Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250962
Nº Convencional: JTRP00007199
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP199301279250962
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recorrido: 184/90-1
Data Dec. Recorrida: 06/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CONTÉM IMPORTANTES REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART148 N1.
CCIV66 ART494 ART496 ART566 N2.
Sumário: I - As quantias adiantadas pela seguradora ao ofendido, a título de salários e por conta de futura indemnização, não devem ser objecto de actualização na sentença que fixar tal indemnização.
II - Sendo certo que o dano não patrimonial não pode ser avaliado em medida certa, há que encontrar, no contraponto da dor sofrida, isto é, no prazer, um processo compensatório, importando não esquecer que há situações de dano não patrimonial que atingem uma dimensão grave e mais inquietante que as mais graves do dano patrimonial.
III - O recurso às tabelas financeiras, para o cálculo da indemnização por incapacidade parcial permanente,
é um critério entre outros possíveis e que, de qualquer modo, não passa de um elemento auxiliar do julgador e nunca exclusiva ou imperativamente adoptado.
Reclamações: