Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0441904
Nº Convencional: JTRP00037364
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: ALEGAÇÕES ESCRITAS
Nº do Documento: RP200411170441904
Data do Acordão: 11/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Pode haver alegações escritas não só nos recursos restritos a matéria de direito, mas também nos recursos abrangendo matéria de facto, desde que não haja lugar a produção de prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Aquando da notificação do parecer do Ministério Público neste Tribunal, artºs 416º e 417º n.º 2 do Código Processo Penal, a recorrente, prevalecendo-se do disposto nos artºs 411º n.º 4, 413º n.º 3 e 417º n.º 5 do Código Processo Penal, manifestou a pretensão de alegar por escrito.
Oportunamente notificados os demais sujeitos processuais, veio o Ministério Público suscitar a questão de que no caso não deverá haver lugar a alegações escritas, invocando para tal o art.º 411º n.º 4 do Código Processo Penal.
A posição do Ministério Público é, fundamentalmente, a seguinte:
A recorrente nas conclusões da motivação de recurso invoca nomeadamente o vício da insuficiência da matéria de facto, art.º 410º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal. Na nossa jurisprudência, nomeadamente nos Tribunais Superiores, tem-se densificado o entendimento de que o conhecimento de tais vícios é já conhecimento da matéria de facto, ou por outras palavras vem-se entendendo que o recurso restrito à matéria de direito não pode ter por objecto os vícios do art.º 410º nºs 2 e 3 do Código Processo Penal. Como o presente recurso não é, nesta linha jurisprudêncial dominante, um recurso restrito à matéria de direito, entende que não há lugar a alegações escritas.

Quid iuris?
Dispõe o art.º 411º
(...)
4. No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria de direito, ou até ao exame a que se refere o artigo 417º, o recorrente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito.
Daqui deriva que o requerimento da recorrente é tempestivo.

Maia Gonçalves [Código Processo Penal, Anotado, 13ª ed. pág. 814] na anotação ao art.º 411º do Código Processo Penal expende o entendimento de que a possibilidade de as alegações serem escritas se restringe aos recursos restritos a matéria de direito.
Atendendo ao actual figurino legal em sede de recursos, temos algumas reservas em acompanhar uma interpretação tão restritiva.
A formulação legal não é um exemplo de clareza, mas permite afirmar que o entendimento adiantado por Maia Gonçalves, não é o único que resulta, mesmo numa abordagem literal, do preceito. Só seria assim se a norma legal tivesse uma redacção diversa, do género: Nos recursos restritos a matéria de direito, o requerente pode requerer logo no requerimento de interposição do recurso, ou até ao exame a que se refere o art.º 417º Código Processo Penal, que havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito. Ora, como vimos, a redacção do art.º 411º n.º 4 Código Processo Penal não apresenta este carácter inequívoco.
A solução deve ser encontrada na consideração das normas que neste instituto regulam a matéria, de modo a tentar surpreender o fio condutor da unidade do sistema jurídico. Para tal, importa convocar nomeadamente os artºs 411º n.º 4 , 413º n.º 3 e 417º n.º 5 e 419º n.º 4 al. d) do Código Processo Penal.
Da consideração destes normativos, e fundamentalmente do art.º 419º n.º 4, al. d) do Código Processo Penal, resulta que, partindo do texto da lei, a melhor interpretação, tendo em conta essa unidade do sistema jurídico, e presumindo que o legislador consagrou a solução mais acertada, é a seguinte:
Tratando-se de recurso restrito a matéria de direito, tendo o recorrente requerido as alegações por escrito no requerimento de interposição há sempre lugar a alegações por escrito.
Tratando-se de recurso relativo à matéria de direito, em que o recorrente requereu alegações por escrito, depois do requerimento de interposição mas até ao exame do art.º 417º, só pode haver lugar a alegações escritas se os outros sujeitos processuais estiverem de acordo.
Não se tratando de recurso apenas relativo à matéria de direito mas também de facto, ou só de facto, pode haver lugar a alegações escritas sempre que tal seja requerido pelo recorrente, os outros sujeitos processuais estejam de acordo e não seja necessário proceder a renovação/produção de prova, nos termos do art.º 430º do Código Processo Penal.
Como todos sabemos, normalmente, as audiências em sede de recurso nas Relações não comportam produção de prova; logo afasta-se o princípio da oralidade e da imediação, naquele núcleo que efectivamente releva, pois estes princípios estão indissociavelmente ligados à produção de prova. Daí que, cabendo perfeitamente no âmbito de previsão da norma, não repugne interpretar o art.º 411º n.º 4, conjugado com o art.º 419º n.º 4 al. b) do Código Processo Penal, como possibilitando as alegações escritas não só nos recursos restritos a matéria de direito, mas em todos os casos em que abrangendo matéria de facto não há produção de prova.
Assim e num primeiro momento parece de atender a pretensão do recorrente. Acontece porém que a possibilidade de alegação por rescrito pressupõe outro requisito: a não oposição do recorrido, art.º 417º n.º 5 do Código Processo Penal. Ora como vimos há oposição do Ministério Público. Daí que, não possa ser deferida a pretensão do recorrente para alegações escritas, com decisão em conferência, devendo o processo seguir para audiência.


Decisão:
Porque há oposição do recorrido indefere-se a pretensão do recorrente de alegar por escrito.
Sem custas.
Notifique.

Porto, de 17 de Novembro de 2004.
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
José do Nascimento Adriano