Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036668 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO PRAZOS PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200305210311917 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART80 N2 N3. CPP98 ART70 N1 ART97 N4 ART118 N1 ART123 ART287 N1 B N2 ART519 N1 N2. | ||
| Sumário: | O artigo 80 do Código das Custas Judiciais versa apenas sobre o pagamento da taxa de justiça inicial que seja condição de abertura de instrução ou de seguimento de recurso, sendo inaplicável à omissão de pagamento da taxa de justiça relativa à constituição de assistente, não havendo razões para que a esta última se aplique por analogia o regime do citado artigo. No primeiro caso, a lei fixa prazos peremptórios para o pagamento de taxa de justiça, sob pena de a instrução ou o recurso serem considerados sem efeito; diferentemente, a constituição de assistente pode ser requerida em qualquer altura do processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |