Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031506 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | SEGURO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200112040120843 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1142/95-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 183/88 DE 1988/05/24 ART1 ART8. | ||
| Sumário: | O seguro-caução é um seguro por conta de outrem ou um contrato a favor de terceiro; cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigação que, por lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval; nele existem, como pessoas distintas, o segurador, o tomador do seguro (que é o devedor ou garante da obrigação) e o segurado (que é o credor da obrigação); não é uma simples fiança e também não se configura como uma garantia autónoma à primeira solicitação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |