrendado, em veste de arrendatário, há pelo menos 20 anos. Ocorre que as limitações estabelecidas no art. 2º da Lei nº 55/79 passaram para o art 107º do RAU, ampliando-se a protecção do inquilino, por um lado ( estendendo-se a inexercibilidade da denúncia também para as hipóteses de o inquilino, independentemente da idade, se encontrar numa situação de reforma por invalidez absoluta ou de incapacidade total para o trabalho ), mas, por outro, alargando-se para 30 anos o anterior prazo de 20 de permanência do inquilino no arrendado, para que o senhorio não pudesse exercer a denúncia. Esta sucessão das leis no tempo, veio suscitar a questão de saber se, permanecendo o inquilino no arrendado, como arrendatário, durante 20 ou mais anos, completados antes da entrada em vigor do RAU, estava extinto o direito do senhorio de exercer a denúncia do arrendamento por necessidade do arrendado para a sua própria habitação ou a dos seus filhos ou se, não obstante o decurso daquele prazo, estava ainda aberta ao senhorio a possibilidade de exercer a denúncia desde que não ultrapassado o novo prazo de 30 anos, estipulado pela al. b) do nº 1 do art. 107º do RAU. Até há relativamente pouco tempo, a solução parecia pacífica. Entendia-se que esse prazo era um prazo de propositura de acção e, portanto, de caducidade - Ver Pais de Sousa, in Anotações ao RAU, Pag. 279 e os autores e arestos ali citados. Sendo esse prazo de caducidade, uma vez ele decorrido, extinguia-se o direito de denúncia do senhorio sem possibilidade do seu renascimento. Portanto, decorrido os 20 anos da Lei nº 55/79, sem que a denúncia tivesse sido exercida, caducado estava o direito do senhorio e, por isso insusceptível de ser atingido pelo novo prazo estabelecido no art. 107º do RAU. Surgiram, porém, vozes divergentes, entre as quais a de Januário Gomes, " Arrendamentos Para Habitação, pag. 289 e ss) que, com brilho que lhe é próprio, sustenta não ser de caducidade o referido prazo por, os 30 anos de permanência do inquilino no arrendado não serem um prazo para o exercício do direito de denúncia mas, sim, o tempo limite para que o " tempo do arrendatário " não constitua obstáculo ao direito de denúncia. Pelo que não lhe seria aplicável o disposto no nº 2 do art. 298º do Cod. Civ. Nesse sentido também decidiram os Acs. da Rel. Lx., de 19/11/92 ( CJ, ano XVII, Tomo V, pag. 124 ) e de 11/02/93 ( CJ, Ano XVIII, Tomo 1, pag. 139 ). Afigura-se-nos, efectivamente, que o prazo em questão não pode ser considerado um prazo de caducidade. Dispõe o nº 2 do art. 298º do Cod. Civ. que " quando por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras de caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição ". Acontece, porém, que nos termos do art. 329º do Cod. Civ. o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido. Ora, parece-nos indubitável que o direito de denúncia por necessidade de habitação do senhorio é um direito potestativo que só surge e pode ser exercido quando surge essa necessidade. Ora, esta noção é incompatível com a exigência de permanência do inquilino no arrendado durante vinte anos ou mais como factor limitativo ou impeditivo do exercício de denúncia pelo senhorio. Na verdade, pode até ocorrer que, quando surge a necessidade de habitação do senhorio, a denúncia pode já não poder ser exercida, por, entretanto, o inquilino ter completado o tempo de permanência de 20 ou 30 anos no arrendado. Então, chegaríamos ao absurdo de termos que afirmar que o direito de denúncia do senhorio caducou mesmo antes de nascer. O que nos leva a visionar aquele prazo de 20 ou 30 anos não, verdadeiramente, como um prazo, mas como uma situação, um facto - traduzido na permanência por certo lapso de tempo - verificado o qual, fica prejudicada a possibilidade de o senhorio denunciar o arrendamento por necessidade de habitação. Facto esse em tudo paralelo aos outros mencionados no nº 1 do art. 2º da Lei nº 55/79 e no nº 1 do art 107º do RAU, como impeditivos do exercício da denúncia pelo senhorio. E impeditivos, apenas enquanto esses factos subsistirem. Sucedendo ao primitivo, outros inquilinos, nos termos do art. 1111º do Cod. Civil e, hoje, do art. 85º do RAU, ressalvado o disposto no nº 2 do art. 7º deste último diploma, poderá o senhorio, mantendo-se a sua necessidade de habitação, exercer o direito de denúncia contra os sucessores. Donde decorre, também, que não se verifica qualquer caducidade do direito do senhorio. O exercício desse direito é que é obstaculizado - eventualmente por um período indeterminado de tempo -, pela verificação de qualquer dos referidos factos, no momento em que ele devia produzir seus efeitos. O direito de denúncia do arrendamento, é, como atrás dissemos, um direito potestativo que, já o dissemos também, só surge com o surgimento da necessidade de habitação do senhorio. Ora, é sabido que a situação que corresponde a um direito potestativo, no lado passivo, consiste na necessidade de suportar o exercício desse direito, bem como a produção das respectivas consequências jurídicas. Daí que da extinção desse tipo de direitos ou do seu não exercício, não possam surgir quaisquer direitos à outra parte ou até simples expectativas jurídicas. Parece-nos, pois, forçoso concluir que a permanência do inquilino no arrendado por vinte ou mais anos, era, à sombra da Lei nº 55/79, um facto impeditivo do exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, como o é agora, ao abrigo do RAU, a permanência por 30 anos. Ora, dizendo o nº 1 do art. 107º do RAU que esse direito " não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir os seus efeitos " ocorra alguma das circunstâncias ali referidas, aponta, evidentemente, para o momento do exercício do direito de denúncia como o relevante para a determinação da existência ou não daqueles factos impeditivos do exercício desse direito. E, se do não exercício desse direito, como direito potestativo que, indubitavelmente, é, não resulta para o inquilino qualquer direito ou simples expectativa juridicamente relevante, não vemos como não se aplicar, imediatamente, a norma do art. 107º do RAU a todos os arrendamentos em curso, ainda que o tempo de permanência do inquilino no arrendado tivesse já ultrapassado os vinte anos antes da entrada em vigor da Lei nº 55/79 ou na vigência desta. Quer dizer: exercido o direito de denúncia na vigência do RAU o facto-permanência-do-inquilino-no-arrendado só será impeditivo do exercício desse direito do senhorio caso ele tenha tido a duração de 30 ou mais anos no momento em que o direito é exercido ou caso tal duração seja alcançada antes do momento em que a denúncia deva produzir os seus efeitos. Como bem se escreve no acórdão da Relação de Lisboa atrás citado " se a lei nova deixa de atribuir relevância negativa ( ou extintiva ) a factos que sob a lei antiga, provocaram a cessação ( ou extinção do exercício de um direito, este passa a poder ser exercido " ). E, citando Baptista Machado " Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, Pags 317 e 324: " ( ... ) se a LA, verificados certos pressupostos, concedia a dado indivíduo a faculdade de constituir certa SJ dentro de certo prazo e esse prazo se esgotou, extinguindo-se aquela faculdade, bem pode esta renascer sob a LN que prolonga o referido prazo de exercício da faculdade ou não sujeita esse exercício a qualquer prazo ( ... ). Pelo que respeita aos pressupostos negativos ( impedimentos ), todos aceitam a doutrina que temos vindo a expender "; e mais adiante ( fls 326 ), sob a epígrafe " Direitos Potestativos e faculdades legais ": " Em contrapartida, se haviam cessado por força de um facto previsto pela LA e ocorrido na vigência desta, podem, como já sabemos, renascer por força da entrada em vigor da LA, se esta já não confere relevância negativa ( ou extintiva ) aos factos do tipo daqueles que, sob a LA, provocaram a cessação ou extinção ". É precisamente o que acontece no caso aqui em apreço. A Lei nº 55/79, em 1979, veio estabelecer um facto limitativo do direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, por necessidade da casa para habitação própria ou de seus filhos: a permanência do inquilino no locado durante 20 ou mais anos. Em 1990, o RAU manteve a permanência do inquilino no arrendado como facto limitativo desse direito de denúncia, mas alargou a sua duração relevante para 30 ou mais anos. Logo, deixou de ser relevante, como impeditivo do exercício de denúncia, a permanência do inquilino no arrendado durante 20 ou mais anos para só ser relevante a permanência com a duração de 30 ou mais anos. Quer dizer: Iniciada a vigência do RAU, a permanência do inquilino no arrendado só é facto impeditivo do exercício de denúncia quando essa permanência subsista há 30 ou mais anos à data em que denúncia exercida devia produzir os seus efeitos, sendo irrelevante que, à data da entrada em vigor do RAU e, portanto, na vigência da Lei nº 55/79, o inquilino tivesse já perfeito 20 ou mais anos de permanência no arrendado, desde que esta não tivesse alcançado os 30 anos. Ora, apurado que o R. Albino é arrendatário de um dos prédios despejandos desde, pelo menos, Dezembro de 1965 tinha já ele mais de 20 anos de permanência no arrendado ao tempo da entrada em vigor do RAU ( 15 de Novembro de 1990 ), mas só em Dezembro de 1995 essa permanência alcançaria a duração de trinta anos. A presente acção deu entrada em 1 de Julho de 1993. Não nos dizem os autos qual o prazo convencionado para o arrendamento, pelo que impõe-se considerar, por aplicação da regra supletiva do art. 1087º do Cod. Civ. ser tal prazo de seis meses. Tendo o arrendamento ao R. Albino tido início, pelo menos em Dezembro ( não se fez prova de que foi anterior o início da sua vigência ) de 1965, em Junho de 1966, ocorreu a sua primeira renovação. O que quer dizer que, exercida a denúncia em Junho de 1993, ela devia produzir os seus efeitos em Dezembro do mesmo ano. Ora, em Dezembro de 1993 não tinha o Albino ainda 30 anos de permanência no arrendado. Improcede, portanto a excepção que o R. Albino pretende opor ao A., do tempo sua permanência no arrendado como impeditivo do direito de denúncia por este exercido. Com o que se nega provimento ao agravo. Improvido o agravo importa passar agora ao conhecimento da apelação. Aqui, duas questões parecem suscitar os Apelantes: a primeira que se prende com a afirmação de que, julgado procedente o agravo com a procedência da excepção da permanência do R. Albino por mais de 20 anos, e não dizendo o A. qual dos dois fogos destinava a qual dos filhos, prejudicada ficava a possibilidade de decretar a denúncia em relação ao R. Lino; e a segunda, que respeita ao indeferimento da reclamação apresentada ao questionário. No que respeita à primeira destas questões, ela manifestamente, improcede, pela simples razão de que os Agravantes não lograram êxito no agravo que interpuseram do despacho saneador. Não tendo funcionado, a favor do R. Albino, o pretendido facto impeditivo de sua permanência durante 20 anos no arrendado, ficou sem a pretendida base o argumento de que a limitação do direito de denúncia quanto ao R. Albino determinava a invalidade da pretensão do A. quanto aos dois fogos. Quanto à segunda questão, vejamos: Pelo requerimento de fls. 26 pretenderam os Reclamantes, ora Apelantes: a) O acrescento do vocábulo " própria " à alínea E) da especificação; b) A especificação de que cada fogo despejando possui duas divisões; c) A quesitação dos factos contidos nos arts. 19º, 20º, 23º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º e 33º da contestação; Essa pretensão dos Reclamantes foi indeferida, salvo relativamente à especificação da matéria do art. 9º da petição, determinando o Mmº Juiz o aditamento a essa peça processual de mais uma alínea com a seguinte redacção: " Cada habitação despejanda possui pelos menos duas divisões ". Reagem agora, em recurso, os Reclamantes - como lhes permite o nº 5 do art 511º - contra aquele despacho alegando que a sua reclamação era " de inegável importância para a determinação da satisfação da efectiva NECESSIDADE quanto à filha Alice " ( 4ª conclusão da alegação ); que " o início dos contratos sub-judice era primordial para a decisão da presente lide " ( 5ª conclusão ); que " foi carreada para os autos matéria factual que importava averiguar no que toca ao prazo do contrato de arrendamento do R. Albino " ( 5ª conclusão ). Ocorre que, em parte alguma, afirmam os Apelantes que o material fáctico efectivamente dado como apurado na 1ª instância não era suficiente para determinar a procedência da acção. Dizem é que o Mmº Juiz devia ter especificado e quesitado outros factos que, podendo infirmar os apurados, conduziriam a resultado contrário. Não está, pois, aqui em causa a correcção da decisão proferida na 1ª instância com base nos factos apurados, mas, tão-somente, saber se interessava averiguar a existência outros factos para além dos que foram tidos em consideração. Ora, nos termos do art. 511º, nº 1, a especificação e o questionário devem conter uma selecção, de entre os factos alegados pelas partes, daqueles que interessem à decisão do pleito, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, indo para a especificação os que se mostrem provados por confissão, acordo das partes ou documento e, para o questionário os pontos de facto que, porque contravertidos, têm de ser provados. Assim sendo, não pode o Juiz, ao elaborar o questionário, abstrair-se da problemática do ónus da prova, devendo, antes organizar a quesitação em conformidade com a repartição desse ónus, bastando-lhe quesitar apenas os factos constitutivos do direito invocado e os factos exceptivos desse direito se os houverem eventualmente sido, também, invocados. É, de todo, despicienda a quesitação dos factos impugnatórios de factos constitutivos. E isto, porque, a quesitação de um facto constitutivo dum direito dispensa a quesitação de facto de sentido contrário, sem que isso impeça a outra parte de, em contra-prova, demonstrar a inverificação do facto constitutivo quesitado. No caso do direito de denúncia para habitação dos filhos, são factos constitutivos do direito do autor: a necessidade do arrendado para a habitação dos filhos; ser o autor proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de 5 anos, ou independentemente desse prazo, se o tiver adquirido por sucessão; Não ter o autor, há mais de um ano, nas áreas da comarca de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação dos filhos. Só estes factos importava ao A. provar para lograr a decretação da denúncia do arrendamento. Sendo o direito de denúncia um direito potestativo, o seu exercício, verificados os respectivos pressupostos, impõe-se ao arrendatário, salvo se este provar algum dos factos impeditivos referidos no art. 107º do RAU. Tendo sido levados ao questionário factos constitutivos do direito do A., não interessava quesitar também os factos na contestação alegados pelos RR., uma vez que, excepção feita à invocação do tempo de permanência dos RR. nos arrendados, todos eles pretendem infirmar, por impugnação, a alegação do A. de que necessita dos arrendados para a habitação dos seus dois filhos. A não quesitação desses factos não impedia os RR. de os provarem em julgamento com vista a contrariar a prova da necessidade a fazer pelo A.. Assim, se, realizado o julgamento, se deu como provado, em resposta ao quesito 9º do questionário, que os filhos do A. não são proprietários, de qualquer prédio nas comarcas do Porto e nas comarcas limítrofes há mais de um ano, é porque os RR. não lograram, em contra-prova, convencer o Tribunal do facto alegado no art. 19º da contestação. Quanto ao alegado no art. 23º ele não oferece interesse para a decisão. A lei não exige, para a efectivação de denúncia, que o prédio despejando satisfaça, integralmente, as necessidades habitacionais de quem se pretende nele instalar. O que exige - al. b), do nº 1, do art. 71 do RAU - além do mais, é que não tenha casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação. Não tendo casa nessas circunstâncias, compreender-se-á que seja possibilitado ao senhorio a denúncia relativamente a um prédio para a habitação de um filho, ainda que o prédio não se mostre adequado ou seja mesmo insuficiente para satisfazer, plenamente, a sua necessidade habitacional. Na mesma linha de raciocínio, sem interesse para a decisão resulta o alegado nos arts. 26º e 27º da contestação. Quanto ao alegado no art. 29º da contestação estamos, não perante puros factos, mas perante matéria conclusiva, pois, como tal se revela a alegação de que o filho Miguel construiu nos baixos da casa do pai " as divisões necessárias para habitar com comodidade ". Não pode, por isso tal matéria ser quesitada, o que torna irrelevante a quesitação do alegado nos arts. 30º, 31º e 33º da contestação. No que concerne aos inícios dos arrendamentos, a quesitação só seria indispensável se o conhecimento de quando os arrendamentos iniciaram tivesse relevância impeditiva do exercício de denúncia, ou seja, se a prova do alegado início dos arrendamentos permitisse afirmar a permanência dos RR. nos respectivos locados, por 30 ou mais anos. O que se viu não poder acontecer, mesmo a darem-se como provados os inícios afirmados pelos RR. Improcede, por conseguinte a apelação dos RR. Por quanto exposto ficou, acorda-se em negar provimento ao agravo e em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Agravantes-Apelantes. Porto, 14 de Novembro de 1995. Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares. Eurico Augusto Ferreira de Seabra. Albino de Lemos Jorge. |