Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004717 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA PROPRIEDADE CONDUÇÃO AUTOMÓVEL COMISSÁRIO DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199210199220370 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2623/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N1 N3 ART562 ART864 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/04/01 IN BMJ N246 PAG126. AC STJ DE 1979/01/08 IN BMJ N283 PAG275. AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG69. AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG73. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. | ||
| Sumário: | I - É de admitir a existência da presunção de que o proprietário do veículo tem a direcção efectiva e interessada do mesmo, designadamente quando cede o seu uso a outrém para uma viagem isolada ou uma utilização limitada. II - A condução " por conta de outrém " a que se refere o nº 3 do artigo 503 do Código Civil implica uma relação de comissão em sentido amplo. III - Porém, a função de comissão, no caso desse preceito, tem fundamentalmente por objecto a condução da viatura e, em regra, esgota-se aí. IV - No cálculo da indemnização por danos futuros ( cfr. artigo 564, nº 2, do Código Civil ), a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador do acidente ( artigo 562 do mesmo Código ) exige que a indemnização represente um capital que, extinguindo-se no fim da vida activa do lesado, seja susceptível de garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. V - Para tanto, é de aceitar o recurso a critérios matemáticos ou tabelas financeiras, como orientação para que se encontre uma ordem de grandeza que deve ser precisada, tendo em atenção a equidade e os especiais factores do caso concreto julgados humanamente relevantes para essa quantificação. | ||
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