Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO CULPA COLISÃO DE VEÍCULOS | ||
| Nº do Documento: | RP201401303761/11.8TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de observância do ónus imposto pelo art.º 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC só constitui fundamento de rejeição do recurso se, e na medida em que, os depoimentos gravados constituam fundamento decisivo para a pretendida alteração. II - Em caso de colisão de dois veículos, provando-se a culpa de um dos condutores intervenientes no acidente, está excluída a aplicação do art.º 506.º do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3761/11.8TBGDM.P1– 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 124) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto) Des. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto) Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO O autor B… instaurou, em 07-10-2011, na comarca de Gondomar-2º Juízo Cível, acção declarativa sumária, contra a ré C…, S.A.. Pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 6.500,00€, acrescida de juros de mora desde a citação. Invocou, como causa de pedir: incumprimento da obrigação de indemnizar, por danos consequentes a acidente de viação. Fundamentando, alegou, em síntese, na petição, que, quando o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-GC-.., então conduzido por seu filho, se encontrava parado no eixo da … (por onde ia a circular), no sentido ascendente, junto ao entroncamento desta (à direita, tendo em conta esse sentido) com a Rua …, em …, para ceder passagem ao motociclo LM-..-.. que, conduzido pelo seu dono, por aquela circulava a velocidade superior a 100 km/h e se aproximava em sentido contrário, este, em consequência de ter feito uso do travão, da velocidade e da humidade do piso, despistou-se, ainda a cerca de 25 metros de distância, e, saindo fora de mão, embateu na frente daquele. Em consequência, o GC sofreu estragos em toda a parte frontal para cuja reparação desembolsou 4.500€ e baixou o seu valor comercial em 1.000€. Por seu turno, o autor sofreu desgosto, incómodo, tristeza, aborrecimento compensável com 1.000€. Em contestação (fls. 24 a 30), a ré, reconheceu parte da factualidade, impugnou outra e imputou a responsabilidade total pelo evento à conduta do filho do autor. Com efeito, na sua versão, o LM seguia pela referida Avenida em marcha descendente a velocidade constante não superior a 40 km/h e pretendia prosseguir em frente, enquanto que o GC por ela ascendia e pretendia virar à sua esquerda, no aludido entroncamento. Porém, não parou, não olhou para a frente, não ligou o “pisca”, iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, invadiu a via de circulação do LM, cortou a “linha de trânsito” deste, cenário perante o qual o respectivo condutor, tentando evitar o embate, travou, tentou desviar o motociclo para o seu lado esquerdo mas, por estar molhado o pavimento, derrapou e, enquanto o seu condutor foi projectado para a via de trânsito desse lado (atento o sentido em que seguia), o veículo prosseguiu, em derrapagem, em linha recta, dentro da sua hemi-faixa de rodagem e, ainda nesta, embateu na parte frontal-lateral direita do GC, como extrai das fotos juntas Não houve resposta (ao articulado e aos documentos com ele juntos). Após saneador tabelar (fls. 53 a 58), foi seleccionada a matéria de facto já assente e a ainda controvertida, tendo esta sido objecto de reclamação, atendida. Indicados os meios de prova, designou-se e realizou-se, em duas sessões (fls. 124 e 141), a audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades descritas nas respectivas actas. Respondeu-se aos quesitos da Base Instrutória nos termos e com os fundamentos de fls. 148 a 154, sem qualquer reclamação. Por fim, em 14-01-2013, foi proferida a Sentença, conforme fls. 155 a 164, que, entendendo que o acidente foi unicamente causado pela conduta culposa do condutor do veículo do autor, absolveu a ré da totalidade do pedido. O autor não se conformou e interpôs recurso para esta Relação (fls. 171 a 199), concluindo assim as suas longas alegações[1]: “1) O presente recurso impende sobre a decisão de mérito proferida, indo impugnada não só a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas também sobre matéria de direito. 2) A análise crítica e conjugada de todos os documentos juntos aos autos e dos depoimentos das várias testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, aliada aos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, impõe uma diversa decisão sobre a matéria fatual controvertida, designadamente sobre a matéria constante dos quesitos 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 19.º e 27.º da douta base instrutória. 3) Desde logo, o facto de se ter dado como integralmente não provado que “quando o GC se encontrava parado na intersecção referida em A) para efetuar a mudança de direção à esquerda, surgiu o LM, em sentido oposto, o qual circulava a uma velocidade superior a 100 km/h”, vai ao arrepio da prova produzida nos autos. 4) Efetivamente, não foi possível apurar a concreta velocidade do LM; todavia, no modesto entendimento do autor, com base nos elementos objetivos que constam dos autos – designadamente os danos no GC e no LM, no condutor do LM, e nas marcas de travagem, a única conclusão passível de idónea dedução é o manifesto excesso de velocidade a que o condutor do LM o fazia circular. 5) Com o devido respeito, o Tribunal devia ter dado como provado que o LM, previamente ao embate, circulava a velocidade muito superior à permitida no local (50 km/h). Os elementos objetivos em apreço, apontam efetivamente nesse sentido. 6) Vejam-se as fotografias juntas aos autos comprovativas do estado lastimoso em que ficou a parte frontal direita do GC. Tais danos não são compatíveis com uma velocidade de circulação do motociclo inferior a 40 km/h, como a Ré alega no artigo 14.º da sua douta contestação. 7) Também os danos de elevada monta sofridos pelo condutor do LM - reivindicados no processo 2821/10.7TAGDM, que corre termos no 2.º Juízo Criminal de Gondomar - e pelo motociclo - considerado em perda total (vejam-se as fotografias juntas aos autos e a participação de acidente onde se refere que o “veículo ficou totalmente danificado”) -, o qual, dada a violência do embate, se enfaixou debaixo do GC - indiciam uma velocidade bem superior à permitida no local. 8) Não olvidemos (vd. resposta ao quesito 2.º) que o local onde ocorreu o acidente configura uma reta com cerca de 1000 metros de comprimento, o que aliado à elevada cilindrada do LM – uma Honda … – propiciam a circulação a velocidades elevadas, quiçá bem superior aos 100 km/h apontado pelo autor na petição. 9) Com base nos preditos elementos facilmente se percebe que o embate foi violentíssimo. As regras da experiência e o bom senso sugerem que, com alto grau de probabilidade, o LM (Honda …), circulava a muito mais que 50 km/h. 10) Outrossim, os rastos de travagem referidos no croqui (5,10 m), deixados em piso molhado - devendo ter-se em conta que a travagem pode ter iniciado muitos metros antes - indiciam uma velocidade bem superior à permitida naquele local. 11) Se o LM circulasse a menos de 40 km/h, como alega a Ré teria, forçosamente, que concluir-se seu condutor teria tempo – e esse tempo potenciaria o discernimento - para parar o motociclo no espaço livre e visível à sua frente, ou então para desviar ligeiramente o mesmo para a direita, uma vez que, como se verifica do croqui, tinha espaço mais do que suficiente para essa manobra. 12) Assim, o autor é forçado a concluir que aquilo que foi adequadamente causal do acidente e das consequentes lesões foi o excesso de velocidade a que o LM circulava. 13) A M.ª Juiz do Tribunal a quo levou em linha de conta, para fundamentar a sua resposta à factualidade controvertida, o depoimento do condutor do LM, o qual, afirmou como “sereno e descomprometido”, porém, curiosamente, no que concerne à velocidade, a M.ª Juiz - que tão hábil foi a analisar alguns dados objetivos, como o local do embate, a posição dos rastos de travagem, etc. - concluiu que ninguém a soube concretizar, sendo que apenas o condutor do LM referiu circular a uma velocidade não superior a 50 km/h. 14) Ou seja, acreditou no depoimento do condutor do LM para sustentar a prova relativa à dinâmica do acidente, mas não o valorou no que concerne à velocidade. 15) Daqui se infere que, no seu íntimo, a M.ª Juiz não colheu a tese da Ré no sentido de que o motociclo circulava a menos de 40km/h, pelo contrário, ficou bem ciente que o veículo circulava a velocidade muito superior à permitida, quiçá superior aos 100km/h alegados pelo autor, apenas não o tendo registado na resposta dada aos quesitos por eventual preconceito em relação ao cariz (meramente) indiciário da prova produzida. 16) No modesto entendimento do autor, o Tribunal a quo, com base nos elementos e nos argumentos supra, poderia e deveria ter feito uso de presunção judicial para, pelo menos, dar como provado que o motociclo circulava a mais de 50km/hora, ou mesmo, como referiu o autor na petição, a mais de 100km/hora. 17) Pelos motivos supra alegados, pretende-se que a Relação reaprecie e repondere a prova efectuada, alterando, em conformidade com as regras comuns da lógica, da experiência, do bom senso e, até, dos ensinamentos da ciência, a resposta ao quesito 7.º, que deve ser alterado para provado, com a seguinte redação: “Quando o GC se encontrava parado na intersecção referida em A) para efetuar a manobra de direção à esquerda, surgiu o LM, em sentido oposto, o qual circulava a uma velocidade superior à permitida para o local”. 18) Concomitantemente, deve alterar-se também a resposta ao quesito 8.º, o qual deve ser dado como provado, pois, como bom é de perceber, também por apelo às regras comuns da lógica, da experiência e do bom senso, a velocidade excessiva que o condutor do motociclo imprimia ao LM, aliada à humidade do piso, fez com que, ao fazer uso do travão, o LM entrasse em despiste. 19) O próprio condutor do motociclo admitiu que se “assustou”, tendo perdido o controlo da mota, o que bem revela a velocidade excessiva a que seguia, sendo esse um fator determinante para o despiste, pois, se o condutor seguisse a menos de 40km/h, como a Ré alega, facilmente teria, não obstante o piso molhado, parado ou desviado o motociclo em segurança, no espaço livre e visível à sua frente. 20) Outrossim, é entendimento do autor que, no vertente caso, deveria ter sido dada diferente resposta aos quesitos 11.º e 12.º, devendo, no caso do primeiro quesito, ser dado como provado que “O GC encontrava-se parado, com a frente a invadir em cerca de 25/50cm a faixa de trânsito destinada ao LM e com o sinal de mudança de direção à esquerda acionado; e, no caso do segundo quesito, que foi alvo de resposta negativa, ser o mesmo dado como provado. 21) Na verdade, ainda que se conceba, por mera hipótese académica, que o GC não se encontrava, tal qual afirmado pelo autor, no eixo da via parado, mas antes ligeiramente virado à esquerda, invadindo em escassos centímetros a mão de trânsito destinada ao LM, como figura no croquis, a verdade é que o mesmo se encontrava parado e com o sinal de mudança de direção à esquerda acionado, aguardando que o LM passasse. 22) Do croqui resulta efetivamente que o GC ficou imobilizado invadindo em cerca de 25/50 cm a mão de trânsito destinada ao LM. Dada a rapidez com que tudo se processou, não é crível nem razoável que a posição dos veículos tenha sido alterada, até porque há testemunhas que acorreram imediatamente ao local e apenas viram o condutor do GC fora do veículo em estado de choque e o condutor do LM prostrado no solo em posição fetal. 23) A própria M.ª Juiz referiu que a manobra do condutor do GC é uma “manobra muito comum nas nossas estradas”, o que vai de encontro à versão do autor, no sentido de que se encontrava parado, com o sinal de mudança de direção à esquerda acionado, aguardando a passagem do LM. 24) A argumentação supra vale, por decorrência lógica, para o quesito 19.º - que teve resposta parcialmente positiva - devendo ser dado como não provado na totalidade. 25) Na verdade, não foi produzida qualquer prova no sentido de que o condutor do GC iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda sem imobilizar o veículo; apenas o condutor do LM fez referência a esse facto no seu depoimento, todavia, o seu depoimento ficou marcado pelo seu comprometimento com o (processo 2821/10.7TAGDM), que corre termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar. 26) Esta testemunha tem interesse direto no desfecho deste processo, pelo que as regras da experiência e do bom senso aconselhariam a que não fosse atendida a sua versão dos factos, da forma como foi atendida pela M.ª Juiz do Tribunal a quo. 27) Repete-se, não foi produzida qualquer prova, pelo menos idónea, séria e credível, no sentido de que o condutor do GC iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda sem imobilizar o veículo. 28) No que concerne ao quesito 27.º o mesmo teve resposta parcialmente positiva, mas deveria ser integralmente dado como provado, ou, pelo menos, com a seguinte redação “o autor aguardou que a ré proferisse a ordem de reparação do GC, tendo esta informado que não iria assumir a responsabilidade, por essa razão o autor mandou reparar o GC desembolsando, para tanto, o montante de 4.500,00 €.” 29) Com efeito, consta dos autos, tendo sido junto com a petição sob doc. 7, documento epigrafado de “Ata de Acordo de Reparação”, subscrito entre o Sr. D… e o Sr. E…, o primeiro como legal representante da Oficina de Reparação de Automóveis “F…”, em Chaves, e o segundo como Perito da C…, S.A., os quais, de comum acordo, fixaram o valor da reparação total do GC, incluindo os encargos legais, em consequência do acidente ocorrido em 13/07/2010, em 4.500,00 € (quatro mil e quinhentos euros). 30) Ou seja, o próprio perito da Ré computou em 4.500,00 € o valor dos danos do GC, sendo esse valor confirmado e ratificado em audiência de discussão e julgamento pela testemunha D…, bate-chapas, que procedeu à reparação do veículo, motivo pelo qual não se enxerga o porquê de tal facto não ter sido dado como não provado. 31) O autor não procedeu à junção aos autos da correspondente fatura recibo, sendo inequívoco, todavia, o valor que despendeu com a reparação do GC, o qual, reitera-se, foi estabelecido pelo Sr. D… e pelo Sr. E…, em representação da Ré. 32) Diga-se, a matéria em causa foi alegada nos artigos 51.º e 52.º da petição, não tendo sido, como não poderia ser, impugnada pela Ré na sua douta contestação (vd. artigo 43.º da contestação), motivo pela qual nem se trata de matéria controvertida, não se entendendo o porquê de a mesma não ter sido dada como provada. 33) A matéria fatual dada como provada nos presentes autos, incluindo aquela cuja alteração se pretende, tornam patente que o sinistro “sub judice” se ficou a dever a culpa total e exclusiva do condutor do motociclo LM, G…. 34) De acordo com tal factualidade resulta que o sinistro ficou unicamente a dever-se à negligência, imprevidência e manifesta falta de cuidado do condutor do motociclo LM, G…, e às flagrantes violações que o mesmo praticou ao disposto nos artigos 3.º, 13.º n.º 1, 24.º n.º 1, 25 n.º 1 alínea a), c), f) e h e 27.º, n.º 1, todos do C.E. 35) Evidenciam claramente os factos, apreciados à luz das regras da experiência comum, que a velocidade excessiva do LM, aliada à imperícia e desatenção do seu condutor, contribuiu decisivamente para a ocorrência do acidente, do qual vieram a resultar danos materiais e não patrimoniais reivindicados pelo autor. 36) Na verdade, se o LM circulasse a menos de 40 km/h, como alega a Ré, teria, forçosamente, que concluir-se que o seu condutor teria tempo – e esse tempo potenciaria o discernimento - para parar o motociclo no espaço livre e visível à sua frente, ou então teria desviado ligeiramente o mesmo para a direita no sentido da Rua …, uma vez que, como se verifica do croqui, tinha espaço mais do que suficiente para isso (da parte mais avançada do GC até à passadeira existentes na entrada da Rua …, existia um espaço de 5,70 metros, mais do que suficiente para o LM passar em segurança). 37) Não restam dúvidas, pois, que o acidente não teria eclodido se efetivamente o LM circulasse à velocidade permitida para o local (50km/h), a qual no caso concreto deveria ser temperada e regulada em função das condições meteorológicas e ambientais e do estado da via, cujo piso se encontrava húmido, conforme preceitua o artigo 24.º n.º 1 do Código da Estrada. 38) Mais, se o condutor do LM circulasse pelo lado direito da faixa de rodagem, como preconiza o artigo 13.º n.º 1 do Código da Estrada, o acidente não teria eclodido. 39) Outrossim, o condutor do LM conhecia bem o local, sabendo que no local existiam passadeiras para peões, um cruzamento e múltiplas edificações, sendo um local, mesmo àquela hora, cruzado constantemente por veículos e pessoas, pelo que deveria adotar uma postura menos temerária aos comandos da sua Honda …, naquela reta com mais de 1000 metros de comprimento! 40) Este condutor, no seu depoimento, relatou que se “assustou” com o GC, relato esse mencionado, aliás, pela M.ª Juiz na fundamentação da resposta à factualidade controvertida. 41) No entanto, na douta sentença em crise (página 9) a M.ª Juiz defendeu que “pese embora o condutor do LM se tenha assustado, tenha travado e o motociclo tenha entrado em despiste por causa do piso molhado, certo é que esta atuação e as suas consequências foram provocadas pela conduta do condutor do GC (…) Se o condutor do GC não tivesse atrapalhado, complicado a condução do condutor do LM este poderia circular em excesso de velocidade, mas se o GC estivesse parado no eixo da via a aguardar que o LM passasse, nunca lhe teria embatido” – os sublinhados são nossos. 42) Com o devido e merecido respeito a M.ª Juiz adotou no caso vertente uma posição manifestamente paternalista em relação ao condutor do LM, que, como tal, se não pode aceitar. 43) Um condutor medianamente diligente, sobretudo ao volante de um motociclo de alta cilindrada, não se pode “atrapalhar”, “assustar” ou “incomodar” de forma tão leviana. 44) Um condutor medianamente diligente deve, ao invés, circular pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios e regular a velocidade de modo que, atendendo às caraterísticas e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito ou quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (artigos 13.º n.º 1 e 24 n.º 1 do Código da Estrada). 45) Por outro lado, não se pode imputar qualquer juízo de censura, e, consequentemente, vedado está afirmar que a culpa na produção do acidente é do condutor do GC, como pretendido pela Ré e pelo condutor do LM. 46) Tanto assim que, na fundamentação da resposta à factualidade controvertida, a M.ª Juiz considerou a manobra do condutor do GC como “uma manobra muito comum nas nossas estradas (…) e que “a maioria das vezes esta manobra executada desta forma não tem consequências”. 47) Pelo que, em conformidade com o predito e com a prova produzida, designadamente a resposta aos quesitos 30.º, 31.º e a impetrada resposta ao quesito 27.º, deverá o autor ser indemnizado pela ré pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial invocados, relativos ao montante despendido com a reparação do GC, à sua desvalorização comercial, à privação do veículo e ao incómodo, tristeza, aborrecimento e desgosto que sentiu, em montante que se afigura justo e equitativo como solicitado na petição. Sem prescindir, 48) Na hipótese de não se considerar provada a culpa exclusiva do condutor do LM, o que apenas por extrema cautela de patrocínio se aventa, deverá operar o princípio da responsabilidade pelo risco, que constitui uma exceção ao princípio da responsabilidade com base na culpa, intervindo aquele nos casos especialmente previstos (artigo 483.º, n.º 2, do Código Civil). 49) A responsabilidade pelo risco, constituindo uma exceção ao princípio da culpa, está especialmente regulada, no que diz respeito a acidentes de viação, nos artigos 503.º a 508.º do Código Civil. No caso de colisão de veículos rege o artigo 506.º do Código Civil. 50) No caso sub judice, perante as concretas circunstâncias supra reproduzidas, deverá - em última análise - repartir-se a responsabilidade na proporção em que o risco de cada um dos veículos intervenientes contribuiu para os danos, de acordo com a prova que se produziu (veja-se, a este respeito, o que se escreveu no aresto do STJ de 22-01-2009, no processo 08P2499, disponível in www.dgsi.pt). Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões que antecedem, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA. ” Nas contra-alegações (fls. 203 a 223) a ré, além de questionar a admissibilidade do recurso, defendeu a confirmação do decidido, concluindo:[2] “I. O recurso ora interposto carece de fundamento jurídico, não sendo sequer legalmente admissível. II. A decisão proferida não merece qualquer reparo, porquanto a Meritíssima Juíza a quo apreciou devidamente a prova produzida e submeteu correctamente os factos provados ao Direito aplicável. III. Pese embora impugne a decisão sobre a matéria de facto, o Apelante não respeitou os ónus que sobre si impendiam, uma vez que, não só não identifica, com o rigor que se impunha, os pontos de facto que considera merecedores de decisão diversa, como também se abstém de invocar e especificar os concretos meios probatórios que exigiam decisão diversa e, em consequência, de indicar com a exactidão que se impõe as passagens da gravação/registo em que se funda. IV. Tudo isto ao total arrepio do artigo 640.º do NCPC. V. As únicas referências efectuadas pelo Apelante aos meios probatórios são meras adjectivações da prova produzida e não uma qualquer identificação concreta de depoimentos ou outros meios probatórios que, na tese do Autor, ora Apelante, impunham decisão de facto diversa da que foi proferida. VI. Para que o recurso siga a sua tramitação regular, incumbe ao recorrente analisar e criticar, fundamentadamente, a decisão recorrida, contraditar as eventuais incorrecções ou omissões desta, argumentar esmiuçadamente as suas razões (sejam de facto, sejam de direito) de desacordo e, por fim, formular conclusões que delimitem de forma clara, compreensível e terminante o objecto do recurso. VII. Tendo o Apelante violado, como violou, tal ónus, obstou a que o recurso siga a sua tramitação regular. VIII. Razão pela qual, o recurso da matéria de facto apresentado deve ser liminarmente rejeitado. IX. Caso o presente Tribunal venha a entender de forma diversa da supra exposta e, ao invés, conheça da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto aduzida pelo ora Apelante, não assiste a este qualquer razão. X. No que concerne aos quesitos 7.º e 8.º, é o próprio Apelante que reconhece não ter sido possível apurar a concreta velocidade do LM, invocando apenas o rasto de travagem deixado por este, de 5,10m, para supostamente sustentar a sua tese. XI. Contudo, de acordo com as tabelas actualmente existentes, é possível concluir que um rasto de travagem na ordem dos 10 metros significa que a velocidade de circulação ronde os 30 km/hora, de onde, um rasto com metade dos metros (5,10m in casu) resulta da travagem de um veículo que circula animado de velocidade necessariamente inferior a 30 km/hora. XII. Naturalmente, não se provando o referido em 7.º, jamais se poderia provar a “consequência” referida em 8.º, não bastando nesta sede a invocação que o Apelante faz às “regras comuns da lógica, da experiência e do bom senso”. XIII. No que toca aos quesitos 11.º e 12.º, o Apelante reconhece que, de facto, se encontrava a invadir a hemi-faixa de rodagem do condutor do LM, não conferindo porém qualquer enfoque a tal circunstância, apenas pugnando pela alteração da decisão da matéria de facto. XIV. Convém reter que a violação das normas estradais partiu do Apelante, no momento em que, com total e absoluto desrespeito pelo Código da Estrada, inadvertidamente atravessa uma faixa de circulação que não é a sua, impossibilitando a marcha normal do LM e causando, por sua única e exclusiva culpa, o acidente que ora se discute. XV. Quanto ao quesito 19.º, simplesmente refere o Apelante que a única prova produzida no sentido de que o GC não se encontrava imobilizado foi o depoimento do condutor do LM, apelidando-o apenas de comprometido, sem acrescentar qualquer facto concreto que permita inferir qual a tese que defende e quais os meios probatórios que impunham decisão diversa. XVI. É ainda colocada em crise a resposta ao quesito 27.º, sendo que muito se estranha a fundamentação subjacente à pretensão do Apelante de ver provado tal quesito, porquanto se este considera que as suas alegações deveriam constar da matéria de facto assente, deveria ter reclamado, oportunamente, do Despacho Saneador proferido no âmbito dos presentes autos, nos termos do n.º 2 do extinto artigo 511.º do CPC, sob pena de tal Despacho transitar, como transitou, em julgado. XVII. Ficou cabalmente demonstrada a falta de razão do Apelante nas suas alegações, as quais apenas demonstram a falta de rigor na apreciação da prova produzida nos presentes autos, com total desrespeito pelas regras aplicáveis à interposição de recursos. XVIII. Quanto à matéria de Direito, é também sem razão que a mesma vem impugnada. Com efeito, é absolutamente falso o que refere o Apelante, no sentido de que, dos factos apurados, é possível inferir a culpa exclusiva do condutor do LM na produção do sinistro sub judice. XIX. Da factualidade apurada nos presentes autos, outra não pode ser a conclusão senão a de que a culpa na produção do sinistro aqui em crise é de atribuir in totum, ao condutor do GC, aqui Apelante. XX. É o próprio Apelante que reconhece que, no momento da eclosão do sinistro, se encontrava a invadir a hemi-faixa de rodagem do LM, que não era a sua, reconhecimento este que deverá ser tido em primordial conta. XXI. Porém, entende o Apelante que, pese embora o seu incumprimento das normas estradais, o condutor do LM poderia ter conseguido desviar o motociclo para a direito, i.e., “fugir” ao obstáculo que o próprio Apelante inusitadamente lhe estava, naquele momento, a criar. XXII. Em bom rigor, pretende o Apelante que o presente Tribunal considere que, não obstante o incumprimento partir de si (como aliás reconhece), ao condutor do LM seria de exigir que conseguisse evitar o embate, como fosse sua obrigação desviar-se (podendo com isso potenciar outra situação de perigo) porque pura e simplesmente o condutor do GC não teve o cuidado de imobilizar o seu veículo na sua hemi. XXIII. O veículo GC não era um obstáculo cuja previsão fosse de exigir ao condutor do LM, sendo que um condutor medianamente diligente, de facto, não se atravessa numa hemifaixa de rodagem que não é a sua, na esperança de que o condutor que vem em sentido contrário consiga prever essa invasão e se desvie. XXIV. O Acórdão parcialmente transcrito pelo Apelante para supostamente fundamentar a sua tese de aplicabilidade do artigo 506.º do Código Civil é absolutamente claro ao decidir que tal instituto apenas se aplica quando não seja possível apurar a culpa na produção do dano. XXV. Confundindo o inconfundível, almeja o Apelante a aplicação do artigo 506.º do CC à presente situação, pese embora o Tribunal a quo tenha atribuído, em exclusivo, a culpa na produção do acidente, ao condutor do GC, e não ao condutor do LM. XXVI. Tudo visto, a douta Sentença recorrida não merece qualquer censura e, portanto, deve ser negado completo provimento ao recurso apresentado. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando improcedente o presente recurso, e confirmando integralmente a decisão recorrida, será feita verdadeira JUSTIÇA.” O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Caso nenhuma delimitação (subjectiva ou objectiva) seja especificada, pelo recorrente, ao interpor o recurso, estas devem restringir-se em função das conclusões por ele apresentadas. Sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, tais conclusões definem, pois, o thema decidendum e balizam os limites cognitivos do tribunal ad quem, sob pena de a eventual pronúncia por excesso ou por defeito ser cominada com nulidade.[3] Já assim era no âmbito do anterior Código de Processo Civil, maxime quanto ao recurso em matéria de direito: artºs 660º, 668º, 684º, nºs 1 a 3, 684º-A, nºs 1 e 2, e 685º-A, nºs 1 e 2, CPC. E assim continua a ser no novo, aplicável nos termos e limites decorrentes dos artºs 5º, nº 1, e 7º, nº 1 (este convenientemente interpretado), da Lei 41/2013, de 26 de Junho: artº 608º, 615º, 635º, nº 4, 636º, nºs 1 e2, e 639º. O mesmo sucede especificamente quanto ao recurso em matéria de facto: artºs 685º-B e 712º, do Código anterior, e 640º e 662º, do actual. Ao próprio tribunal superior se impõe que, no julgamento, como refere o artº 659º, nº 2, CPC, o relator faça “sucinta apresentação” do projecto de acórdão para votação e que, nos termos do artº 663º, nº 2, este principie pela “enunciação sucinta”, no relatório, das questões a decidir. Daí a importância jurídica e prática das conclusões, a ponto de dever ser logo liminarmente indeferido o recurso em cujas alegações elas se não contenham ou não ser conhecido aquele em que se não corrijam as suas irregularidades: artº 641º, nº 2, b), e 639º, nº 3, do actual Código (como já decorria do anterior). Tal como deve ser rejeitado aquele que vise impugnar a matéria de facto, mas em que não sejam observados os termos e condições para tal exigidos no artº 640º (antes, artº 685º-B). Se, pois, tais obstáculos se não perfilarem, deve começar-se pelas questões processuais que possam implicar a absolvição da instância e segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. Não deve nem pode conhecer-se, respectivamente, das que ficarem prejudicadas pela solução dada a outras, nem das que sejam questões novas, alheias ao conteúdo do acto recorrido. E as meras razões, não integram o objecto de recurso. Assim, neste caso concreto, as questões colocadas e que a este tribunal compete apreciar e decidir são: 1º Quanto ao recurso em matéria de facto, saber, primeiro, se o mesmo deve ser rejeitado (como preconiza a apelada), e, depois, se devem ser alteradas as respostas aos quesitos 7º, 8º, 11º, 12º, 19º e 27º. 2º Quanto ao recurso em matéria de direito, saber se o acidente se deveu unicamente a culpa do condutor do veículo seguro e ao mesmo se deve imputar exclusivamente a responsabilidade pelos danos ou, não sendo assim, se é de atribuir ao risco da circulação de ambos os veículos e na medida dele ser dividida a responsabilidade pelos prejuízos. III. FACTOS PROVADOS A sentença recorrida considerou provados os seguintes:[4] “1. No dia 13 de Julho de 2010, após as 0.00horas, na intersecção da … com a Rua …, em …, Gondomar, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-GC-.., conduzido por H… e o motociclo com a matrícula LM-..-.., pertença de F… e por este conduzido. 2. A … é uma recta, composta por dois sentidos de trânsito, com piso asfaltado, o qual se encontrava em bom estado de conservação. 3. A recta mencionada em 2[5] tem, no sentido …/…, cerca de 1.000 metros de comprimento. 4. A … tem uma largura total de 10,70 metros e uma berma com 2 metros de largura no local onde ocorreu o embate e do seu lado direito atento o sentido de marcha do GC. 5. No lado esquerdo da avenida mencionada, considerando o sentido de marcha do CG, existem lugares de estacionamento de veículos, os quais no momento referido em 1. estavam ocupados por veículos. 6.No lado direito da avenida mencionada, considerando o sentido de marcha do GC existem lugares de estacionamento de veículos, os quais no momento referido em 1. estavam ocupados por veículos. 7.No local onde ocorreu o embate existem marcadas no pavimento faixas destinadas à travessia dos peões, como existem sinais de trânsito em ambos os sentidos, sinal H7. 8. Os dois sentidos de trânsito são separados por uma linha longitudinal descontínua. 9. O local encontrava-se iluminado por candeeiros públicos. 10.No dia, hora e local referidos em 1 o piso estava húmido, tinha chovido. 11. No momento do embate o tempo estava bom, mas o piso estava molhado devido à chuva que tinha caído antes. 12. O GC circulava no sentido …/…, enquanto que o LM circulava no sentido …/…. 13. O LM, na intersecção de vias aludida, pretendia continuar a sua marcha na …. 14. O condutor do GC quando chegou à intersecção da … com a Rua … iniciou a manobra de mudança à esquerda sem imobilizar o GC junto ao eixo da via. 15. O GC invadiu com a sua parte frontal lateral esquerda a via de circulação do LM. 16. Ao deparar-se com a manobra repentina do GC o condutor do LM travou e tentou desviar o LM para o seu lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha. 17.Devido ao piso molhado, o LM derrapou. 18.O seu condutor foi projectado para a via de trânsito esquerda, atento o sentido de marcha do LM. 19.Após o despiste do LM, o seu condutor separou-se do motociclo, indo embater na berma do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha. 20.E o LM procedeu, em derrapagem, em linha recta, dentro da hemi-faixa de rodagem do seu sentido de trânsito, acabando por embater na parte frontal-lateral direita do GC. 21. O embate entre o GC e o LM ocorreu entre as 0.00 horas e as 0.30 horas. 22.Ambos os veículos circulavam com as luzes acesas. 23. O GC tinha o sinal de mudança de direcção à esquerda accionado. 24.O embate entre o GC e o LM ocorreu na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do LM. 25. Os condutores do GC e do LM conhecem o local descrito em 1., sendo que o condutor do GC circula com regularidade no local há mais de 2 anos. 30. Em consequência do embate o GC sofreu estragos em toda a parte frontal lateral direita e no motor, ficando a longarina empenada, o turbo, o ABS e o ar condicionado estragados, tendo o custo da sua reparação sido orçamentado pela ré, em 4.500 euros. 31. Antes do embate, o GC encontrava-se em bom estado de conservação. 32. O autor tratava, com regularidade, da manutenção do GC. 33. Em consequência do embate e dos estragos sofridos o valor comercial do GC diminuiu. 34. Ao ver o GC estragado o autor sofreu incómodo, tristeza, aborrecimento e desgosto. 35. Na data referida em 1 a responsabilidade civil pelos danos provocados pela circulação do LM encontrava-se transferida para a ré, mediante o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……….. 36. A peritagem levada a cabo pela ré foi realizada em 28/07/2010 e ficou condicional. 37. A ré comunicou ao autor que não assumiria a responsabilidade pela reparação dos estragos, tendo este ordenado que se procedesse à reparação do GC. 38. O GC encontra-se registalmente inscrito a favor do autor mediante a ap. 02854 de 13/02/2009. 39. H… é filho do autor.” IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA No Código de Processo Civil anterior ao Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, prevalecia o princípio da oralidade. Por isso, em regra, a Relação não podia modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto (então, apelidada de resposta aos quesitos). A alteração só era excepcionalmente possível nas hipóteses previstas no nº 1, do artº 712º: i) se do processo constassem todos os elementos de prova que lhe haviam servido de base; ii) se os elementos fornecidos pelo processo impusessem resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; iii) ou se o recorrente apresentasse documento novo superveniente que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que a resposta assentara. Haveria também lugar a alteração, por via de anulação, mesmo oficiosa, da decisão, no caso de ocorrer qualquer dos vícios descritos no nº 2: deficiência da resposta, sua obscuridade, contradição entre elas, indispensabilidade de formulação de outros quesitos para a boa decisão da causa. Podia ainda ocorrer um outro vício: falta de menção, pelo menos, dos meios concretos de prova que tenham especificamente servido de fundamento decisivo na formação da convicção do julgador quanto a resposta essencial para a decisão da causa. Nesta hipótese, a requerimento do interessado, a Relação podia mandar fundamentar a resposta. O citado Decreto-Lei 39/95, que introduziu entre nós um sistema novo ao prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, assim eliminando o peso consensualmente tido por menos seguro e garantístico, logo excessivo, da oralidade, alargou, por efeito da alteração do artº 712º e aditamento do 690º-A, a possibilidade de alteração das respostas proferidas também aos casos em que a gravação de todos os depoimentos prestados tivesse sido feita e o recorrente impugnasse a respectiva decisão. Portanto, a possibilidade de modificação da decisão da matéria facto passou a contemplar as hipóteses de erro ou deficiência na apreciação e valoração da prova produzida e, consequentemente, de erro de julgamento dos factos e consequente decisão sobre os provados e não provados.[6] A redacção que vigorava antes da Lei 41/2013, de 26 de Junho, era a que resultava das modificações legais entretanto produzidas, designadamente, pelos Decretos-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, e 303/2007, de 24 de Agosto. Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 685.º-B, quando[7] se pretendia impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente devia especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considerasse incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impusessem decisão, sobre os pontos impugnados da referida matéria, diversa da recorrida. O seu n.º 2 acrescentava que, no caso previsto na alínea b), do nº 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tivessem sido gravados e fosse possível a identificação precisa e separada dos depoimentos através da menção (que devia ter sido registada na acta) do início e termo da gravação de cada um, incumbia ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso (no que se refere à impugnação da matéria de facto), indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição – transcrição que, por força do nº 4, na hipótese de o meio utilizado para a gravação não permitir a referida identificação precisa e separada, era um dever. Por aí se vê claramente que a lei impunha ao recorrente não apenas que individualizasse os factos que estavam mal julgados mas também que especificasse os meios de prova concretos que impunham a modificação da decisão e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que indicasse, por referência ao início e termo da respectiva gravação (ou transcrevesse), as passagens do depoimento que, na sua perspectiva, ao tribunal superior hão-de permiti-la. E sancionava de forma expressa a violação deste ónus, preciso e rigoroso, com a rejeição imediata do recurso na parte afectada, não prevendo sequer qualquer convite ao aperfeiçoamento da falha. Além disso, em cumprimento do artº 685º-A, nº 1, devia alegar e concluir, indicando de forma sintética, os fundamentos do invocado erro (erro de julgamento) na apreciação da prova, a ter em atenção pelo tribunal ad quem ao reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, como resultava do nº 2, do artº 712º. Presentemente, a regulamentação desta matéria decorre, essencialmente, dos artigos 639º, nº 1, 640º e 662º, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela supra referida Lei nº 41/2013, que é, aliás, por força do seu artº 5º, nº 1, a aplicável a este recurso. Assim, a decisão relativa à matéria de facto continua a poder ser modificada, seja ex offício, seja por via de recurso, fundamentalmente em duas situações: -a primeira refere-se à de ela conter os já acima descritos vícios (deficiência, obscuridade, contradição, insuficiência e falta de fundamentação).[9] -a segunda, ao já aludido erro de julgamento (na apreciação e valoração das provas e na decisão dos factos como provados ou não provados). A exigência decorrente dos artºs 637º, nº 2, e 639º, nº1, de que, nas conclusões em remate da peça alegatória deve o recorrente indicar o fundamento específico da recorribilidade e, bem assim, sempre de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, aplica-se também se a parte pretende questionar e, assim, incluir no objecto do recurso, a própria decisão proferida matéria de facto. Depois, versando o recurso sobre matéria de direito, devem as conclusões conter e satisfazer os requisitos previstos nas três alíneas do nº 2, do artº 639º. Assim, da comparação entre o anterior artº 712º e o actual 662º, extrai-se, além do mais, quanto ao recurso em matéria de facto, que: -a decisão proferida em 1ª instância continua a poder ser anulada pela Relação (devendo ali e pelo mesmo juiz ser repetida a produção de prova e o julgamento na parte viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos de modo a evitar contradições), não só mediante o recurso mas mesmo oficiosamente, quando aquele tribunal a repute de deficiente, obscura, contraditória ou a considere carente de indispensável ampliação, mas apenas – como medida extrema que é – na condição de não constarem do processo todos os elementos que, nos termos do nº 1, permitam ou imponham até a sua alteração;[10] -se, ao invés, tais vícios puderem ser colmatados mediante simples alteração, nos termos e com base nos elementos constantes do processo (anterior artº 712º, nº 1, a), e nº 4, este a contrario, e 662º, nº 2, c), também a contrario) e referidos naquele número – os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente –, deve, pois, proceder-se à mesma, sem mais. -a alteração imposta por documento superveniente ora referida na parte final do nº 1, do artº 662º, corresponde à que já antes o era na alínea c), do nº 1, do artº 712º (“documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”); -o dever de alteração contemplado na primeira hipótese prevista no nº 1, do artº 662º, e potenciado pelos factos tidos como assentes (essenciais ou instrumentais, que hajam sido expressamente confessados ou se devam considerar admitidos por acordo), compreende as presunções legais ou judiciais a extrair daqueles e que também devem constar da fundamentação nos termos do nº 4 do artº 607º;[11] -os factos admitidos por acordo, os que só possam ser provados por documentos (prova vinculada) ou os que o estejam plenamente por estes ou por confissão reduzida a escrito e a que, antes se referia, a alínea b), do nº 1, do artº 712º, como dotados de força insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, estão agora contemplados também na segunda hipótese aludida no nº 1 do artº 662º, ou seja, na genérica prova produzida e a alteração com base neles “nem sequer depende da iniciativa da parte”[12]; -a falta de fundamentação, antes prevista no nº 5, do artº 712º, está-o agora na alínea d), do nº 2, do artº 662º, com uma diferença: era necessário requerimento nesse sentido da parte; porém, agora, deve o tribunal, mesmo oficiosamente, mandar que o tribunal de 1ª instância fundamente devidamente a decisão tendo em conta os depoimentos gravados ou registados, ou repita a prova na parte viciada caso seja inviável obter a fundamentação, sempre pelo mesmo juiz; -a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrassem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade quanto à matéria de facto impugnada no recurso antes admitida no nº 3, do artº 712º, está agora prevista no n º 2, alínea a), do artº 662, podendo ser ordenada mesmo oficiosamente e mais concretamente condicionada à existência de dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, devendo ter lugar na Relação; -ex novo, estipulou-se como dever, também oficioso, o de a Relação ordenar a produção, nesta instância, de novos meios de prova. Ainda no âmbito da segunda possibilidade de alteração – com base na prova produzida – actualmente prevista no nº 1 do artº 662º, compreende-se a antes referida na segunda parte da alínea b), do nº 1, e no nº 2, do artº 712º, relativa a depoimentos prestados que hajam sido gravados ou por qualquer outra forma estejam registados e cuja decisão com base neles proferida tenha sido impugnada. A respeito dela, cotejados o anterior artº 685º-B com o actual 640º, constata-se que o novo regime: -continua a exigir a especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois são inadmissíveis recursos genéricos da matéria de facto[13]; -continua a exigir a especificação, de entre os meios de prova (constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo), dos concretos meios de prova que, na perspectiva dele, impõem a alteração de tais pontos da matéria de facto; -sendo invocados meios probatórios que tenham sido gravados, continua a exigir, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso (embora, depois, o tribunal não fique limitado às mesmas); -admite, em alternativa a tal indicação, a possibilidade de o recorrente proceder à transcrição; -esclarece (nesta parte, por via claramente interpretativa) que tal transcrição é confinada aos “excertos que considere relevantes”; -acrescenta, numa alínea autónoma, a exigência de especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida (alínea c), do nº 1, do artº 640º) – acrescento este que não nos parece representar um verdadeiro requisito novo, pois a indicação do sentido da alteração já tinha de inevitavelmente resultar, ou pelo menos deduzir-se com clareza, dos obrigatórios fundamentos a alegar e da alteração pretendida a indicar e, no limite, a sua falta já podia implicar a rejeição do recurso nos termos gerais (anterior artigo 685º-A, nº 1, e actual artº 639º, nº 1).[14] A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, de qualquer das aludidas especificações, de indicação exacta das passagens da gravação (ou de transcrição dos excertos relevantes) e da alteração pretendida[15], continua a ser sancionada com a rejeição do recurso, nesta última hipótese expressamente limitada à parte respectiva (ou afectada) – uma vez que subsistirá a outra que eventualmente o tenha sido com fundamento noutros meios de prova sujeitos a livre apreciação ou, ainda, a que tenha por objecto meios de prova vinculados (acordo, confissão, documentos autênticos ou com força probatória plena). Com efeito, como refere Abrantes Geraldes[16], além de, independentemente de iniciativa da parte, poder haver lugar a correcção oficiosa de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto e, bem assim, modificações dela “que podem ser oficiosamente operadas relativamente a factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito”, por violação de regras vinculativas ou imperativas de direito probatório material, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação …, para deles extrair, como se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova”. “Pelo contrário – continua ele – as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso” (princípio dispositivo). Ainda assim, “Posto que, em tais circunstâncias, a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do artº 639º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (artº 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efectuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão.” Neste quadro legal, vejamos se, ao deduzir o seu recurso o apelante cumpriu os requisitos da impugnação da matéria de facto que – repete-se – devia observar rigorosa e obrigatoriamente sob pena de se sujeitar às aludidas consequências. a) Na sua resposta, a apelada entende que aquele não cumpriu cabalmente o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados uma vez que, ao enumerar certos quesitos mediante o advérbio “designadamente”, parece apontar para um mais amplo conjunto deles, indiscriminado, não circunscrito e, por isso, desconhecido, o que lhe inviabiliza qualquer resposta e impossibilita ao tribunal conhecer o objecto da impugnação. Na verdade, o apelante, sem o cuidado e rigor linguístico que na matéria é legalmente exigível, quiçá enredado nas suas prolixas alegações e conclusões, começou por sustentar, enfaticamente, que se “impõe uma decisão diversa sobre a matéria factual controvertida, designadamente sobre a matéria constante dos quesitos 7º, 8º, 11º, 12º, 19º e 27º.” Trata-se, porém, de puro exercício verbal, sem o significado e interesse que a apelada nele põe, destituído de qualquer sentido e razão e, assim, inconsequente. Com efeito, bem viu a apelada que, apesar do recurso ao excrescente advérbio, logo de seguida e sempre ao longo de todas as alegações (e conclusões), o apelado se limitou, nesse aspecto até de forma precisa, a apresentar, como objecto da sua impugnação, os seis quesitos especificados (transcrevendo-os, juntando a resposta dada e discriminando a defendida para cada um), frisando que é a resposta aos mesmos que critica e visa modificar. Tão claro é isto que, afinal, o apelado respondeu pontualmente à impugnação de cada um dos especificados quesitos, sem a menor dificuldade, apresentando-se-nos cristalino o objecto do recurso e, assim, como se pretende na alínea a), do nº 1, do artº 640º, satisfeito o desígnio legislativo de afastar o que seja vago e genérico. Sem demora, afirma-se que, nesta parte, cumpriu o apelante o ónus de especificação a que alude a alínea a), do nº 1, do artº 640º. b) Depois, alegou também a apelada que o apelante não especificou os concretos meios probatórios (constantes do processo ou de registo ou de gravação) imponentes de decisão diversa da recorrida sobre aqueles pontos e que se limitou a fazer meras alusões aos depoimentos prestados. Vejamos. Os meios de prova são: apresentação de coisas (móveis ou imóveis), presunções (legais ou judiciais), documentos, confissão, peritagem, inspecção, testemunhas. Esses meios podem constar do processo, estar nele registados ou ter sido gravados por sistema sonoro, audio-visual ou outro tecnicamente semelhante ao dispor do tribunal (artº 155º, nº 2). O apelante começou por, tão enfática quanto irregularmente, anunciar que “a análise crítica e conjugada de todos os documentos juntos aos autos e dos depoimentos das várias testemunhas” ouvidas, “aliada aos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, impõe uma diversa decisão sobre a matéria factual”. Depois de elencar os quesitos cujas respostas pretende modificar e indicar o sentido das pretendidas, acrescentou que “em sede de meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, dir-se-á que está em causa erro notório na apreciação e valoração da pequena, mas determinante, parte da prova produzida”. Ou seja: confunde, desde logo, o ónus de invocar a causa ou fundamento do recurso – erro na apreciação e valoração da prova – com o de especificação dos meios probatórios que, a seu ver, impõem a certeza de diversa decisão sobre os pontos de facto visados. A seguir, quanto à velocidade alegadamente superior a 100 km/h a que circulava o motociclo LM (parte do quesito 7º) que o tribunal deu como não provada, aponta: -fotografias juntas aos autos, relativas ao estado em que ficou o veículo automóvel GC; -os danos corporais sofridos pelo condutor do motociclo LM e os materiais produzidos neste veículo, “reivindicados” por aquele em processo criminal de outro juízo, alegadamente ali documentados em fotos e na participação do acidente, mas sobre que, nestes autos – diga-se já – nada consta! -“croquis” integrante da participação; -depoimento do condutor do LM; -presunção judicial. Quanto ao quesito 8º, aludiu a: -depoimento do condutor do LM; -presunção judicial. Quanto aos quesitos 11º e 12º, mencionou: -“croquis” integrante da participação; -“testemunhas que acorreram imediatamente ao local”. Quanto ao quesito 19º, invocou: -“a argumentação supra”; - falta de prova, por falta de credibilidade do depoimento do condutor do LM, único que se teria pronunciado sobre o facto em apreço mas que é interessado no aludido processo penal; -“regras da experiência e do bom senso”. Por fim, a respeito do quesito 27º: -documento (particular) junto com a petição sob o nº 7; -depoimento da testemunha D…; -falta de impugnação pela ré na contestação (confissão ficta). Como se vê, portanto, o apelante indicou concretos meios de prova (por presunção, por confissão, documental e testemunhal) que, a seu ver, teriam imposto decisão diferente e, assim, fundamentam que a alteração. Está cumprido, portanto, o ónus de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo (obviamente, irrelevando a referência àqueles que, como alegadamente insertos no dito processo penal, aqui não estão juntos). Daí que também não ocorra o fundamento para rejeição do recurso previsto na alínea b), do nº 1, do artº 640º. Saber se, realmente, eles impõem a alteração da decisão no sentido pretendido, isso já se prende com o mérito da impugnação, não apreciável nesta oportunidade. c) Relativamente aos depoimentos, sobre a matéria vertida em cada um dos quesitos impugnados, do condutor do LM, de “testemunhas que acorreram imediatamente ao local” e de D…, uma vez que foram gravados embora sem ter sido assinalado o início e termo de cada um (cfr. actas), incumbia ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso ou proceder à transcrição dos excertos que considera relevantes. Não fez nada disso, como o apelado também assinala, insistindo na rejeição com esse fundamento. Quid juris? A lei anterior referia, para tal falta, a “pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto”; a actual (e aplicável ao caso), a “pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte”. Esta parte é a referente aos pontos de facto cuja decisão se pretende seja alterada e em fundamento de cuja impugnação foram especificados, ainda que juntamente com outros também sujeitos a livre apreciação, os aludidos meios de prova gravados. Não é aquela que respeite a outros pontos, ainda que impugnados com fundamento em outros meios de prova de livre apreciação, desde que a eles não respeitem os depoimentos gravados, em relação aos quais o recurso subsistirá. Nem a que contemple ainda outros pontos impugnados com base em meios de prova vinculada (acordo, confissão, documento autêntico ou com força probatória plena). Como já acima se sublinhou, citando Abrantes Geraldes[17], “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação …, para deles extrair, como se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova” e só se cumpridos todos os ónus a cargo do recorrente é que “a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (artº 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efectuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão.” Em suma: “quando houver motivo para rejeição do recurso, esta poderá abarcar o segmento relativo à matéria de facto, restringindo-se, além disso, aos pontos em relação aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras.”[18] Portanto, o recurso só será de rejeitar[19], com este fundamento, se e na medida em que, quanto aos quesitos objecto da impugnação, os depoimentos gravados constituam fundamento decisivo para a pretendida alteração. É o que sucede quanto ao quesito 7º, relativamente à alegada e nele questionada paragem do GC e velocidade superior a 100 km a que circularia o LM, e que o tribunal recorrido deu como não provado. Com efeito, é manifesto que, para assim responder, conferiu credibilidade decisiva, além de outros, ao depoimento testemunhal do condutor do motociclo e à versão dele segundo a qual a velocidade não era superior a 50 km/h. Ao querer descredibilizar tal depoimento e, portanto, o valor e efeito probatório dele, para, depois, com base nesse descrédito e em factos instrumentais recolhidos a partir de outros meios de apreciação livre e por presunção, alcançar a prova de que, além da paragem do GC, o LM “circulava a uma velocidade superior à velocidade permitida para o local”, é inquestionável que o invoca como fundamento susceptível de impôr decisão diversa. O mesmo sucede, por identidade de razões, quanto ao quesitos 8º, 11º, 12º e 19º, relativamente aos quais são referidos depoimentos testemunhais e também outros meios (mormente presunção judicial) de apreciação livre e sem valor e efeito probatório pleno e autónomo, na medida em que susceptíveis de serem influenciados pelo teor daqueles e em cuja impugnação, portanto, releva o respectivo teor gravado, de que não foram indicadas nem transcritas as passagens que o apelante terá tido em mente como fundamento. Relativamente ao quesito 27º, em que se questionava se o autor desembolsou 4.500€ com a reparação do seu veículo GC (facto dado como não provado), além do mais, invocou o apelante, como meio probatório que impõe decisão diversa da proferida, a confissão pela ré por falta de impugnação. Só que, diversamente do que afirma, não foi tal matéria alegada nos artigos 51º e 52º da petição, mas sim no artigo 56º, expressamente impugnado no item 43 da contestação da ré. Não podendo valer-se, pois, de tal meio e sucedendo quanto aos demais a respeito dele referidos (nomeadamente o depoimento testemunhal de D…, sem qualquer transcrição ou indicação) o mesmo que quanto aos quesitos anteriores, não resta senão, “à luz de um critério de rigor”, como “decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes” e de modo a obstar que “a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[20], nos termos do artº 640º, nº 2, alínea a), em consequência da falta apontada, rejeitar imediatamente o recurso da matéria de facto, como se rejeita. d) Ainda que assim se não entendesse e que outros obstáculos se não levantassem quanto à validade da impugnação, sempre se dirá que o nosso prognóstico quanto ao sucesso do recurso, em face dos argumentos e dos meios invocados pelo apelante na mira de obter a alteração das respostas e dos que em contraposição decorrem da resposta pela apelada produzida, é negativo. Na verdade, quanto ao segmento do quesito 7º onde se questionava se o veículo GC estava parado na intersecção das duas vias para efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda, além de nenhum fundamento nem elemento em concreto o apelante ter aduzido que baseie a alteração no sentido por ele preconizado e que contrarie a conclusão a que sobre isso chegou o tribunal recorrido, ele próprio admite que, de facto, não estivesse parado mas sim em posição já oblíqua, orientado naquele sentido e a ocupar a hemi-faixa de rodagem contrária. Quanto ao segmento do mesmo quesito em que se perguntava se o motociclo circulava a velocidade superior a 100 km/hora, reconhecendo ele que não foi possível apurar tal velocidade, não bastam os elementos que aponta para pôr em causa o depoimento (único) sobre isso produzido pelo respectivo condutor, muito menos para que se profira a resposta sugerida: a de que “circulava a uma velocidade superior à permitida para o local”. Tal conclusão, com efeito, extravasa o âmbito factual alegado e do quesito. Parte de raciocínio viciado, uma vez que, para se julgar “superior” em relação à permitida para o local, necessário seria conhecer, pelo menos, em termos exactos ou presumíveis, aquela a que efectivamente seguia, o que os estragos ostentados no veículo GC nas fotos juntas aos autos não esclarecem (de todo se ignorando os do LM e na pessoa do seu condutor), a participação aqui junta do acidente não menciona, nem a extensão da recta e a marca e modelo do motociclo elucidam. É das regras da experiência, sobretudo no choque frontal entre veículos de duas rodas e automóveis, que “pequenos toques” por vezes causam grandes danos, assim como de violentos embates podem resultar poucos estragos. Aceitando o apelante que de 5,10 m é, apenas, a medida do rasto de travagem deixado pelo LM imediatamente antes do ponto de embate, o que daí se infere, quanto à velocidade, aponta no sentido contrário ao pretendido, sendo perfeitamente especulativa, por sem mínimo suporte probatório, a hipótese de a travagem se ter iniciado muitos metros antes, tal como, aliás, a construção sobre isso pelo apelante arquitectada na sua petição inicial (aí alegou, totalmente fora de realidade e do que a prova sugere – o que só descredibiliza a sua tese –, que, depois de travar, o LM deixou rasto de travagem de 10 m e, após, seguiu, de rastos, mais 15m!). Nada, de resto, se pode inferir do simples facto de o piso estar molhado. Portanto, nem isso, nem os elementos do processo penal (apenas se conhece nos autos o despacho de pronúncia de 12-07-2012 que, por versão fáctica indiciariamente ali apurada próxima da aqui julgada provada pelo tribunal a quo, imputou ao condutor do GC, filho do autor, a prática de crime de ofensa à integridade física por negligência e que, como adjuvante, afasta a tese do autor), nem as considerações infundadas sobre o crédito do depoimento do condutor do LM e valor ao mesmo atribuído, e muito menos os comentários de índole especulativa sobre o espírito com que a Mª Juíza apreciou os factos e a sua íntima convicção motivadora das respostas decididas, ponderados segundo as regras da lógica, da experiência, bom senso (sem que se alcance nem ele explique a que “ensinamentos da ciência” na matéria o apelante se quer referir), suportam a presunção natural, judicial ou de facto invocada, de que o LM “circulava a uma velocidade superior à permitida para o local” nem, em decorrência, consentem a resposta positiva ao quesito 8º, que, aliás, seria contraditória com as respostas dadas aos quesitos 20º a 23º, não impugnadas. Negativa é também a perspectiva de que, quanto aos quesitos 11º e 12º, este tribunal pudesse encontrar fundamentos para alterar as respostas dadas no sentido preconizado pelo apelante. É que, além de não ser permitida a inclusão de facto diverso do questionado (nos quesitos 11º e 12º, perguntava-se se o GC “se encontrava parado no eixo da via…aguardando que o LM passasse” e pretende-se a resposta de que “estava parado, com a frente a invadir em cerca de 25/50 cm a faixa de trânsito destinada ao LM, aguardando que o LM passasse”), o próprio autor admite que o GC não se encontrava aí imobilizado. A hipótese contraria também as respostas vertidas noutros quesitos, designadamente o 19º. Do referido “croquis”, quanto a movimento e medidas, nada mais e susceptível de impor resposta naquele sentido se alcança, por se desconhecer a sua escala e sequer se ao menos se encontra desenhado com observância de regras de proporção. Não se indica qualquer testemunho directo da trajectória empreendida. Limitou-se, ademais, o apelante a extrair indevidamente de um argumento expendido pela Mº Juíza do tribunal recorrido significado precisamente contrário ao que objectivamente ele tem e ela lhe quis manifestamente dar. Sucede o mesmo quanto ao quesito 19º, a respeito da trajectória em movimento do GC e com que, segundo a decisão recorrida, pelos fundamentos nela exarados, esse veículo virou e invadiu a hemi-faixa contrária por onde circulava o LM. Além das regras da experiência comum, baseou-se o tribunal recorrido no depoimento do condutor do LM, a quem atribuiu credibilidade e valor que os argumentos ora parcamente invocados pelo apelante, sustentados no seu interesse e parcialidade decorrentes da sua posição no processo penal indemonstrados aqui, não têm o condão de abalar ou pôr em dúvida. O insucesso também se vaticina quanto à pretendida alteração da resposta proferida quanto ao quesito 27º, relativo à matéria (seguramente controvertida e não confessada, como já se notou) do valor alegadamente pago pelo autor pela reparação do GC, e que foi no sentido negativo. Com efeito, tendo-se o tribunal recorrido baseado na circunstância de tal veículo ter sido propositadamente adquirido pelo e para seu filho e na de o mesmo ser só por este efectivamente utilizado – o que, na verdade, comporta a hipótese de não ter sido aquele a custear a reparação –, a simples confirmação verbal, pelo mecânico (testemunha D…) que o terá reparado, de que do autor recebeu o valor de 4.500€ não supre a fragilidade, falta de credibilidade e, por isso, de valor, de tal prova, na medida em que, face à quantia em causa, perspectiva de ela vir a ser reclamada judicialmente, gerada por actividade profissional implicante da posse de “escrita” e pagamento dos correspondentes tributos, nenhuma justificação plausível se enxerga – nem sequer se alega e muito menos mostra – para que o autor não se tivesse previdentemente munido da correspondente factura e recibo ou outro meio documental escrito comprovativo do pagamento mais sólido, seguro e perene que a “palavra” efémera e incerta do dito mecânico em que o tribunal recorrido não acreditou, sendo para tal manifestamente insuficiente o documento intitulado “acta de acordo de reparação” (junto a fls. 16) que, apesar de, enquanto tal, não impugnado, nem sequer contém (ao contrário do ora alegado) a assinatura de qualquer das pessoas nele mencionadas como intervenientes. Daí que fundamentos pareçam não existir capazes de impor resposta no sentido desejado. e) Passando, agora, ao recurso em matéria de direito, comecemos por analisar a questão, pela apelada referida, mas sem dela retirar em concreto qualquer efeito, de pretensa falta de indicação das normas violadas. É certo que o dever de fazer tal indicação está previsto no artº 639º, nº 2, alínea a), e a sua omissão pode dar lugar a convite ao aperfeiçoamento, nos termos do nº 3 do mesmo artigo. Das conclusões do recurso infere-se, sem a menor dúvida, que o apelante pretende discutir a culpa que o tribunal recorrido julgou ser única e exclusivamente de imputar ao condutor do GC e ele defende, tal como tinha alegado na petição, que deve ser atribuída apenas ao condutor do LM ou, caso assim se não considere, que a responsabilidade seja repartida na proporção em que o risco da circulação de cada um dos veículos contribuiu para o acidente. Embora sem formalmente as dizer violadas, algures nas alegações refere-se ele aos artigos 483º e 487º, e, nas conclusões, ao artº 506º, ambos do C. Civil. Tal como se refere a normas diversas do Código da Estrada de cuja afronta pelo comportamento do condutor do LM, na sua óptica, resulta a culpa dele. Logo, atento o objecto do processo, não há dúvida sobre quais as normas (relativas à responsabilidade civil extracontratual) em discussão. De resto, podendo e devendo o apelante invocá-las com o fim útil de esclarecer o regime legal em que baseia a sua pretensão (e, agora, o recurso)[21] e nesse sentido colaborar com o tribunal na realização da justiça, na medida em que sobre aquele não haja desencontro significativo, não parece que qualquer consequência deva, no caso, retirar-se, nem sequer que seja necessário e útil o convite. [22] Nenhum obstáculo, pois, existe capaz de impedir o conhecimento do mérito do recurso, nesta parte. f) Um dos requisitos da obrigação de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual consiste em que o facto ilícito seja devido a actuação censurável ou reprovável da pessoa participante na sua produção, que entre aquele facto e a conduta desta se estabeleça uma ligação necessária – o nexo de imputação – que, por sua vez, pressupõe a imputabilidade do agente – artºs 487º a 489º. A culpa pode ser presumida, como sucede na hipótese prevista na primeira parte do nº 3, do artº 503º, do CC, dispensando-se, em tal caso, a prova do facto que a ela conduz (artºs 350º, nº 1, e 487º, nº 1, in fine). Mas pode também ser (e na maioria dos casos é) efectiva, cabendo ao lesado provar os factos de onde ela se infere [23], nos termos gerais (artº 342º, nº 1). Ora, “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família” (artº 487º, nº 2, CC). Entre os actos do lesante (negligentes ou dolosos) e o acto ilícito deve verificar-se uma relação directa de causa-efeito, pois a culpabilidade trata fundamentalmente do nexo psicológico entre o facto e a vontade do seu autor [24]. Nisto consiste, aliás, o nexo de imputação do facto ao lesante, relação diversa do nexo de causalidade entre o facto e o dano. “A culpa é, no fundo, a imputação [atribuição] ético-jurídica do facto a uma pessoa, mas imputação no sentido transcendente de reprovabilidade ou censurabilidade. Imputação do facto – não dos danos por este causados”. [25] Assim, o acto de violar ilicitamente o direito de outrem tem de ser referenciado (“com dolo ou mera culpa”) à postura activa adoptada (acção) ou à postura passiva tomada (omissão) pelo agente. Noutras palavras: a culpa em sentido amplo “entende-se como a imputação do facto ao agente”[26]. “Ela define um nexo de ligação do facto ilícito a uma certa pessoa”, nexo esse “que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto”.[27] Necessário é, pois, que o facto ilícito seja obra de uma certa pessoa, mas também poder afirmar-se que ela podia e devia, nas circunstâncias dadas, ter agido de modo diverso e apto a evitar a lesão. No caso de negligência, ou seja, da omissão da diligência exigível do agente, cabem os casos de negligência consciente (“o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar”) e de negligência inconsciente (“o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida”).[28] “A mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) exprime assim uma ligação da pessoa com o facto menos incisiva do que o dolo, mas ainda assim reprovável ou censurável. O grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito”. [29] A respeito do critério ou padrão de medida da diligência exigível ao agente, distingue a Doutrina a culpa em concreto (“diligência que o agente costuma aplicar nos seus actos ou de que ele se revela habitualmente capaz”) da culpa em abstracto (“diligência de um homem normal, medianamente sagaz, prudente, avisado e cuidadoso”).[30] O Código Civil, quer quanto à responsabilidade contratual quer quanto à extracontratual, adoptou a tese da culpa em abstracto, como decorre dos artigos 487º, nº 2, e 799º, nº 2, devendo entender-se a alusão ao bom pai de família numa perspectiva ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus civis) e simbólica, na medida em que não confinada à sociedade familiar mas a todos os variados sectores da vida de relação por onde se reparte a actividade das pessoas.[31] A Doutrina e a Jurisprudência dominantes, em particular no domínio dos acidentes de viação, perfilha o entendimento de que a prática de infracções estradais constitui prova em primeira aparência da culpa do infractor, pois “Ao lado da prova suficiente, que forma a plena convicção do juiz, existe a prova de primeira aparência ou “prima facie” que não produz a plena convicção do juiz, mas em que o menor grau de probabilidade é ainda bastante para obrigar o adversário a contraprova.” “Tal prova insere-se nas presunções naturais ou judiciais, simples ou de experiência, que se incluem no art. 349º, C. Civil e a que se reporta o art. 351º, do mesmo diploma.”, sendo que “A suficiência dessa prova de primeira aparência ou “prima facie” tem sido afirmada sobretudo no âmbito da prova da culpa, mas, muito raramente, pela própria natureza das coisas, no domínio da causalidade, já que esta depende apenas de circunstâncias objectivas, em regra directamente verificáveis”. [32] Seja como for, “A violação duma regra legal de trânsito ou a desobediência a um sinal por parte dum condutor ou dum peão quando concomitantes com um acidente de viação, não implicam automaticamente a existência de culpa desse condutor ou desse peão na produção do mesmo acidente; será para isso necessário demonstrar que aquela ou aquelas condutas contravencionais foram causa do sinistro ou para este evento contribuiram adequadamente”, pois, como se explica no corpo desta decisão “Trata-se de saber se a conduta comissiva ou omissiva em que se traduz uma contravenção viária é (ou foi), segundo as circunstâncias concretas do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido. Não devem pois ser consideradas causais daquele evento aquelas contravenções concomitantes embora com ele, mas sem a ocorrência das quais o dito evento se teria igualmente produzido”.[33] g) Em face deste quadro, vejamos os factos provados para o efeito relevantes. -O acidente ocorreu entre as 00,00 e 00,30 h, de 13-07-2010, na intersecção da … com a Rua …, em …, nele tendo sido intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-GC-.., conduzido pelo filho do autor H…, e o motociclo com a matrícula LM-..-.., pertença de G… e por este conduzido. -No local, iluminado por candeeiros públicos, a dita … constitui uma recta, tem a largura de 10,70m, o trânsito faz-se em dois sentidos, separados por linha longitudinal descontínua, e o pavimento, asfaltado, estava em bom estado, mas húmido, por ter chovido, havendo passadeiras para peões assinaladas no chão e sinais delas indicativos em ambos os sentidos. -O GC circulava, na dita …, no sentido (ascendente) …/…, enquanto que o LM circulava no sentido (descendente) …/…. -Na referida intersecção, o condutor do GC pretendia continuar a sua marcha pela Rua … (ramo à sua esquerda). -Quando ali chegou, iniciou a manobra de mudança à esquerda sem imobilizar o GC junto ao eixo da via. -O GC invadiu com a sua parte frontal lateral esquerda a via de circulação do LM. -Ao deparar-se com a manobra repentina do GC o condutor do LM travou e tentou desviar o LM para o seu lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha. -Devido ao piso molhado, o LM derrapou. -O seu condutor foi projectado para a via de trânsito esquerda, atento o sentido de marcha do LM. -Após o despiste do LM, o seu condutor separou-se do motociclo, indo embater na berma do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha. -E o LM procedeu, em derrapagem, em linha recta, dentro da hemi-faixa de rodagem do seu sentido de trânsito, acabando por embater na parte frontal-lateral direita do GC. -Ambos os veículos circulavam com as luzes acesas. -O GC tinha o sinal de mudança de direcção à esquerda accionado. -O embate entre o GC e o LM ocorreu na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do LM. -Os condutores do GC e do LM conhecem o local descrito em 1, sendo que o condutor do GC circula com regularidade no local há mais de 2 anos. -Em consequência do embate o GC sofreu estragos em toda a parte frontal lateral direita e no motor, ficando a longarina empenada, o turbo, o ABS e o ar condicionado estragados, tendo o custo da sua reparação sido orçamentado pela ré, em 4.500 euros. Perante isto, e recordando que, então como agora, cada uma das partes imputava a culpa ao condutor do veículo respeitante à outra, o tribunal a quo ajuizou assim: “Analisando o condicionalismo apurado e apelando a regras da experiência comum na apreciação do mesmo, os factos revelam que ao condutor do LM não pode ser imputada a culpa na produção do embate ocorrido entre o seu veículo e o GC. Vejamos. O GC ao circular na …, no sentido …/…, pretendendo, o seu condutor, mudar a direcção para a sua esquerda, de forma a ingressar na Rua …, accionou o pisca-pisca esquerdo e guinou o GC para a esquerda, fazendo com que a frente lateral esquerda do seu veículo avançasse para além do eixo da via invadindo, portanto, parte da hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do LM. Perante esta manobra, o condutor do LM assustou-se e atrapalhou-se, travando; aí, como o piso estava molhado, perdeu o controlo do seu motociclo entrando em despiste, separando-se do motociclo, acabando este por embater no lado frontal e lateral direito do GC, o que, numa linguagem mais corrente, se poderia designar como “enfaixando-se” por debaixo do GC. Daqui resulta que o GC não se encontrava parado no eixo de via parado para executar a manobra de mudança de direcção à esquerda, tendo, antes, entrado parcialmente na via destinada à circulação do LM. Este início de manobra de mudança de direcção à esquerda, em desacordo com as regras estradais – cfr. art.º 43.º, n.º 1 do Código da Estrada supra transcrito -, mal executada, portanto, foi o ponto de eclosão do acidente em análise nos autos. Esta imprudência ou “atrevimento” fez com que o condutor do LM que circulava pela hemi-fixa de rodagem destinada à sua circulação se atrapalhasse, se assustasse ao não ver que o GC travava a sua marcha. Nesse instante teve a reacção de travar, ao fazê-lo, mercê, do piso molhado, o LM derrapou e entrou em despiste acabando por embater no GC. Ora, pese embora o condutor do LM se tenha assustado, tenha travado e o motociclo tenha entrado em despiste por causa do piso molhado, certo é que esta actuação e suas consequências foram provocadas pela conduta do condutor do GC, ao não executar correctamente a manobra de mudança de direcção à esquerda e invadindo parcialmente a hemi-faixa rodagem contrária. Não fosse o comportamento adoptado pelo condutor do GC, o LM nunca, nas circunstâncias descritas, lhe teria embatido. Se o condutor do GC não tivesse atrapalhado, complicado a condução do condutor do LM este poderia circular em excesso de velocidade, mas se o GC estivesse parado no eixo da via a aguardar que o LM passasse, nunca lhe teria embatido. E não se diga que o LM mesmo com o GC na posição que se encontrava tinha espaço para prosseguir a sua marcha sem lhe embater, sendo por isso quem provocou o acidente. É que se é verdade que o LM, apesar da invasão da sua hemi-faixa de rodagem pelo GC, tinha espaço na via para passar pelo GC, não menos verdade é que o GC invadiu o espaço de circulação do LM, provocou uma alteração na sua condução, apresentando-se-lhe como um obstáculo inesperado que lhe determinou uma atrapalhação que de outra forma não ocorreria. O modo como o condutor do GC executou a manobra de mudança de direcção, como já tivemos oportunidade de o deixar escrito, é muito comum nas nossas estradas, a qual os condutores executam ao contrário das normas estradais, pois ao invés de pararem a marcha do veículo quando este se encontra paralelo ao eixo da via, só a param quando este já está com a frente parcialmente virada para a via onde pretendem passar a circular e a invadir parte da hemi-faixa de rodagem que têm de atravessar. A maioria das vezes esta manobra executada desta forma não tem consequências, outras esta imprudência gera situações como a presente. Contrapondo as condutas dos condutores do GC e do LM, outra conclusão não podemos retirar senão a de que não fora a actuação do condutor do GC a colisão nunca teria ocorrido, pelo que não é possível atribuir-se qualquer culpa ao LM na produção do acidente em discussão nos autos. O condutor do GC teve uma atitude irreflectida, imprevisível e imprudente e ao colocar parte do seu veículo na hemi-faixa de rodagem contrária, em desobediência às normas estradais, provocou atrapalhação ao condutor do LM provocando o embate entre os veículos, sendo, portanto, de lhe atribuir a culpa na produção do acidente.” Ora, para defender a culpa total e exclusiva do condutor do LM (segurado), estribava-se fundamentalmente o apelante numa versão do acidente não resultante dos factos provados em 1ª instância mas cuja prova almejava por via do presente recurso, a saber: -o GC encontrava-se parado no cruzamento para mudar de direcção à esquerda, com a frente a invadir em (apenas!) cerca de 25/50 cm a faixa de trânsito destinada ao LM, com o sinal de mudança de direcção à esquerda accionado, aguardando que este passasse; -surgiu o LM, em sentido oposto ao seu, circulando a uma velocidade superior à permitida para o local; -em consequência do que (do “excesso de velocidade”), associado à humidade do piso, fez com que ao fazer uso do travão, o LM entrasse em despiste. Só que, em resultado do desfecho dado ao recurso da decisão sobre a matéria de facto, esta versão não se provou. Cai, assim, por terra o essencial da argumentação do apelante e que passava pela tese de que se não fosse a velocidade excessiva por alegadamente superior à permitida para o local (50 km/h, de acordo com o artº 27º, nº 1, do CE, uma vez que nenhuma outra especial se provou), a imperícia, a desatenção, a negligência, imprevidência, falta de cuidado, inadequação às condições meteorológicas, ambientais e locais (que conhecia), estado da via e violação de diversas regras estradais, “teria tempo – e esse tempo potenciaria o discernimento - para parar o motociclo no espaço livre e visível à sua frente, ou então para desviar ligeiramente o mesmo para a direita no sentido da Rua …, uma vez que, como se verifica do croqui, tinha espaço mais do que suficiente para isso (da parte mais avançada do GC até à passadeira existentes na entrada da Rua …, existia um espaço de 5,70 metros, mais do que suficiente para o LM passar em segurança)” e o acidente não teria eclodido, pois “Um condutor medianamente diligente, sobretudo ao volante de um motociclo de alta cilindrada, não se pode “atrapalhar”, “assustar” ou “incomodar” de forma tão leviana. Um condutor medianamente diligente deve, ao invés, circular pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios e regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito ou quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.” Tanto mais que, remata ele, “Ao invés não se pode imputar qualquer juízo de censura, e, consequentemente, vedado está afirmar que a culpa na produção do acidente é do condutor do GC, como pretendido pela Ré e pelo condutor do LM.” Sucede que, objectivamente, nenhum facto está provado e que possa ser censurado ao condutor do LM. Não se sabe a sua velocidade, mas não se pode inferir, só por este ter embatido no GC, que necessariamente ela era “superior à permitida para o local” e que o acidente a esta se ficou a dever. Ignora-se por que parte exactamente da sua hemi-faixa circulava o LM nem se necessariamente o faria pelo lado mais à esquerda (devendo fazê-lo o mais próximo do direito), pois não se provou que o GC apenas tivesse avançado nesta 25/50 cm (como pretendia o apelante) nem onde ficou marcado o rasto de travagem disso indicativo (nada foi factualmente alegado no momento processualmente oportuno quanto a isso, nem o “croquis” constante do auto policial comprova por si que aquilo que o respectivo desenho aparenta corresponde à realidade, mormente quanto ao rasto e espaço invadido pelo GC). Não se provou que o condutor do LM seguisse desatento, fossem más as condições meteorológicas (estava húmido o piso, mas bom o tempo), nem qual a cilindrada e, portanto, a potência do veículo e uso dado a esta. Como refere a sentença e ao contrário do que defende o apelante, não nos parece que ao condutor do LM, ainda que este tenha reagido assustado travando, seja imputável qualquer censura. Se não travasse nem se despistasse, teria colidido na mesma. Ele descia a … normalmente, ignorando-se qualquer actuação, em face das circunstâncias e dos seus deveres, reprovável. Pretendia continuar e tinha direito a fazê-lo sem qualquer obstáculo ou perturbação. Não é reprovável que tenha acreditado e confiado na regular conduta de quem circulava em sentido contrário nem por, em função disso, não ter previsto a manobra anormal. O condutor do GC é que, pretendendo mudar de direcção à esquerda, procedeu a tal manobra sem imobilizar tal veículo junto ao eixo da via e invadindo com a sua parte frontal lateral esquerda a via de circulação do LM. Estando provado que “tinha” o pisca-pisca ligado, não se sabe em que momento o accionou e, designadamente, se com a antecedência necessária de modo a tornar bem perceptível para o condutor do LM a sua intenção e a dele poder esperar a tomada de cautelas. Este, ao deparar-se com a manobra repentina daquele, reagiu como seria normal e esperado, travando e tentando desviar o LM para o lado (esquerdo) contrário ao da trajectória que o GC ia descrevendo, obviamente na mira de lhe escapar e assim evitar que lhe fosse cortada a sua linha de trânsito. Tendo, em face disso e por o piso estar molhado, derrapado e perdido o controlo do motociclo, e prosseguindo este sozinho (na mesma trajectória), desgovernado, até embater na parte frontal-lateral do GC e dentro da hemi-faixa de rodagem pertencente àquele, não há dúvida que só à conduta contravencional do condutor do GC “prima facie” se deve o resultado. Ele, ao iniciar a mudança de direcção à esquerda, sem parar no eixo da via e esperar que o LM (próximo e bem visível) passasse, e ao invadir com a sua parte da frente a hemi-faixa de rodagem contrária, assim intersectando inopinadamente a linha de marcha daquele, não cuidou, como era seu dever, de observar elementares regras estradais. Com efeito, além de, como prevê o artº 3º, nº 2, do Código da Estrada, em geral “as pessoas deverem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias” e de, em especial, os condutores, como prescreve o artº 11º, nº 2, deverem “abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança”, nos termos do art.º 21º, nº 1, do Código da Estrada “Quando o condutor pretender (…) mudar de direcção (…), deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção” e, conforme o nº 2, “O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que esta esteja concluída”. Só pode efectuá-la “em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”, como estipula o nº 1, do artº 35º. Por seu turno, o artº 30º, nº 1, estabelece que “Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita”, dever a que, conforme nº 1 do artº 29º, está associado o de “parar” e até “recuar, por forma a permitir a passagem do outro veículo, sem alteração da velocidade deste”, sendo-lhe vedado retomar a marcha “sem adoptar as precauções necessárias para evitar o acidente”, como também diz o artº 12º, nº 1. No art.º 44º, nº 1, impõe-se que o “condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.” Como refere a sentença recorrida, a reacção do condutor do LM, ainda que de susto, foi provocada pela conduta inesperada e súbita do condutor do GC, que se lhe interpôs, o perturbou, sem que lhe fosse exigível que com ela contasse e algo fizesse. Aquele confiou legitimamente que este, cumprindo dever de que presumivelmente estava ciente, caso quisesse mudar de direcção no cruzamento e precisasse de, para tal, atravessar a sua hemi-faixa de rodagem, se detivesse, esperasse e o deixasse passar. Não se vê como censurar o condutor do LM, uma vez que, apesar de o piso estar húmido, não se lhe impunha o prognóstico de que tal obstáculo lhe surgisse subitamente, tivesse de travar e se desviar e, por isso, devesse ter calculado a derrapagem e o despiste. O rasto marcado no pavimento imediatamente antes do ponto de embate e que o apelante aceita ser de, apenas, 5,10 m, mostra que o início da travagem aconteceu a menos provavelmente de um segundo do início, a muito curta distância (nunca a cerca de 25 metros!), da brusca e inesperada manobra de mudança de direcção para a esquerda do GC e, portanto, da sua percepção pelo condutor do LM e reacção inerente. Daí se infere que, sem que tal se possa relacionar com a velocidade (improvada e improvável de 100 km/h!) a que seguia, este não teve, exclusivamente por causa da manobra daquele, espaço nem tempo para qualquer outra que evitasse a colisão. Enfim, conclui-se que à conduta censurável do filho do autor, traduzida na forma como descreveu a mudança de direcção à sua esquerda, invadiu a hemi-faixa de rodagem do LM e cortou a linha de trânsito deste, se deveu o acidente. h) Prevendo este desfecho, pretende ainda o apelante que o tribunal lance mão da responsabilidade pelo risco prevista no artº 506º, nº 1, do CC. Cita a esse propósito parte do sumário do Acórdão do STJ, de 22-01-2009[34], que aparentemente lhe convém. Contudo, como observou a apelada nas suas contra-alegações, essa parte distorce o sentido do que em tal aresto se defende e a restante parte do sumário confirma, aliás, na linha do decidido pelo tribunal a quo e ora corroborado. Vejamos os outros pontos do dito sumário para se concluir que o indicado não tem aqui aplicação: “I -Num caso de colisão de dois veículos em que não se prova a culpa de nenhum dos condutores, estando em causa a responsabilidade civil pelos danos causados na esfera jurídica de terceiro (responsabilidade civil extracontratual), actua o princípio da responsabilidade pelo risco, que constitui uma excepção ao princípio da responsabilidade com base na culpa, intervindo aquele nos casos especialmente previstos (art. 483.º, n.º 2, do CC). II -Esta última responsabilidade funda-se na ocorrência de um facto ilícito não culposo ou simplesmente na prática de um facto stricto sensu (isto é, não ilícito), do qual derive um dano reparável na esfera jurídica de terceiro, existindo um nexo de causalidade entre o facto e o dano. V - A responsabilidade pelo risco, constituindo uma excepção ao princípio da culpa, está especialmente regulada, no que diz respeito a acidentes de viação, nos arts. 503.º a 508.º do CC. No caso de colisão de veículos, rege o art. 506.º. VI -No caso sub judice, estamos em face de um veículo automóvel ligeiro de passageiros e de um motociclo. Em princípio o veículo automóvel haveria de contribuir com maior proporção de risco para a produção do acidente, dado o seu maior volume, maior peso e maior dimensão. Todavia, será de considerar no caso, que ambos os veículos contribuíram em igual medida para o risco de produção do acidente. Isto, porque o veículo automóvel, não obstante as características apontadas, estava a iniciar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, depois de se ter imobilizado no eixo da via, e o motociclo vinha em movimento, a uma velocidade que rondava os 60 km por hora. Estas circunstâncias fazem aumentar o risco deste veículo, aproximando-o, assim, do risco representado pelo veículo automóvel. Consequentemente, as responsabilidades pelos danos produzidos têm de ser repartidas em proporção idêntica para ambos os intervenientes, ou seja, 50% para cada um deles.” Efectivamente, em caso de colisão de veículos, só se “nenhum dos condutores tiver culpa no acidente” é que “a responsabilidade é repartida”, como diz claramente o nº 1, do artº 506º, do CC. Por isso, tendo-se concluído que a culpa pelo acidente se deve ao condutor do GC, está o caso ora em apreço completamente fora do âmbito da previsão do citado normativo. Enfim, prejudicado o cálculo dos danos e não merecendo acolhimento as demais conclusões do apelante, deve o recurso improceder. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). Notifique. Porto, 30-01-2014 José Amaral Teles de Menezes Mário Fernandes ______________ [1] O apelante limitou-se a, sem respeito pelas regras, reproduzir e numerar as alegações, assim fazendo destas a conclusão “sintética”. Percebendo-se, embora com redobrado esforço, as questões que coloca, não se recorre ao convite ao aperfeiçoamento, por economia processual. [2] Também sem observar o dever de síntese. [3] Calvão da Silva, in Parecer, CJ XX, Tomo I, página 12. [4] Sem embargo do que vier a resultar do recurso em matéria de facto. [5] Por óbvio lapso, aqui se referia o nº 3, quando é o nº 2, pelo que se corrigiu, sem mais. [6] A definição de tal erro ou deficiência e a sua latitude e, consequentemente, o âmbito dos poderes da Relação para modificar a decisão respectiva nunca foram consensuais. [7] Sem prejuízo das hipóteses de anulação referidas no artº 712º. [8] Frequentemente, os recorrentes limitam-se a manifestar a discordância, sem elaborarem e apresentarem sérias e concretas razões ou fundamentos susceptíveis de, em seu entender, justificarem a alteração e merecedores de reapreciação e decisão pelo tribunal superior. [9] Abrantes Geraldes refere outras possíveis patologias (não correspondentes a erros de julgamento) na decisão da matéria de facto: conteúdo excessivo, integração de matéria de direito. [10] Nesta hipótese, ao anular, a Relação actua como tribunal de cassação. Nas demais, funciona como tribunal de substituição. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, página 244. [11] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, páginas 227, 228 e 244. É polémica a classificação das presunções judiciais como meio de prova ou apenas como operação lógica e mental processada sobre factos conhecidos e mediante regras da experiência, que leva à descoberta de outros desconhecidos. Apesar de, por vezes, serem também indistintamente apelidadas de simples, naturais, de facto ou da experiência, há também quem distinga a presunção judicial da presunção natural, considerando esta como a extracção, a partir de certos factos e seguindo as regras da experiência, de conclusões jurídicas (caso dos acidentes de viação em que, a partir da prática de infracções rodoviárias, se pode concluir pela culpa do respectivo agente). [12] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, página 226. [13] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, página 124. [14] E se como tal se considerar, ele não poderá ser exigido nos recursos interpostos ainda no domínio da vigência da lei antiga (artºs 136º, actual, e 142º, anterior). [15] Bem como a apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, página 129. [16] Obra citada, páginas 224, 226, 228 , 229 236. [17] Obra citada, páginas 224, 226, 228 , 229 236 [18] Idem, página 129. [19] Rejeição irremissível, não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento, como defendem, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 06-11-2012, relatado pelo Desemb. Henrique Antunes. [20] Idem, página 129. [21] Artigos 552º, nº 1, alínea d), e 639º, nº 2, alínea a), CPC. [22] Neste sentido, João Aveiro Pereira, O Ónus de Concluir nas Alegações de Recurso em Processo Civil, página 9, acessível na Internet. [23] Bem como dos restantes factos constitutivos do direito à indemnização e pressupostos da responsabilidade civil – cfr. P. Lima-A. Varela, C. Civ. Anotado, I, 4ª edição, pág. 305. [24] A. Varela, Obrigações, 4ª ed., pág. 484, 485 e 512. [25] Autor e obra citados por A. Varela, loc. cit., pág. 485, nota 1. [26] M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., pág.444. [27] Idem, pág. 465 e 466. [28] A. Varela, ob e loc. cit., páginas 491 e 492. [29] Idem, página 492. [30] Idem, Idem. [31] Idem, página 494, nota 1. [32] Ac. RP, de 19/11/1991, na Base de Dados da Relação Porto, via Internet. No mesmo sentido, e quanto ao nexo de causalidade, cfr. Ac. R. Porto, de 6/1/87, in CJ, Ano de 1987, Tomo I, pág. 91. Mais recentemente: Acórdão da Relação de Coimbra, de 27-03-2012, relatado pelo Desemb. Freitas Neto; Acórdão do STJ, de 16-03-2011, relatado pelo Consº. Hélder Roque. [33] Ac. RL, de 26/1/1995, in CJ, Ano 1995, Tomo I, pág. 101. [34] Relator: Consº Rodrigues da Costa. _______________ Sumário: Provando-se a culpa do condutor de um dos dois veículos intervenientes no acidente, está excluída a aplicação do artº 506º, do Código Civil. José Amaral |