Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0455970
Nº Convencional: JTRP00037502
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: PRAZO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Nº do Documento: RP200412200455970
Data do Acordão: 12/20/2004
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - São diferentes os campos de aplicação dos artigos 147, n.2, e 486, n.5, do Código de Processo Civil.
II - Aquele aplica-se, genericamente, à prorrogabilidade de prazos processuais legais, postulando o consenso das partes; o prazo do artº 486, n.5, refere-se, estritamente, à prorrogação do prazo para contestar.
III - Se ambas as partes invocam o artº 147, n.2, do Código de Processo Civil para requererem ao juiz a prorrogação do prazo de 30 dias para o Réu contestar, e tal prorrogação é deferida ao abrigo do invocado normativo, sendo tal despacho notificado às partes 30 dias após o requerimento, viola o princípio da confiança o despacho que, invocando-se, agora, o disposto no artº 486, n.6, do Código de Processo Civil, se considere extemporânea a contestação oferecida no prazo concedido pelo despacho e notificação referidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.

1. RELATÓRIO

B..........
Propôs contra,
C.........., Lda,
esta acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária.
Citada (A. R. assinado em 29/07/02), a Ré requereu em 14/10/02 a prorrogação do prazo para apresentação da contestação, por um novo período de trinta dias, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 147.º do C. P. Civil. Esse requerimento foi assinado pelos mandatários do A e da Ré. Em 11/11/02, o Mm.º Juiz proferiu despacho deferindo o requerido, nos termos do disposto no art.º 147.º, n.º 2 do C. P. Civil e este despacho foi notificado ao mandatário da Ré em 12/11/02. Em 12/12/02 a Ré apresentou contestação por fax, tendo apresentado os respectivos originais em 16/12/02. Em 16/01/03 o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: - “Pese embora a prorrogação do prazo para apresentação da contestação, concedido a fls. 57, nos termos do art.º 486.º, n.º 6 do CPC, a contestação foi apresentada muito para além do fim do prazo. Assim, desentranhe-a e devolva-a. Pelo incidente a que deu causa condeno a Ré em duas Ucs. Notifique.”.

Inconformada com este despacho dele recorre a Ré, pedindo a sua substituição por outro que admita a sua contestação, formulando as seguintes conclusões:

1.ª No douto despacho de fls. o Mm.º Juiz a quo considerou que, nos termos do n.º 6 do art.º 486.º do C. P. Civil, a contestação foi apresentada muito para além do fim do prazo.
2.ª O art.º 486.º do C. P. Civil, nos seus diversos números, faz referência aos prazos para apresentação da contestação.
3.ª O n.º 5 deste normativo refere que o réu poderá requerer a prorrogação do prazo para contestar, desde que ocorra motivo ponderoso que impeça ou dificulte a organização da defesa.
4.ª O Juiz deve decidir, sem prévia audição da parte contrária, a prorrogação do prazo para contestar num prazo de vinte e quatro horas, não se suspendendo o prazo para contestar.
5.ª O Mm.º Juiz a quo só proferiu despacho a deferir o pedido de prorrogação de prazo, 30 dias após a entrada do mesmo em juízo.

6.ª Caso fosse de aplicar o art.º 486.º do C. P. Civil no presente caso, o que não é manifestamente correcto, a verdade é que o novo prazo para contestar, ou melhor dizendo, a prorrogação do prazo só começaria a decorrer a partir do momento no qual o requerente foi notificado do despacho de fls. 57.
7.ª Isto porque o Mm.º Juiz a quo não cumpriu com o prazo estipulado no n.º 6 do art.º 486.º do C. P. Civil, o que por si só inviabilizaria que a prorrogação do prazo para contestar surtisse qualquer efeito.
8.ª Considerando, por mero raciocínio lógico, que o art.º 486.º do C. P. Civil se aplicaria ao pedido de prorrogação do prazo das partes, a verdade é que a contestação, ao dar entrada em juízo no dia 12/12/02, isto é no 30.º dia após o despacho de fls. 57 foi de forma tempestiva.
9.ª A agravante não requereu a prorrogação do prazo para contestar ao abrigo do disposto no art.º 486.º do C. P. Civil.
10.ª Foram ambas as partes que ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 147.º do C. P. Civil, requereram a prorrogação do prazo para contestar.
11.ª O Mm.º Juiz a quo não poderia, in casu, aplicar o disposto no art.º 486.º do C. P. Civil, já que a prorrogação de prazo foi requerida ao abrigo de outro normativo legal que nada tem a ver com a situação prevista neste normativo legal.
12.ª A prorrogação de prazo ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 147.º do C. P. Civil não opera por si só.
13.ª Existe necessidade e obrigatoriedade de controle judicial no que tange aos pedidos de prorrogação de prazo, a fim de evitar que as partes utilizem a seu belo prazer a faculdade que lhes é conferida por esta norma.
14.ª O Mm.º Juiz a quo, a fls. 57, proferiu despacho a admitir tal prorrogação.
15.ª Se existe necessidade de verificação judicial do pedido de prorrogação de prazo e prolação de um despacho de deferimento ou indeferimento, não se pode considerar que o prazo de prorrogação se inicia da forma automática e que corra imediatamente a seguir ao prazo inicial.
16.ª O prazo, neste caso de prorrogação, deve começar a correr no dia seguinte ao da notificação do despacho que defere a prorrogação do prazo.
17.ª O prazo de trinta dias para contestar, referido no n.º 1 do art.º 486.º do C. P. Civil, é um prazo processual sujeito à disciplina atinente à caducidade.
18.ª O art.º 328.º do C. P. Civil dispõe que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.
19.ª O requerimento a pedir a prorrogação de prazo, com base em acordo das partes, é um facto impeditivo da caducidade.
20.ª Para que a caducidade do prazo primitivo não opere, é necessário que o requerimento de prorrogação do prazo dê entrada em juízo antes que este prazo esteja esgotado.
21.ª O novo prazo começa a correr no momento em que o direito puder legalmente exercido (art.º 329.º do C. Civil), isto é, começa a correr após a prolação do despacho de deferimento da prorrogação do prazo.
22.ª A ora agravante, com o acordo do agravado, no dia 11/10/02 entregou em juízo o pedido de prorrogação do prazo para contestar, três dias antes de terminar o prazo primitivo.
23.ª O despacho que deferiu a prorrogação do prazo par contestar, foi proferido no dia 11/11/02, tendo sido notificado no dia 12/11/02, 30 dias após a entrada do requerimento em juízo.
24.ª Só a partir da data da notificação à agravante do despacho de fls. 57 é que o novo prazo para contestar começou a correr, implicando que a contestação pudesse ser apresentada em juízo até ao dia 12/12/02.
25.ª Ao apresentar a contestação em juízo no dia 12/12/02, a agravante cumpriu com a prorrogação do prazo que lhe foi conferido pelo despacho de fls. 57 proferido pelo Mm.º Juiz a quo.
26.ª Ao decidir da forma como fez, considerando que a contestação apresentada pela agravante foi entregue em juízo fora do prazo, o Mm.º Juiz a quo violou, directamente, as disposições conjugadas dos art.ºs 147.º, n.º 2 do C. P. Civil e 328.º, 329.º e 331.º, n.º 1, todos do C. Civil.

O A não apresentou contra-alegações.

O Mm.º Juiz sustentou a decisão recorrida.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A) OS FACTOS

A matéria de facto provada a considerar é a acima descrita sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

B) O DIREITO APLICÁVEL

O conhecimento deste Tribunal é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.ºs 660.º, n.º 2, 680.º, 684.º, n.ºs 2 e 3 e 690.º, do C. P. Civil).

Apesar da extensão das conclusões do Agravo, a questão trazida ao conhecimento decisório deste Tribunal da Relação – apresentação da contestação em prazo ou extemporânea – circunscreve-se, em primeira linha, à determinação do normativo processual aplicável e por último à determinação dos efeitos da prorrogação de prazo para apresentação da contestação.
Relativamente à primeira, o despacho recorrido cita, como base legal da decisão nele contida, o disposto no art.º 486.º, n.º 6 do C. P. Civil. Por sua vez o despacho de fls. 57 dos autos (a fls. 32 destes autos de agravo) cita, como fundamento legal do decidido o art.º 147.º, n.º 2 do C. P. Civil.
Pretende o agravante que tais preceitos contêm regimes processuais, de prorrogação de prazo para contestar, distintos um do outro. E de facto, a não ser assim, um dos preceitos deveria considerar-se redundante. Tal não acontece, devendo, em obediência ao elemento de interpretação contido no art.º 9.º, n.º 3 do C. Civil, estabelecer-se o campo de aplicação de cada um deles. O art.º 147.º, n.º 2 do C. P. Civil estabelece que:- “Havendo acordo das partes o prazo (processual marcado por lei) é prorrogável por uma só vez e por igual período”. Este preceito rege, sem dúvida, para os casos em que há acordo das partes na prorrogação de qualquer prazo processual marcado por lei. Por sua vez, o art.º 486.º, n.º 5 do C . P. Civil prevê a possibilidade de o prazo para contestar (extensível aos outros articulados nos termos do art.º 504.º do C . P. Civil) ser prorrogado até trinta dias, sem audição da parte contrária, em caso de motivo ponderoso. Este preceito rege, sem dúvida, para os casos em que o R tem “motivo ponderoso” para pedir a prorrogação do prazo para contestar ao Juiz, independentemente do que pensa o A a esse respeito e, sequer, sem a sua audição. O regime deste preceito supõe uma intervenção judicial para, reconduzindo a situação alegada pelo R a “motivo ponderoso”, permitir, sancionando-a, essa prorrogação. E o n.º 6 desse preceito, utilizando uma técnica legislativa muito em voga, para além de estabelecer que a apresentação do requerimento a pedir a prorrogação não suspende o prazo em curso, dispõe que o Juiz decide em 24 horas e a secretaria notifica logo o requerente. Ora, no caso sub judice, o A e a Ré formularam um requerimento conjunto, para prorrogação do prazo para apresentação da contestação, invocando, até, estarem em vias de ultimar uma transacção e fundaram o seu requerimento no art.º 147.º, n.º 2 do C. P. Civil sendo, pois, este o regime processual aplicável.

Passamos, assim à determinação dos efeitos da prorrogação do prazo fundada no art.º 147.º, n.º 2 do C. P. Civil.
O despacho recorrido, ao citar o disposto no art.º 486.º, n.º 5 do C. P. Civil, parece ter sufragado o entendimento de que essa prorrogação opera nos precisos termos estabelecidos neste último preceito, ou seja, que a apresentação do requerimento não suspende o prazo para contestar, em curso. Mas, sendo assim, não vislumbramos fundamento razoável para a consagração dos dois regimes de prorrogação e com inserção sistemática, também distinta. Se o sentido da mens legis fosse esse, o mesmo preceito conteria os dois fundamentos de prorrogação, por acordo das partes e por decisão do juiz, havendo motivo ponderoso, seguido dos respectivos efeitos (não suspensão do prazo e despacho e notificação imediatos). Não foi essa a opção legislativa e, quanto a nós, por fundamento processual válido, como veremos.
Independentemente da aplicação do regime do art.º 486.º , n.º 6 do C. P. Civil ao caso de prorrogação do art.º 147.º, n.º 2 do C. P. Civil, poderíamos aportar a idêntico sentido interpretativo (não suspensão do prazo em curso) a partir do significado intrínseco do vocábulo “prorrogação”. Este supõe que o prazo está em curso, não tendo terminado e prorrogá-lo é, tão só, acrescentá-lo no preciso momento que antecede aquele em que se completa. Mas, a interpretação da lei não se basta com o argumento literal nem com o mero exercício de retórica em torno deste, antes devendo partir da mens legis, considerando os restantes elementos de interpretação, entre eles o elemento literal, nos termos em que o art.º 9.º, n.º 2 do C. Civil a ele manda atender. Não será permitido um sentido interpretativo que não tenha no texto da lei um mínimo de correspondência verbal.
Sabemos que as norma processuais se configuram como um caminho, ou um veículo, de realização do direito substantivo. Este incorpora em si os valores sociais vigentes em determinada matéria e aquele, não contendo valores em si, destina-se, tão só à realização dos valores erigidos, como tais, pelo direito substantivo. Por razões que não importa aqui aflorar, muitas têm sido as vezes em que tal principio é esquecido e o direito processual civil, que agora nos ocupa, é chamado a ocupar um lugar, exponenciado na sua importância em face do direito que se propunha realizar. Se dúvidas houvesse a tal respeito, bastaria uma breve excursão pela decisões judiciais na matéria. Contrariando essa tendência processual desviante, muitas vozes se vêm pronunciando, desde há muito, contra as várias preclusões processuais com influência negativa na realização do direito substantivo, afinal o seu fim único e último. O regime estabelecido pelo art.º 147.º, n.º 2 do C. P. Civil é, nessa medida uma conquista da prevalência da substância sobre a forma. É que esta só faz sentido se permite o triunfo daquela. A nossa Lei Fundamental estabelece na matéria (art.º 20.º, n.º 4 da C. R. P.) que:- “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. E, ainda, que a lei assegura procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade de modo a obter tutela efectiva em tempo útil art.º 20.º, n.º 5). É esta a medida segundo a qual o legislador ordinário deve consagrar as soluções processuais: celeridade, equidade e tutela efectiva. Só na procura do necessário equilíbrio desses valores fundamentais se pode aceitar que, por vezes, a forma deva prevalecer sobre a substância. Só nessa medida se podem aceitar as preclusões processuais. O preceito em análise, o art.º 147.º, n.º 2 do C. P. Civil, vem admitir a intervenção directa das partes na definição dos prazos processuais, reconhecendo que a rigidez desses prazos não é o melhor veículo para a realização do direito no caso concreto. O legislador, ao separar este comando processual do regime estabelecido no art.º 486.º, n.º 6 do C. P. Civil, reconheceu que, nesta situação se não justificam as mesmas razões de celeridade processual que consagrou no citado art.º 486.º, n.º 6. Admite que as partes, em acordo, tenham uma intervenção activa no desenrolar do respectivo processo, mas tratando-se do desenrolar de uma lide perante o Tribunal e não de uma situação de auto-composição desse litígio, forçoso é que a intervenção das partes se faça perante o Tribunal. Não bastará, pois, que as partes acordem na prorrogação do prazo é, ainda, necessário que esse acordo seja levado ao conhecimento do Tribunal. Não obstante, os moldes em que o nosso direito processual civil se encontra organizado, atribui ao Juiz uma intervenção activa no desenrolar do processo (cfr. art.º 265.º do C. P. Civil). O juiz não é chamado a tomar conhecimento, mas a decidir. As partes requerem e o Juiz decide, num sentido ou noutro. Após apresentarem o seu requerimento as partes esperam a decisão conformativa do Juiz e é esta que define os termos processuais a seguir. É esta a regra do nosso sistema processual, sem embargo dos muitos casos em que não é admitida a intervenção activa do Tribunal. Assim, apresentado um requerimento, as partes têm o direito a confiar que sobre ele é proferida decisão em tempo útil e que a mesma estabelece o caminho processual a seguir na matéria. E é neste principio da confiança que, quanto a nós, reside a chave de decisão da questão sub judice. O requerimento conjunto do A e da Ré foi apreciado em 11/12/02, cerca de um mês após ter sido formulado, e a decisão que sobre ele recaiu (deferido – art.º 147.º, n.º 2 do CPC) foi-lhes notificada no dia seguinte. Atento o que acima referimos quanto à intervenção do Juiz no desenrolar do processo, o acto da Ré ao contar o período de prorrogação a partir da notificação do despacho que deferiu o requerimento, está de acordo com o citado princípio da confiança e com a mens legis que presidiu à consagração do regime plasmado no art.º 147.º, n.º 2 do C. P. Civil, qual seja, a intervenção das partes na conformação das regras do processo. E é esta a interpretação que melhor se conforma com um posicionamento relativo do direito processual em face do direito substantivo, sendo aquele um mero veículo deste. Ao apresentar a sua contestação em 12/12/02, a Ré praticou esse acto processual dentro do respectivo prazo.

Procedem, pois, as conclusões da agravante, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que, admitindo a contestação, ordene o prosseguimento do processo.

3. DECISÃO

Pelo exposto, consideram-se procedentes as conclusões da agravante, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que, admitindo a contestação, ordene o prosseguimento do processo.

Sem custas (art.º 446, do C. P. Civil e 2.º, n.º 1, al. g) do C. C. Judiciais.

Porto, 20 de Dezembro de 2004
Orlando dos Santos Nascimento
José António Sousa Lameira (Voto vencido. Votaria e confirmava a decisão recorrida.)
José Rafael dos Santos Arranja