Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038616 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR ASSISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200512120515361 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Se em consequência de lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída, não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico (art. 19º, n.º 1 da Lei 100/97, de 13/09). II- Tal pensão deve assim incluir o montante do salário mínimo nacional garantido para os trabalhadores do serviço doméstico, pago 14 vezes por ano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado B........, no dia 16.12.2003, quando trabalhava, sob as ordens e direcção de C........, Lda., que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros D........, S.A.. A companhia de seguros deu alta ao sinistrado em 20.12.2004, atribuindo-lhe uma IPATH e uma IPP de 60% e o perito médico do tribunal atribuiu-lhe, além da IPATH, uma IPP de 90%, mais reconhecendo a necessidade de assistência de terceira pessoa. +++ A tentativa de conciliação frustou-se pelo facto de a sinistrada e a seguradora não terem concordado com a IPP atribuída pelo perito médico do tribunal.+++ A seguradora requereu exame por junta médica a qual, por maioria, atribuiu ao sinistrado uma IPP de 90%, considerando-o também incapaz para o exercício da sua profissão habitual, bem como necessitado de ajuda de terceira pessoa e de tratamentos de fisioterapia duas vezes por ano.+++ Tendo em conta o parecer da junta médica, o M.mo Juiz proferiu sentença, fixando a IPP em 90%, mais considerando o sinistrado incapaz para o exercício da sua profissão habitual, e necessitado de assistência de terceira pessoa e de tratamentos fisioterápicos, duas vezes por ano, pelo que condenou a seguradora a pagar ao sinistrado, além duma pensão anual e vitalícia de € 9.918,06, com início em 21.12.2004, a prestação suplementar de € 5.245,80 por ano (€ 374,70 x 14), a título de assistência de terceira pessoa, o subsídio de elevada incapacidade de € 4.361,51, mais condenando a seguradora a garantir ao sinistrado tratamentos fisioterápicos duas vezes por ano. +++ Inconformada com a sentença, a seguradora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:I - Dispõe o art. 17º, nº 1, b), da Lei 100/97 que na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual a pensão anual e vitalícia será compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. II - Na douta sentença recorrida é fixada ao sinistrado a I.P.P. de 90%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, estando também assente que o mesmo auferia o salário anual de € 14.374,00. III - Com base em tais pressupostos, a pensão a arbitar ao sinistrado deveria ser do montante anual de € 9.774,32 e não do montante fixado pelo meritíssimo juiz a quo. IV - O meritíssimo juiz a quo entendeu que a pensão deveria ser fixada em 69% da retribuição, tendo em conta critérios não exclusivamente aritméticos, mas, no nosso modesto entender absolutamente subjectivos, como sejam as habilitações do sinistrado, o seu eventual poder negocia) e as dificuldades conjunturais na obtenção de emprego. V - Entende a Recorrente, porém, que a pensão deve ser apurada em termos de cálculo matemático e não com base em considerandos subjectivos e, muito menos, conjunturais. Não pode, de modo algum, deixar-se à resolução casuística, o valor das pensões por acidentes de trabalho. Só assim ficam inteiramente salvaguardados os princípios de igualdade, de proporcionalidade e da justa indemnização dos acidentes de trabalho. VI - Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 19º, nº 1, da Lei 100/97, a prestação suplementar por assistência constante de terceira pessoa deve ser fixada em valor não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico. VII - Como se vê claramente da letra da Lei, a prestação suplementar deve ser calculada multiplicando o valor da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico por doze vezes e não por 14 vezes, VIII - Pois que o legislador escreveu "remuneração mínima mensal" e não "anual": IX - E assim, o valor anual da prestação suplementar deve ser de € 4.448,40 e não de € 5.245,80. X - Ao fixar a pensão anual e vitalícia no montante de € 9.918,06 e a prestação suplementar no montante anual de € 5.245,80 a douta decisão recorrida violou o disposto na alínea b) do nº 1 do art. 17º e no nº 1 do art. 19º, ambos da Lei 100/97, XI - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que estabeleça o montante da pensão anual em € 9.774,32 e o montante anual da prestação suplementar em € 4.448,40 +++ O sinistrado contra-alegou, pedindo a confirmação do decidido.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados:Para além dos factos já referidos no relatório supra, são relevantes ainda os seguintes: a) O sinistrado nasceu no dia 30.03.1940 (certidão de nascimento junta a fls. 66). b) À data do acidente, o sinistrado auferia anualmente € 14.374,00. c) O sinistrado, como tetraplégico, necessita da ajuda constante de terceira pessoa para determinadas actividades da sua vida diária, como vestir-se e fazer a sua higiene pessoal. +++ 3. Do mérito.A recorrente suscita as seguintes questões: - montante da pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; - montante da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa. +++ 3.1. Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.O M.mo Juiz “a quo” entendeu que a pensão deveria ser fixada em 69% da retribuição, tendo em conta critérios não exclusivamente aritméticos, como a idade do sinistrado, a sua profissão de industrial, as suas habilitações e as dificuldades conjunturais na obtenção de emprego. A recorrente discorda de tal cálculo, sustentando que a pensão devia ser fixada € 9.774,32, apurada nos termos seguintes: € 14.374,00 x 70% = € 10.061,80 € 14.374,00 x 50% = € 7.187,00 € 10.061,80 - € 7.187,00 = € 2.874,80 2.874,80 x 90% = € 2.587,32 € 2.587,32 + € 7.187,00 = € 9.774,32. Adiantemos, desde já, que a recorrente tem razão. O seu entendimento, e fórmula subjacente, vem sendo sufragado, de forma pacífica, nesta Relação, como são exemplo os acórdãos de 19.11.2001, publicado na CJ, 2001, Tomo V, pags. 246-248, e de 20.01.2003, proferido no proc. nº 2340/02, da 4ª Secção. Estes arestos foram proferidos sobre questões idênticas à dos presentes autos, embora ainda em sede de aplicação da Base XVI, nº 1, alínea b), da Lei nº 2.127. De tal alínea b) resulta que, nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem direito a uma “pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”. Ao acidente dos autos aplica-se, no entanto, a Lei nº 100/97, de 13.09. Segundo o disposto no art. 17º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem direito a uma “pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”. Ou seja: a nova LAT mantém, no essencial, a fórmula anterior, apenas alterando os limites mínimos e máximos, substituindo os anteriores ½ e 2/3 por 50% e 70%. Daí que se mantenham válidos os argumentos expostos nos arestos citados, designadamente no último: “Sendo inquestionável que a fixação da pensão pelo M.mo Juiz, no caso concreto, respeitou critérios de justiça e bom senso, entendemos, no entanto, que aquela fórmula matemática deve ser adoptada em tal matéria, por mais conforme com a letra da alínea b) do nº 1 da Base XVI, exigindo esta que se pondere a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão. Tal fórmula permite, assim, determinar com um mínimo de objectividade o grau de capacidade residual relevante na fixação da pensão, previlegiando os valores da certeza e segurança jurídicas”. Sendo assim, procedem as conclusões da recorrente, impondo-se a revogação da sentença, no tocante ao montante da pensão devida ao recorrido, que se fixa em € 9.774,32. +++ 3.2. Montante da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa.Sustenta a recorrente que a prestação suplementar por assistência constante de terceira pessoa, de acordo com o disposto no art. 19º, nº 1, da Lei 100/97, deve ser fixada em valor não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, multiplicando o valor da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico por 12 vezes e não por 14 vezes, pois que o legislador escreveu "remuneração mínima mensal" e não "anual". E, assim, segundo a recorrente, o valor anual da prestação suplementar deve ser de € 4.448,40 e não de € 5.245,80. Discorda-se de tal entendimento, sem prejuízo de se reconhecer que se trata de mais uma questão controversa emergente da aplicação da NLAT, aprovada pela Lei nº 100/97, de 13.09, e de alguma incompletude e falta de rigor na técnica legislativa, expressa em muitas das suas disposições, designadamente neste art. 19º, nº 1. Tal incompletude no plano da lei pressupõe um prévio trabalho de interpretação e aplicação das normas aplicáveis, em função da questão a regular e da solução que as normas disponíveis não permitem. Vejamos. Dispõe tal preceito: “se em consequência da lesão resultante do ocidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico”. Atenta a factualidade apurada, é pacífico que o sinistrado, como tetraplégico, necessita do auxílio constante de terceira pessoa e, consequentemente, tem direito a uma prestação suplementar da pensão atribuida. Esta prestação suplementar, como decorre da mera análise literal da norma, tem por finalidade pagar o trabalho doméstico contratado para prestar assistência ao sinistrado incapacitado por acidente de trabalho, conclusão reforçada com o disposto no art. 48º, nºs 1 e 2, do DL nº 143/99, de 30.04. Por isso, no caso concreto, é plenamente justificável que o montante da prestação seja fixado pelo valor máximo, ou seja, o montante do salário mínimo nacional garantido para os trabalhadores do serviço doméstico, prestação essa paga 14 vezes por ano. Releva para tal conclusão não só a referida remissão legislativa para o contrato de trabalho doméstico, regulado no DL nº 235/92, de 24.10, nos termos do qual os trabalhadores do serviço doméstico também têm direito a esses subsídios de férias e de Natal – cfr. arts. 12º e 18º deste diploma legal – sendo impensável que, contratada uma pessoa para prestar assistência por necessidade constante, recaísse sobre o sinistrado o encargo desse concreto pagamento, por força da celebração do contrato de trabalho. Por outro lado, é também decisivo o facto de tal prestação ser, expressamente, designada como “suplementar da própria pensão atribuida”, como tal, constituindo, no seu sentido etimológico, algo que se junta… à pensão anual atribuida. Ora, estabelecendo o DL nº 143/99, nos arts. 43º e 51º, nas pensões anuais, a obrigação de pagamento dos subsídios de férias e de Natal, esta mesma obrigação de pagamento se justifica, no caso em apreço, perante uma prestação pecuniária, cuja junção ou suplemento à pensão anual foi expressamente determinada pelo legislador, certamente visando a filosofia subjacente à NLAT de melhoria do sistema de protecção e de prestações conferidas aos sinistrados. Nenhuma censura merece a sentença recorrida ao considerar serem devidos os subsídios de férias e de Natal na prestação em causa, sendo tal interpretação a que melhor corresponde ao espírito da lei (a mens legis), nos termos do art. 9º do CC. Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões da recorrente. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, na parte referente ao montante da pensão anual, que se altera de € 9.918,06 para € 9.774,32, no demais se confirmando a sentença. Custas na proporção do decaimento, delas estando isento o recorrido. +++ Porto, 12 de Dezembro de 2005José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |