Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022565 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM SINAL OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199806239720161 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 53/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1548 ART1568 N2. | ||
| Sumário: | I - Por " sinal " entende-se " tudo aquilo que possa conduzir à revelação de qualquer coisa ou facto, principalmente os indícios que revelam a existência de obras destinadas a facilitar ou tornar possível a servidão... ". II - A servidão de passagem torna-se aparente desde que para esse efeito se faça um caminho, se construa uma ponte ou se abra uma porta. III - A permanência dos sinais é um dos requisitos da aparência da servidão, se bem que não seja necessária a permanência dos " mesmos sinais ou obras ". IV - A permanência da obra ou sinal torna seguro que não se trata de um acto praticado a título precário, mas de um encargo preciso, de carácter estável ou duradouro, como é próprio da servidão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |