Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220370
Nº Convencional: JTRP00004717
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
PROPRIEDADE
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
COMISSÁRIO
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199210199220370
Data do Acordão: 10/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 2623/90
Data Dec. Recorrida: 02/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1 N3 ART562 ART864 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/04/01 IN BMJ N246 PAG126.
AC STJ DE 1979/01/08 IN BMJ N283 PAG275.
AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG69.
AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG73.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
Sumário: I - É de admitir a existência da presunção de que o proprietário do veículo tem a direcção efectiva e interessada do mesmo, designadamente quando cede o seu uso a outrém para uma viagem isolada ou uma utilização limitada.
II - A condução " por conta de outrém " a que se refere o nº 3 do artigo 503 do Código Civil implica uma relação de comissão em sentido amplo.
III - Porém, a função de comissão, no caso desse preceito, tem fundamentalmente por objecto a condução da viatura e, em regra, esgota-se aí.
IV - No cálculo da indemnização por danos futuros ( cfr. artigo 564, nº 2, do Código Civil ), a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador do acidente ( artigo 562 do mesmo Código ) exige que a indemnização represente um capital que, extinguindo-se no fim da vida activa do lesado, seja susceptível de garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes
à sua perda de ganho.
V - Para tanto, é de aceitar o recurso a critérios matemáticos ou tabelas financeiras, como orientação para que se encontre uma ordem de grandeza que deve ser precisada, tendo em atenção a equidade e os especiais factores do caso concreto julgados humanamente relevantes para essa quantificação.
Reclamações: