Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE COMPROPRIETÁRIO POSSE EM NOME ALHEIO INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP20121106215/08.3TBPRG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo o comproprietário possuidor em nome alheio, relativamente à parte da coisa que excede a sua quota, não pode adquirir, por usucapião, sem inverter o título de posse. II - O que continua a ser válido ainda que use a coisa comum com intenção de a possuir como único proprietário, por não se distinguir esta posse, na sua expressão pública, daquela que lhe é permitida pela composse. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 215/08.3TPRG.P1 Peso da Régua Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Apelante/ré: Herança de B…..; Apelados/autores: C….., e mulher, D…... 1. No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, C…. e mulher, intentaram contra a apelante, acção especial de divisão de coisa comum, alegando em síntese que: São donos e legítimos possuidores de ¾ do prédio urbano, sito em Tabuadelo, com a área de 50 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 547 e descrito na conservatória do registo predial sob o nº 3027/20050824. A restante quota parte, ou seja ¼ , encontra-se registada a favor de E….., partilhada por morte deste por sua mulher F…. e os seus sete filhos, na proporção de metade (1/8) para a viúva e a outra metade (1/8) para os filhos e por falecimento desta objecto de inventário que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua. Nada convencionaram com os réus quanto à indivisão do prédio, este não é divisível em substância e não querem permanecer na indivisão. Concluem pedindo que se proceda à adjudicação ou venda do prédio e consequente repartição do valor obtido, na proporção da quota parte de cada comproprietário. Contestando, opuseram-se os réus a esta pretensão e formularam pedido reconvencional. Os autores não têm o direito de pôr termo à indivisão, sustentam, porque não são comproprietários do prédio; este, há muito mais de vinte anos, é domínio exclusivo da ré que, por si e seus antepossuidores, o vêm habitando, administrando e benfeitorizando na totalidade, o que têm feito ininterrupta e continuamente, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição de quem quer que seja e no convencimento que a sua posse não lesava direitos de outrem. Estado de facto possessório que se converteu em estado de direito pela usucapião e apesar dos autores alegarem a sua propriedade de ¾ do prédio, invocando como fonte do seu direito a aquisição derivada, a mesma não é constitutiva mas meramente translativa do direito e, in casu, nunca operou, pelo facto de aquela quota parte nunca ter estado na posse dos seus transmitentes. Por via originária da usucapião adquiriu a ré a propriedade exclusiva sobre o prédio, o que determina a improcedência da acção e judicialmente declarada, reconvêm, justifica a condenação dos autores no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade da ré, total e exclusivo, sobre o mesmo e o cancelamento de quaisquer registos que subsistam a favor dos autores. Ainda assim, continuam, os autores deduzem pretensão cuja falta de fundamento não ignoram, o que justifica a sua condenação como litigantes de má fé e o pagamento à ré de uma indemnização no montante de € 2.500,00. Os autores responderam para assegurar a improcedência do pedido reconvencional e afastar as razões apontadas pelos réus da má fé da sua litigância. 1.2. Frustrando-se a conciliação das partes, na audiência preliminar, que teve lugar depois de por despacho se ordenar o prosseguimento dos autos como processo comum na forma sumária, foi proferido despacho saneador e condensado o processo com factos provados e base instrutória. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sem reclamações foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto e depois proferida sentença que julgando “improcedente a oposição/reconvenção deduzida pelos RR., absolveu os AA. do restante pedido” e ordenou a conclusão dos autos após trânsito em julgado da decisão, “com vista à convocação da conferência de interessados prevista no artº 1056º, nº2, do Código de Processo Civil”. 1.3. É desta sentença que a Ré inconformada interpôs o presente recurso, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “1) O presente recurso vem interposto da Douta Sentença que julgou improcedente a oposição/reconvenção deduzida pela ré, concluindo que existe uma situação de compropriedade entre os AA. e a R. 2) Verificou-se um incorrecto julgamento quer da matéria de direito quer da matéria de facto, que redundou na incorrecta interpretação e aplicação da lei. 3) No que respeita à matéria de direito, entende a apelante que factualidade provada é suficiente para a reconvenção ser julgada integralmente procedente. 4) Os autores peticionaram o seguinte: a) “ O prédio identificado no artigo 1º não é divisível em substância”: b) “E que deverá proceder-se à adjudicação ou venda do prédio e consequente repartição do valor obtido, na proporção da quota parte de cada comproprietário”. 5) Por sua vez, a ré, em reconvenção, além do mais, peticionou: I – “Declarar-se que à R. / reconvinte pertence todo o prédio objecto do litígio, condenando-se os AA. / Reconvidos no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade, total e exclusivo, da R. / reconvinte sobre o mesmo”. II – “Ordenar-se o cancelamento de quaisquer registos sobre ele a favor dos AA. / Reconvidos”. 6) Os autores têm a seu favor a presunção de ¾ do urbano em causa advinda do registo (o registo dos autores é de 12.01.2006) – artigo 7º do C.R.P. 7) Segundo a Douta Sentença Recorrida, a ré provou o corpus mas não provou o animus. 8) O artigo 7º do C.R.P. prescreve que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito. 9) O artigo 1268º do C.C. estatui que o possuidor goza da presunção de titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ao início da posse, pelo que se o registo não for anterior ao início da posse, tal como aqui se verifica, prevalece a presunção derivada daquela. 10) Se o titular do registo não provar também a anterioridade deste em relação à posse, não goza da presunção da propriedade. 11) O artigo 1252º, n.º 2 do C.C., visando facilitar a prova do animus, estabelece uma importante presunção de posse para quem tem o poder de facto. 12) O Pleno do STJ, em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (de 14.05.96, Rec. 85.204, publicado no D.R.II, de 24.06.96), aplicou esta doutrina ao extrair a seguinte conclusão: “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem poder de facto sobre uma coisa”. 13) Ficou provado que “Durante mais de 20 anos, por si e seus antepossuidores, a R., representada pelos seus sucessores habitaram, tomaram refeições, receberam amigos e pagaram as contribuições do prédio identificado em A) …. de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer seja e agindo na convicção de exercer um direito próprio”. 14) Tendo ficado provado que durante mais de 20 anos, por si e seus antepossuidores, a R., representada pelos seus sucessores habitaram, tomaram refeições, receberam amigos e pagaram as contribuições do prédio identificado em A), de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer seja e agindo na convicção de exercer um direito próprio, houve usucapião, nos termos dos artigos 1287º, 1288 e 1296º do C.C. 15) Consequentemente, a Sentença Recorrida violou o artigo 1.252º, n.º 2, 1287º, 1288 e 1296º do C.C. 16) Mas será que aludida presunção que beneficia a ré – artigo 1252º, n.º 2 do C.C. – não foi ilidida com o registo de aquisição de ¾ do prédio que os autores têm a seu favor, desde 12.01.2006? 17) A resposta, obviamente, terá que ser negativa, pois quando os autores levaram a registo ¾ do imóvel, já o direito de propriedade da totalidade do prédio, se consolidara, por usucapião, na titularidade da ré, pelo que se tem de considerar-se ilidida a presunção que promana do aludido registo. 18) No nosso direito a prevalência é a da usucapião sobre o registo – Ac. RC de 26.04.94, in CJ 1994, tomo II, pág. 34. 19) O Prof. Oliveira Ascensão, in Direitos Reais, 5ª edição, pág. 382, ensina que “É preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais; vale por si. Por isso, o registo passa à frente dos títulos substantivos mas nada pode contra a usucapião”. 20) Assim não se entendendo, no que respeita à impugnação da matéria de facto, sempre a pretensão da ré deveria ter sido julgada procedente, pois a factualidade constante dos pontos 1) e 2) da douta B.I., atenta a prova testemunhal produzida, foi incorrectamente julgada, não merecendo as respostas restritivas que receberam. 21) Aos referidos pontos foram dadas as seguintes respostas: 1) Há mais de vinte anos, por si e seus antepossuidores, a R., representada pelos seus sucessores habitam, tomam as refeições, recebem os amigos, benfeitorizam e pagam as contribuições da totalidade do prédio identificado em A)? Provado apenas que durante mais de vinte anos, por si e seus antepossuidores, a R., representada pelos seus sucessores habitam, tomaram as refeições, receberam os amigos e pagaram as contribuições do prédio identificado em A). 2) … de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer seja, agindo como seus donos, na convicção de exercerem um direito próprio e de não lesarem os direitos de outrem)”. Provado apenas que a R. utiliza o prédio identificado em A) de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer seja e agindo na convicção de exercer um direito próprio”. 22) A Mmª. Juiz a quo fundamentou essas respostas dizendo que a convicção do tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente: - “G….., H…. e F….., vizinhos do prédio em referência nos autos, que disseram que desde que a falecida F….. e marido E…. compraram a casa a J….., há mais de 30 anos, foram sempre eles que nela residiram até à sua morte, à vista de todos e sem oposição de quem quer se fosse, continuando a filha de ambos K…., a possuir a respectiva chave. Disseram ainda que o aludido J….. comprou, por sua vez, a referida casa a uma sua tia, conhecida por “L…..”, de quem a sua irmã e testemunha M….. disse ter aquele herdado, tendo-a posteriormente vendido aos pais dos RR., E…. e F….. A tal propósito, esclareceu a testemunha I…., vizinha meeira do prédio em referência nos autos e residente em Tabuadelo há mais de 40 anos, que a casa que foi comprada pelos pais dos RR. a J…. pertenceu, em tempos, juntamente com outra que foi adquirida pelo seu irmão N…. (casas geminadas), a O…., falecido em 1969 e com quem a testemunha trabalhou desde os seus 13 anos de idade. Os factos descritos têm suporte nos documentos juntos a fls. 143/147, 197/199, 240/244 e 256/264, que aqui se valoraram. Quanto à resposta restritiva dada ao quesito 2º, importa salientar que: - pese embora a referência feita pela testemunha I….. que o prédio – casa e loja –, pertenceu na totalidade aos RR., por assim o terem herdado dos seus pais, a verdade é que a própria falecida F….., no âmbito do processo de inventário que correu termos neste Tribunal com o n.º 13/77, instaurado por óbito do seu marido E…., relacionou tão só um 1/4 do prédio urbano em discussão nos autos, coincidente com a respectiva escritura pública de aquisição (fls. 143/147), cuja proporção veio a ser objecto da sentença homologatória da partilha proferida naquele processo, em 30/03/1978 (fls. 23/37). Acrescenta-se que não obstante P….., representante da R., ter descrito para efeitos fiscais a totalidade do prédio, em 1999, tal não significa que o mesmo assim lhe pertença, veja-se que já em 1970 e posteriormente em 2003, a herdeira de O….., Q…… que por escritura datada de 13/12/2005, vendeu ao A. C…., o prédio em causa nos autos, declarou, por sua vez, ser titular de 3/4 do mesmo prédio (cfr. fls. 277/289). Da prova produzida, nada em concreto se apurou quanto à eventual inversão do título da posse do bem herdado da falecida mãe F….., ou seja, não se provaram actos concretos do exercício exclusivo do direito de propriedade por parte dos RR., como únicos donos de todo o prédio, nem o momento a partir do qual assim teriam actuado, não bastando alegar a propriedade plena do prédio em referência, é preciso concretizar-se os termos em que a mesma se verificaria, nada se tendo apurado a esse respeito. Ao invés, da prova produzida, resultou que os RR., utilizam e possuem a totalidade do prédio na qualidade de co-herdeiros e comproprietários de um bem, cuja propriedade se encontra também registada a favor dos AA. e cuja presunção não se mostra ilidida. Pese embora, se ter apurado que os RR. durante mais de 30 anos vêm possuindo o referido prédio, apurou-se que o fazem como seus comproprietários, tal como assim o fez a sua antecessora F….. (que faleceu em 1999), limitando-se aqueles a dar continuidade à utilização de tal urbano após o decesso da sua mãe, como co-herdeiros e comproprietários do mesmo. Não estando provado qualquer inversão do título da posse. Mais se valoraram os documentos que se encontram juntos a fls. 18/20, 265/266 e 271/273” 23) Tendo sido credíveis para a Mmª. Juiz a quo os depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrente, não se compreende que esta convicção tenha recaído apenas sobre alguns factos e não sobre todos. 24) O depoimento daquelas testemunhas permite claramente que fosse dada como provada toda a factualidade vertida na Douta B.I. 25) Por sua iniciativa, a recorrente procedeu a transcrição total dos depoimentos das testemunhas G….., H….. e I….. (cfr. corpo do recurso) – artigo 685º - B, n.º 2, parte final do C.P.C. 26) Impõe-se a reapreciação da prova produzida em sede de audiência pois a Mmª. Juiz decidiu incorrectamente sobre a matéria de facto. 27) A prova testemunhal produzida em julgamento, com especial relevo para as testemunhas H…., G….. e I…., cujos depoimentos foram considerados como credíveis para Mmª. Juiz a quo, impõe que fossem dados como integralmente provados os quesitos 1) e 2) da B.I., isto é, que os réus e seus antepossuidores também benfeitorizaram a utilizaram a totalidade do prédio identificado em A), agindo como seus donos e na convicção de não lesaram direitos de outrem. 28) Quanto ao quesito 1) não se entende porque razão não se deu como provado que a ré, por si e seus antepossuidores, sempre utilizaram a “totalidade” do urbano em causa, pois, na própria resposta à matéria de facto, a Mmª. Juiz a quo plasmou que “da prova produzida, resultou que os RR., utilizam e possuem a totalidade do prédio…”. 29) Resumidamente, em abono da perspectiva da apelante está o depoimento prestado pela testemunha H……, gravado no dia 14.06.2011, do minuto 00.00.00 ao minuto 00.51.43, proprietária, há mais 60 anos, de uma casa que confronta com a que se discute nos autos; que declarou que o seu filho R…. habitou gratuitamente nessa casa por empréstimo da K…., herdeira da ré, e que nela realizou alguns melhoramentos na casa de banho e cozinha; que antes era a D. F….. e o marido que faziam as reparações que fossem precisas; que a ré e os seus antepossuidores (L…. e J….) sempre utilizaram toda a casa; que foi do conhecimento geral que a F….. e marido compraram casa, o que foi afirmado publicamente pelos próprios; que explicou que em tempos a casa pertenceu ao Sr. O….. – pai da vendedora dos autores – e que este a vendeu à L….. que, por sua vez, a “vendeu ou deixou” ao seu sobrinho J…..; que afirmou que era impossível os autores terem adquirido aquela casa pois a mesma já tinha sido vendida há muito pelo O….. à L…... 30) Do mesmo modo, a testemunha G....., cujo depoimento foi gravado no dia 14.06.2011, do minuto 00.00.00 ao minuto 01.07.14, declarou o seguinte: tem 71 anos e a sua casa e a casa em discussão nestes autos são divididas por uma parede meeira; o antepossuidor J..... fez obras na mesma que aumentaram a sua área em cerca de 30 a 40 centímetros; a D. F..... e marido faziam as reparações que ela ia necessitando e que a ré e seus antepossuidores sempre a utilizaram na sua totalidade; depois de falecer a D. F..... quem está a tomar conta da casa é a K....., herdeira da ré, sabendo que é ela que tem as chaves e que a emprestou temporária e gratuitamente ao R.....; apesar de ser do conhecimento geral, soube directamente pela D. F..... e marido que eles tinham comprado a casa à L..... e que a D. F..... e as filhas até tiveram que emigrar para a pagar; reiterou à Mmª. Juiz a quo que a K..... emprestou gratuitamente a casa ao R..... e que este até a pintou. 31) Finalmente, resultou do depoimento de I......, gravado nos dias 14.06.2011 e 30.06.2011, do minuto 00.00.00 ao minuto 00.11.14 e do minuto 00.00.00 ao minuto 01.02.06, respectivamente, o seguinte: é mulher da testemunha G.....; a sua casa, onde vive há mais de 40 anos, e a casa objecto deste litígio são divididas por uma parede meeira; tem 72 anos; foi criada (empregada) de O...... (pai da vendedora dos autores) desde os seus 13 anos até à data da sua morte (1969/1970) e depois da morte do referido O...... continuou a cuidar da sua mulher; foi o próprio O...... que lhe disse que casa aqui em causa tinha sido dele e que a vendeu à L.....; posteriormente a L..... “deixou” ao sobrinho J..... que, por sua vez, a vendeu à D. F..... e marido por 50 contos, tendo o negócio sido feito por intermédio do Sr. S…..; que a D. F..... e marido sempre ocuparam a totalidade da casa e depois de falecer a D. F..... foi sempre a sua filha K..... que tomou conta da mesma, tendo as chaves e até a chegou a emprestar, gratuitamente, a um senhor chamado R.....; identificou com precisão todo o património que pertencia ao falecido O......; afirmou que nunca nem ninguém questionou a propriedade total da ré; que os autores compraram há mais de 15 anos à filha do seu antigo patrão todo o património que ela herdou e que só há pouco tempo o autor marido lhe perguntou se aquela casa tinha pertencido ao O…..; teve conhecimento directo do negócio celebrado entre o Sr. J..... e a D. F..... e reiterou a Mmª. Juiz a quo que aquele J..... fez obras na casa que ampliaram a sua área e que a D. F..... fazia todas as reparações que a casa ia exigindo; que a ré e seus sucessores sempre agiram como seus donos. 32) Apesar da fraca qualidade da gravação, aquilo que é audível é mais do que suficiente para se poder compreender adequadamente o sentido e o alcance das declarações prestadas. 33) As testemunhas supra identificadas responderam sobre toda a factualidade quesitada, prestaram depoimentos isentos, coincidentes e demonstraram um conhecimento directo e pormenorizado de todas os factos, impondo-se, assim, que os quesitos 1) e 2) da B.I. fossem integralmente dados como provados, ou seja, que os réus e seus antepossuidores também benfeitorizaram a utilizaram a totalidade do prédio identificado em A), quanto ao quesito 1), agindo como seus donos e na convicção de não lesaram direitos de outrem, quanto ao quesito 2). 34) Atento o exposto, alterando-se as respostas aos quesitos 1) e 2) da B.I. para “provados”, a Douta Sentença recorrida deverá ser substituída por outra que julgue a reconvenção totalmente procedente, pois a ré exerceu sobre a totalidade do prédio em causa um poder de facto com animus possidendi, assim se cumprindo a LEI e se fazendo JUSTIÇA.”[1] Os autores não responderam. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Objecto do recurso. Versa o presente recurso sobre a questão de direito e sobre o julgamento da matéria de facto; de toda a matéria de facto, aliás, porque reportado aos dois quesitos incluídos na base instrutória; ambos encontraram respostas restritivas, delas discordando a recorrente por entender que a prova resultante dos depoimentos prestados em audiência e gravados, impõem o veredicto provado sem reservas. Dispondo sobre as condições de exercício da impugnação da matéria de facto, diz assim o artº 685º-B, do CPC: “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº2 do artº 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.(…)” A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, situação posta nos autos, deve (sob pena de rejeição) esquematizar-se, assim, do seguinte modo: - indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados; - indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados; - indicação, ou transcrição, exacta das passagens da gravação erradamente valoradas, quando seja possível a identificação precisa e separada, ou seja, quando haja lugar a registo áudio ou vídeo e se haja assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. Exigências cuja razão de ser entronca na própria natureza dos recursos. Estes, ensina A. Reis[2] “…são meios de obter a reforma de sentença injusta, sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento”, ou, no dizer mais recente de Amâncio Ferreira[3] “…os recursos são…meios de impugnação destinados à eliminação ou correcção das decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas …”. Não se trata, pois, de submeter a reapreciação da causa a uma nova instância, ignorando a decisão já proferida. Trata-se de atacar uma decisão judicial que sendo desfavorável ao recorrente por este é reportada de errada ou injusta. E, se assim a considera, impõe-se ao recorrente que diga porquê, ou seja, que expresse as razões da sua discordância. Especial dever que decorre dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa fé processuais, como se acentuou no preâmbulo do D.L. nº39/95, de 15/2, o qual justificando aquela solução legal consigna: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.” Por isso que, impugnando-se a matéria de facto, em caso de gravação dos depoimentos prestados, se deverá precisar não só os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, como os concretos meios probatórios que impõem solução diversa e, com proveito para os autos, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo do impugnante, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Ao impugnante incumbe indicar os concretos pontos de facto, os concretos meios probatórios e as concretas passagens da gravação, ou transcrições, que suportam a divergência. Indicações genéricas dos pontos de facto, em discórdia, dos meios probatórios que os suportaram ou do conteúdo destes não cumprem as condições de exercício do direito ao duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. O que se compreende. É natural, pela própria natureza das coisas, que a leitura das partes da prova testemunhal não coincida com a efectuada pelo tribunal. Os interesses que defendem retiram-lhes legitimamente, diga-se, o distanciamento necessário à almejada objectividade. E, por isso, a impugnação da matéria de facto não se basta com a indicação de uma convicção formada a partir dos meios de prova produzida, ou de algum deles, não coincidente com a formada pelo julgador. Não se trata de substituir a convicção do julgador pela convicção das partes, ou de alguma delas. Trata-se de corrigir erros concretos de julgamento e, por isso se exige que, como tal, sejam identificados. O que não representa, estamos em crer, a exigência de um qualquer esforço desproporcionado; o impugnando a matéria de facto há-de saber, forçosamente, o que concretamente quer ver modificado na decisão e os concretos motivos para tal modificação e daqui a exigência de os expressar na motivação. Com evidentes benefícios processuais na obtenção célere da justa composição do litígio; indicando o recorrente, em concreto e claramente, em que consiste a sua divergência com o julgado e a sua causa, a parte contrária poderá exercer plenamente o contraditório e o tribunal de recurso estará certo dos justos limites da sua apreciação. In casu, não subsistem dúvidas quanto aos concretos pontos de facto que a impugnante considera incorrectamente julgados, são os pontos 1 e 2 da base instrutória, nem existem dúvidas quantos aos concretos meios de prova que, no seu dizer, impõem solução diversa, são três dos quatro depoimentos, por sua iniciativa, produzidos; o que a impugnante não indica são as exactas passagens dos depoimentos em que funda as suas divergências. A impugnante transcreve na íntegra o depoimento de três testemunhas, resume o que de relevante entende haver resultado de tais depoimentos e é nesta sua resumida valoração dos depoimentos que motiva a impugnação[4]. Não obstante o aturado esforço material de haver transcrito mais de quatro horas de depoimentos, inexiste qualquer esforço da recorrente na identificação das partes das transcrições que, em concreto, justificariam a solução factual que preconiza. Numa palavra: a recorrente não indica com exactidão as transcrições das passagens das gravações que justificam a sua discordância relativamente aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem tal indicação concreta se poderá ter por suprida com a transcrição integral dos depoimentos pois, se assim fora, nenhum sentido útil comportaria o ónus que lhe cumpre observar. Incumpridos que se mostram os ónus argumentativos da impugnação da matéria de facto, rejeita-se, nesta parte, o recurso. Posto isto, vistas as demais conclusões das alegações de recurso e o disposto nos artºs 684º, nº3 e 690º, nº1, do Código de Processo Civil, a questão colocada no recurso reconduz-se a determinar se os factos provados, vistos à luz do direito, acomodam a pretensão da recorrente de haver adquirido, por usucapião, o imóvel cuja divisão os autores visam. 3. Fundamentação. 3.1. Factos a considerar: A decisão recorrida assentou nos seguintes factos: 1) Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, a aquisição, por compra, de ¾ em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de C…., casado com D......, no regime da comunhão geral de bens, do prédio urbano, situado em Taboadelo, composto por casa de andar e loja, inscrito na matriz predial sob o artigo 547 e descrito na referida Conservatória com o n.º 3027, freguesia de Fontes [A) da matéria de facto assente]. 2) Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, a aquisição, por compra, de ¼ em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de E......, casado com F....., no regime da comunhão geral de bens, do prédio urbano identificado em A) [B) da matéria de facto assente]. 3) Correu termos neste Tribunal o processo de inventário n.º 13/77, para partilha dos bens deixados por óbito de E......, no âmbito do qual foi objecto de partilha o imóvel descrito em A) [C) da matéria de facto assente]. 4) Em 04/02/1999 faleceu F....., no estado de viúva, deixando como seus herdeiros os aqui RR. [D) da matéria de facto assente]. 5) A fls. 18/20, consta uma escritura denominada «Compra e Venda», datada de 13 de Dezembro de 2005, outorgada no Cartório Notarial de Santa Marta de Penaguião, na qual figuram como primeiro outorgante o aqui A. E segundos outorgantes U….. e Q….., de onde consta que o primeiro por si e como procurador dos segundos «pela presente escritura, pelo preço global de dois mil e quinhentos euros, que já receberam os representados, vende a si próprio, os seguintes imóveis (…) três quartos indivisos do prédio urbano composto por casa de andar e loja, sito no Lugar ….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, sob o número [3027]/Fontes (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 547». [E) da matéria de facto assente]. 6) Durante mais de vinte anos, por si e seus antepossuidores, a R., representada pelos seus sucessores habitaram, tomaram refeições, receberam amigos e pagaram as contribuições do prédio identificado em A) [resposta ao quesito 1º da base instrutória]. 7) A R. utiliza o prédio identificado em A) de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e agindo na convicção de exercer direito próprio [resposta ao quesito 2º da base instrutória]. 3.2. Os factos e o direito. Reitera a ré no recurso a tese já esgrimida na 1ª instância: os autores não têm o direito de pôr termo à indivisão porque não são comproprietários do prédio, este é domínio da ré, por prescrição aquisitiva; usucapião decorrente do poder de facto que vem exercendo há mais de vinte anos, de forma ininterrupta, reiterada, publica e pacífica sobre o imóvel, da presunção de posse que deste exercício decorre e da circunstância dos autores não demonstrarem qualquer titularidade registral anterior a esta posse (o registo da quota de ¾ a favor dos autores data de 12/1/06). Tese que assenta, como se vê, em vários pressupostos; uns demonstrados e outros, estamos em crer, indemonstrados. Começando pelos primeiros, é certo que a presunção de titularidade, decorrente do registo, cede perante prova da aquisição originária, ou seja, pela prova da usucapião, é o que decorre da leitura conjugada dos artºs 7º, do Código de Registo Predial e 350º, do Código Civil e têm sido bastas vezes afirmado pela jurisprudência[5]; quem tem a seu favor o registo beneficia da presunção de que o direito lhe pertence, mas não está imune à eficácia da posse, cabendo então ao possuidor elidir a presunção derivada do registo. E também é certo, decorre da lei, que “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse” – artº 1268º, do CC. Pressupostos cuja verificação in casu significariam a pura e simples extinção da aquisição tabular que firma o pedido dos autores (registo, em 12/1/2006, da quota de ¾ do prédio dividendo) por incompatível com a usucapião invocada pela ré (alegadamente anterior àquele registo); e dizemos significaria e não significa porque a ré não demonstra esta aquisição originária nem, a base factual do litigio, após selecção, lhe permitia demonstrar, sendo este o calcanhar de Aquiles da sua pretensão, como de seguida se procurará demonstrar. Em 22/1/1977 a ré levou ao registo a aquisição, por compra, de ¼ do prédio dividendo. Registo que comporta, como os demais, uma dupla presunção: que o direito existe nos precisos termos em que o registo o define e que pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define (artº 7º, do CRP). É esta a situação jurídica do prédio publicitada ré[6]. Perante ela, desnecessário seria dizê-lo, a ré assumiu-se como comproprietária do prédio e não como sua plena proprietária. E enquanto comproprietária é-lhe lícito servir-se dela, contando que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito (artº 1406º, do CC), ou seja, enquanto comproprietária a ré tinha a permissão legal de usar integralmente o imóvel como se fosse seu único titular, não estando limitada pela quantidade resultante da sua quota parte. Mas esta faculdade de exercer sobre a coisa o poder correspondente ao exercício do direito de propriedade não pode, enquanto tal, conduzir à usucapião pela simples razão que o compossuidor, estado de facto inerente à compropriedade, independentemente da extensão dos poderes de facto exercidos sobre a coisa, como ensina Manuel Rodrigues, é “possuidor em nome alheio em relação aos outros possuidores.”[7] E se acaso usava a coisa comum com intenção de a possuir como única proprietária, como agora defende (era comproprietária desde há mais de 35 anos e desde há mais de 20 que vem exercendo a posse como exclusiva proprietária), dado o carácter equívoco da sua posse (decorrente da latitude dos poderes do comproprietário) não basta, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela “(…) a prova de quaisquer actos capazes de destruírem a presunção de que o uso ou a posse do condómino, além do que competia à sua quota (ocupação do terreno em termos que privam os demais de ocupá-lo também; uso de veículo automóvel durante anos consecutivos, sem que os demais o utilizem, etc.), se exerce por mera tolerância dos restantes consortes. É indispensável, para que haja posse susceptível de conduzir à usucapião, que se dê a inversão do título da posse (…)[8], doutrina, aliás, já defendida no domínio do Código de 1867; Manuel Rodrigues interrogando-se sobre a situação do compossuidor e a natureza da composse termina por concluir que o compossuidor “não pode adquirir por prescrição sem inverter o título”[9] e Cunha Gonçalves diz a propósito: “(…) enfim, no caso de compropriedade indivisa, a posse exercida por um dos comproprietários conserva a posse dos outros, salva também a inversão do título”.[10] Solução consagrada pelo Código Civil vigente, em cujo artº 1406º, nº2 se lê: “O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título”. Inversão do título que pode ocorrer, no dizer do artº 1265º, do CC, “por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse”. E que o parágrafo único do artº 510º do Código de 1867 definia assim: “Diz-se invertido o título que é substituído por outro capaz de transferir a posse ou o domínio”. Inverter o título, por oposição, que é situação, em abstracto, equacionável nos autos, supõe, no dizer de José González, que o “detentor haja afastado a relevância qualificativa do facto que lhe atribui o corpus, por força da invocação, nos termos do artigo 1251º, de uma diferente causa para o mesmo (…) a inversão somente estará consumada quando for do efectivo conhecimento do possuidor aquela invocação (…) A razão de ser da exigência de oposição é óbvia. É que, sem ela, não haveria a segura demonstração de que se invoca uma nova causa para o corpus.”[11] Como a propósito ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[12]: “a inversão do título da posse supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais”. E expressivamente se escreveu no Ac. do STJ de 7/4/2011[13], “(…) para que a inversão por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía aconteça, importa que o detentor torne, directamente, conhecida da pessoa em cujo nome possuía, quer judicial, quer extra-judicialmente, a sua intenção de actuar como titular do direito, sendo uma oposição categórica, traduzida em actos positivos, materiais ou jurídicos, mas inequívocos, reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem, e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem” É precisamente este acto ou actos de oposição contra os seus compossuidores (no caso os autores ou seus antepossuidores) que a ré não demonstra; não demonstra, nem podia demonstrar, porque não os alegou. Estruturou a oposição na sua actuação sobre a coisa por forma correspondente ao exercício de propriedade, sem cuidar de demonstrar a inversão do título e esta sua posse é insusceptível, no caso, de conduzir à usucapião, por não se distinguir na sua expressão pública daquela que lhe é permitida pela composse. É certo que a dado passo da sua petição a ré reporta a posse do prédio dividendo ao ano de 1950, altura em que, por acordo verbal, F..... e marido o terão comprado a J…… e mulher na totalidade e entrado na sua posse total e exclusiva. Postas assim as coisas (e sem prejuízo do esclarecimento que deva prestar o proprietário de um prédio, desde 1950, que regista a aquisição de apenas ¼ passados vinte e sete anos, ou seja em 1977), a solução poderia ser diferente (a posse da ré deixaria então, admite-se em tese, de estar comprimida pela composse decorrente da compropriedade). Porém, nem os factos considerados assentes, nem os incluídos na base instrutória, que colheram o consenso das partes, comportam esta factualidade, razão pela qual de acordo com a base factual do litigio, quer a consensualizada, quer a controvertida, a defesa da ré estava ab initio votada ao fracasso. Não se estranha, pois, que a decisão recorrida haja respondido restritivamente aos dois pontos da matéria de facto expurgando-lhes a matéria que, na economia dos autos, supunha um corpus da posse causal da propriedade[14] e em seguida atalhado a pretensão da recorrente pela indemonstrada inversão do título da posse. Provando-se, ou não, a factualidade inserida na base instrutória a solução não poderia, salvo melhor opinião, divergir da encontrada na bem fundamentada decisão recorrida. Resta, pois, confirmá-la. Sumário: I - Sendo o comproprietário possuidor em nome alheio, relativamente à parte da coisa que excede a sua quota, não pode adquirir, por usucapião, sem inverter o título de posse. II – O que continua a ser válido ainda que use a coisa comum com intenção de a possuir como único proprietário, por não se distinguir esta posse, na sua expressão pública, daquela que lhe é permitida pela composse. 4. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Porto, 6/11/12 Francisco José Rodrigues de Matos Maria João Fontinha Areias Cardoso Maria de Jesus Pereira ____________________ [1] Transcrição de fls. 445 a 456. [2] CPC, anotado, vol 5º, pág. 212. [3] Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 74. [4] Exemplificando: Afirma a recorrente haver a testemunha T...... declarado “que foi do conhecimento geral que a F..... e marido compraram casa, o que foi afirmado publicamente pelos próprios” O que consta das transcrições do depoimento da testemunha neste particular é o seguinte: “Mandatário – Na altura quando compraram, eles afirmaram que tinham comprado aquela casa? T...... – Sim, constou-se lá que eles a tinham comprado, mas não tinham o dinheirinho para toda... Mandatário – Constou-se? T...... – ... tiveram que ganhar para ela. Mandatário – Pois, como é óbvio. T...... – Tiveram que a pagar.” Pergunta-se se F..... e marido afirmaram publicamente que compraram a casa. A testemunha responde que se constou que eles a tinham comprado. A impugnante resumindo e valorando o depoimento conclui que F..... e marido afirmaram publicamente que compraram a casa. Era aquela exacta transcrição (uma vez que a impugnante optou pela transcrição dos depoimentos) e não a sua valoração, que incumbia ao impugnante indicar. [5] Cfr., entre outros, Acs. do S.T.J. de 3/6/92 (BMJ 418º- 773), de 9/1/97 (C.J. I/37) e de 3/2/99 (BMJ 484º-384). [6] Escreve José Alberto González, a propósito da fé pública registral: “A inscrição de certo facto no registo permite a terceiros confiar no conteúdo desse mesmo registo e, portanto, actuar com fundamento nas correspondentes expectativas (investimento de confiança). Não é, aliás, para outra coisa que existem registos públicos: se o registo fosse um instrumento meramente informativo, sem que terceiros se pudessem fiar nessa informação, valeria de bem pouco despender os recursos que se despendem na sua instituição e manutenção. Por outro lado, a submissão da decisão registral ao principio da legalidade, com o alcance que o mesmo assume, não teria sentido se a informação que deriva do registo não fosse fiável seriam então escusados tantos cuidados e exigências na qualificação da apresentação.” Direitos Reais e Direito Registal Imobiliário, 4ª ed., págs. 225 e 226. [7] Cfr. A Posse, 1996, pág. 145. [8] Código Civil Anotado, vol. 3º, 1972, pág. 327. [9] Ob. cit. pág 145. [10] Tratado de Direito Civil, vol. III, pág. 517. [11] Ob. cit., pág. 518. [12] Ob. cit., pág. 26. [13] Disponível em www.dgsi.pt (processo 30031-A/1979.L1.S1) [14] A matéria incluída na base instrutória e respectivas respostas têm o seguinte teor: 1) Há mais de vinte anos, por si e seus antepossuidores, a R.,representada pelos seus sucessores habitam, tomam as refeições, recebem os amigos, benfeitorizam e pagam as contribuições da totalidade do prédio identificado em A)? Provado apenas que durante mais de vinte anos, por si e seus antepossuidores, a R., representada pelos seus sucessores habitaram, tomaram as refeições, receberam os amigos e pagaram as contribuições do prédio identificado em A). 2) … de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer seja, agindo como seus donos, na convicção de exercerem um direito próprio e de não lesarem os direitos de outrem”. Provado apenas que a R. utiliza o prédio identificado em A) de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer seja e agindo na convicção de exercer direito próprio”. |