Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
575/12.1TTVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO
PROVA PLENA
LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR
Nº do Documento: RP20141117575/12.1TTVRL.P1
Data do Acordão: 11/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Os documentos emitidos pela ACT só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela mesma, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da daquela.
II - Já quanto a meros juízos emitidos nos documentos pela ACT encontram-se sujeitos à livre apreciação do julgador.
III - Alegando e peticionando o trabalhador o não pagamento de determinada retribuição, como facto extintivo do direito do trabalhador, à empregadora compete provar esse pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 575/12.1TTVRL.P1
Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º .., …, …, ….-… Montalegre), intentou no extinto Tribunal do Trabalho de Vila Real a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, Lda. (NIPC ………, com sede na …, n.º .., ….-… Montalegre), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 15.403,74, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.
Alegou para o efeito, muito em síntese, que trabalhou para a Ré, mediante contrato de trabalho, desde 1 de Setembro de 1997 até 1 de Março de 2012, data em que se aposentou: na vigência do contrato de trabalho a Ré não lhe pagou diversas retribuições, incluindo subsídios de férias e de Natal, situados no período de 2006 a 2012 e no montante global correspondente ao pedido de condenação, sendo que apesar de interpelada para tal pagamento, tem-se negado a fazê-lo.

Não se tendo obtido acordo na audiência de partes, contestou a Ré, aceitando não ter pago ao Autor os subsídios de férias e de Natal pelo trabalho que realizou em Janeiro e Fevereiro de 2012: quanto aos restantes créditos peticionados alega que procedeu ao seu pagamento.
Pugna, por consequência, pela improcedência da acção, excepto quanto aos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 2012.

Respondeu o Autor, a reiterar o constante da petição inicial e a impugnar diversos documentos juntos pela Ré.
Foi fixado valor à causa (€ 15.403,74), proferido despacho saneador stricto sensu, consignados os factos assentes e a base instrutória, sem reclamação das partes.

Procedeu-se a audiência de julgamento, e em 18-03-2014 foi proferida sentença – na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma –, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência, decide-se:
Condenar a ré “C…, Lda.” a pagar ao autor B…:
a) A quantia global de global de €8.585,68 (oito mil quinhentos e oitenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), a título de salários em atraso;
b) A quantia global de €5.302,94 (cinco mil trezentos e dois euros e noventa e quatro cêntimos), a título de subsídios de férias, subsídios de Natal e respectivos proporcionais.
c) Condenar a ré a pagar ao autor juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
(…)
d) Absolver a ré do demais pedido.».

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações que apresentou formulado as seguintes conclusões:
«1-Não podia, salvo melhor entendimento dar como provados os factos controvertidos da BI de itens 1º a 22º, os quais deviam e face às informações da ACT requeridas oficiosamente pelo Tribunal a quo, ter sido dado como não provados,
2- das várias queixas do A. à ACT, esta referiu de forma séria, que não existiam créditos salariais, ou seja , retribuições em atraso, salários devidos pela R. ao A. nem sequer diferenças salariais, apenas eram devidos os subsídios de férias de 2009 e 2010 e que a R. liquidou ao autor e à ACT a respectiva coima .- cfr documentos da ACT nos autos in Citius
3- do depoimento das testemunhas arroladas pelo Autor, resultaram depoimentos indirectos , apenas de ouvir dizer, aquilo que o Autor lhes referia, nada sabendo em concreto, se de facto, e de forma directa ou conhecimento directo, a Ré devia salários ao A.
4º-Ora o depoimento de ouvir “ dizer” ou seja indirecto não tem qualquer valor probatório.
5º-Apesar do principio da livre apreciação da prova que é conferido ao julgador, este, na nossa modesta opinião, NÃO PODIA ALHEAR-SE DO FACTO, DAS INFORMAÇÕES DOCUMENTAIS PRESTADAS PELA ACT, E AINDA, DO DEPOIMENTO QUE AS TESTEMUNHAS DO Autor prestaram NO SIMPLES “OUVIR DIZER AO Autor”, sem qualquer conhecimento directo dos factos, que o tribunal a quo deu como provados,
6º-factos dados como provados de 1 a 22º deveriam ter tido resposta negativa do tribunal a quo e em consequência, absolver a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor.
7º- A douta sentença proferida, viola, entre outros preceitos legais, os artigos, 342º, 346º, 347º do Código Civil e, sobretudo, ao que decorre do artigo 516º 655º nº 1 do Código de Processo Civil, art. 11.º, 237º,245º, 246º e 258.º e segts. do Código do Trabalho.
8º- Devendo, assim, a Ré ser absolvida na íntegra de todos os pedidos formulados pelo A., e nomeadamente, naqueles nos quais o Tribunal a quo o condenou.
Decidindo-se pelo provimento do presente recurso Se fará, como sempre JUSTIÇA!».
Com as alegações juntou documentos, que são cópia dos que se encontram a fls. 363 a 374 dos autos, juntos pela Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT) na sequência do determinado pelo tribunal na audiência de julgamento realizada em 14-11-2013.

Contra-alegou o recorrido, a pugnar pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal, aqui a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido do não conhecimento da impugnação da matéria de facto – por a recorrente não ter cumprido a imposição legal quanto a tal impugnação – e de improcedência do recurso.
Notificada as partes do referido parecer, não responderam.

Preparando a decisão foi cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e distribuída previamente cópia do projecto de solução aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.
Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam.
Assim, tendo em conta as conclusões apresentadas pela recorrente, colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
- saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, o que envolve a sub-questão de saber se a recorrente observou os requisitos legais de tal impugnação;
- em função da resposta dada anteriormente, saber se existe fundamento legal para alterar a decisão recorrida, absolvendo a aqui recorrente do pedido.

Como se afirmou supra, com as alegações de recurso a recorrente juntou cópia de diversos documentos, que mais não são do que uma repetição de outra cópia dos mesmos documentos já junta aos autos pela ACT em 02-12-2013, na sequência do que lhe foi ordenado nesse sentido pelo tribunal a quo na audiência de julgamento realizada em 14-11-2013.
Por tal motivo, e uma vez que não estão em causa novos documentos, não há que emitir pronúncia nos termos dos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC.

III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. A Ré exerce actividade na área de venda de combustíveis e seus derivados.
2. O A. foi admitido ao serviço da Ré, no dia 1 de Setembro de 1997, mediante contrato de trabalho, celebrado verbalmente, para exercer funções de Equilibrador/Montador de pneus.
3. A partir dessa data o A. desenvolveu, sempre, actividade sob as ordens direcção e fiscalização da Ré.
4. Mediante remuneração mensal que, ascendia à quantia líquida de 89.998$00 (€ 450.000,00).
5. Em Janeiro de 2001, o A. passou a auferir a remuneração mensal liquida de 101.252$00 (€ 505,04).
6. No dia 1 de Março de 2012, o vínculo laboral entre A. e Ré, cessou efeitos, por motivos de aposentação do A.
7. A Ré deve ao A. a quantia de € 252,54, correspondentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal, correspondentes ao trabalho prestado no ano de 2012.
8. Entre o ano de 2006 e o ano 2012 (cessação do vinculo laboral), a Ré começou a protelar o pagamento das remunerações, deixando inclusivamente de efectuar alguns pagamentos.
9. Aliás, a situação arrastou-se, porque havia uma relação de amizade e confiança entre A. e o então representante da Ré, pai do actual representante.
10. A Ré deve ao A. a quantia de €505,04, correspondentes ao salário do mês de Julho de 2006.
11. … a quantia de €505,04, correspondentes ao salário do mês de Agosto de 2006.
12. … a quantia de €505,04, correspondentes ao salário do mês de Setembro de 2006.
13. … a quantia de €505,04,correspondente ao salário do mês de Outubro de 2006.
14. … a quantia de €505,04, correspondente ao salário do mês de Novembro de 2006.
15. … a quantia de €505,04, correspondentes ao salário do mês de Dezembro de 2006.
16. … a quantia de €505,04, correspondentes ao salário do mês de Setembro de 2007.
17. … a quantia de €505,04, correspondentes ao salário mês de 0utubro de 2007.
18. … a quantia de €505,04, correspondentes ao salário do mês de Novembro de 2007.
19. … a quantia de €505,04, correspondentes ao salário do mês de Dezembro de 2007.
20. … a quantia de €505,04, correspondentes ao salário do mês de Setembro de 2008.
21. … a quantia de €505,04, correspondentes ao salário do mês de Outubro de 2008.
22. … a quantia de €505,04, correspondentes ao salário do mês de Novembro de 2008.
23. … a quantia de €505,04, correspondentes ao salário do mês de Dezembro de 2008.
24. … a quantia de €505,04, correspondentes ao salário do mês de Dezembro de 2009.
25. … a quantia de € 505,04, correspondentes ao salário do mês de Novembro de 2011.
26. … a quantia de €505,04, correspondentes ao salário do mês de Dezembro de 2011.
27. … a quantia de €1.010,08, correspondentes aos subsídios de férias e de natal, referentes ao ano de 2006.
28. … a quantia de €1.010,08, correspondentes aos subsídios de férias e de natal, referentes ao ano de 2007.
29. … a quantia de €1.010,08, correspondentes aos subsídios de férias e de natal, referentes ao ano de 2008.
30. … a quantia de €505,04, correspondentes ao subsídio de Natal referente ao ano de 2009.
31. … a quantia de €1.010,08, correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, referentes ao ano de 2011.
32. … a quantia de €505,04, correspondente a subsídio de férias vencido a 1 de Janeiro de 2012.
33. Na sequência da intervenção da ACT, a Ré pagou ao Autor os subsídios de férias respeitantes aos anos de 2009 e 2010.

IV. Fundamentação
1. Da impugnação da matéria de facto
1.1. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 640.º, do novo Código de Processo Civil (aqui aplicável, tendo em contra que o recurso foi interposto em 23 de Abril de 2014, na vigência deste diploma legal), quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, quando os meios probatórios tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Não basta, pois, que o recorrente se limite a fazer uma impugnação genérica: ele tem de concretizar, e individualizar, qual a matéria que considera incorrectamente julgada, seja matéria que foi dada como provada, seja matéria que foi dada como não provada.
Além disso, como resulta dos aludidos preceitos, o recorrente deve também indicar, em relação a cada um dos pontos/factos que considera incorrectamente julgados, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente, e quando esses meios de prova tenham sido gravados o recorrente terá de indicar ainda quais os depoimentos em que fundamenta a sua impugnação, indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda.
Sobre esta problemática, cabe referir que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [vide, entre outros, os acórdãos de 18-03-2006 (Proc. n.º 3823/05), de 13-07-2006 (Proc. n.º 1079/06) e de 01-03-2007 (Proc. n.º 3405/06), disponíveis em www.dgsi.pt; a jurisprudência refere-se às regras processuais vigentes antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-04, mas mantém-se actual face a essas alterações], entendemos que impondo quer o artigo 685.º-B, do anterior Código de Processo Civil, quer o artigo 640.º, do novo Código de Processo Civil, um especial ónus de alegação, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, já não exigem os referidos normativos legais que o recorrente leve às conclusões a indicação dos concretos meios probatórios em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância.
Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, e constituindo o erro de julgamento da matéria de facto um dos fundamentos invocados no recurso, justifica-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser especificados nas conclusões do recurso.
Porém, o mesmo já não se verifica quanto à indicação nas conclusões dos concretos meios de prova, na medida em que estes mais não são do que argumentos invocados pelo recorrente para que a questão (de impugnação da matéria de facto) seja resolvida no sentido por ele sustentado.
Importa também ter presente que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª instância, estabeleceria os factos provados e não provados; antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

No caso em apreço, nas conclusões de recurso a recorrente indica expressamente os factos que considera incorrectamente julgados: os referentes aos artigos 1.º a 22.º da base instrutória que foram dados como provados e que correspondem aos n.ºs 8 a 29 da matéria de facto.
Cumpriu, por isso, o disposto na referida alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º.
E cumpriu também o que se encontra prescrito na alínea c) do mesmo número e artigo, pois indicou a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre os factos impugnados: serem os mesmos dados como “Não provados”.
A dúvida poderá suscitar-se quanto aos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa (alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º).
Ora, se bem se interpreta a argumentação da recorrente que decorre das conclusões, maxime do seu n.º 1, ela sustenta a alteração da matéria de facto com base em prova documental, mais concretamente nos ofícios enviados pela ACT, desprezando a prova testemunhal produzida.
Com efeito, a recorrente afirma que a prova testemunhal foi apenas «depoimento de ouvir “dizer” ou seja indirecto não tem qualquer valor probatório», o que significa que se deve apenas atender à referida prova documental para alterar a matéria de facto (conclusão 4.ª).
Por isso, irreleva que a recorrente não tenha feito referência à concreta gravação da prova, designadamente não tenha indicado com exactidão as passagens da gravação em que se funda: o que importa é apurar se com base nos documentos em que a recorrente se ancora deve ou não ser alterada a matéria de facto.
Isto é, a recorrente apenas fundamenta a alteração da matéria de facto nos documentos juntos pela ACT, pelo que será perante essa prova que terá que se aferir se deve ou não ser alterada a matéria de facto e se tal prova afasta a possibilidade de recurso a outro meio de prova (cfr. artigo 392.º do Código Civil e artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
A entender-se de outro modo, ou seja, que a recorrente funda a alteração da matéria de facto não só nos documentos em causa mas também na prova testemunhal, então teria que se concluir que não cumpriu o ónus que a lei lhe impõe quanto a tal impugnação – por em relação à prova gravada não ter indicado com exactidão as passagens da gravação em que se funda –, pelo que não seria de conhecer da mesma.
Deste modo, considerando que a recorrente fundamenta a pretendida alteração da matéria de facto apenas na prova documental, embora a impugnação não se apresente modelar, cremos que cumpre os requisitos, diremos mínimos, impostos por lei quanto aos concretos meios de prova.
Aliás, certamente para que dúvidas não houvesse quanto aos concretos documentos constantes do processo em que a recorrente se baseia, juntou com as alegações cópia dos mesmos.
Daí que se entenda que não existe obstáculo legal ao conhecimento da impugnação da matéria de facto.
Naturalmente que o saber-se se esses documentos são ou não suficientes, por si só, para alterar a matéria de facto, quando sobre a mesma também incidiu prova testemunhal, é questão que se prende com o mérito da impugnação e não com a observância dos requisitos legais da impugnação.

1.2. Como se extrai da leitura dos factos n.ºs 8 a 29 – que, reafirma-se, correspondem às respostas dadas aos artigos 1.º a 22.º da base instrutória –, o que está em causa é, ao fim e ao resto, saber se a Ré/recorrente procedeu ao pagamento de determinados créditos salariais ao Autor/recorrido.
O tribunal a quo, após afirmar na motivação à matéria de facto que se baseou em diversos documentos juntos aos autos, nas declarações das partes, bem como das testemunhas, escreveu quanto à análise crítica da prova:
«- Nas respostas positivas aos pontos supra 1º a 22º e 25º e 27, teve o tribunal em consideração o ónus da prova que incidiu sobre a Ré. Efectivamente, a ré limitou-se a juntar aos autos alguns escritos (fls. 40 a 130, 134 a 150, 153 a158, 161 a 219, 224 a 233, 236 a 259, 262 a 266, 269 a 272, 275 a 278, 282 a 284, 288 a 292 e 296 a 309), sem datas ou assinaturas, que se mostram impugnados pelo Autor. Cabia, assim à ré fazer prova desses factos, ou seja que havia procedido ao pagamento dessas retribuições e subsídios. A prova testemunhal apresentada pela ré, não foi tida pelo tribunal como suficientemente esclarecedora por forma a confirmar o teor dos referidos “documentos”».
Vejamos.

Cabe desde logo fazer uma referência quanto ao ónus da prova do pagamento das retribuições.
Como temos afirmado em diversos acórdãos, designadamente no acórdão de 4 de Novembro de 2013 (Proc. n.º 106/06.4TTVLR.P1), também relatado pelo ora relator e em que intervieram os adjuntos dos presentes autos, «(…) numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos.
Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas.
Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho (como facto jurídico genético de direitos e obrigações para as partes) e igualmente demonstrado que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo (ou que, apesar de suspenso, mantém o direito à mesma), será de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação.
Esta contraprestação consubstancia-se na obrigação retributiva que recai sobre a entidade empregadora por força do disposto nos artigos 10.º e 249.º e segts. do Código do Trabalho de 2003 (aqui aplicável).
O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições, subsídios, etc.) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. os artigos 762º e segts. do Código Civil).
E, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui o mesmo uma excepção de cariz peremptório a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório [vide, neste sentido, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 132 e segts, e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Revistas nº 1198/03 e n.º 3707/02, da 4ª Secção), e de 30-01-2002 (Revista nº 1433/01 da 4ª Secção)].».
Ou seja, e tendo em conta o caso em apreço: não se questionado que o Autor prestou trabalho para a Ré e que ao serviço da mesma auferia uma determinada retribuição, sobre a Ré recaía a contraprestação de pagamento da retribuição (cfr. artigo 10.º do CT/2003, artigo 11.º do CT/2009 e artigo 1152.º do Código Civil); o cumprimento de tal obrigação constitui um facto extintivo do direito do trabalhador, pelo que o ónus probatório incumbe à empregadora (cfr. artigo 342, n.º 2, do Código Civil).
Dito de forma directa e objectiva: à recorrente/empregadora competia provar que procedeu ao pagamento dos créditos salariais peticionados.

No caso, a recorrente sustenta que se dê como não provado que deve ao trabalhador/recorrido os peticionados créditos salariais, tendo em conta a prova documental junta aos autos, mais concretamente os documentos remetidos pela ACT.
Tais documentos consistem em cópia de autos de noticia levantados à Ré, e tramitação subsequente, sendo:
a) um auto de noticia por infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 276.º do Código do Trabalho, ou seja, não entrega ao trabalhador, aquando do pagamento da retribuição, de documento com a indicação do nome daquele, categoria profissional, retribuição base e demais prestações, período a que respeita o pagamento, etc.;
b) outro auto de noticia diz respeito ao não pagamento de subsídio de férias a dois trabalhadores, designadamente ao aqui Autor, sendo que a este, de acordo com o referido auto, não teriam sido pagos os subsídios de férias de 2009 e 2010;
c) um outro auto de noticia diz respeito à infracção ao disposto no artigo 108.º do Código do Trabalho, ou seja, não realização de exames médicos periódicos aos trabalhadores;
d) finalmente, um outro auto de noticia diz respeito à infracção ao disposto no artigo 202.º do Código do Trabalho: não registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores.
De acordo com os mesmo documentos foram pagas pela aqui recorrente as coimas correspondentes e ainda, em data anterior a 24-04-2012, os subsídios de férias de 2009 e 2010 que se encontravam em dívida ao aqui Autor.
Na sequência da solicitação do tribunal a quo, consta ainda dos mesmos documentos a informação da ACT que na acção inspectiva realizada «não foi averiguada a situação de retribuições mensais em atraso (salários em atraso)» e que o apuramento efectuado num dos autos a favor do trabalhador «apenas diz respeito a valores em dívida referentes aos subsídios de férias de 2009 e 2010».

Em relação aos documentos, cabe assinalar que embora os autos de noticia, e respectiva tramitação efectuada pela ACT, revistam a natureza de documento autêntico, já que por ela foram elaborados dentro dos poderes que a lei lhe confere (artigos 363.º, n.º 2, e 371.º, n.º 1, do Código Civil), os mesmos não têm força probatória plena sobre os factos concretos a que se reportam baseados em meros juízos do documentador, sendo nessa parte livremente apreciados pelo julgador.
Isto é: embora os autos de noticia e tramitação processual subsequente operada pela ACT sejam documentos autênticos, na medida em que são da autoria daquela, os mesmos, como se estatui no n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil, só fazem prova plena «dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora [sendo que] os meros juízos do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador» [neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2009 (Proc. n.º 3082/08) e de 24-02-2010 (Proc. n.º 709/03.7TTBRG.P1.S1) ambos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt].
Ora, no caso em apreço, nos autos de noticia, bem como nos restantes documentos emitidos pela ACT, nada é referido quanto ao pagamento ou não pela Ré das retribuições em litígio, cabendo até assinalar que de acordo com a mesma ACT «não foi averiguada a situação de retribuições mensais em atraso (salários em atraso)» e o apuramento efectuado num dos autos a favor do trabalhador «apenas diz respeito a valores em dívida referentes aos subsídios de férias de 2009 e 2010».
Pois bem: se a ACT, na inspecção que efectuou à Ré e que conduziu ao levantamento dos autos de noticia, não averiguou da existência de retribuições em atraso (com excepção dos subsídios de férias de 2009 e 2010), não se vislumbra como, com base em tais documentos, poderia o tribunal dar os factos cuja resposta se encontra questionada pela recorrente como não “provados”.
Isto é, se os documentos nada atestam quanto ao pagamento ou não ao trabalhador de determinadas importâncias, não podia, obviamente, responder-se a esta matéria com base nesses documentos ou, pelo menos, apenas nesses documentos (admitindo-se que deles fosse possível retirar algum juízo do documentador sobre os pagamentos em causa, já que nessa parte se encontram sujeitos a livre apreciação).
Atente-se também que não existe impedimento legal a que os factos fossem provados através de prova testemunhal (cfr. artigos 392.º e 393.º do Código Civil e artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
E, segundo se extrai da “análise crítica da prova” feita na 1.ª instância, foi com base em tal prova e em documentos particulares – ambos sujeitos ao princípio da livre apreciação (artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil e artigos 376.º, n.º 1 e 396.º, n.º1, ambos do Código Civil) –, e não perdendo de vista o ónus da prova que se deixou supra referido quanto ao pagamento das retribuições, que o tribunal se ancorou para responder à matéria de facto.
Não existe, por isso, fundamento para alterar a matéria de facto impugnada.
Tenha-se presente, a este propósito e mais uma vez, que se entende que a recorrente pretendia a alteração da matéria de facto apenas com base nos documentos remetidos pela ACT, e só nessa perspectiva se admitiu a impugnação, pois a entender-se que a pretendida alteração se baseava também na prova testemunhal, não seria de conhecer da impugnação já que não tinham sido observados os requisitos legais quanto à mesma, tendo em conta a gravação da prova.
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

2. Da decisão de mérito quanto à (pretendida) revogação da decisão recorrida
A pretendida revogação da decisão recorrida tinha por pressuposto a alteração da matéria de facto: não obtendo êxito a recorrente quanto a tal alteração, terão forçosamente que improceder, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
Com efeito, como se afirmou supra, constitui contrapartida da prestação do trabalho o pagamento da retribuição por parte da empregadora.
Esse pagamento constitui um facto extintivo do direito do trabalhador, pelo que o respectivo ónus da prova é da empregadora (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
Não decorrendo dos autos que esta procedeu ao pagamento dos créditos salariais peticionados, não poderia deixar de ser condenada – como o foi – na 1.ª instância.
Improcedem, por consequência, também nesta, parte as conclusões das alegações de recurso.

Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por C…, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Porto, 17 de Novembro de 2014
João Nunes
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
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Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
i) os documentos emitidos pela ACT só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela mesma, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da daquela;
ii) já quanto a meros juízos emitidos nos documentos pela ACT encontram-se sujeitos à livre apreciação do julgador;
iii) alegando e peticionando o trabalhador o não pagamento de determinada retribuição, como facto extintivo do direito do trabalhador, à empregadora compete provar esse pagamento.

João Nunes