Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820163
Nº Convencional: JTRP00023349
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
DIREITO DE REGRESSO
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RP199803319820163
Data do Acordão: 03/31/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 153-A/97
Data Dec. Recorrida: 09/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART476 ART497 ART524.
CPC67 ART321 ART325 N1 ART329 N1 N2 ART330 N1 N2 ART331 N2 ART337
N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/06/09 IN BMJ N438 PAG551.
Sumário: I - Com o incidente da intervenção principal visa-se a defesa conjunta dos condevedores ou garantes ou acautelar o direito de regresso ou subrogação que assista ao réu chamante.
Se a ré não for responsável, se tiver cumprido obrigação que não era sua, poderá repetir o que indevidamente pagou, mas não tem qualquer direito de regresso em que fundamente o incidente da intervenção principal, pelo que este incidente que deduziu deve ser indeferido.
II - Não tendo a ré qualquer direito de regresso contra a seguradora da autora pelo prejuízo que lhe cause a ela ré a perda da demanda, não pode a seguradora intervir como auxiliar da defesa da ré na acção intentada pela autora, pelo que não é de admitir o incidente da intervenção acessória que a ré também deduziu na acção.
Reclamações: