Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0630785
Nº Convencional: JTRP00038929
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO DO CONTRATO
MORTE
Nº do Documento: RP200603090630785
Data do Acordão: 03/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: IMPROCEDENTE.
Área Temática: .
Sumário: I- A expressão “com ele convivesse” contida no artº 85º, nº1, al. b) do RAU deve ser interpretada no sentido de se exigir que o descendente conviva com o primitivo arrendatário, no prédio arrendado, em termos de ali ter residência permanente, o que pressupõe a comunidade da vida familiar e a instalação do trem de vida doméstica unicamente no arrendado.
II- Porém, embora se exija tal convivência efectiva no arrendado, não se deve exigir uma presença física constante sempre que um caso de força maior ou doença impeça a permanência.
III- Não obstante a introdução pelo RAU duma alteração ao que se dispunha no anterior artº 1111º do CC, substituindo a expressão “que com ele vivessem” pela expressão “que com ele convivesse”, tal alteração é inócua, não tendo a virtualidade de assacar ao preceito (cit. artº 85º) um sentido diferente do que já antes tinha, na medida em que, em sentido estrito, quem “vive com” convive.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, B….. e mulher C….. instauraram contra D…., acção declarativa de condenação sob a forma sumária, pedindo seja declarado que os AA. são proprietários do prédio referido no artº 1º da p.i e o réu condenado a reconhecer que a ocupação que faz do prédio é ilegítima e, por isso, a entregá-lo aos AA., completamente livre de pessoas e coisas.

Regularmente citado para contestar, o Réu D….. defendeu-se por impugnação e excepção (invocando ter título legítimo para a ocupação do imóvel, qual seja a existência de válido contrato de arrendamento).

A fls. 35, os AA. apresentaram resposta à contestação, pugnando pela improcedência das excepções arguidas pelos RR.

A fls. 45 e segs. proferiu-se despacho saneador, relegando-se para a decisão final a excepção de arrendamento válido e procedeu-se à discriminação dos factos admitidos por acordo e da base instrutória, que não mereceu qualquer reclamação.

Oportunamente realizou-se o julgamento com observância de todo o formalismo legal, conforme consta da respectiva acta (cfr. fls. 120 a 122), e, pelo despacho de fls. 123 a 125, procedeu-se à resposta à matéria constante da base instrutória, não tendo dela havido qualquer reclamação.

Foi, por fim, proferida sentença, julgando-se parcialmente procedente, por provada, a acção, declarando-se que os AA. eram proprietários do prédio referido no art. 1 da p.i., e improcedente, por não provada na parte respeitante à condenação do R. a reconhecer que a ocupação do prédio é ilegítima e, por isso, a entregá-lo aos AA., completamente livre de pessoas e coisas, absolvendo nessa parte o R. do pedido.
Mais foram condenados os Autores em multa por litigância de má fé.

Inconformados com o sentenciado, vieram os autores recorrer, apresentando alegações com as seguintes

CONCLUSÕES:
“A) Contrariamente ao consignado na douta sentença recorrida os Recorrentes não negaram factos do seu conhecimento pessoal nem alteraram a verdade.
B) Os Recorrentes admitem a existência de um contrato de arrendamento celebrado pela mãe do Recorrido, embora desconheçam as suas cláusulas contratuais.
C) A matéria alegada pelos Recorrentes, embora sem lograr obter a necessária prova, traduz uma tese em matéria de direito que deve ser admitida e constitui fundamento para a acção instaurada.
D) Não existe, assim, salvo melhor opinião, razões para a condenação dos Recorrentes como litigantes de má fé. Art. 456 do CPC
E) O contrato de arrendamento caduca por morte do arrendatário a não ser que o mesmo se transmita conforme disciplina o art. 85 do RAU.
F) Só ocorre a transmissão do arrendamento a favor do descendente que tenha convivido com o arrendatário no último ano de vida deste, devendo a convivência ser efectiva no arrendado, com residência permanente e dependência económica. Art. 85º nº1 b) do RAU
G) O Recorrido não alegou nem ficou provada a necessária comunhão de mesa e habitação com dependência económica entre si e a arrendatária do prédio.
H) O Recorrido nunca manifestou, por qualquer forma, interesse ou vontade na transmissão do arrendamento, antes da presente acção.
1) A douta sentença violou as disposições legais citadas e deve ser revogada, como é de
Justiça.”
Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões a resolver são as seguintes:
- Se a factualidade apurada permite concluir pela transmissão do contrato de arrendamento da mãe do Réu/Recorrido (E….) a favor deste, ao abrigo do estatuído no artº 85º, nº1, al. b) do RAU, ou, ao invés, se deve entender-se que o contrato de arrendamento caducou por morte daquela arrendatária;
- Da condenação dos autores por litigância de má fé.

II. 2. FACTOS PROVADOS:

No Tribunal a quo deram-se como provados os seguintes factos:
Os AA. são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, constituído por casa térrea com quintal, sito no lugar de …. (actualmente Rua …. …, n.º …), freguesia de …, desta comarca, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 98, descrito na Conservatória competente sob o n.º 00099. - Al. A) dos factos admitidos por acordo.
Que adquiriram, mediante escritura pública de 23/04/1999, por compra a F…. e mulher G….., H…., I…. e J…., conforme documento 6 a 8 - Al. B) dos factos admitidos por acordo.
Desde há cerca de 37/38 anos, que entre os então proprietários (L…. e marido) do prédio descrito na al. A) e a mãe do R., E….., foi celebrado um acordo verbal mediante o qual aqueles cederam o gozo da casa para a habitação da referida E…. e do seu agregado familiar, bem como do quintal, mediante o pagamento de uma retribuição mensal. - resp. ao item 1º da base instrutória.
(...) Renda que, desde então, sempre foi paga pela mãe do R. aos senhorios, ininterruptamente, e cujo montante, tendo sofrido algumas alterações ao longo do tempo, era de 03,99 Euros à data da compra do prédio pelos AA., mantendo-se inalterada até ao presente momento. - resp. ao item 2º da base instrutória.
O R. desde o nascimento sempre viveu com a sua mãe no referido arrendado, onde até hoje continua a viver, aí comendo e dormindo. - resp. ao item 3º da base instrutória.
(...) E assim continuou a ser depois de ter ocorrido o falecimento da mãe do Réu. - resp. ao item 4º da base instrutória.
O R. está a ocupar o imóvel referido na al. A). - Al. C) dos factos admitidos por acordo.
Os factos referidos nos ques. 1) a 2), bem como o facto de o R. sempre ter vivido com a sua mãe no referido arrendado, onde até hoje continua a viver, aí comendo e dormindo, assim sucedendo depois do falecimento da mãe, eram do conhecimento dos AA.. - resp. ao item 5º da base instrutória.
Em Agosto de 2000, o A. marido deslocou-se à habitação do R. dando conta à mãe deste, então ainda viva, que havia adquirido o prédio, tendo ficado acordado que, daí em diante, o valor da renda passaria a ser depositado numa conta bancária dos AA., que para o efeito o A. marido indicou à irmã do R. com o n.º 233 200034020, do Banco Santander. - resp. aos itens 6 e 7º da base instrutória.
Face ao diminuto valor da renda mensal, acordaram também que os depósitos poderiam respeitar a seis meses ou doze meses de renda conjunta. - resp. ao item 8º da base instrutória.
Em 05/09/2000 foi depositada na conta n.º 233 200034020 do Banco Santander a quantia de esc. 9.600$00 (47,89 euros), conforme documento constante de fls. 21. - Al. D) dos factos admitidos por acordo.
Em 29/10/2001 foi depositada a quantia de esc. 11.200$00 (55,87 euros), conforme documento constante de fls. 22. - Al. E) dos factos admitidos por acordo.
Em 17/10/2002 foi depositada a quantia de 47,90 euros, conforme documento constante de fls. 23. - Al. F) dos factos admitidos por acordo.
Em 14/11/2003 foi depositada a quantia de 47,90 euros, conforme documento constante de fls. 24. - Al. G) dos factos admitidos por acordo.
Em 01/03/2004, foi depositada a quantia de 16,00 euros, conforme documento constante de fls. 25. - Al. H) dos factos admitidos por acordo.
Tais depósitos foram efectuados por M….. a favor do Autor marido, conforme documentos constantes de fls. 21 a 25. - Al. I) dos factos admitidos por acordo.
Os depósitos referidos nas als. D) a H) foram esses efectuados por M….. em nome do R.. - resp. ao item 9º da base instrutória.
O depósito referido na al. D) destinou-se ao pagamento de 12 meses de rendas. - resp. ao item 10 da base instrutória.
O depósito referido na al. E) destinou-se ao pagamento de 14 meses de rendas. - resp. ao item 11º da base instrutória.
O depósito referido na al. F) destinou-se ao pagamento de 12 meses de rendas. - resp. ao item 12º da base instrutória.
O depósito referido na al. G) destinou-se ao pagamento de 12 meses de rendas. - resp. ao item 13º da base instrutória.
O depósito referido na al. H) destinou-se ao pagamento de 4 meses de rendas. - resp. ao item 14º da base instrutória.

III. O DIREITO:

As apelantes não impugnam a matéria de facto, pois não questionam a bondade da relação dos factos dada como assente na primeira instância.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não alveja razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC).
Assim, passa-se, de imediato, à apreciação das questões suscitadas nas conclusões das alegações.

Vejamos, então, as questões suscitadas.

Primeira questão: Se a factualidade apurada permite concluir pela transmissão do contrato de arrendamento da mãe do Réu/Recorrido (E…..) a favor deste, ao abrigo do estatuído no artº 85º, nº1, al. b) do RAU ou, ao invés, se deve entender-se que o contrato de arrendamento caducou por morte daquela arrendatária:

Entendeu-se na sentença recorrida que o contrato de arrendamento celebrado com a mãe do réu pelos anteriores proprietários do prédio que o réu vem ocupando, foi para este transmitido após a morte daquela, nos termos do disposto no artº 85º-1-b) do RAU (Dec.-Lei nº 321-B/90, de 15.10).
Se assim for, tem, efectivamente, o réu um título legítimo para a ocupação do prédio, então naufragando o pedido de restituição do mesmo feito pelos Autores, seus proprietários.

Efectivamente, não se questiona que a presente acção, tal como os autores a configuraram, seja uma acção de reivindicação.
Efectivamente, dispõe o artigo 1311º do Cód. Civil que “1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei “.
A acção de reivindicação é, pois, integrada e caracterizada por dois pedidos : o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. “Só através destas duas finalidades se preenche o esquema da acção de reivindicação” (Antunes Varela, anot. ao art. 1311º , do C.C.Anotado ).
Sobre esta acção pode ver-se, de forma lapidar, Gonçalves Salvador, “Elementos da Reivindicação”, e “Suplemento” e Manuel Rodrigues, “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, ano 57º , pág. 114.

Assim, para o triunfo da acção, deve o autor convencer de que é proprietário do prédio e que o mesmo se acha (sem título válido) ocupado pelo réu (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 14/07/81, in Bol. M.J., nº 315, pág. 707; Ac. da Rel do Porto de 31/07/78, in Col. Jur. ano 1978, tomo I, pág. 164 ).
E, feito reconhecimento do direito de propriedade do prédio a favor dos autores, o réu – possuidor --só podia evitar a restituição da coisa se conseguisse provar uma de três circunstâncias:
a)-- Que a coisa lhe pertence por qualquer título legítimo ;
b)-- que tem sobre a coisa qualquer outro direito real que justifique a sua posse ;
c)-- que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante ( cfr. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, pág. 848 ).
Estes princípios não só de há muito se encontram consagrados no direito português, quer no código de Seabra, quer no actual, como também nas doutrinas portuguesas e estrangeiras, pelo menos na italiana, e, ainda, na jurisprudência (cfr. Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. XII , pág. 71; Ruggiero, Instituições de Direito Civil, II, pág. 113; Acs. do S.T.J. de 04/05/1976, in Bol. M.J. 257 / 82; de 14/10/1976, Bol. M.J. 260 / 102 e, entre outros, Ac. da Rel de Coimbra, de 24/02/82, in Col. Jur. VII, I , 104).

Foi isso mesmo que o tribunal recorrido entendeu que se provou: que o título (legítimo) de que dispunha a mãe do réu aquando da sua morte - o contrato de arrendamento que havia celebrado com os então proprietários - se tinha transmitido ao réu à data desse falecimento, por força do disposto no artº 85º-1-b) do RAU, assim não caducando o aludido arrendamento de que era titular.
Que dizer?

Dispõe o artº 85º do RAU:
“ (Transmissão por morte)
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:
a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
b) Descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens
d) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
e) Afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e d);
f) Pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de dois anos.
2 - Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto
3 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso.
4 - A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento”.

Saliente-se que a alínea f) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio.
A actual redacção do preceito é decorrente da aplicação da Lei 7/2001, de 11 de Maio – cfr. artº 5º do diploma, publicado no final, sendo que a redacção anterior era a seguinte:
“Artigo 85º
(Transmissão por morte)
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:
a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
b) Descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano;
c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
d) Afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e c);
e) Pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens.
2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso.
3 - A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.

Por sua vez, dispõe o artº 89º do mesmo diploma:
“(Comunicação ao senhorio)
1 - O transmissário não renunciante deve comunicar ao senhorio, por carta registada com aviso de recepção, a morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, enviada nos 180 dias posteriores à ocorrência.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada dos documentos autênticos ou autenticados que comprovem os direitos do transmissário.
3 - A inobservância do disposto nos números anteriores não prejudica a transmissão do contrato mas obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.”.

É certo que o nº 3 deste artº 89º foi eliminado pelo Decreto-Lei n.º 278/93.
No entanto, essa eliminação foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 410/97, de 23 de Maio, in DR I Série, de 8.7.97, assim tendo sido repristinado o aludido n.º 3 do art. 89º, o qual, como tal, está plenamente em vigor – Cfr. Código Civil Português - 2004, Almedina, pág. 676).
Portanto, a falta de comunicação da morte do arrendatário referida no artº 89º voltou a não produzir, por si, a caducidade do contrato - pois, nas suas palavras, ela “não prejudica a transmissão do contrato”; apenas obriga o transmissário faltoso “a indemnizar por todos os danos derivados da omissão”[Ver Manual do Arrendamento Urbano, J. Pinto Furtado, 2ª ed., a pág. 685].

A questão que ora nos ocupa consiste, então, apenas, em saber se os factos provados permitem o preenchimento da previsão contida na al. b) do citado artº 85º: “… Descendente [….] que com ele” (primitivo arrendatário “convivesse há mais de um ano”.
No fundo, pretende-se saber qual o alcance ou significado pretendido pelo legislador com a expressão “convivesse há mais de um ano”.

Entendem os apelantes que para que a transmissão do arrendamento se verifique é necessário que o descendente tenha convivido com o arrendatário no último ano de vida numa convivência efectiva no arrendado, com residência permanente e dependência económica.
E assim sendo, no seu entender a matéria de facto que se provou - que “O R. desde o nascimento sempre viveu com a sua mãe no referido arrendado, onde até hoje continua a viver, aí comendo e dormindo - resp. ao item 3º da base instrutória” “E assim continuou a ser depois de ter ocorrido o falecimento da mãe do Réu - resp. ao item 4º da base instrutória”, o que tudo “era do conhecimento dos AA.. - resp. ao item 5º da base instrutória.” - não é suficiente para preencher a aludida previsão legal.

Adiantamos, desde já, que discordamos da posição dos apelantes.
Vejamos.

O princípio geral quanto à caducidade do arrendamento por morte do arrendatário vem consignado na al. d) do artº 1051º do CC.
Mas a regra da caducidade do arrendamento habitacional por morte do arrendatário tem um importante regime de excepção no artº 85º do R.A.U., correspondente ao anterior artº 1111º do CC.
Trata-se, como é bom de ver, de um dispositivo que, “por regular matéria especialmente sensível, a nível social em geral e dos senhorios e inquilinos em particular, bem pode ser considerada um dos mostruários das oscilações a que tem estado sujeita a legislação do arrendamento habitacional a partir de 25 de Abril de 1974” (Januário Gomes, Arrendamentos para Habitação, Almedina, pág. 161 - onde se pode ver bem explicitada a aludida “oscilação” do legislador).

Cremos que o aludido normativo legal deve ser interpretado no sentido de se exigir que o sucessor conviva com o primitivo arrendatário, pelo menos no último ano de vida deste, no prédio arrendado, devendo tal convivência ser vista em termos de ali ter residência permanente, o que pressupõe a comunidade da vida familiar e a instalação do trem de vida doméstica unicamente no arrendado.
Como se refere no Ac. da Rel. do Porto, de 8.6.92, Bol. 418-854, o que a lei quer evitar com a aludida sucessão no direito ao arrendamento é que o sucessora saia da casa onde tinha a sua residência permanente e fique sem casa para onde ir morar - daí, desde logo, que se deva excluir a hipótese de o sucessor não carecer do prédio arrendado.
Portanto, exige a lei, segundo cremos, que a convivência no arrendado seja efectiva - embora se não exija uma presença física constante sempre que um caso de força maior ou doença impeça a permanência (ver neste sentido o Ac. da Rel. de Lisboa, de 26.10.1992, Coo. Jur. VII, IV, 129).

É certo que a lei se limita a falar em conviver com o arrendatário há mais de um ano.
No entanto, “conviver com” tem o mesmo sentido de “viver com”?
Efectivamente, se é certo que o RAU introduziu uma alteração ao que se dispunha no artº 1111º do do CC (revogado por aquele diploma), substituindo a expressão “que com ele vivessem” pela expressão “que com ele convivesse” (designadamente, no que tange aos descendentes do arrendatário), não nos parece menos certo que a alteração é inócua, na medida em que, em sentido estrito, quem “vive com” convive. Donde se não almeje que a aludida alteração de redacção tenha a virtualidade de assacar ao preceito um sentido diferente do que já antes tinha.
Efectivamente, conviver é necessariamente com. Veja-se o significado de “conviver” no Dicionário da Português, da Porto Editora, onde se refere que conviver é “viver com outrem”, “ter convivência”.
E “viver” tem o sentido de residir, habitar, passar a vida, etc.
Portanto, o que a lei exige é que o descendente, há mais de um ano à data da morte do arrendatário, com ele residisse, ali tivesse o seu lar e residência habitual.

Ora, os factos provados permitem, salvo melhor opinião, concluir que a previsão da citada al. b) do nº 1 do artº 85º do RAU se preenche no caso sub judice.
Efectivamente, provou-se que o réu, não só vivia com a mãe há mais de um ano à data da sua morte, como até se provou que “desde o nascimento sempre viveu com a sua mãe no referido arrendado, onde até hoje continua a viver, aí comendo e dormindo - resp. ao item 3º da base instrutória” - sublinhado nosso.

Portanto, atento o sentido supra dado à expressão conviver, não restam dúvidas que tal convivência -- efectiva -- sempre existiu entre o réu e a sua falecida mãe (primitiva arrendatária), até à morte desta. Foi sempre nesse mesmo local de residência do progenitor que réu centralizou a sua vida; sempre debaixo do mesmo tecto que ali viveu o réu e sua mãe.

E mesmo que se entendesse - como fez, v.g., o Ac. da Rel. Évora, de 18.10.90, Bol. M.J., 400º-753-- que a expressão utilizada no anterior artº 1111º, nº1 “que com ele convivessem” inculca uma convivência íntima do inquilino com o parente ou afim, no local arrendado, não bastando que o parente ou afim ali comesse e dormisse bastantes vezes, igualmente faleceria razão aos apelantes. É que o que se provou - repete-se - é, não que o réu tivesse comido e/ou dormido no arrendado algumas ou até muitas vezes, mas, sim, que “desde o nascimento sempre viveu com a sua mãe no referido arrendado, onde até hoje continua a viver, aí comendo e dormindo”.

Anote-se que nem a doutrina nem a jurisprudência são unânimes em fazer coincidir o conceito de convivência previsto no citado artº 85º, nº1, al. b) do RAU com a noção de residência permanente, cuja violação o mesmo diploma sanciona com a resolução do contrato de arrendamento (nº 1, al. i do artº 64º).
Efectivamente - e isto já ao de leve referimos supra --, a lei, quando refere o descendente que «com ele convivesse há mais de um ano», não parece querer significar que essa convivência deve ser verificar-se em sentido físico e material, ou seja, no sentido de que o descendente tenha de viver sempre e sem interrupção na companhia do seu descendente ( Acs. in Bol.M.J. 231º-205 e 326º-524).
“O que a lei visa é proteger o agregado familiar constituído em termos de estabilidade, tutelando a situação de pessoas com vínculos de parentesco muito chegados que, convivendo com o arrendatário à morte deste, vierem a encontrar-se na situação angustiante de absoluta carência de casa, para habitarem” (Ac. de rel. de Lisboa de 4.6.92, in Col. Jur., ano XVII, tomo 3, pág. 199 - cujo entendimento é igualmente sufragado pelo Ac. desta Relação do Porto, de 10.05.1994 , in Col. Jur., XIX-III, a págs. 198-200).

Diga-se, ainda, que não é espúrio, aliás, salientar o facto de - como supra já referido - o actual artº 85º ter usado a expressão «convivesse» em vez da anteriormente usada no artº 1111º do CC, «vivessem” - embora nos pareça, como já dissemos, que em ambos os casos o significado é viver com.
No caso presente, como vimos, a convivência do réu com a primitiva arrendatária (sua mãe) não só se verificou por forma a ter aí o seu agregado familiar de forma estável, como até tal convivência se verificou em sentido físico e material, pois o réu ali viveu sempre e sem interrupção na companhia da sua mãe.
No acórdão da Rel. do Porto, de 10.05.94, supra referido, sustentou-se que a convivência, na economia do preceito legal, deve ser qualificada como “a conjunta ocupação de uma casa em termos de agregado familiar estabilizado, de acordo com as circunstâncias concretas em que as pessoas vivem e se relacionam”.
Parece tratar-se de posição que se encaixa dentro do entendimento aqui sufragado.

Face ao explanado conclui-se que teve lugar, após a morte da primitiva arrendatária, mãe do réu, a transmissão para este do contrato de arrendamento de que aquela era titular, ao abrigo do estatuído no artº 85º, nº1, al. b) do RAU, não tendo caducado, por isso, o contrato de arrendamento com o decesso daquela.

Assim improcede esta primeira questão.

Segunda questão: da litigância de má fé:

Entendeu a sentença recorrida que os autores/apelantes litigaram de má fé, entendimento que estes rejeitam.
Vejamos.

No artº 266º-A do CPCivil consagra-se o chamado "dever de boa-fé ou de probidade processual".
A mais grave violação desses deveres constitui justamente a litigância de mà fé, cujos contornos se acham definidos no artº 456º daquela lei adjectiva civil.
Nos termos do disposto no nº 2 do artº 456º do CPCivil, diz- se litigante de fé quem, com dolo ou negligência grave:
“a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão de impedir a descoberta da verdade".
A má fé é sancionada com condenação em multa e indemnização à parte contrária, se esta o requerer – nº 1 do citado preceito.
A multa vai de 2 a 100 Uc´s (artº 102º, al. b), do C. C.J.).
Por outro lado, a indemnização pode consistir no reembolso das despesas a que a má fé deu causa, aqui se incluindo os honorários do mandatário.

O dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos art.s 266º e 266º-A do C.P.C.º para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes.
Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé.
Tem-se entendido, porém, que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo.
E esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Ac. Rel. de Lisboa de 09.01.97, Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88), exige que haja dolo ou negligência grave do actuante.
Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, CPenal Português, 4ªed., p. 48).
Na redacção dada ao artº 456º do CPCivil, antes da última revisão (DL nºs. 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/09), existia uma "intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético).
Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa. Era necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecia - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial- dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável - Menezes Cordeiro; “Da Boa Fé no Direito Civil", I, Almedina, 1984, pág. 380.
No Ac. do S.T.J., de 24/04/92, in A.J., 18º/28, afirma-se: “Os factos a que se refere o art. 456º nº 2 do CPCivil, e cuja alteração consciente constitui litigância de má fé, são os factos que as partes alegam nos articulados para fundamentar o pedido e a oposição (...)".
O regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má fé pode fundar-se, além de numa situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave.
No entanto, esta concepção explícita agora de litigância de má-fé não se pode confundir com erro grosseiro, com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer.
Mesmo que se esteja entre uma lide dolosa e uma lide temerária, mas não sendo seguros os elementos para se concluir pela existência de dolo, a condenação como litigante de má-fé não se deve operar, entendimento que pressupõe prudência e cuidado do julgador, exigindo-se para existir condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte (cfr. Ac. STJ de 20.06.90, citado por Abílio Neto, anotações ao artº 456º).

Ora, perante a análise dos factos apurados, cremos que estão, de facto, preenchidos os aludidos requisitos para a condenação dos Autores/apelantes como litigantes de má fé.

Efectivamente, cotejando a matéria alegada com a provada, facilmente se constata que os apelantes alteraram a verdade de factos que bem conheciam, omitindo outros relevantes e que se provaram, assim deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar, fazendo um uso reprovável do processo.
É que, começaram os apelantes por dizer que o réu não tinha qualquer título válido par ocupar o seu prédio, desde logo aí omitindo que o mesmo tinha sido dado de arrendamento à mãe do réu e que este com ela sempre ali viveu, antes e depois do decesso aquela.
Como o réu, porém, contesta e invoca a existência do aludido contrato de arrendamento a favor de sua falecida mãe e referindo que o mesmo se tinha para ele transmitido, então os autores na resposta (cfr. fls. 35 e verso) logo se apressam a dizer que não é verdade que existisse o aludido contrato de arrendamento, nem que no prédio tivesse vivido o réu com sua mãe em vida desta, indo ao ponto de afirmar que o prédio nem, sequer, tinha condições de habitabilidade, “nomeadamente para aí serem feitas refeições, dormir ou receber visitas”.

Ora, provado ficou, no entanto, que os Autores/apelantes tinham conhecimento: da celebração do contrato de arrendamento; que era a mãe do réu que pagava a renda aos proprietários e o seu montante; que o réu sempre viveu com sua mãe no referido arrendado até à morte desta e depois de tal decesso; que o réu sempre ali comeu e dormiu, antes e depois da mãe falecer (cfr. resposta ao quesito 5º da base instrutória).
Aliás, provou-se mesmo que em Agosto de 2000, o A. marido se deslocou à habitação do R. dando conta à mãe deste, então ainda viva, que havia adquirido o prédio, tendo ficado acordado que, daí em diante, o valor da renda passaria a ser depositado numa conta bancária dos AA., que para o efeito o A. marido indicou à irmã do R. com o n.º 233 200034020, do Banco Santander, tendo, ainda, acordado que, face ao diminuto valor da renda mensal, os depósitos poderiam respeitar a seis meses ou doze meses de renda conjunta (cfr. resp. aos quesitos 6º a 8º da base instrutória).

Assim, portanto, logo se vê que a postura dos autores, ao negarem, expressamente, os factos supra referidos, que eram do seu conhecimento pessoal e que sabiam serem da maior relevância para o desfecho da demanda, fizeram uso manifestamente reprovável do processo, assim omitindo factos de capital importância para o apuramento da verdade, alterando de forma que nos parece dolosa a verdade, violando os seus deveres de probidade que são impostos por lei.
Paras finalizar, anote-se o facto de, tendo a mãe do réu falecido em Janeiro de 2001 (cfr. doc. de fls. 62) e apesar do aludido conhecimento dos factos pelos Autores, só em Fevereiro de 2004 - portanto mais de três anos decorrido sobre aquele falecimento - terem estes reagido, quando é certo que sempre receberam a renda (als. E) a I) da matéria assente) -- ao que resulta dos autos “sem se queixarem” de que o réu viesse ocupando o imóvel de “forma ilegítima e contra a vontade dos Autores” (artº 10 da p.i.)!
Assim, a conduta dos autores/apelantes parece-nos, até, um tanto abusiva.

Improcede esta segunda questão.

CONCLUINDO:
A expressão “com ele convivesse” contida no artº 85º, nº1, al. b) do RAU deve ser interpretada no sentido de se exigir que o descendente conviva com o primitivo arrendatário, no prédio arrendado, em termos de ali ter residência permanente, o que pressupõe a comunidade da vida familiar e a instalação do trem de vida doméstica unicamente no arrendado.
Porém, embora se exija tal convivência efectiva no arrendado, não se deve exigir uma presença física constante sempre que um caso de força maior ou doença impeça a permanência.
Não obstante a introdução pelo RAU duma alteração ao que se dispunha no anterior artº 1111º do CC, substituindo a expressão “que com ele vivessem” pela expressão “que com ele convivesse”, tal alteração é inócua, não tendo a virtualidade de assacar ao preceito (cit. artº 85º) um sentido diferente do que já antes tinha, na medida em que, em sentido estrito, quem “vive com” convive.
*******

*******

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Porto, 09 de Março de 2006
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves