Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720161
Nº Convencional: JTRP00022565
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
SINAL
OBRAS
Nº do Documento: RP199806239720161
Data do Acordão: 06/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARMAMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 53/95
Data Dec. Recorrida: 11/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1548 ART1568 N2.
Sumário: I - Por " sinal " entende-se " tudo aquilo que possa conduzir à revelação de qualquer coisa ou facto, principalmente os indícios que revelam a existência de obras destinadas a facilitar ou tornar possível a servidão... ".
II - A servidão de passagem torna-se aparente desde que para esse efeito se faça um caminho, se construa uma ponte ou se abra uma porta.
III - A permanência dos sinais é um dos requisitos da aparência da servidão, se bem que não seja necessária a permanência dos " mesmos sinais ou obras ".
IV - A permanência da obra ou sinal torna seguro que não se trata de um acto praticado a título precário, mas de um encargo preciso, de carácter estável ou duradouro, como é próprio da servidão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: