Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
102/15.9PFVNG.P3
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: CÚMULO DE PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
DESCONTO DE PENAS JÁ CUMPRIDAS
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
RELATÓRIO SOCIAL
Nº do Documento: RP20221123102/15.9PFVNG.P3
Data do Acordão: 11/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Os regimes de substituição da prisão, porque devem ser reavaliados após a aplicação de uma pena única em caso de concurso de conhecimento superveniente, apenas podem entrar no cúmulo jurídico através da pena substituída.
II - A prestação de trabalho é uma pena de substituição que, para efeitos de realização do cúmulo, perde a sua autonomia.
III - O facto de a prestação de trabalho a favor da comunidade ter sido totalmente cumprida não obsta a que a pena principal de prisão seja englobada no cúmulo jurídico (sem prejuízo de oportunamente se descontar o período de trabalho prestado pelo arguido na contagem da pena única entretanto fixada).
IV - No caso em apreço, tendo presente o disposto no artigo 43º, n.º 1, al. b), do Código Penal pode concluir-se que, para efeitos de aplicação do regime de permanência na habitação, se impõe que o desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º não seja relegado para ulterior fase de liquidação da pena; caso contrário, tem efeitos perniciosos e lesivos dos interesses do arguido, prejudicando-o na realização do cúmulo jurídico, quando com este se pretende beneficiar o arguido.
V - Se no caso dos autos se considerar para fixação da pena única os descontos a operar, designadamente a pena de prisão de um ano que foi substituída por trabalho e a prisão executada em regime de permanência na habitação, a pena única situar-se-á nos 21 meses e 16 dias de prisão, o que imediatamente colocará o recorrente sob a alçada da possibilidade de se ver equacionada a aplicação da al. b) do artigo. 43.º do Código Penal., na medida em que a pena única de prisão efetiva não ultrapassa os dois anos; a favor desta solução temos o argumento literal do artigo. 43..º, al. b) do Código Penal.
VI - Estamos perante uma solução legal congruente com a natureza do desconto - caso especial de determinação da pena - e que acautela as finalidades preventivas da punição, uma vez que a pena resultante do desconto só é executada no regime de permanência na habitação se o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.
VII - O relatório social é uma mera informação e não uma perícia, logo sujeito ao princípio geral da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal), não sendo obrigatório; é apenas um instrumento de auxílio do juiz, que ele pode solicitar se o considerar necessário para a decisão justa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n. 102/15.9PFVNG.P3

Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa
Adjuntos: Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha



Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Coletivo, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia foi proferida decisão:

“Por tudo o exposto, decide-se:
- condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos aludidos em A) – 903/15.8PAVNG, 577/16.9PASJM e 102/15.9PFVNG, na pena única de três anos e oito meses de prisão efectiva.
APÓS TRÂNSITO, REMETA boletim (cfr. art.º 6.º, al. a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio).”

Inconformado, o arguido interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1 - Vem o arguido condenado na pena única, aplicada em cúmulo da pena destes autos com as dos processos 903/15.8PAVNG e 577/16.9PASJM, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, com alusão a final que os descontos relativos ao trabalho comunitário e ao cumprimento de pena em regime de permanência na habitação seriam efectuados aquando da liquidação da pena e que a moldura penal do cúmulo tem como pena mínima 2 anos de prisão.
2 - Ora, nestes processos foi concretamente o arguido condenado no proc. 903 pela prática de crime em 26.05.2015, na pena de um ano de prisão, substituída por 365 horas de trabalho comunitário que já cumpriu.
3 - E no proc. 577 foi condenado por factos datados de 28/9.11.2016, na pena de 2 anos de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação.
4 - Crê-se assente que a pena a aplicar em cúmulo não está vinculada a anteriores posições várias, cabendo actualizar toda a informação e adequar a pena à situação actual do condenado.
5 - No Acórdão recorrido a não suspensão decorre da necessidade de prevenção especial, mas além de ali se reconhecer "paulatina evolução que vem registando", do mesmo consta também que frequenta consultas, que refere ter cessado totalmente o consumo de haxixe e refere motivação para
não voltar a consumir.
6 - A isto acresce que o Relatório Social de 24.09.2021, subscrito pela Técnica Dra BB e pela coordenadora Dra CC, já concluía:
"Em caso de condenação e se a pena concretamente aplicada o permitir, considera-se que o arguido reúne condições para a execução de medida na comunidade, à qual revela adesão, podendo a mesma incidir sobre a necessidade de estruturação do seu quotidiano ao nível formativo e/ou laboral, redução ou abstinência do consumo de haxixe em espaço de tratamento psicológico e manutenção de comportamento social e jurídico normativo, com vista à efectiva interiorização do desvalor da sua conduta."
(negrito nosso).
7 - E em Tribunal a Técnica Dra BB:
"07:25 Def: Em termos de cumprimento desse dever, trabalho comunitário, era cumpridor? Cumpria sempre? Era preciso prorrogar prazos? Cumpriu tudo direitinho?
Téc. Cumpriu tudo direitinho.
08:28 Def. Refere aqui nas conclusões do relatório que ele teria condições de cumprir a pena na comunidade. Face ao historial dele, daquilo que acompanhou, acha que para o processo de reinserção social dele, em termos também, em termo de família, em termos de apoio, uma prisão efectiva neste momento, acha que seria positivo na recuperação dele ou poderia ter alguns efeitos perversos?
Téc.: Eu acho que teria efeitos mais negativos que positivos. Está bem integrado, cumpre consultas, cumpre tudo o que o mandarem fazer, cumpre trabalho. Não estando totalmente descartada a possibilidade de ele cometer um pequeno crime, que foi sempre o que ele fez, pequenos crimes, não estando descartado, mas na cadeia ele iria reforçar os seus conhecimentos, que ele nem sequer tem muito jeito para esses pequenos crimes. Já teve tantos processos mas é sempre apanhado. Acho que na cadeia ele só ia aprender más práticas." (negrito aposto para destacar partes mais relevantes).
8 - No tocante à medida da pena, cumulam-se:
a) as penas aplicadas nestes autos, que em 08.01.2020 este TRP fixou em 2 anos de prisão;
b) uma pena de um ano substituído por trabalho comunitário já cumprido e
c) uma pena de prisão de 2 anos, mas a cumprir na residência.
9 - Volvidos cerca de 2 anos e meio, o arguido não foi condenado por nenhum crime posterior a essa data, tudo aponta para a cessação da actividade delinquente, pelo que a medida da pena a aplicar aqui em cúmulo deve ser mesmo a pena mínima.
10 - Mostra-se extinta em 27.10.2021 a pena aplicada no proc 903, como consta do Acórdão recorrido, mas refere-se que se deve fazer cúmulo de uma pena já cumprida, efectuando-se o respectivo desconto.
11 - Sucede que a pena de substituição foi trabalho comunitário, já cumprido e cuja pena foi declarada extinta, não podendo assim ser cumulada pois o cúmulo visa a aplicação de uma pena geral, sempre favorável ao arguido e não à duplicação do cumprimento de pena – a menos que se aplicasse pena de trabalho comunitário em cúmulo e se descontasse as horas.
12 - Não sendo possível o desconto da pena cumprida na pena única, esta pena não pode englobar o cúmulo, sob pena de duplo cumprimento de pena.
13- Além de a adequação de a pena única ser mesmo a pena mínima, de dever a mesma ser suspensa ou quando muito, ser substituída por prisão domiciliária, nunca poderia uma pena de 2 anos de prisão a cumprir em casa, ao ser cumulada com penas que cumuladas dariam 2 anos, fazer chegar a uma pena única de 3 anos e 8 meses, pois toca quase o limite máximo efectivo, que seria agora de 4 anos (cumulando penas que deram já origem a um cúmulo de 2 anos efectivos com outra de 2 anos a cumprir na residência.
14 - O arguido nos 2 anos e meios que decorreram desde o primeiro Acórdão até esta data, não foi condenado por nenhum crime praticado neste período, demonstrando ter anuído ao cumprimento de todas as regras legais e não só e cessando o consumo de estupefacientes.
15 - E esta atitude não pode deixar de ser valorada, sobretudo quando se invoca a necessidade de prevenção especial, ao mesmo tempo que se afirma a "paulatina evolução positiva" registada.
16 - Urge ver que os factos datam de:
a) os destes autos, de 22.04.2015;
b) os do proc. 903, de 26.05.2015.
c) os do proc. 577 de 28/9.11.2016 e
17 - Assim, mesmo sem considerar a impossibilidade de se cumular uma pena extinta, nunca factos com perto de 7 anos uns e 6 aos outros, poderiam levar a uma pena única tão próxima do limite máximo.
18 - Além de a pena única dever ser de 2 anos e mesmo que seja de 3 anos e 8 meses, sempre será de colocar e analisar de forma actualizada a questão da suspensão da pena.
19 - Os considerandos que levaram à não suspensão da pena até seriam válidos, se a decisão datasse de 2017, mas nunca se podem ter como válidos em meados de 2022 (agora já quase em finais).
20 - Conforme 2 Acórdãos do STJ transcritos, impunha-se a suspensão da execução da pena, tendo ainda sido ignorado o que se concluiu no Relatório Social, elaborado por quem acompanha o arguido já de longa data e que como se lê do mesmo, tem um "dossiê individual do arguido, constituído nesta DGRSP desde 2012, que contém informação no âmbito de anteriores e actuais solicitações judiciais, na fase pré e pós- sentencial."
21 - Sendo variável na jurisprudência o valor probatório e natureza deste relatório, o certo é que o desvio do que ali se conclui carecia de alguma fundamentação específica, o que não sucedeu, havendo aqui no mínimo, falta de fundamentação por inexistência de exame crítico da prova.
22 - O Tribunal relegou para posterior momento o eventual "desconto equitativo da pena", causando nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 81.º do CPP, posição bem explanada no Ac. do STJ de 2 Jun. 2021, Proc. 626/07.1PBCBR.S1 transcrito.
23 - Assim como a tal conduz a consideração feita no AFJ 9/2011, de 20 de Outubro, in DR - 1.ª série de 23.11.2011, pág. 5019, onde se lê:
"Seja qual for a posição que se adopte quanto à natureza jurídica do desconto — caso especial de determinação da pena ou regra legal de execução da pena —, mesmo sendo ele obrigatório e legalmente predeterminado, justifica-se plenamente o tratamento sistemático do instituto do desconto no quadro da determinação da pena porque o desconto transforma o quantum da pena a cumprir; embora a pena, na sua espécie e gravidade, esteja definitivamente fixada antes de o tribunal
considerar a questão do desconto, o que é certo é que a gravidade da pena a cumprir é também determinada pela decisão da questão do desconto."
24 - Assim, ou a pena aplicada no proc. 903 não era objecto de cúmulo porque extinta, ou o ano de prisão ali aplicado, embora substituído por 365 horas de trabalho comunitário, não podiam deixar de ser objecto de desconto equitativo.
25 - O Acórdão recorrido redunda na duplicação da condenação pelos mesmos factos, pois no proc. 903 o arguido foi já condenado na pena de 1 ano de prisão substituído por 365 horas de trabalho que cumpriu e foi declarada extinta e agora aquela mesma pena vai de novo ser cumprida, engrossando a pena única aplicada agora em sede de cúmulo nestes autos
26 - Esta dupla aplicação de penas pelos mesmos factos viola o princípio non bis in idem, o artº 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, assim como os artigos 14.7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, 4º do protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
27 - Saliente-se que 365 horas de trabalho comunitário é muita hora!
28 - Já no tocante à pena aplicada no proc. 577/16.9PASJM, sempre o tempo de prisão já sofrido teria de ser descontado na pena única a cumprir, como determina de forma inequívoca o art. 80.º do Código Penal, que se mostra violado.»

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:
“1- O Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts.º 412 nº 5 e 413º nº 3 do C.P.P., mantém interesse na apreciação da resposta ao recurso interlocutório interposto pelo arguido AA.
2- O Recurso interposto pelo arguido AA deve ser rejeitado, por violação do disposto no art.º 412º do C.P.P., pois que, embora o Recorrente tenha enunciado especificamente os fundamentos do recurso na sua motivação, não apresentou conclusões.
3- Para a eventualidade de não ser esse o entendimento perfilhado, e se considerar que as questões controvertidas e as razões da discordância do Recorrente com a decisão proferida, ainda assim, se encontram sumariadas e motivadas, faltando apenas a indicação das conclusões, deverá dirigir-se ao Recorrente um convite para aperfeiçoar o seu recurso, em consonância também com a posição perfilhada já nestes autos a respeito do recurso que inicialmente interpôs do acórdão final proferido nestes autos.
4- Ocorrendo concurso entre crime punido com pena de prisão e crime punido com pena de prisão substituída por multa, há lugar à realização de cúmulo jurídico e à determinação de pena única conjunta de prisão, susceptível, por sua vez, de subsequente substituição, verificados os condicionalismos legais.
5 - A circunstância de ter havido cumprimento, parcial ou integral de substituição não impede o cúmulo, devendo ser efectuado o competente desconto no cumprimento da pena única conjunta, seguindo os critérios de equivalência previstos no artigo 58.º, n.º 3, do Código Penal.
6- Em face da possibilidade prevista no artigo 59.º, n.º 6, alínea b), do Código Penal, apenas ficarão subtraídos ao cúmulo jurídico aqueles casos em que, tendo havido lugar à suspensão da prestação de trabalho por determinado prazo e subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, esse prazo se encontre integralmente volvido e a pena em condições de ser declarada extinta.
7- Actualmente e ao contrário do que acontecia antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4/9, já não é necessário que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, entendimento esse que foi clara e expressamente afastado pela redação que a citada lei veio a consagrar no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal.
8- A pena única de 3 anos e 8 meses de prisão efetiva aplicada ao arguido AA no acórdão recorrido mostra-se adequada, proporcional e necessária à satisfação das exigências de culpa e das necessidades de prevenção geral e especial.
9- Considerando os ilícitos globalmente cometidos nas condenações que integraram o concurso superveniente de penas temos que, em relação a todos eles, a culpa do arguido se mostra acentuada, relevando este um total desvalor para com o bem jurídico protegido pela incriminação do crime de roubo e sobretudo um sentimento de absoluta indiferença para com efeitos nefastos que da sua conduta advieram para os vários
Ofendidos dos diversos crimes de roubo que cometeu.
10- De igual modo, as exigências de prevenção geral em relação são fortes e elevadas, pelo alarme social e intranquilidade pública que gerou a sua atuação, impondo uma severidade na condenação do arguido, bem como, as exigências de prevenção especial, que não deixam de ser igualmente acentuadas, considerando a ausência de arrependimento pelo arguido em relação a todos os ilícitos pelos quais foi condenado, patente na não confissão dos crimes pelos quais foi condenado e ausência de reparação aos ofendidos do mal causado.
11- Considerando ainda as circunstâncias enunciadas no art.º 71º nº 2 do Código Penal, em relação a todos os ilícitos acima indicados, o grau de ilicitude mostrou-se acentuado, pela quantidade de ofendidos que foram atingidos pela sua atuação; pelo valor dos bens de que se apoderou e pelo uso de instrumentos para atemorizar os ofendidos levando-os a entregar os bens de que eram possuidores; em todos os mencionados ilícitos, atuou com dolo direto, cuja intensidade se revelou elevada; o concreto modo de atuação do arguido revelou, por referência a cada um dos mencionados crimes, sentimentos de indiferença pelo mal causado, nunca procurando a reparação desse mal, sequer com um pedido de desculpas aos ofendidos que nos levasse a considerar a interiorização do desvalor da sua atuação.
12- A distância temporal que mediou entre as condutas em apreço não poderia deixar de ser valorada pelo Tribunal a quo na determinação da pena única, em desfavor do arguido, pois que demonstra uma reiteração na prática de crimes que assumem elevada gravidade no nosso ordenamento jurídico e que, por isso, exigem uma especial censura com a aplicação ao mesmo de uma condenação que não seja de tal forma branda que o leve a encarar os atos cometidos com displicência.
13- Ao que acresce a reiteração das condutas, pois que já anteriormente o arguido tinha sido condenado, por decisão transitada em julgado, por outros dois crimes de roubo cometidos em 16-11-2012, tendo praticado os factos dos processos englobados no cúmulo jurídico no período de suspensão da execução daquela pena de prisão, tendo ainda na mesma altura praticado – em 01-11-2015 - um outro crime de roubo (processo nº 608/15.0PHVNG), vindo de novo a delinquir e a cometer em 09-09-2019 um crime de furto qualificado (processo nº 316/15.2PAVFR);
14- A situação pessoal do arguido à data em que cometeu os crimes pelos quais foi condenado em concurso e a sua atual situação pessoal, familiar e profissional não denota uma melhoria significativa que permitisse ao Tribunal a quo confiar que bastaria a condenação do arguido numa pena mais branda para o afastar de vez da prática de novos crimes.
15- Por outro lado, continuando o arguido a manter os consumos de haxixe, embora com menor intensidade, não deixa com tal conduta de acentuar as necessidades de prevenção quanto à necessidade de aplicação ao mesmo de uma pena semelhante à que lhe foi aplicada nos presentes autos.
16- A consciencialização da ilegalidade da conduta adotada só será possível, no caso sub judice, se o arguido cumprir efetivamente uma pena de prisão igual à aplicada, e a demonstrá-lo temos o facto das condenações anteriores não terem sido, em si mesmas, suficientes para o arguido se afastar da prática deste tipo de ilícitos.
17- A simples ameaça da pena de prisão não irá afastar o arguido da prática de novos crimes, tendo-se frustrado as expectativas que motivaram a concessão das penas não privativas de que anteriormente beneficiou.
18- O percurso do arguido permite concluir que a tutela dos bens jurídicos em causa, a estabilização das expectativas da comunidade na validade e vigência da norma violada e as exigências de socialização não se bastam com a ameaça da pena de prisão.
19- Pese embora tenham já decorrido quase 6 anos desde a data da prática dos factos das condenações levadas a concurso, o certo é que o mesmo continua a não manter um percurso de vida estruturado, com o exercício de uma atividade profissional estável, da qual obtenha os rendimentos necessários ao seu sustento. Antes, continua a levar a cabo atividades profissionais irregulares e mantendo-se ainda economicamente na dependência de terceiros, o que em nada contribui para atenuar as exigências de prevenção especial, em ordem a um juízo de prognose favorável à aplicação de uma pena não detentiva.
20- Considerando que o arguido continua a manter os hábitos de consumo de estupefacientes, inevitavelmente teremos de concluir que tal condição é potenciadora de um elevado risco de voltar a delinquir.
21- A condenação do arguido numa nova pena única não detentiva, criaria na comunidade em geral um sentimento de impunidade. Alguém que reiteradamente cometeu crimes contra o património e contra bens jurídicos eminentemente pessoais e que, tendo sido condenado em penas de prisão não detentivas, não se coibiu de no decurso do período de suspensão voltar a reiterar na prática de crimes da mesma natureza, dá à comunidade um sinal claro de que não interiorizou o desvalor da sua atuação e, por isso, a censurabilidade desse seu comportamento terá de ter consequências claras e inequívocas na comunidade para que assim que possa repor a confiança nas normas jurídicas violadas.
22- Atento o disposto nos arts. 1º al. g) e 370º do C.P.P., resulta da própria definição legal de relatório social como uma informação prestada sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido elaborada pelos serviços de reinserção social e destinada a auxiliar o Tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, que o mesmo não constitui prova pericial.
23- Não se tratando o relatório social de uma perícia à personalidade do arguido, a valoração que o Tribunal a quo realizou desse relatório, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não violou qualquer disposição legal, mormente o disposto no art.º 163º do C.P.P.
24- O Tribunal a quo valorou o relatório social que mandou elaborar, servindo-se dele para sustentar a sua convicção quanto ao facto do arguido, em face das condições pessoais e sociais nele exaradas, não reunir as condições necessárias para que a pena única de prisão aplicada nos autos lhe fosse suspensa na sua execução, discordando da conclusão a que os técnicos chegaram, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova.
25- Não enferma o acórdão recorrido de nulidade, por omissão de pronúncia, por não ter ocorrido pronúncia acerca de um eventual desconto a realizar, nos termos do disposto nos art.º 80.º e 81º nº 2 do Código Penal, pois que, tal desconto teria de ser aferido no momento da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado e, portanto, em sede de liquidação de pena, e não no acórdão que determina a pena a aplicar.
26- Do disposto no art.º 81º nº 2 do Código Penal não se infere que a expressão “nova pena” em que deve operar o desconto se reporte à pena a determinar. O que o normativo menciona é que o desconto deve ser feito de forma equitativa na nova pena, ou seja, na nova pena que o arguido tem a cumprir no momento em que é executada.
27- Se o desconto de penas, parcial ou totalmente cumpridas, devesse operar na fase de determinação da sanção teria o mesmo que ser elencado nas condições enunciadas no art.º 71 nº 1 e 2 do Código Penal alusivas à determinação da medida da pena como uma das condições a atender na fixação da pena, o que não sucede, pelo que, pela inserção sistemática da norma, o mencionado desconto apenas deverá operar em sede de liquidação da pena a executar.
Termos em que deve julgar-se improcedente o recurso mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, a qual não padece de qualquer vício processual que imponha a sua revogação por violação do princípio da livre apreciação da prova ou por nulidade por omissão de pronúncia, devendo manter-se a pena única aplicada, não violando a decisão recorrida quaisquer das normas legais consagradas nos arts. 40º; 50º; 71º nº 1; 78º e 80.º e 81º nº 2 do Código Penal; arts. 127º; 163º; 371º; 379º do C.P.P.”
*
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento por ausência de conclusões.
O qual foi cumprido com a apresentação das conclusões devidas.

Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu a posição do M.P. a quo na resposta ao recurso, pugnando igualmente pela respetiva improcedência.
Deu-se cumprimento ao disposto o art. 417º. n º 2 do C.P.P.
*
É o seguinte teor da decisão a quo recorrida (transcrição):
«II – Fundamentação:
1. Factos provados:

Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para a enunciada decisão a proferir (com exclusão das questões já apreciadas nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto proferidos nos presentes autos):
A) O arguido sofreu, com relevância para os presentes autos, as seguintes condenações:
1. No Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular nº 903/15.8PAVNG, do J 3 dos Juízos Locais Criminais de Vila Nova de Gaia, do Tribunal da Comarca do Porto, por decisão de 25.06.2018, transitada em julgado em 10.09.2018, pela prática, em 26.05.2015, em autoria imediata, de 1crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210º, nº 1, 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão que, ao abrigo do disposto no artigo 58º do Código Penal, se substitui por 365 horas de trabalho gratuito a favor de instituição, em entidade a definir pela DGRS.
Por despacho proferido em 27.10.2021, foi declarada extinta a pena em que foi condenado no Processo acima identificado, visto que o arguido cumpriu integralmente a prestação de trabalho a favor da comunidade substitutiva da pena de prisão e não foi condenado por nenhum outro ilícito criminal durante o período de cumprimento da pena.
Segundo a factualidade aí dada como provada:
No dia 26 de Maio de 2015, pelas 15h25m, o arguido AA abeirou-se de DD, que naquele momento detinha nas mãos a carteira de EE e exclamou “deixe-me ver a carteira”.
Acto imediato, o arguido puxou com força a carteira para ficar na posse da mesma, o que não conseguiu porque o DD fez força em sentido contrário, mantendo a carteira consigo, tendo aquele encetado a fuga do local, em curso pedonal.
O arguido actuou no propósito de se apoderar através da força física da carteira acima mencionada, sabendo que a mesma não lhe pertencia e tal propósito não se concretizou por motivos absolutamente alheios aos seus desejos.
O arguido agiu de forma livre e voluntária, perfeitamente consciente da ilicitude penal da sua conduta.
2. No Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo nº 577/16.9PASJM, do J 2 do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro: por decisão de 31.10.2019, transitada em julgado em 10.09.2021, pela prática, entre as 19 horas do dia 28 de Novembro de 2016 e as 04.00 horas do dia 29 de Novembro de 2016, em co-autoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, determinando-se, nos termos do 43º do C. Penal e art. 1º, al. b) da Lei n.º 33/2010 de 02/09, que tal pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a cumprir na morada da sua actual residência, com sujeição à regra de conduta de se submeter a tratamento médico e terapêutico, incluindo do foro psiquiátrico e/ou psicológico se necessário, ao problema da toxicodependência.
Cumpre pena à ordem deste processo desde 07.12.2021, estando previsto alcançar o termo da mesma em 07-12-2023.
Segundo a factualidade aí dada como provada:
Fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros, da marca “Lancia”, modelo ..., de cor branca e matrícula ..-..-BB, pertença do arguido AA e por este conduzido, os arguidos dirigiram-se ao salão de cabeleireiro e estética “FF”, pertença de FF, sito na Avenida ..., na cidade ..., onde actuando conforme o previamente acordado entre si, o arguido AA imobilizou o referido veículo junto àquele estabelecimento comercial.
De seguida, sempre actuando conforme o previamente acordado entre si e na execução do mencionado desígnio, os arguidos GG, HH e II saíram do referido veículo e abeiraram-se da porta de entrada daquele estabelecimento, em alumínio e vidro.
O arguido AA, actuando também de acordo com o combinado entre todos e na execução do mencionado desígnio, ou acompanhou aqueles até junto da porta do estabelecimento ou ficou no interior do referido veículo automóvel, com o intuito de vigiar o local e verificar se alguém se aproximava e, caso tal sucedesse, dar o alerta aos demais.
Após se certificarem que não se aproximava ninguém, os arguidos GG, HH e II, e porventura o arguido AA, caso não tenha ficado no veículo, mediante a utilização de objecto de características não concretamente apuradas, que introduziram entre essa porta e o respectivo aro, forçaram a respectiva fechadura e, desse modo, lograram abrir tal porta.
Aberta a referida porta de entrada, os arguidos GG, HH e II, e porventura o arguido AA, entraram por aí para o interior de tal salão de cabeleireiro e estética.
Acto contínuo, sempre actuando conforme o previamente acordado entre si e na execução do mencionado desígnio, os arguidos GG, HH e II, e porventura o arguido AA, abriram as portas de um móvel ali existente e vasculharam o seu interior, bem como vasculharam o interior do balcão de atendimento de tal estabelecimento e ainda as gavetas do móvel existente no gabinete de estética daquele salão, tendo nomeadamente o arguido GG retirado do interior do referido móvel do salão uma caixa com a inscrição “L´Oréal”, que abandonou junto ao mesmo móvel, e o arguido HH retirado de uma das gavetas do referido móvel do gabinete de estética uma caixa com a inscrição “Nestlé”, que deixou pousada na marquesa ali existente.
De cima do referido móvel existente no salão, os arguidos GG, HH e II, e porventura o arguido AA, retiraram e levaram consigo 1 (uma) balança digital, em vidro de cor preta, de marca e de valor concretamente não apurados, pertença da mencionada FF.
No referido balcão, os arguidos GG, HH e II, e porventura o arguido AA, abriram a gaveta da caixa registadora que ali se encontrava, fechada mas com a chave no canhão da respectiva fechadura, e daí retiraram e levaram consigo o moedeiro da referida caixa registadora e moedas do Banco Central Europeu que aí se encontravam, de diversos valores, nomeadamente de €0,20, €0,50, €1,00 e €2,00, no total de €25,00, bem como 12 (doze) notas de €10,00 do Banco Central Europeu que ali igualmente se encontravam, no total de € 120,00, pertença da mencionada FF.
Ainda do referido balcão, os arguidos GG, HH e II, e porventura o arguido AA, retiraram e levaram consigo um envelope onde a mencionada FF tinha guardado parte do ordenado que iria pagar à sua funcionária, no montante de €440,00, em notas do Banco Central Europeu, nomeadamente de €10,00 e de €20,00, também pertença da mencionada FF. Também do referido balcão, os arguidos GG, HH e II, e porventura o arguido AA, retiraram e levaram consigo, pelo menos, 1 (um) anel em prata com um metal preto, 1 (um) par de brincos furadeira redondos e finos e 1 (um) par de brincos em prata em forma de oito, tudo de valor concretamente não apurado.
Na posse da balança digital acima referida, do moedeiro, moedas e notas do Banco Central acima referidas e do anel e pares de brincos acima referidos, os arguidos GG, HH e II, e porventura o arguido AA, abandonaram aquele estabelecimento comercial pela porta por onde entraram e dirigiram-se para o referido veículo ligeiro de passageiros de matrícula e ..-..-BB: no caso de o arguido AA não ter acompanhado os demais arguidos até ao estabelecimento comercial referido, aquele esperou pelos demais no veículo automóvel, onde, a ser assim, ficara de vigia.
Repartiram posteriormente, todos os arguidos, aquelas quantias monetárias, dando destino não apurado à balança digital acima referida e a parte das peças de brincos também acima referidos.
Os arguidos quiseram fazer suas, como fizeram, a balança digital acima indicada, as moedas e notas do Banco Central Europeu acima referidas e o anel e pares de brincos também acima referidos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que assim actuavam contra a vontade e sem autorização dos respectivos proprietários e em prejuízo destes.
Agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, a fim de melhor alcançarem os seus intentos, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei.
3. No presente processo (102/15.9PFVNG), por acórdão de 11/02/2019, parcialmente revogado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/01/2020 relativamente às penas parcelares e pena única aplicada, pela prática, como coautor, em 22.04.2015 de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão e em 22.05.2015, de três crimes de roubo, ps. e ps. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), do C. Penal , na pena de um ano de prisão por cada um deles, tendo em cúmulo jurídico sido condenado na pena única de dois anos de prisão efectiva.
Segundo a factualidade aí dada como provada:
No dia 22 de abril de 2015, na Rua ..., em Vila Nova de Gaia, juntamente com o arguido JJ e ainda um outro indivíduo, tirou a carteira das mãos de KK, que após revistou e encontrou escondida no seu interior uma nota de 20,00€ que retirou e fez sua, colocando-se todos em seguida em fuga.
No dia 22 de Maio de 2015, na estação ferroviária da CP - Comboios de Portugal E.P.E, na ..., em Vila Nova de Gaia, os arguidos AA e LL munidos com uma barra metálica com uma roda dentada num dos lados, abordaram os ofendidos MM, NN, OO e PP que aí esperavam o comboio e exigiram que lhes entregassem todo o dinheiro que tinham ou então os revistariam.
O arguido LL munido com a barra metálica desferiu uma pancada num poste aí existente no intuito de assustar os ofendidos.
O MM receoso pela sua integridade física entregou uma nota de cinco euros e permitiu que os arguidos pegassem na sua mala e examinassem o seu computador.
Os arguidos AA e LL devolveram o computador, mas ficaram com o dinheiro de MM.
O ofendido PP atemorizado entregou aos arguidos AA e LL a quantia de um ou dois euros que tinha consigo.
Os arguidos ordenaram ao OO que exibisse a sua carteira e daí retiraram a quantia de trinta euros, que fizeram sua.
O ofendido NN, foi forçado a exibir a sua carteira, e a mostrar o seu computador, porém os arguidos não se apoderaram de qualquer quantia ou bem.
B) Para além das condenações referidas supra na alínea A), o arguido foi ainda condenado:
1. No Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular nº 783/12.5PHVNG, do extinto 3º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, actual J 2 dos Juízos Locais Criminais de Vila Nova de Gaia, do Tribunal da Comarca do Porto, por decisão de 30.04.2014, transitada em julgado em 21.05.2015, pela prática, em 16.11.2012, em autoria imediata, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e) do C. Penal e de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 do C. Penal, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período.
O termo do prazo da suspensão da pena de prisão ocorreu em 21/05/2018 encontrando-se a decorrer no identificado processo nº 783/12.5PHVNG diligências tendentes à prolação de decisão de extinção da pena ou de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão, encontrando-se pendente contra o arguido o Processo nº 577/16.9PASJM, em que estão em causa ilícitos criminais suscetíveis de originar a revogação da dita suspensão.
2. No Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular nº 685/15.3PDVNG, do J 3 dos Juízos Locais Criminais de Vila Nova de Gaia, do Tribunal da Comarca do Porto, por decisão de 02.07.2018, transitada em julgado em 27.05.2019, pela prática, em 14.08.2015, em autoria imediata, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, subordinada aos seguintes deveres e regras de conduta: frequência de programa de tratamento ao problema aditivo; obrigação de prestar 100 horas de serviço de interesse cívico; não se fazer acompanhar de pares com os mesmos hábitos aditivos.
O termo do prazo da suspensão da data pena de prisão ocorreu em 27/07/2020, encontrando-se a decorrer no identificado processo nº 685/15.3PDVNG diligências tendentes à prolação de decisão de extinção da pena ou de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão, estando pendente contra o arguido o Processo nº 316/19.2PAVFR, em que está em causa infracção susceptível de originar a revogação da dita suspensão.
No âmbito deste processo, o arguido cumpriu os deveres e as regras de conduta a que se subordinou a suspensão da execução da pena.
3. No Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular nº 608/15.0PHVNG do J 2 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto: por decisão de 18.12.2017, transitada em julgado em 11.10.2018, pela prática, em 01.11.2015, de um crime de roubo, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição ao cumprimento dos seguintes deveres e regras de conduta: frequência de programa de tratamento do seu problema aditivo; obrigação de prestar 150 horas de serviço de interesse cívico e não se fazer acompanhar dos seus pares com os mesmos hábitos aditivos.
O termo do prazo da suspensão da data pena de prisão ocorreu em 11/02/2022 encontrando-se a decorrer no identificado processo nº 608/15.0PHVNG diligências tendentes à prolação de decisão de extinção da pena ou de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão, encontrando-se pendente contra o arguido o Processo nº 316/19.2PAVFR, em que está em causa infracção susceptível de originar a revogação da dita suspensão.
No âmbito deste processo, o arguido cumpriu os deveres e as regras de conduta a que se subordinou a suspensão da execução da pena.
4. No Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular nº 316/19.2PAVFR, do J 3 do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro: por decisão de 09.07.2021, transitada em julgado em 17.02.2022, pela prática, em 09.08.2019, em autoria imediata, de 1crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º n.º1 e 204.º n.º1 alínea b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, autorizando-se o arguido a ausentar-se da residência para fins de prestação de cuidados de saúde, devidamente comprovadas, e cumprimento de demais obrigações judiciais e policiais.
C) Relativamente à personalidade do arguido e às suas condições pessoais, está apurada a factualidade dos pontos 35 a 49 do acórdão proferido em 11-02-2019, e por força do que resulta do relatório social actualizado e sobre o qual foram prestados na audiência de discussão e julgamento esclarecimentos pela técnica da D.G.R.S.P, e ainda das declarações prestadas pelo arguido, com relevância para a determinação da pena única a fixar:
- O arguido continua a morar com a progenitora e o padrasto, desfrutando de um ambiente estruturado descrito como normativo em termos sociais e de dinâmica familiar, assim como de apoio e orientação por parte dos familiares.
- Após o cumprimento de 100 horas de trabalho determinadas no âmbito do processo nº 685/15.3PDVNG do Juízo Local Criminal de V. N. Gaia – Juiz 2, no Cemitério da União de Freguesias ... e ..., à razão de 7 horas diárias, entre 22-01-2020 e 20-02-2020, e de 365 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade no âmbito do processo nº 903/15.8PAVNG do Juízo Local Criminal de V. N. Gaia – Juiz 3, entre 26-02-2020 e 28-08-2020, cumpriu as 150 horas de serviço de interesse público determinadas no processo nº 608/15.0PHVNG do J 2 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, entre 28-08-2020 e 28-09-2020, com assiduidade e empenho.
- Desde então dedicou-se a auxiliar a mãe e o padrasto na compra e venda de material de jardinagem e construção civil, de forma informal e intermitente, colaborando na entrega e distribuição dos produtos, auxiliando pontualmente o dono de uma oficina de mecânica situada perto da sua residência do condenado.
- O arguido foi ao longo do tempo desenvolvendo algumas diligências de procura de emprego, embora sem grande sucesso, tendo executado tarefas numa unidade fabril, por um período de curta duração, pois não se adaptou.
- Cumpre desde 7 de Dezembro de 2021 a pena referida em A) - 2, em regime de permanência na habitação.
- Desde então, a sua rotina diária assenta na convivialidade familiar e no apoio que presta à progenitora e ao padrasto nos termos já supra referidos, dedicando-se também à realização de actividades lúdicas em casa e ao convívio, não regular, com um vizinho que o visita, encetando ainda diligências de procura de um curso.
- Tem frequentado com regularidade as consultas no CRI-Equipa de Tratamento ..., tendo a primeira consulta ocorrido em 31-07-2019, comparecendo ainda regularmente às entrevistas marcadas pela DGRSP no âmbito do acompanhamento que esta entidade realizou no âmbito da suspensão da execução da pena em que foi condenado no Processo nº 608/15.0PHVNG, adoptando uma atitude colaborante.
- Afirma ter cessado por completo o consumo de substâncias (haxixe) desde que se encontra a cumprir a dita pena de prisão, apresentando-se motivado para a abstinência, tendo também diminuído o convívio com o grupo de pares associado à mesma problemática.
- No meio residencial, não têm ocorrido situações de relevo nem comportamentos desadequados.
- O seu agregado familiar mantém total disponibilidade para o apoiar, quer a nível material quer emocional.
- O arguido frequentou acções de formação profissional com vista ao incremento da escolaridade, sem sucesso, mantendo, no presente, o 6º ano de escolaridade.
- O arguido apresenta permeabilidade a influências antissociais.
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2. Factos não Provados:
Não se provaram outros factos para além ou em contradição com os que foram dados como assentes.
3. Convicção:
O Tribunal formou a sua convicção com base nas certidões e nas informações prestadas (cfr. fls. 579 a 601, 761 a 812, 814 a 831, 839 a 854, 855 a 886, no Certificado de Registo Criminal, no relatório social elaborado e esclarecimentos prestados pela Ex.ma Técnica da DGRSP e nas declarações prestadas pelo arguido.
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4. Enquadramento Jurídico-Penal:
O art.º 77.º, n.º 1, do C.P. dispõe que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”.
No sistema jurídico português a punição dos agentes por uma pluralidade de crimes, numa primeira fase do processo lógico subjacente à decisão judicial, conduz, necessariamente, a uma pluralidade de penas.
O concurso de penas consiste na aplicação a um agente de uma pluralidade de penas parcelares em virtude de um concurso de crimes, com a especificidade de não se adicionarem materialmente mas procedendo-se a um cúmulo jurídico como forma de encontrar uma pena única a determinar nos termos do art.º 77.º, n.º 2, do C.P.
Contudo, um concurso de crimes pode dar origem a um concurso de penas, caso em que é determinada uma pena única, ou uma sucessão de penas, em todos os outros casos de uma pluralidade de crimes praticados por um mesmo agente, caso em que as regras de punição operam exclusivamente, por referência a cada um dos crimes, ou seja, verifica-se uma acumulação material de penas.
Segundo o disposto no art.º 78.º, n.º 1, do C.P. “se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”,
acrescentando o n.º 2 do referido preceito legal que tal regra “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação já transitou em julgado”.
Assim, o referido preceito legal regula os casos de conhecimento superveniente do concurso, isto é, as situações em que o tribunal pode conhecer um concurso de penas, apesar de já terem transitado em julgado as decisões relativas a todos os crimes em concurso.
Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, n.º 9/2016, “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.
Deste modo, uma pluralidade de infrações conduz a um concurso de penas quando as diversas infrações tiverem sido cometidas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, caso em que se realiza o cúmulo jurídico e determina-se uma pena única. Existirá uma sucessão de penas quando há uma pluralidade de crimes mas um dos crimes foi cometido depois do trânsito em julgado da condenação de qualquer um dos outros.
Assim, é o primeiro trânsito em julgado das condenações sofridas que é o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respetivas penas em concurso, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objeto de unificação, sendo ela que marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeitos de fixação de pena única. Na verdade, a partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, estando em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir dessa barreira inultrapassável afastada fica a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva, que poderão integrar outros cúmulos (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-03-2012, processo n.º 316/07.5GBSTS.S1, in www.dgsi.pt).
Na verdade, o STJ tem vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento, citando-se, entre muitos outros, o Ac. de 20-06-96, publicado no BMJ, 458, 119, onde se decidiu que as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação, sendo pressuposto da aplicação do regime de punição
do concurso de crimes, ou da formação da pena do concurso, que os crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294).
Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime.
Importa salientar que a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
No caso sub judice justifica-se analisar uma outra questão com relevância para a formulação do cúmulo jurídico de penas que importa decidir: o facto de existirem penas parcelares correspondentes a penas de substituição (prisão suspensa na sua execução ou prisão substituída por trabalho a favor da comunidade) não invalida que se proceda à operação de cúmulo jurídico, com inclusão de tais penas.
Como refere o Conselheiro Rodrigues da Costa (“O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, in www.stj.pt), há muito tempo que a jurisprudência do STJ se firmou maioritariamente no sentido de que as penas de substituição (o texto refere expressamente o caso da pena de prisão suspensa, mas a argumentação vale, como é evidente, para as demais penas de substituição) entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ser substituída.
Esta é, de resto, a doutrina de Figueiredo Dias, segundo o qual, num concurso de crimes, as penas parcelares não devem ser consideradas enquanto penas suspensas na sua execução, pois só no final, isto é, após a determinação da pena única, valorada a situação em globo, se deve ponderar se essa pena, que é a que o condenado tem de cumprir, pode ou não ficar suspensa na sua execução, desde que ocorra o necessário pressuposto formal (a medida da pena de prisão aplicada não ultrapassar o limite exigido por lei, actualmente de cinco anos) e o pressuposto material (prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente e satisfação das finalidades da punição), nos termos do art. 50º, nº 1, do Código Penal.
Assim, se uma pena parcelar tiver sido suspensa na sua execução, o que frequentemente sucede nos cúmulos jurídicos em que o conhecimento do concurso de crimes é superveniente, «para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada», e, uma vez determinada aquela, «o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva».
A jurisprudência dominante do STJ tem assentado na ideia de que não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão somente sobre a medida dessa pena, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e ainda nas ideias de provisoriedade da suspensão da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão (cfr. Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo Jurídico Superveniente, Noções Fundamentais, Almedina, Casa do Juiz, 2020, § 98 a 100, págs. 112 a 121).
Estas considerações, como é evidente, valem para as demais penas de substituição.
A única excepção à inclusão no cúmulo jurídico de penas parcelares correspondentes a penas de substituição é o caso da pena de prisão suspensa em que já decorreu o prazo de suspensão e a pena foi julgada extinta, nos termos do disposto no art. 57º do Código Penal, ou, tendo já decorrido o prazo da suspensão, a pena ainda não foi julgada extinta.
É dado como pacífico na jurisprudência que, no concurso superveniente de crimes, não devem ser englobadas penas suspensas já anteriormente declaradas extintas ou penas suspensas cujo prazo já findou, quanto a estas últimas enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar.
No caso específico das penas de prisão com execução suspensa que tenham sido extintas pelo decurso do prazo sem revogação, parece evidente que as mesmas não devem ser descontadas na pena única, pois não houve cumprimento da pena de prisão substituída, como se decidiu no Acórdão do STJ de 29-04-2010 (Proc. n.º 16-06.3GANZR, em que foi relator o Conselheiro Santos Carvalho)
No mesmo aresto decidiu-se ainda que «não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão, pois no caso de extinção nos termos do art. 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses».
Acresce ainda que se, à data da elaboração do cúmulo jurídico, se mostrar decorrido o tempo de suspensão, o qual se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica tal pena de substituição (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal), não deverá a pena ser considerada sem previamente ser averiguado e esclarecido se foi proferida decisão de extinção da pena, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão (artigos 57.º,56.º e 55.º, al. d), respectivamente, do Código Penal), sob pena de nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP) – assim, nomeadamente, os acórdãos do S.T.J. de 08.10.2008, Proc. n.º 2490/08, de 08.02.2012, Proc. n.º 8534-08.2TAVNG.S1, de 10.05.2012, Proc. n.º 60-11.9TCLSB.S1, de 23.02.2011, Proc. n.º 1145/01.5PBGMR.S2, de 15.11.2017, Proc. nº 336/11.5GALSD.S1, de 28.9.2017, Proc. 302/10.8TAPBL.S1, de 9.7.2014, Proc. 39/08.8GBPTG.S1 e de 17.10.2012, Proc. 182/03.0TAMCN.P2.S1 , todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Nesta última situação em que a extinção da pena não tenha ocorrido por haver que aguardar o desfecho de algum processo nos termos do art. 57º, nº 2, do C. Penal, temos seguido o entendimento segundo o qual o princípio da presunção de inocência de que o visado goza no processo em curso deve conduzir a que a pena suspensa seja provisoriamente excluída do cúmulo jurídico, até que haja uma decisão definitiva (transitada em julgado) sobre a revogação ou não (cfr. Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas Estudos sobre o conceito de concurso de penas e os pressupostos e requisitos para a realização do cumulo jurídico, Coimbra Editora, p. 90).
Com efeito, doutrina o S.T.J. no acórdão de 12-06-2014 (proc. 300/08.1GBS, Cons.ª Isabel Pais Martins, in www.dgsi.pt ). que: “Se no concurso de crimes, por conhecimento superveniente do concurso, não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, também não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão (no mesmo sentido, cfr. os acórdãos do STJ de 20-11-2014 - proc. 5813/13.0TCLRS.S1e de 26-03-2015 - Proc.226/08.9PJLSB.S1 e ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-11-2010 - proc. 246/07GEACB.C1 - e de 03-06-2015 - proc. 125/04.3GBCNT.C1, e do Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 29-03-2016 - proc.25980/15.8T8LSB.L1-S, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
Deste modo, in casu, perante a posição assumida e atendendo à factualidade provada, impõe-se, desde já, afirmar que, por agora, não é possível considerar na pena única as penas de prisão suspensas impostas ao arguido nos processos nºs 783/12.5PHVNG, 685/15.3PDVNG e 608/15.0PHVNG (B) – 1, 2, 3). E isto porque em todos esses processos (incluindo a pena de prisão aplicada no processo nº 608/15.0PHVNG, que se encontra neste momento numa situação diferente à que ocorria à data do acórdão recorrido, ou seja, 07-10-2021, visto que entretanto decorreu já o período de suspensão da execução da dita pena), o prazo de suspensão já findou e ainda não houve no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos do art. 57, nº 1, do C. Penal ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Além disso, as referidas penas, ainda não declaradas extintas, como vimos, também não estão objectivamente em condições de o ser, por ter decorrido o período de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer infracção susceptível de originar a sua revogação, nem se encontrar pendente qualquer processo que possa dar origem a uma condenação que possa conduzir ao mesmo resultado revogatório, conforme, aliás, decorre da matéria de facto provada.
Assim sendo, da análise de todas as condenações do arguido, estão em situação de concurso as penas aplicadas nos processos 903/15.8PAVNG, 577/16.9PASJM e 102/15.9PFVNG porquanto os crimes em causa nos processos aludidos foram praticados em datas anteriores às datas do trânsito em julgado de cada uma das respectivas condenações, pelo que todas se encontram entre si em situação de concurso de crimes.
Ocorre, assim, o circunstancialismo previsto no art. 78º, nºs 1 e 2, do Código Penal, pelo que há que efectuar cúmulo jurídico abrangendo as penas parcelares supra referidas.
De referir que a pena aplicada no processo nº 316/19PAVFR (B) – 4) não se engloba no cúmulo jurídico aqui a realizar porquanto a data da prática dos factos – 09-08-2019 – ultrapassa a data do primeiro trânsito em julgado ocorrido em 10-09-2018, no âmbito do processo nº 903/15.8PAVNG.
Este tribunal é o competente para o efeito pois é o tribunal da última condenação, conforme já afirmado e decidido no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.03.2022 proferido no âmbito do recurso interposto nos presentes autos.
5. Escolha e medida da sanção:
Nos termos do art. 77º, nºs 2 e 3, do Código Penal, a pena unitária de prisão aplicável tem como limite máximo 6 anos e 8 meses e como limite mínimo 2 anos.
*
Assim, nos termos do referido art. 77º, considerando:
- as concretas penas parcelares aplicadas ao arguido, a natureza dos factos por ele praticados e o contexto em que os mesmos ocorreram;
- o número de crimes praticado (seis), a semelhante natureza de cinco dos seis crimes em causa, com atingimento quer de bens jurídicos patrimoniais, quer de bens jurídicos pessoais - crimes de roubo relativamente aos quais são fortes as exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise, atento o elevado número de vezes que tal tipo de crime é cometido entre nós, assim como o correlativo e consabido alarme social.;
- a distância temporal que mediou entre as condutas em apreço – entre 22 de Abril de 2015 e 28 de Novembro de 2016;
- bem como a reiteração das condutas, pois que já anteriormente o arguido tinha sido condenado, por decisão transitada em julgado, por outros dois crimes de roubo cometidos em 16-11-2012, tendo praticado os factos dos processos englobados no cúmulo jurídico no período de suspensão da execução daquela pena de prisão, tendo ainda na mesma altura praticado – em 01-11-2015 - um outro crime de roubo (processo nº 608/15.0PHVNG), vindo de novo a delinquir e a cometer em 09-09-2019 um crime de furto qualificado (processo nº 316/15.2PAVFR);
- e, os fins de prevenção geral e especial das penas, tendo ainda em conta o percurso de vida do arguido e a situação pessoal actual do mesmo, da qual decorre um esforço de aquisição de sentido crítico relativamente às suas condutas, entende-se adequado aplicar ao arguido a pena única de prisão de 3 (três) anos e 8 (oito) meses.
*
A medida concreta fixada para a pena única de prisão permite que se equacione a aplicação de uma pena substitutiva.
Segundo o disposto no art.º 50.º, n.º 1, do C.P. “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Cumpre salientar que a pena só cumpre a sua finalidade enquanto sentida como tal pelo seu destinatário (cfr. Ac. da Rel. de Coimbra, de 07-11-1996, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo V, pág. 47).
Porém, conforme já se aflorou no acórdão proferido em 11-02-2019 e no posterior acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/01/2020, tendo em conta o antecedente criminal do arguido, sem que a condenação anterior, incluindo o cumprimento de pena de prisão suspensa na sua execução, tenha servido para que inflectisse o seu estilo de vida e para que evitasse a prática de novos factos criminosos, inclusivamente cometendo os crimes englobados no cúmulo jurídico naquele período de suspensão, que lhe deveria ter servido como advertência para se abster de tais condutas, não esquecendo as restantes condenações que ainda regista, uma pela prática de um outro crime de roubo cometido em 01-11-2015 e a outra pela prática em 09-08-2019 de um crime de furto qualificado, e que as exigências de prevenção especial (tendo em conta a pessoa do agente que se quer que ganhe consciência do dever ser da vida em sociedade e do valor dos bens jurídicos pessoais) são elevadas, ainda se mostrando necessário que o arguido, que ainda apresenta algumas fragilidades ao nível do seu percurso de vida e do desenvolvimento de competências pessoais e sociais, como resulta da matéria de facto, dê provas de pretender efectivamente inflectir o seu percurso de vida, existindo alguma incerteza quanto ao seu comportamento futuro (realce-se que ao longo do tempo não houve uma grande mudança na rotina de vida do arguido, nomeadamente ao nível do emprego e das suas qualificações, inexistindo um projecto de vida credível), entendemos que a pena única de prisão a aplicar não pode deixar de ser efectiva, pois que a suspensão da sua execução não assegura de forma suficiente e adequada as exigências de prevenção, designadamente especial, nomeadamente as atinentes à prevenção do cometimento de futuros crimes, já que continua a existir ainda alguma incerteza quanto à postura futura do arguido, nomeadamente quanto à possibilidade de manutenção de condutas ajustadas, apesar da paulatina evolução positiva que vem registando.
Na verdade, o arguido AA evidencia dificuldades na definição de um percurso de vida normativo e estruturado, caracterizado pelas reduzidas e irregulares ocupações profissionais/formativas, dependência de terceiros, circunstâncias que constituem inegáveis fatores de risco.
Ademais, há ainda que ter em conta que, no que concerne aos crimes pelos quais o arguido foi condenado, a sua actuação revestiu contornos de gravidade, que, perante a sociedade em geral, tornam imperioso, para a reposição do valor das normas jurídicas violadas, o cumprimento efectivo da pena de prisão – a generalidade das pessoas, com uma consciência normal, não compreenderia a aplicação de uma pena substitutiva nesta situação.
Aplicar ao arguido AA uma pena de substituição seria criar no dito arguido e na comunidade em geral um mau sentimento de impunidade.
O que ora se expendeu não é infirmado, pela circunstância de o arguido ter cumprido de forma adequada e colaborante o trabalho a favor da comunidade/serviço de interesse cívico que lhe foi sendo aplicado e o dever de frequência de programa de tratamento do seu problema aditivo, pelo menos não altera a situação descrita, na medida em que se trata do cumprimento de penas e dos deveres fixados, a que o arguido não pode eximir-se.
Assim, afigura-se adequado não suspender a execução da pena de prisão (cfr. art.º 50.º do C.P.).
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No cumprimento da pena única de prisão serão descontados os períodos já cumpridos em cada uma das penas parcelares englobadas no cúmulo jurídico (designadamente, o período da pena de prisão aplicada no processo nº 577/16.9PASJM e que se encontra a ser cumprida em permanência na habitação), bem como a detenção e as medidas de coação de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação sofridas no âmbito de cada uma dos ditos processos (cfr. art.sº 80.º, n.º 1 e 81º, do C.P.).
A circunstância de ter havido cumprimento integral da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade aplicada no processo nº 903/15.8PAVNG, ainda que não tenha implicado privação da liberdade em sentido estrito, a tal não obsta.
Haverá que realizar o competente desconto no cumprimento da pena única, observando-se o critério de conversão da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade previsto no art. 58º, nº 3, do C. Penal.
Porém, os referidos descontos serão ponderados e levados em consideração no momento da liquidação da pena única fixada a que há-de proceder-se, como resulta dos nºs 2 e 3 do art. 477º, do C. de Processo Penal e do art. 80º, nº 1, do C. Penal, não se impondo desde já efetuar qualquer desconto.
***
Por tudo o exposto, decide-se:
- condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos aludidos em A) – 903/15.8PAVNG, 577/16.9PASJM e 102/15.9PFVNG, na pena única de três anos e oito meses de prisão efectiva.
APÓS TRÂNSITO, REMETA boletim (cfr. art.º 6.º, al. a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio).
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Comunique o presente acórdão, com nota de trânsito em julgado, ao Tribunal de Execução das Penas do Porto e à DGRSP (conforme solicitado por esta última entidade).
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Comunique, com envio de certidão do presente acórdão com nota de trânsito em julgado, aos processos identificados na alínea A), para aí se dar conhecimento de que as penas lá aplicadas foram englobadas na pena única aplicada na presente decisão.
Comunique, com envio de certidão do presente acórdão com nota de trânsito em julgado, aos processos identificados na alínea B).
Solicite a emissão de mandados de desligamento e ligamento do condenado ao presente processo ao T.E.P. e ao Processo nº 577/16.9PASJM
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Após trânsito em julgado, e uma vez confirmada a ligação do condenado ao presente processo, abra vista nos autos ao Ministério Público (cfr. art.º 477.º, n.º 2, do C.P.P.).
Consigna-se que se encontram nos autos os demais elementos necessários ao cômputo da pena única.
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Sem custas (art. 513º, nº 1, a contrario, do C.P.P.).»
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II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
-Englobamento da pena aplicada no proc.903/15.8PAVNG.
-Excesso da pena única.
-Suspensão da pena por igual período, sujeita a imposições.
-Cumprimento em regime de permanência na habitação.
-Desconto-Omissão de pronúncia-Nulidade.
-Valor do teor do relatório social- violação do disposto no art.º 163.º do Código de Processo Penal.
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Alega o recorrente que o acórdão cumulatório não deveria ter englobado a pena aplicada no processo 903/15.8PAVNG, referindo que neste processo foi o arguido condenado pela prática de crime em 26.05.2015, na pena de um ano de prisão, substituída por 365 horas de trabalho comunitário que já cumpriu, acrescentando que tal pena mostra-se extinta em 27.10.2021.
Mais refere que a pena de substituição foi trabalho comunitário, já cumprido e cuja pena foi declarada extinta, não podendo assim ser cumulada pois o cúmulo visa a aplicação de uma pena geral, sempre favorável ao arguido e não à duplicação do cumprimento de pena e não sendo possível o desconto da pena cumprida na pena única, esta pena não pode englobar o cúmulo.
Ainda no entender do Recorrente a pena a aplicar seria de 2 anos de prisão, suspensa na execução da pena por igual período, nos termos do art.º 50.º do Código Penal ou então ser decretado o cumprimento da pena em regime de permanência na residência.
Mais entende o Recorrente que deveria ter sido reduzida a pena única para uma pena muito próxima do limite mínimo e suspender a sua execução, subordinada a imposições adequadas e ainda descontado ao tempo de prisão o período que foi e venha a ser cumprido em regime de permanência no âmbito do proc. 577/16.9PASJM.
Também no entender do Recorrente, o Tribunal a quo não valorou o teor do relatório social elaborado ao arguido, e mormente as conclusões nele vertidas, violando o disposto no art.º 163.º do Código de Processo Penal.
Mais alega o Recorrente que o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, pois que nele não foi abordada a questão do desconto previsto no art.º 81.º n.º 2 do Código Penal.
O Ministério Público considera que não assiste razão ao Recorrente uma vez que atualmente e ao contrário do que acontecia antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4/9, já não é necessário que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, entendimento esse que foi clara e expressamente afastado pela redação que a citada lei veio a consagrar no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal.
No caso da pena cumprida (o que não é o caso de pena prescrita sem cumprimento, ou de pena extinta, por amnistia ou perdão total) é descontado na pena conjunta o tempo de cumprimento nos moldes já referidos.
A pena única aplicada de 3 anos e 8 meses de prisão efetiva aplicada ao arguido mostra-se adequada, proporcional e necessária à satisfação das exigências da culpa e das necessidades de prevenção, geral e especial, não violando o acórdão a norma prevista no art.º 50º do Código Penal, na opção tomada pelo julgador no sentido de não suspender a execução da mencionada pena.
Não se mostra o acórdão recorrido ferido de qualquer vício processual mormente por não se ter atendido, na escolha e determinação da pena única aplicada ao arguido, às conclusões vertidas no relatório social, dado que o relatório social é apenas uma prova meramente documental e não pericial e, portanto, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127.º do C.P.P.
Por fim, não padece o acórdão recorrido de nulidade, por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado a respeito dos descontos enunciado nos art.º 80.º e 81.º n.º 2, ambos do Código Penal, por esse desconto apenas relevar no momento da execução da pena e não para efeitos de determinação da pena única a aplicar ao arguido.

Decidindo.
Pena extinta declarada no processo 903/15.8PAVNG:
Resulta dos factos provados na decisão recorrida (na parte que ora releva):
“Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para a enunciada decisão a proferir (com exclusão das questões já apreciadas nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto proferidos nos presentes autos):
A) O arguido sofreu, com relevância para os presentes autos, as seguintes condenações:
1. No Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular nº 903/15.8PAVNG, do J 3 dos Juízos Locais Criminais de Vila Nova de Gaia, do Tribunal da Comarca do Porto, por decisão de 25.06.2018, transitada em julgado em 10.09.2018, pela prática, em 26.05.2015, em autoria imediata, de 1crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210º, nº 1, 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão que, ao abrigo do disposto no artigo 58º do Código Penal, se substitui por 365 horas de trabalho gratuito a favor de instituição, em entidade a definir pela DGRS.
Por despacho proferido em 27.10.2021, foi declarada extinta a pena em que foi condenado no Processo acima identificado, visto que o arguido cumpriu integralmente a prestação de trabalho a favor da comunidade substitutiva da pena de prisão e não foi condenado por nenhum outro ilícito criminal durante o período de cumprimento da pena.
Segundo a factualidade aí dada como provada:
No dia 26 de Maio de 2015, pelas 15h25m, o arguido AA abeirou-se de DD, que naquele momento detinha nas mãos a carteira de EE e exclamou “deixe-me ver a carteira”.
Acto imediato, o arguido puxou com força a carteira para ficar na posse da mesma, o que não conseguiu porque o DD fez força em sentido contrário, mantendo a carteira consigo, tendo aquele encetado a fuga do local, em curso pedonal.
O arguido actuou no propósito de se apoderar através da força física da carteira acima mencionada, sabendo que a mesma não lhe pertencia e tal propósito não se concretizou por motivos absolutamente alheios aos seus desejos.
O arguido agiu de forma livre e voluntária, perfeitamente consciente da ilicitude penal da sua conduta.”
Mais resulta (…):
“No caso sub judice justifica-se analisar uma outra questão com relevância para a formulação do cúmulo jurídico de penas que importa decidir: o facto de existirem penas parcelares correspondentes a penas de substituição (prisão suspensa na sua execução ou prisão substituída por trabalho a favor da comunidade) não invalida que se proceda à operação de cúmulo jurídico, com inclusão de tais penas.
Como refere o Conselheiro Rodrigues da Costa (“O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, in www.stj.pt), há muito tempo que a jurisprudência do STJ se firmou maioritariamente no sentido de que as penas de substituição (o texto refere expressamente o caso da pena de prisão suspensa, mas a argumentação vale, como é evidente, para as demais penas de substituição) entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ser substituída.
Esta é, de resto, a doutrina de Figueiredo Dias, segundo o qual, num concurso de crimes, as penas parcelares não devem ser consideradas enquanto penas suspensas na sua execução, pois só no final, isto é, após a determinação da pena única, valorada a situação em globo, se deve ponderar se essa pena, que é a que o condenado tem de cumprir, pode ou não ficar suspensa na sua execução, desde que ocorra o necessário pressuposto formal (a medida da pena de prisão aplicada não ultrapassar o limite exigido por lei, actualmente de cinco anos) e o pressuposto material (prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente e satisfação das finalidades da punição), nos termos do art. 50º, nº 1, do Código Penal.
Assim, se uma pena parcelar tiver sido suspensa na sua execução, o que frequentemente sucede nos cúmulos jurídicos em que o conhecimento do concurso de crimes é superveniente, «para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada», e, uma vez determinada aquela, «o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva».
A jurisprudência dominante do STJ tem assentado na ideia de que não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão somente sobre a medida dessa pena, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e ainda nas ideias de provisoriedade da suspensão da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão (cfr. Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo Jurídico Superveniente, Noções Fundamentais, Almedina,
Casa do Juiz, 2020, § 98 a 100, págs. 112 a 121).
Estas considerações, como é evidente, valem para as demais penas de substituição.
A única excepção à inclusão no cúmulo jurídico de penas parcelares correspondentes a penas de substituição é o caso da pena de prisão suspensa em que já decorreu o prazo de suspensão e a pena foi julgada extinta, nos termos do disposto no art. 57º do Código Penal, ou, tendo já decorrido o prazo da suspensão, a pena ainda não foi julgada extinta.
É dado como pacífico na jurisprudência que, no concurso superveniente de crimes, não devem ser englobadas penas suspensas já anteriormente declaradas extintas ou penas suspensas cujo prazo já findou, quanto a estas últimas enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar.
No caso específico das penas de prisão com execução suspensa que tenham sido extintas pelo decurso do prazo sem revogação, parece evidente que as mesmas não devem ser descontadas na pena única, pois não houve cumprimento da pena de prisão substituída, como se decidiu no Acórdão do STJ de 29-04-2010 (Proc. n.º 16-06.3GANZR, em que foi relator o Conselheiro Santos Carvalho)
No mesmo aresto decidiu-se ainda que «não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão, pois no caso de extinção nos termos do art. 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses».
Acresce ainda que se, à data da elaboração do cúmulo jurídico, se mostrar decorrido o tempo de suspensão, o qual se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica tal pena de substituição (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal), não deverá a pena ser considerada sem previamente ser averiguado e esclarecido se foi proferida decisão de extinção da pena, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão (artigos 57.º,56.º e 55.º, al. d), respectivamente, do Código Penal), sob pena de nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP) – assim, nomeadamente, os acórdãos do S.T.J. de 08.10.2008, Proc. n.º 2490/08, de 08.02.2012, Proc. n.º 8534- 08.2TAVNG.S1, de 10.05.2012, Proc. n.º 60- 11.9TCLSB.S1, de 23.02.2011, Proc. n.º 1145/01.5PBGMR.S2, de 15.11.2017, Proc. nº 336/11.5GALSD.S1, de 28.9.2017, Proc. 302/10.8TAPBL.S1, de 9.7.2014, Proc. 39/08.8GBPTG.S1 e de 17.10.2012, Proc. 182/03.0TAMCN.P2.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Nesta última situação em que a extinção da pena não tenha ocorrido por haver que aguardar o desfecho de algum processo nos termos do art. 57º, nº 2, do C. Penal, temos seguido o entendimento segundo o qual o princípio da presunção de inocência de que o visado goza no processo em curso deve conduzir a que a pena suspensa seja provisoriamente excluída do cúmulo jurídico, até que haja uma decisão definitiva (transitada em julgado) sobre a revogação ou não (cfr. Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas Estudos sobre o conceito de concurso de penas e os pressupostos e requisitos para a realização do cumulo jurídico, Coimbra Editora, p. 90).
Com efeito, doutrina o S.T.J. no acórdão de 12-06-2014 (proc. 300/08.1GBS, Cons.ª Isabel Pais Martins, in www.dgsi.pt ). que: “Se no concurso de crimes, por conhecimento superveniente do concurso, não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, também não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão (no mesmo sentido, cfr. os acórdãos do STJ de 20-11-2014 - proc. 5813/13.0TCLRS.S1e de 26-03-2015 - Proc.226/08.9PJLSB.S1 e ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-11-2010 - proc. 246/07GEACB.C1 - e de 03-06- 2015 - proc. 125/04.3GBCNT.C1, e do Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 29- 03-2016 - proc.25980/15.8T8LSB.L1-S, todos acessíveis in www.dgsi.pt.” (…)
E Assim sendo, da análise de todas as condenações do arguido, estão em situação de concurso as penas aplicadas nos processos 903/15.8PAVNG, 577/16.9PASJM e 102/15.9PFVNG porquanto os crimes em causa nos processos aludidos foram praticados
em datas anteriores às datas do trânsito em julgado de cada uma das respectivas condenações, pelo que todas se encontram entre si em situação de concurso de crimes.”
Quanto ao cúmulo de penas de prisão suspensas:
Da análise dos artigos 77º e 78º, ambos do Código Penal resulta que é pressuposto do cúmulo jurídico de penas a existência de uma relação de concurso de infrações, não relevando que as penas já se encontrem extintas, com exceção das penas de multa que já se encontrem extintas pelo pagamento, porque se forem extintas pelo cumprimento da pena de prisão subsidiária devem integrar o cúmulo e, depois, deve o respectivo tempo de cumprimento ser deduzido na contagem da pena e das penas de prisão suspensas que tenham sido extintas pelo decurso do prazo sem que fosse revogada a suspensão, já que neste caso tal pena já extinta sem ser pelo cumprimento nunca pode ser descontada na pena única e tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final. Assim, em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem decorrido os respectivos prazos de suspensão, ou se tiver sido revogada a suspensão. Ou, por outras palavras, serão excluídas as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou, enquanto não houver decisão sobre a extinção da pena (veja-se Ac. do TRC de 23.11.2010, Ac. STJ de 29.04.2010, Ac. STJ de 11.05.2011, Ac. do TRE de 08.03.2018 e Ac. do TRE de 25.09.2018, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Adere-se aos fundamentos explanados no Acórdão recorrido, mais se referindo que nada na lei obsta à inclusão da referida pena de substituição no cúmulo operado, mesmo que extinta.
Apelando às considerações teóricas tecidas no acórdão recorrido no que respeita às penas de substituição, ocorrendo concurso entre crime punido com pena de prisão e crime punido com pena de prisão substituída por multa, há lugar à realização de cúmulo jurídico e à determinação de pena única conjunta de prisão, suscetível, por sua vez, de subsequente substituição, verificados os condicionalismos legais. A circunstância de ter havido cumprimento, parcial ou integral de substituição não impede o cúmulo, devendo ser efetuado o competente desconto no cumprimento da pena única conjunta, seguindo os critérios de equivalência previstos no artigo 58.º, n.º 3, do Código Penal. Neste sentido Acórdão do STJ de 09.02.2022, proc. 2146/21.9T8LSB.S1, 3.º Secção, consultável em www.dgsi.pt
A inclusão das penas substitutivas parcelares no âmbito do conhecimento superveniente do concurso de crimes não equivale à revogação por incumprimento culposo da pena substitutiva ao que acresce relevar a postura cumpridora do condenado na determinação da medida concreta da pena única conjunta.
Em face da possibilidade prevista no artigo 59.º, n.º 6, alínea b), do Código Penal, apenas ficarão subtraídos ao cúmulo jurídico aqueles casos em que, tendo havido lugar à suspensão da prestação de trabalho por determinado prazo e subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, esse prazo se encontre integralmente volvido e a pena em condições de ser declarada extinta.
Atualmente e ao contrário do que acontecia antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4/9, já não é necessário que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, entendimento esse que foi clara e expressamente afastado pela redação que a citada lei veio a consagrar no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal.
No caso da pena cumprida (o que não é o caso de pena prescrita sem cumprimento, ou de pena extinta, por amnistia ou perdão total) é descontado na pena conjunta o tempo de cumprimento nos moldes já referidos.
De facto, tem-se entendido que as penas principais não se confundem com as penas resultantes da substituição dessas penas principais.
A este respeito o Prof. Figueiredo Dias escreveu “também aqui … valerá para o efeito a pena de prisão que foi substituída, também aqui, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político- criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva” (vide, As consequências do Crime, Editorial Noticias, pág. 295).
Assim, os regimes de substituição da prisão, porque devem ser reavaliados após a aplicação de uma pena única em caso de concurso de conhecimento superveniente, apenas podem entrar no cúmulo jurídico através da pena substituída (veja-se os Acs. da Relação de Coimbra de 23.11.2010 e de 15.12.2016, publicados em www.dgsi.pt).
A prestação de trabalho é uma pena de substituição que para efeitos de realização do cúmulo perde a sua autonomia.
O facto da prestação de trabalho a favor da comunidade ter sido totalmente cumprida não obsta a que a pena principal de prisão seja englobada no cúmulo jurídico (sem prejuízo de oportunamente se descontar o período de trabalho prestado pelo arguido na contagem da pena única entretanto fixada).
Não assiste, assim, razão ao recorrente.

Da medida da pena:
Considera ainda o Recorrente que a pena única aplicada ao arguido nos presentes autos de 3 anos e 8 meses de prisão efetiva mostra-se excessiva e desproporcional, considerando as penas que se impunham cumular nos presentes autos.
Resulta a factualidade dada como provada que o arguido sofreu as seguintes condenações:
- Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular nº 903/15.8PAVNG, do J 3 dos Juízos Locais Criminais de Vila Nova de Gaia, do Tribunal da Comarca do Porto, por decisão de 25.06.2018, transitada em julgado em 10.09.2018, pela prática, em 26.05.2015, em autoria imediata, de 1 crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210º, nº 1, 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão que, ao abrigo do disposto no artigo 58º do Código Penal, se substitui por 365 horas de trabalho gratuito a favor de instituição, em entidade a definir pela DGRS.
- A estes autos foi cumulada a condenação sofrida pelo arguido no processo nº 577/16.9PASJM, do J 2 do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro: por decisão de 31.10.2019, transitada em julgado em 10.09.2021, pela prática, entre as 19 horas do dia 28 de Novembro de 2016 e as 04.00 14 de horas do dia 29 de Novembro de 2016, em coautoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, determinando-se, nos termos do 43º do C. Penal e art. 1º, al. b) da Lei n.º 33/2010 de 02/09, que tal pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a cumprir na morada da sua atual residência, com sujeição à regra de conduta de se submeter a tratamento médico e terapêutico, incluindo do foro psiquiátrico e/ou psicológico se necessário, ao problema da toxicodependência.
- No presente processo (102/15.9PFVNG), por acórdão de 11/02/2019, parcialmente revogado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/01/2020 relativamente às penas parcelares e pena única aplicada, pela prática, como coautor, em 22.04.2015 de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão e em 22.05.2015, de três crimes de roubo, ps. e ps. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), do C. Penal , na pena de um ano de prisão por cada um deles, tendo em cúmulo jurídico sido condenado na pena única de dois anos de prisão efetiva.
Tendo em conta os critérios enunciados no art.º 78º, n.º 1, do Código Penal, importa considerar, na pena única, a gravidade de todos os factos praticados pelo arguido, bem como a personalidade por ele manifestada e as respetivas condições pessoais apuradas.
Com efeito, a medida da pena unitária a fixar, englobando uma série, mais ou menos extensa, com uma amplitude, de maior ou menor grau, de várias condenações, por diversas condutas, homótropas ou não, reveste-se de uma especificidade própria.
Importará formular um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação do ilícito global e deve conter também as referências à personalidade do arguido, de modo a permitir formular um juízo sobre o modo como esta se projetou nos factos ou foi por eles revelada (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência), tal como o exige o art.º 78.º, n.º 1, do Código Penal.
Considerando os ilícitos globalmente cometidos nas condenações que integraram o concurso superveniente de penas e que, a nosso ver resultaram provados, temos que em relação a todos eles, a culpa do arguido se mostra acentuada, relevando este um total desvalor para com o bem jurídico protegido pela incriminação do crime de roubo e sobretudo um sentimento de absoluta indiferença para com efeitos nefastos que da sua conduta advieram para os vários ofendidos dos diversos crimes que cometeu.
De igual modo, as exigências de prevenção geral são fortes e elevadas, pelo alarme social e intranquilidade pública que gerou a sua atuação.
As exigências de prevenção geral positiva ou de integração, nomeadamente, a necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das normas violadas, atenta a frequência da prática de infrações desta natureza e a gravidade das suas consequências, com a consequente intranquilidade que causam na comunidade, impunham uma severidade na condenação do arguido.
E o mesmo se diga em relação às exigências de prevenção especial, que não deixam de ser igualmente acentuadas, considerando a ausência de arrependimento pelo arguido em relação a todos os ilícitos pelos quais foi condenado, patente na não confissão dos crimes pelos quais foi condenado e ausência de reparação aos ofendidos do mal causado.
E considerando ainda as circunstâncias enunciadas no art.º 71º nº 2 do Código Penal, em relação a todos os ilícitos acima indicados, o grau de ilicitude mostrou-se acentuado, pela quantidade de ofendidos que foram atingidos pela sua atuação; pelo valor dos bens de que se apoderou e pelo uso de instrumentos para atemorizar os Ofendidos, levando-os a entregar os bens de que eram possuidores.
De igual modo, em todos os mencionados ilícitos, atuou com dolo direto, cuja intensidade se revelou elevada.
Por outro lado, o concreto modo de atuação do arguido revelou, por referência a cada um dos mencionados crimes, sentimentos de indiferença pelo mal causado, nunca procurando a reparação desse mal, sequer com um pedido de desculpas aos ofendidos que nos levasse a considerar a interiorização do desvalor da sua atuação.
Neste contexto, valorando os ilícitos globalmente perpetrados, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, temos a pena unitária de prisão aplicada - 3 anos e 8 meses de prisão- tendo como limite mínimo 2 anos de prisão e limite máximo 6 anos e 8 meses, mostrou-se justa, adequada e necessária.
Na verdade, a condenação do arguido na pena de 3 anos e 8 meses de prisão aproxima-se do meio do limite máximo da pena que lhe poderia caber e, portanto, ainda longe do limite máximo dos 6 anos e 8 meses de prisão do mencionado concurso, revelando-se, por isso, uma pena adequada e proporcional.
Por outro lado, a distância temporal que mediou entre as condutas em apreço- entre 22 de Abril de 2015 e 28 de Novembro de 2016, não poderia deixar de ser valorada pelo Tribunal a quo na determinação da pena única, em desfavor do arguido, pois que demonstra uma reiteração na prática de crimes que assumem elevada gravidade no nosso ordenamento jurídico e que, por isso, exigem uma especial censura com a aplicação ao mesmo de uma condenação que não seja de tal forma branda que o leve a encarar os atos cometidos com displicência.
Contrariamente ao que alega o Recorrente, o curto período temporal que mediou entre a data da prática dos crimes de que foi condenado nestes autos revela que efetivamente o arguido foi totalmente insensível aos efeitos que nefastos que a sua conduta acarretou para terceiros.
Se é certo que entre o último crime cometido- das penas que englobaram a presente decisão de cúmulo jurídico- e a decisão agora proferida já decorreram quase 6 anos, não podemos, ainda assim, apagar a gravidade das condutas adotadas, em ordem a que fosse aplicada ao arguido uma pena menos severa do que a que concretamente lhe foi aplicada.
Referira-se ainda a reiteração das condutas, pois que já anteriormente o arguido tinha sido condenado, por decisão transitada em julgado, por outros dois crimes de roubo cometidos em 16-11-2012, tendo praticado os factos dos processos englobados no cúmulo jurídico no período de suspensão da execução daquela pena de prisão, tendo ainda na mesma altura praticado – em 01-11-2015 - um outro crime de roubo (processo nº 608/15.0PHVNG), vindo de novo a delinquir e a cometer em 09-09-2019 um crime de furto qualificado (processo nº 316/15.2PAVFR);
Ademais, a situação pessoal do arguido à data em que cometeu os crimes pelos quais foi condenado nas decisões em concurso e a sua atual situação pessoal, familiar e profissional não denota uma melhoria significativa que permitisse ao Tribunal a quo confiar que bastaria a condenação do arguido numa pena mais branda para o afastar de vez da prática de novos crimes.
Na verdade, continuando o arguido a não possuir- pese embora os quase 6 anos já decorridos desde a data da prática dos factos- uma atividade profissional estável, com rendimentos que lhe permitam garantir o seu sustento, já que continua a executar trabalhos ocasionais, continuando a viver sobretudo da ajuda que lhe é prestada por familiares, as parcas condições económicas em que vive não nos permite concluir que tenha envidado um sério esforço para melhorar as suas condições de vida, conferindo ao julgador a segurança necessária para acreditar que uma pena mais reduzida o afastaria do cometimento de crimes contra o património.
A consciencialização da ilegalidade da conduta adotada só será possível, no caso sub judice, se o arguido cumprir uma pena de prisão igual à aplicada, e a demonstrá-lo temos o facto das condenações anteriores não terem sido, em si mesmas, suficientes para o arguido se afastar da prática deste tipo de ilícitos.
Assim sendo, por tudo quanto acima deixamos exposto, a pena aplicada mostra-se, em nosso entender, justa, adequada e proporcional à gravidade dos ilícitos cometidos satisfazendo as exigências da culpa e as necessidades de prevenção, geral e especial, pelo que, nenhum reparo se impõe realizar ao acórdão recorrido devendo ser mantida a pena conjunta aplicada.

Ao longo destes anos todos, o arguido revela pouca consciência das implicações de tais condutas transgressivas quer para si quer para os outros, verificando-se que a intervenção judicial anterior não tem surtido o efeito dissuasor e pedagógico necessário ao distanciamento de tais condutas.
O tribunal a quo justifica-o muito bem.
A medida concreta da pena tem de ser fixada de modo a permitir a satisfação das exigências de prevenção geral, salvaguardando as expectativas da comunidade na validade e manutenção/reforço da norma violada – o que constitui o seu limite mínimo, abaixo do qual não estão a ser cumpridas as finalidades da punição –, embora sem ultrapassar a medida da culpa – que funciona como limite máximo da medida da sanção, sob pena de ser posta em causa a dignidade da pessoa do delinquente –, devendo a concretização da pena, a fixar entre tais limites mínimo e máximo, corresponder ao necessário e suficiente para a reintegração do agente, aí sendo realizado o juízo de ponderação das exigências de prevenção especial.

São estes parâmetros de concretização da pena que é aplicada ao arguido condenado que devem estar explicitados na decisão, permitindo aos destinatários da mesma acompanhar o percurso decisório do julgador na 1.ª Instância.

O tribunal a quo explica o motivo pelo qual optou pela prisão e sua medida. Considerou tudo o que era de relevante considerar, dando-lhe o peso devido.
Analisando os contornos concretos deste caso, temos, por um lado, os antecedentes criminais do arguido, já demasiados revelando um sentimento de impunidade e de insensibilidade para o caráter criminoso da sua conduta.
Por outro lado, ao nível da personalidade do arguido e da sua inserção sócio – familiar.
O tribunal a quo de forma ponderada e equilibrada explicou a razão da sua opção, concordando-se.
Ao conjugarmos os antecedentes do arguido com a sua situação pessoal, social, torna-se patente a falta de condições endógenas para adaptar a sua conduta aos ditames legais do ordenamento penal. Neste contexto, não vislumbramos como é que a pena de 03 anos e 08 meses de prisão possa ser considerada exagerada.

Com referência à fundamentação ínsita na decisão em crise, considera-se a absoluta adequação da medida da pena fixada, seja quanto à sua natureza seja quanto à sua medida e, sopesando os critérios determinantes conformes ao disposto no artigo 71.º, do Código Penal, interpretando a conduta do arguido, à luz de tais critérios, que nos escusamos a transcrever, circunstanciar ou confrontar com as alegações do recorrente.
Cumpre necessariamente reconhecer o enquadramento efetuado na decisão em crise, com referência aos critérios determinantes da natureza e da medida da pena, onde foram valorados os devidos condicionantes legais, concluindo-se pela suficiência e acerto da pena para alcançar as finalidades punitivas.
A pena de prisão aplicada é fundada, proporcional e adequada aos factos e conduta dada como provada, estribada nos critérios legais enunciados no artigo 71.º e 78, do Código Penal, e de acordo com os factos dados como provados.
Considerado o fim das penas, corresponde de forma eficaz e vantajosa à convicção generalizada de que constitui o meio, único e adequado, para satisfazer ou restaurar o sentimento de segurança da comunidade afetado pela ocorrência do crime (“estabilização contrafáctica das suas expectativas, abaladas pelo crime”) e, simultaneamente, para proceder à socialização do delinquente, no sentido de “condução de vida «de forma socialmente responsável” (ver Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte Geral II – As consequências Jurídicas do Crime, ed. Aequitas, Editorial Notícias – §§ 112 e 115).
Não existe qualquer fundamento para uma condenação em pena de natureza e quantidade diversa.
Aliás, ressalvada a violação das regras da experiência, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o tribunal ad quem não deve imiscuir no quantum exato da pena salvo, ainda a desproporção da quantificação efetuada.
Ou seja, o STJ tem entendido que desde que sejam observados os critérios globais insertos no art. 71º do C. Penal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável.
Igualmente, o Ac. da RE de 18-02-2020 (proc. nº 228/17.4GAVNO.E1) decidiu que “Em sede de escolha e de medida concreta da pena, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, também nesta matéria, deve cingir-se á reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionadas”.
No mesmo sentido já decidira o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-09-2017 (Processo nº 275/16.3GBVNF.G1; Relator: Exmº Desembargador Jorge Bispo), como se compulsa do seu enunciado: “I) O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detetar incorreções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar”.
E, muito antes, na linha do STJ, o Ac. da RP de 02/06/2010 (proc. nº 60/09.9 GNPRT.P1; Relator, Exmº Desembargador Joaquim Gomes sustentou que “Observados que se mostrem os critérios de dosimetria concreta da pena, sobra uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável”.
Recentemente, o Ac. da RL de 18-02-2020 (proc. nº 228/17.4GAVNO.E1) decidiu que “ Em sede de escolha e de medida concreta da pena, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, também nesta matéria, deve cingir-se á reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes”.
Não se encontra, pois, fundamento para considerar exagerada a pena determinada nos autos.

Da suspensão da execução da Pena/cumprimento em regime de permanência na habitação:
Considera ainda o Recorrente que não poderia o Tribunal a quo deixar de ponderar
a possibilidade de suspender ao arguido a pena única do concurso.
Determina o art.º 50º nº 1 do Código Penal: “O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Trata-se de um poder-dever que vincula o julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os citados pressupostos (Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 20/11/1997 in CJ, 1997 Tomo 5, p. 3).
A suspensão da execução da pena é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada se (e somente se), o julgador concluir que a simples censura do facto e ameaça da pena realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, tal como aponta o art.º 40º nº 1 do Código Penal.
A aplicação desta medida não é automática, sendo essencial a demonstração de que das circunstâncias que acompanharam a infração, se não induza perigo da prática de novos crimes, sempre sem olvidar os fins das penas e nomeadamente as necessidades da prevenção.
Tal como é perfilhado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/1/2015 disponível in www.dgsi.pt: “No juízo de prognose necessário à aplicação da pena suspensa exige-se uma valoração total de todas as circunstâncias que permitam uma conclusão sobre a capacidade daquela pena de impor ao arguido a advertência necessária para que não volte a delinquir. Essas circunstâncias são a sua personalidade, a sua vida anterior, as circunstâncias do crime, o seu comportamento posterior, o seu modo de vida e os efeitos que se esperam da suspensão da pena”.
Ora, em relação ao arguido AA, atendendo à personalidade desconforme do arguido considerou o Tribunal a quo que se tornava impossível realizar um juízo de prognose favorável de que a sua condenação numa pena de 3 anos e 8 meses, suspensa na sua execução, lhe serviria de censura adequada para o afastar do cometimento de novos crimes, em ordem a satisfazer as necessidades e finalidades da punição.
A nosso ver, só a condenação deste arguido em pena de prisão efetiva ajudará o arguido a encontrar o equilíbrio que necessita para a sua melhor reinserção em sociedade, permitindo-lhe obter uma maior estabilidade psico-emocional em ordem à sua posterior reinserção social fazendo com que o ulterior regresso à vida em sociedade se faça com uma interiorização do desvalor da sua atuação, o que não se coaduna com a aplicação ao mesmo de uma pena de prisão suspensa na sua execução.
Neste ponto, em face do tudo quanto já referimos supra a respeito da pena única aplicada, não se nos afigura que existam condições para confiar que o arguido será capaz de se ressocializar em liberdade, sem voltar a práticas similares às aqui censuradas, sendo que também a aplicação desta pena de substituição não se adequa à satisfação das finalidades de punição, mormente da prevenção geral e especial.
Não obstante o juízo de prognose não deva assentar necessariamente numa «certeza», bastando uma «expectativa» fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização em liberdade do arguido, o certo é que as circunstâncias acima referidas que estiveram na base da determinação da pena a aplicar não permitem estabelecer, mas pelo contrário afastam, a formulação de um juízo de prognose favorável, ou mera expectativa razoável, relativamente ao comportamento futuro do arguido/recorrente e ao grau mínimo de tutela do ordenamento jurídico.
In casu, fundamentou o Tribunal a quo a não aplicação ao arguido da suspensão da execução da pena de prisão considerando que o “(…) antecedente criminal do arguido, sem que a condenação anterior, incluindo o cumprimento de pena de prisão suspensa na sua execução, tenha servido para que inflectisse o seu estilo de vida e para que evitasse a prática de novos factos criminosos, inclusivamente cometendo os crimes englobados no cúmulo jurídico naquele período de suspensão, que lhe deveria ter servido como advertência para se abster de tais condutas, não esquecendo as restantes condenações que ainda regista, uma pela prática de um outro crime de roubo cometido em 01-11-2015 e a outra pela prática em 09-08-2019 de um crime de furto qualificado, e que as exigências de prevenção especial (tendo em conta a pessoa do agente que se quer que ganhe consciência do dever ser da vida em sociedade e do valor dos bens jurídicos pessoais) são elevadas, ainda se mostrando necessário que o arguido, que ainda apresenta algumas fragilidades ao nível do seu percurso de vida e do desenvolvimento de competências pessoais e sociais, como resulta da matéria de facto, dê provas de pretender efectivamente inflectir o seu percurso de vida, existindo alguma incerteza quanto ao seu comportamento futuro (realce-se que ao longo do tempo não houve uma grande mudança na rotina de vida do arguido, nomeadamente ao nível do emprego e das suas qualificações, inexistindo um projecto de vida credível), entendemos que a pena única de prisão a aplicar não pode deixar de ser efectiva, pois que a suspensão da sua execução não assegura de forma suficiente e adequada as exigências de prevenção, designadamente especial, nomeadamente as atinentes à prevenção do cometimento de futuros crimes, já que continua a existir ainda alguma incerteza quanto à postura futura do arguido, nomeadamente quanto à possibilidade de manutenção de condutas ajustadas, apesar da paulatina evolução positiva que vem registando.
Na verdade, o arguido AA evidencia dificuldades na definição de um percurso de vida normativo e estruturado, caracterizado pelas reduzidas e irregulares ocupações profissionais/formativas, dependência de terceiros, circunstâncias que constituem inegáveis fatores de risco. Ademais, há ainda que ter em conta que, no que concerne aos crimes pelos quais o arguido foi condenado, a sua actuação revestiu contornos de gravidade, que, perante a sociedade em geral, tornam imperioso, para a reposição do valor das normas jurídicas violadas, o cumprimento efectivo da pena de prisão – a generalidade das pessoas, com uma consciência normal, não compreenderia a aplicação de uma pena substitutiva nesta situação.
Aplicar ao arguido AA uma pena de substituição seria criar no dito arguido e na comunidade em geral um mau sentimento de impunidade.
O que ora se expendeu não é infirmado, pela circunstância de o arguido ter cumprido de forma adequada e colaborante o trabalho a favor da comunidade/serviço de interesse cívico que lhe foi sendo aplicado e o dever de frequência de programa de tratamento do seu problema aditivo, pelo menos não altera a situação descrita, na medida em que se trata do cumprimento de penas e dos deveres fixados, a que o arguido não pode eximir-se.”
A simples ameaça da pena de prisão não o irá afastar da prática de novos crimes, tendo-se frustrado as expectativas que motivaram a concessão das penas não privativas de que anteriormente beneficiou, pelo que, nenhum reparo nos merece o acórdão recorrido na decisão tomada pelo julgador no sentido da não suspensão da pena única aplicada.
O percurso do arguido permite concluir que a tutela dos bens jurídicos em causa, a estabilização das expectativas da comunidade na validade e vigência da norma violada e as exigências de socialização não se bastam com a ameaça da pena de prisão.
Pese embora tenham já decorrido quase 6 anos desde a data da prática dos factos das condenações levadas a concurso, o certo é que o mesmo continua a não manter um percurso de vida estruturado, com o exercício de uma atividade profissional estável, da qual obtenha os rendimentos necessários ao seu sustento. Antes, continua a levar a cabo atividades profissionais irregulares e mantendo-se ainda economicamente na dependência de terceiros, o que em nada contribui para atenuar as exigências de prevenção especial, em ordem a um juízo de prognose favorável à aplicação de uma pena não detentiva.
Ademais, considerando que o arguido continua a manter os hábitos de consumo de estupefacientes, inevitavelmente teremos de concluir que tal condição é potenciadora de um elevado risco de voltar a delinquir.
A condenação do arguido numa nova pena única não detentiva, criaria na comunidade em geral um sentimento de impunidade. Alguém que reiteradamente cometeu crimes contra o património e contra bens jurídicos eminentemente pessoais e que, tendo sido condenado em penas de prisão não detentivas, não se coibiu de no decurso do período de suspensão voltar a reiterar na prática de crimes da mesma natureza, dá à comunidade um sinal claro de que não interiorizou o desvalor da sua atuação e, por isso, a censurabilidade desse seu comportamento terá de ter consequências claras e inequívocas na comunidade para que assim que possa repor a confiança nas normas jurídicas violadas.
Por tudo quanto acima deixamos exposto, a decisão tomada pelo Tribunal a quo no sentido de não suspender a execução da pena única de 03 anos e 08 meses de prisão, a que o arguido foi condenado, não merece qualquer reparo, improcedendo nesta parte o recurso.

Do Desconto a que alude o art.º 80.º e 81.º n.º 2 do Código Penal.
Alega ainda o Recorrente padecer o acórdão recorrido do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, quanto ao desconto a que aludem os artigos 80.º e 81º n.º 2, ambos do Código Penal.
Considera que o tempo de prisão sofrido à ordem do processo 577/16.9PASJM teria que ser descontado na pena única a cumprir, como determina o artigo 80.º do Código Penal, considerando ainda que o Tribunal a quo não abordou o desconto equitativo da pena, nos termos do artigo 81.º, n.º 2, daquele diploma legal.
Entendemos que o acórdão recorrido não enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal a quo tomou posição quanto à matéria em questão, ou seja, não se encontra enfermado o acórdão recorrido de qualquer nulidade, por omissão de pronúncia, já que entendeu que a pronúncia em relação ao aludido desconto só deverá ter lugar no momento de liquidação da pena, aquando da sua execução, e não para efeitos de determinação da sanção.

E determinou que o eventual desconto, a ter lugar, nos termos do disposto no art.º 81º nº 2 do Código Penal, terá de ser aferido no momento da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado e, portanto, em sede de liquidação de pena, e não no acórdão que determina a pena a aplicar.
Dispõe o n.º 1 do art.º 80.º do C. Penal, aqui aplicável, que «1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.»
E dispõe o art.º 81º do Código Penal:
“1 - Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
2 - Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.”
Quanto ao desconto, duas perspetivas podem ser adotadas relativamente à sua natureza jurídica: a da consideração de que a operação de desconto constitui uma regra legal em matéria de execução de penas, e só nesta fase deve ser realizado, e a perspetiva que entende o desconto como um caso especial de determinação da pena.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09-03-2020, disponível in www.dgsi.pt, foi entendido pelo tribunal a quo que o momento em que deve operar o eventual desconto de penas cumpridas, não é o da elaboração do acórdão de cúmulo jurídico, mas antes o da execução da pena, tal como assim se perfilhou no mencionado aresto, cujo sumário se cita.
1. O momento processual adequado para concretizar o desconto de pena já cumprida por um condenado, não é o da elaboração do acórdão de cúmulo jurídico, mas o da liquidação da pena única, que se lhe seguirá.
2. Não obstante poder ser considerado conveniente que o acórdão que cumula juridicamente diversas penas, proferido na sequência do conhecimento superveniente do concurso a que alude o art. 78º do Código Penal, traduza a realidade processual conhecida e relevante também no que aos descontos concerne, se tal não acontecer, nem o acórdão fica ferido de um qualquer vício, nem ocorre prejuízo para a situação processual do condenado”.
Refere o M.P. a quo, se atentarmos na inserção sistemática da aludida norma, esta surge logo após o normativo previsto no art.º 80.º do mesmo diploma legal que contempla expressamente os casos em que deve operar o desconto da detenção e das medidas de coação privativas da liberdade no cumprimento da pena.
E do disposto no art.º 81.º nº 2 do citado diploma não se infere que a expressão “nova pena” em que deve operar o desconto se reporte à pena a determinar. O que o normativo menciona é que o desconto deve ser feito de forma equitativa na nova pena, ou seja, na nova pena que o arguido tem a cumprir no momento em que é executada.
Refere ainda o M.P. a quo: Aliás, se o desconto de penas, parcial ou totalmente cumpridas, devesse operar na fase de determinação da sanção teria o mesmo que ser elencado nas condições enunciadas no art.º 71 nº 1 e 2 do Código Penal alusivas à determinação da medida da pena como uma das condições a atender na fixação da pena, o que não sucede.
Cremos, pois, que pela inserção sistemática da norma, o mencionado desconto apenas deverá operar em sede de liquidação da pena a executar.
A respeito da possibilidade de ser efetuado um desconto equitativo do período de suspensão que cumpriu, no âmbito de uma pena não privativa de liberdade, no cumprimento da pena de prisão que o arguido tem a cumprir, existem posições divergentes na jurisprudência.
No sentido de que o período cumprido pelo condenado de uma pena parcelar de prisão, suspensa na sua execução, ainda em curso, integrada no cúmulo, dará origem a desconto na pena única, nos termos do art.º 81.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, existe a jurisprudência perfilhada nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-03-2015 (proc. n.º 226/08.9PJLSB.S1) e de 14-01-2016 (proc. n.º 8/12.3PBBGC-B.G1-S1), disponíveis in www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, por se entender que tal desconto só deverá operar em relação a medidas privativas de liberdade, temos a jurisprudência perfilhada nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2019 (proc. n.º 1379/19.6T8SNT.L1.S1), de 20- 01-2010 (proc. n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1) e de 17-12- 2009 (proc. n.º 328/06.6GTLRA.S1), sendo que todos estes arestos se mostram citados no artigo “A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o cúmulo jurídico superveniente” Nuno Miguel Loureiro, Revista Julgar on-line, dezembro de 2020.

Contudo atendamos ao caso particular destes autos.
Nossa posição.
O recorrente estava a cumprir à ordem do processo n º 577/16.9PASJM a pena de 2 anos de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica e tendo presente a liquidação da pena constante de fls. 811, iniciou o seu cumprimento no dia 07.12.2021, estando previsto o seu meio para o dia 07.12.2022 e o seu término para o dia 07.12.2023. Tal liquidação foi devidamente homologada em despacho de fls. 812.
Resulta do disposto no art. 43º do C.P. que :
Artigo 43.º
Regime de permanência na habitação
1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.

No caso em apreço, tendo presente o disposto no art. 43º, nº 1, al. b), pode concluir-se que para efeitos de aplicação do regime de permanência na habitação, impõe-se que o desconto previsto nos arts. 80º a 82º não seja relegado para ulterior fase de liquidação da pena.
Caso contrário tem efeitos perniciosos e lesivos dos interesses do arguido, prejudicando-o na realização do cúmulo jurídico, quando com este se pretende beneficiar o arguido.
Se no caso dos autos se considerar para fixação da pena única os descontos a operar, designadamente a pena de prisão de um ano que foi substituída por trabalho de 365 horas de trabalho gratuito, substituída à razão de um dia de prisão por uma hora de trabalho, art. 58º, n º 2 do C.P.- Proc. n º 903/15.8PAVNG, o que equivale no caso dos autos a um ano de prisão de desconto e no caso do processo 577/16.9PASJM, que fixou dois anos de prisão executados em regime de permanência na habitação, se descontar o tempo que o recorrente já cumpriu em regime de permanência na habitação-art. 43º, al.b) do C.P, e que perfaz à data da prolação deste acórdão 11 meses e 16 dias, tendo presente a liquidação devidamente homologada de fls. 811, segundo a qual o inicio do cumprimento do RPH iniciou-se em 07.12.21, o meio ocorre a 07.12.22, os 2/3 da pena a 07.04.23 e o seu término a 07.12.23, resulta que, com os descontos, a pena única situar-se-ia nos 21 meses e 16 dias de prisão, o que imediatamente colocaria o recorrente sob a alçada da possibilidade de se ver equacionada a aplicação da al. b) do art. 43º do C.P., na medida em que a pena única de prisão efetiva não ultrapassa os dois anos.
A favor desta solução temos o argumento literal do art. 43º, al. b) do C.P.
De facto o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é uma forma de execução da pena de prisão, decidida na sentença condenatória, depois de obtido o consentimento do condenado. Justifica-se, por isso, numa leitura à luz do propósito politico-criminal da preferência pela não execução de penas de prisão até dois anos em meio prisional, que, estando em causa a execução de pena de prisão com esta duração, esta também possa ser executada em regime de permanência na habitação, ainda que o tempo de pena de prisão resulte do desconto de medida processual ou de pena anterior.

Estamos perante uma solução legal congruente com a natureza do desconto - caso especial de determinação da pena - e que acautela as finalidades preventivas da punição, uma vez que a pena resultante do desconto só é executada no regime de permanência na habitação se o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. Trata-se, porém, de solução que não é imposta pela justificação político-criminal do instituto e que acaba por poder pôr a descoberto um tratamento diferenciado de determinados condenados. Por exemplo, do que foi sujeito a medida processual privativa da liberdade ou daquele a quem foi aplicada uma nova pena por via de matéria de conhecimento superveniente do concurso ou de aplicação da lei penal no tempo.
O regime tem como pressuposto formal a condenação em pena de prisão efetiva não superior a dois anos ou em pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80º a 82º do CP (artigo 43°, nº 1, alíneas a) e b), do CP).
Em ambas as hipóteses que se abrange é a pena de prisão efetiva que o condenado tenha que cumprir ou tenha ainda que cumprir, em resultado das operações de determinação da pena cabidas no caso. A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é decidida depois de ter sido ultrapassada a questão da determinação da pena em sentido amplo, incluídos os casos especiais de determinação da pena (art. 43º, n º 1 alínea b) do CP-descontos). O regime é decidido depois de ter ser sido determinada a medida da sanção - pena de prisão não superior a dois anos - e de ter sido escolhida a espécie de pena - pena de prisão. É decidido tendo já em vista a execução da pena de prisão.
O regime de permanência na habitação é um incidente (uma medida) da execução da pena de prisão não superior a dois anos que é ainda da competência do tribunal de julgamento. Cabe a este tribunal decidir se tal pena é executada em estabelecimento prisional ou no regime de permanência na habitação, na sentença condenatória (artigo 43º, nº 1, alíneas a) e b), do CP) ou na decisão que determine o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença condenatória, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da pena de multa (artigos 43º, nº 1, alínea c), do CP e 470º do CPP).
Em qualquer caso, a decisão tem como suporte a informação prévia que é solicitada aos serviços de reinserção sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica (artigos 370 do CPP e 7º, nº 2, e 19º da Lei nº 33/2010). A decisão judicial especifica os locais e os períodos de tempo em que a vigilância eletrónica é exercida e o modo como é efetuada, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidas na decisão de aplicação da pena (artigo 7º, nº 4, da Lei nº 33/2010).

A este respeito e muito elucidamente ver Penas e Medidas de Segurança de Maria João Antunes, ed.2018, Almedina.

Sendo assim e porque este raciocínio é o que melhor se ajusta aos interesses do arguido associados ao regime estabelecido para o cúmulo jurídico e respeita o que claramente resulta da citada al. b) do art. 43º do C.P., não podia o tribunal a quo relegar para liquidação da pena os descontos supramencionados, sobretudo nos casos em que a pena única encontrada se aproxima dos dois anos de prisão e haja descontos que efetuados, colocam a pena abaixo daquele limiar.
E nesta medida, porque esta Instância dispõe dos elementos necessários para conhecer dos descontos como acima mencionado, entende-se que sobre a pena única encontrada pelo tribunal a quo devem considerar-se os descontos relacionados com os processos nº 903/15.8PAVNG e 577/16.9PASJM e nesta medida fixar-se a pena única em 21 meses e 16 dias, ou seja, 01 (um) ano e 09(nove) meses e 16(dezasseis) dias de prisão.
Importa agora equacionar se tal prisão deve ser cumprida em regime de permanência na habitação.
O tribunal a quo deu a entender que não e o M. P. a quo no mesmo sentido.
Vejamos.
De acordo com a jurisprudência que se sucede:
Ac da RG de 5/11/2018, processo 17/16.3PFGMR.G1, in www.dgsi.pt:
1. Para que o tribunal conclua pela possibilidade de cumprimento de pena de prisão não superior a dois anos, em regime de permanência na habitação, nos termos do art 43 do Código Penal na redação da Lei 94/2017 de 23.08, é necessário, além do mais, poder afirmar que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades visadas com a execução da pena (art. 42º do Código Penal).
2. Se apesar dos antecedentes criminais que possui, um arguido demonstra capacidade de trabalho, tem estabilidade familiar e cumpre, com avaliação positiva por parte da DGRSP, pena de prisão em regime de permanência na habitação, não deverá ser reintroduzido em ambiente prisional para cumprimento de pena de 1 ano e 11 meses de prisão imposta pela prática de crimes de condução sem carta e em estado de embriaguez, por tal constituir um retrocesso no esforço de reintegração social do condenado.
Ac da RE de 22/11/2018, processo 1029/18.2PCSTB.E2, in www.dgsi.pt:
I - As alterações introduzidas no Regime de Permanência na Habitação (RPH) pela Lei 94/2017 de 23.08, implicam dever considerar-se ter o RPH atualmente natureza mista, do ponto de vista dogmático. De pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional. De mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos do art. 43º nº 1 c), C. Penal.
II - Diferentemente do que sucede relativamente à substituição da pena principal por pena de substituição em sentido próprio, em que o juízo de adequação e suficiência é reportado às finalidades das penas tal como estabelecidas no art. 40º do C. Penal, o critério legal de aplicação do RPH em alternativa à execução em meio prisional, é reportadocorretamente, em nosso ver – às finalidades específicas da execução da pena de prisão tal como estabelecidas no art. 42.º C. Penal, que define claramente como orientação específica da execução da pena de prisão, a reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
III - Tendo o tribunal de condenação optado pelo cumprimento efetivo da pena de prisão, o que se impõe agora decidir é se a opção pelo RPH, que, legitimamente, merece os favores do legislador, satisfaz de forma adequada e suficiente a orientação para a reintegração social do recluso acolhida no art. 42.º CP como finalidade primeira da execução da prisão, sendo que só muito residualmente deixará de aplicar-se o RPH por exigências de prevenção geral.
– Com a actual redacção dada pela Lei 94/2017 de 23.8 ao Código Penal, entrada em vigor em 23.11.2017, ou seja já em vigor aquando da decisão condenatória, afigura-se que o regime de permanência na habitação se veio a consagrar também como forma de execução da pena, e não apenas como pena de substituição, cuja única natureza resultava da anterior redacção dada ao art.º 44º C.Penal.
– As alterações introduzidas no Regime de Permanência na Habitação (RPH) pela Lei 94/2017 de 23.08, implicam dever considerar-se ter o RPH atualmente natureza mista, do ponto de vista dogmático: de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional; de mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos do art. 43º nº 1 c), C. Penal.
Ac da RL de 18/02/2020, CJ, XLV, tomo I, pág. 125:
I - O efeito de sharp-short-shock, no sentido de que uma pena de prisão curta (ou mesmo de curtíssima duração), seria necessária e útil em muitos casos, como única forma de convencer o agente da gravidade do crime praticado e de estabilizar as expectativas comunitárias na manutenção da validade da norma infringida, era de aplicação excecional. II - As alterações de 2017 ao CP traduziram e reforçaram o entendimento de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efectiva.
III - O regime de permanência na habitação tem natureza mista do ponto de vista dogmático: i) de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, ii) de mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão.
IV - Tendo por finalidade última a ressocialização do ­condenado, importa minimizar os efeitos criminógenos da reclusão e tentar aproximar o condenado das condições de vida dos cidadãos em liberdade, objetivos que o regime de permanência na habitação, enquanto pena de substituição e execução da pena de prisão, está mais pensado para atingir.

Vejamos o caso dos autos.
Conforme acima se disse, o Tribunal decidiu e argumentou bem quanto à não suspensão da pena de prisão, mas valerão os mesmos argumentos para a não aplicação do Regime de Permanência na Habitação?
O Relatório Social de 24.09.2021, subscrito pela Técnica Dra. BB e pela coordenadora Dra. CC, já concluía:
"Em caso de condenação e se a pena concretamente aplicada o permitir, considera-se que o arguido reúne condições para a execução de medida na comunidade, à qual revela adesão, podendo a mesma incidir sobre a necessidade de estruturação do seu quotidiano ao nível formativo e/ou laboral, redução ou abstinência do consumo de haxixe em espaço de tratamento psicológico e manutenção de comportamento social e jurídico normativo, com vista à efectiva interiorização do desvalor da sua conduta."
Também o relatório social mais recente datado de 22.04.22 refere:
“Com registo de reduzida experiência profissional, essencialmente como empregado de mesa e estabelecimentos de restauração, AA permanecia em situação de desemprego, mantendo-se na dependência económica dos familiares. Frequentou uma acção de formação de olaria de janeiro Maio de 2018, através do Centro de Emprego ..., a conclusão da referida acção, com 300 horas de componente teórica e posterior inserção em contexto prático na empresa Cerâmica ..., visava a inserção efectiva naquela mesma empresa. O arguido reprovou na componente teórica, sem possibilidade de transitar para a vertente prática.

As condições de vida actualmente apresentadas pelo arguido apresentam-se semelhantes nas generalidade, com este a manter inserção familiar junto da mãe e padrasto, que o apoiam à nível afectivo e na sua subsistência. O padrasto encontra-se agora reformado, auferindo 300,00€ mensais reforma, e a progenitora vende pela internet artigos domésticos, no que obtém ganhos incertos, ordem do salário mínimo.
O agregado familiar é ainda beneficiário de Rendimento Social de inserção valor de 90,00€. Os rendimentos são suficientes para suprir as despesas, que ascendem a cerca de 140,00 (mensais, considerando-se suficientes as condições económicas em presença.
O arguido vem colaborando com a mãe e o padrasto ao nível da compra e venda de material de construção civil e jardinagem, de forma informal e intermitente, e foi realizando serviços pontuais de auxiliar de mecânico, numa oficina situado perto da residência, mantendo-se basicamente desempregado, pese embora refira manter procura activa de emprego.
Encontra-se a cumprir dois anos de pena de prisão em regime de permanência na habitação desde 7'de Dezembro de 2021 (ate 7 de Dezembro de 2023), no âmbito do processo nº 577/16.9PASIM do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1, pelo que a sua rotina diária assenta agora na convivialidade familiar e no apoio que presta à progenitora e ao padrasto no negócio acima referido, encarregando-se das encomendas; dedica-se também à realização de actividades lúdicas comuns em casa e ao convívio, não regular, com alguns amigos que o visitam. AA declara ainda continuar a desenvolver diligências de procura de um curso, pelo que tem mantido contacto com um elemento da equipa técnica da Junta de Freguesia ... para o ajudar nesse sentido.
Tem ainda a cumprir um ano e seis meses de pena de prisão na habitação, no âmbito do processo n 316/19.2PAVFR do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira- Juiz 3. Da articulação com a Equipa de Vigilância Electrónica resultou a informação que tem cumprido as condições inerentes ao cumprimento de pena de prisão na habitação.
AA descreve consumo diário de haxixe desde os 16 anos, não obstante o acompanhamento clinico direcionado para esta problemática através da Equipa de Tratamento ..., do Centro de Reabilitação Integrado (C.R.I.) Porto Central, findo em outubro de 2015, e retomado em 2019 por imposição judicial: tem cumprido a calendarização de consultas, tendo a primeira consulta ocorrido, 31-07-2019, e a última no dia 2 de Março de 2022 (conforme comprovativo apresentado), estando a primeira consulta marcada para dia 4 de Maio de 2022, segundo o arguido.
Afirma ter cessado o consumo substâncias (haxixe) desde que se encontra a cumprir pena de prisão no domicílio, apresentando motivação para a abstinência. Diminuiu também o convívio com a grupo de pares associado à mesma problemática, tendo referido que estes se afastaram e deixaram de o visitar. O arguido denota imaturidade, não obstante a aparente motivação para adesão e colaboração com estes serviços de inserção social para o cumprimento das medidas em apreço.
Na zona residencial, pelo que apurámos não têm ocorrido situações de relevo nem comportamentos Desadequados.
Relativamente ao impacto da situação jurídico-penal AA encara o presente contacto com o sistema da administração da justiça penal com apreensão relativamente ao seu desfecho, sem que este tenha acarretado alterações significativas na sua vida actual.
Em abstracto e tendo em conta a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido expressa consciência da sua ilicitude, ainda que de forma imatura, verbalizando reconhecer a gravidade deste tipo de conduta e a existência de vítimas e danos, e mostrando adesão ao cumprimento de um medida de execução na comunidade, em caso de eventual condenação.
O arguido nos últimos anos teve 3 condenações acompanhadas por esta DGRSP, pela mesma ilicitude penal da presente situação processual: 2 (duas) Suspensões de Execução de Pena de Prisão subordinadas ao cumprimento de deveres e regras de conduta, designadamente: frequência d programa de tratamento do seu problema aditivo; obrigação de prestar serviço de interesse cívico; na se fazer acompanhar dos seus pares com os mesmos hábitos aditivos; e 1 (uma) condenação em pena prisão, substituída por 365 horas de trabalho a favor da comunidade. Apresentou uma atitude colaborante, tendo cumprido um total de 615 horas de trabalho a favor de instituição pública, neste ca a Junta de Freguesia ... e ..., com bom desempenho; presentemente todas medidas se encontram terminadas.
IV. Conclusão
O processo de socialização do arguido decorreu junto da família de origem, da qual continua a depender financeiramente, face à inactividade laboral que geralmente apresenta; a família mantém disponibilidade para o apoiar, quer a nível material quer emocional.
AA regista reduzida experiência laboral, verbalizando parco interesse na procura emprego/formação profissional, embora se encontre inscrito em empresas de trabalho temporário e em gabinete de inserção profissional local. Frequentou acções de formação profissional com vista à subida da escolaridade, sem sucesso, mantendo, no presente, o 6º ano de escolaridade.
O arguido reduziu/cessou o consumo de haxixe e o convívio com grupo de pares com características semelhantes, em contexto de ociosidade, designadamente em cafés locais, facto a que não é alheia a pena de prisão que se encontra a cumprir em regime de permanência na habitação, acompanhada pela DGRSP, na qual tem adoptado uma atitude de colaboração.
Em caso de condenação e se a pena concretamente aplicada o permitir, considera-se que o arguido reúne condições para a execução de medida na comunidade, à qual revela adesão, podendo a mesma incidir sobre a necessidade de estruturação do seu quotidiano ao nível formativo e/ou laboral, redução ou abstinência do consumo de haxixe em espaço de tratamento psicológico e manutenção de comportamento social e jurídico normativo, com vista à efectiva interiorização do desvalor da sua conduta.
Em Tribunal a Técnica Dra. BB referiu quando ouvida:
"07:25
Def: Em termos de cumprimento desse dever, trabalho comunitário, era cumpridor? Cumpria sempre? Era preciso prorrogar prazos? Cumpriu tudo direitinho?
Téc. Cumpriu tudo direitinho.
08:28
Def. Refere aqui nas conclusões do relatório que ele teria condições de cumprir a pena na comunidade. Face ao historial dele, daquilo que acompanhou, acha que para o processo de reinserção social dele, em termos também, em termos de família, em termos de apoio, uma prisão efetiva neste momento, acha que seria positivo na recuperação dele ou poderia ter alguns efeitos perversos?
Téc.: Eu acho que teria efeitos mais negativos que positivos. Está bem integrado, cumpre consultas, cumpre tudo o que o mandarem fazer, cumpre trabalho. Não estando totalmente descartada a possibilidade de ele cometer um pequeno crime, que foi sempre o que ele fez, pequenos crimes, não estando descartado, mas na cadeia ele iria reforçar os seus conhecimentos, que ele nem sequer tem muito jeito para esses pequenos crimes. Já teve tantos processos mas é sempre apanhado. Acho que na cadeia ele só ia aprender más práticas."

Volvidos cerca de 2 anos e meio, o arguido não foi condenado por nenhum crime posterior a essa data, tudo parecendo apontar para a cessação da atividade delinquente, pelo que esta atitude não pode deixar de ser valorada, sobretudo quando se invoca a necessidade de prevenção especial, ao mesmo tempo que se afirma a "paulatina evolução positiva" registada.
Note-se que os factos destes autos datam de 22.04.2015, os do proc. 577 de 28/9.11.2016 e os do 903, de 26.05.2015.
Assim sendo, atentos os factos dados como provados e o concreto contexto socioeconómico do recorrente, pode retirar-se que o mesmo beneficia atualmente de integração familiar e social, tendo residência e meios de subsistência, bem como o amparo da sua família próxima.
Tal contexto, a par do facto de estar a cumprir de forma empenhada e colaborante com o regime de permanência de habitação que lhe foi aplicado num dos processos e correspondentes imposições que lhe foram impostas em anteriores decisões penais, afastado de pares marginais, abstinente ou com redução relevante de consumo de aditivos, tendo presente a pena única encontrada nestes autos, inferior a dois anos, afigura-se-nos que seria contraproducente aos interesses de ressocialização do recorrente retirá-lo do seu meio onde cumpre satisfatoriamente com as suas obrigações sociais e inseri-lo em contexto prisional num Estabelecimento Prisional.
O cumprimento da pena de prisão em Regime de Permanência na Habitação com fiscalização por meios eletrónicos de controlo à distância, consentido e requerido pelo recorrente, permite reafirmar perante a sociedade, a vigência e a validade da norma jurídica questionada e violada, protegendo o bem jurídico em causa e impedirá como tem vindo a suceder que o arguido cometa crimes, mantendo-se afastado de pares e locais onde os possa praticar e favorecerá a sua integração na sociedade.
Uma última palavra sobre o questionado valor do relatório social.
Nesta parte subscrevemos a posição do M.P. a quo, transcrevendo-a.
“Alega ainda o Recorrente que o Tribunal a quo não valorou o conteúdo do relatório social, mormente no que respeita às conclusões nele vertidas, considerando, erroneamente, que tal documento constitui prova pericial.
Ora, dispõe o art.º 370º sob a epígrafe “Relatório social”:
1 - O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.
2 - No caso de arguido menor, se o relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social não se mostrar ainda junta ao processo, deve a respetiva junção ocorrer no prazo de 30 dias, salvo se, fundamentadamente, se justificar a respetiva dispensa face às circunstâncias do caso e desde que seja compatível com o superior interesse do menor.
3 - Independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.
4 - A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 355.º”.
Ora, do disposto no mencionado normativo e, bem assim, da própria definição legal de relatório social consagrada no art.º 1º al. g) do C.P.P., como uma informação prestada sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido elaborada pelos serviços de reinserção social e destinada a auxiliar o Tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, resulta claro que o relatório social não constitui prova pericial.
Como todos sabemos, a perícia é a atividade de avaliação dos factos relevantes, realizada por quem possui especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, cuja utilização é recomendada sempre que a investigação seja confrontada com obstáculos de apreensão ou de apreciação de factos não removíveis através dos procedimentos e meios de análise de que normalmente dispõe (cfr. art.º 151º do C.P.P.).
A prova pericial permite ao juiz suprir a sua falta de específicos conhecimentos científicos ou artísticos, auxiliando-o na apreensão realidades não diretamente captáveis pelos sentidos (cfr. Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, II, 3ª Edição, 2002, Verbo, pág. 197).
A respeito da valoração pelo julgador da prova pericial, dispõe o art.º 163º do C.P.P. no seu nº 1: “O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”.
E determina o nº 2 do mesmo normativo: “Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos deve aquele fundamentar a divergência”.
Sabemos que vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127º do C.P.P. Todavia, o julgador vê a sua liberdade de convicção limitada, no que respeita à valoração da perícia, por imposição do n.º 1 do art.º 163.º C.P.P. A avaliação da veracidade e coerência do juízo pericial presume-se subtraída à livre convicção do juiz.
O legislador atribuiu à prova pericial valor reforçado, pois que, se é indispensável recorrer ao juízo percetivo ou valorativo de técnicos ou de cientistas de determina área do saber, o relatório e as conclusões não podem deixar de gozar de uma presunção solidamente fundada de certeza técnica, científica ou artística.
Por isso é que o legislador processual penal estabeleceu que o juízo técnico, científico ou artístico da perícia só pode ser afastado pelo juiz com fundamentação de idêntica valia científica, técnica ou artística.
De outro modo, se o juízo técnico e científico estivesse submetido à livre apreciação do julgador, ao mesmo nível de qualquer prova comum, a perícia, necessária quando a perceção ou a avaliação de factos que exigem conhecimentos especializados de um determinado ramo da técnica e/ou de um campo da ciência, não seria mais que um inútil desperdício de meios e de tempo.
Estar-se-ia perante um inexplicável absurdo legislativo e probatório consistente em, por um lado, reconhecer que, para a perceção e avaliação de determinados factos são indispensáveis conhecimentos especializados, que o juiz não tem, e, pelo outro lado, colocar a prova pericial sob a livre apreciação do juiz, exatamente ao mesmo nível de qualquer outra.
Sucede, porém, que, no caso em apreço, não se tratando o relatório social de uma perícia à personalidade do arguido, a valoração que o Tribunal a quo realizou desse relatório, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não violou qualquer disposição legal, mormente o disposto no art.º 163º do C.P.P.
A divergência do julgador perante o teor do relatório social e mormente a conclusão final nele vertida é matéria sujeita à livre apreciação da prova, pois que, não está em causa, no relatório social, juízos científicos que o próprio Tribunal Coletivo só pudesse contrariar através de outra perícia.
No caso em apreço, contrariamente ao que resulta da jurisprudência citada pelo Recorrente, não estamos perante uma perícia à personalidade do arguido realizada por peritos médicos da área de psicologia, mas sim, perante um relatório social elaborado por uma Técnica Superior da Direcção-Geral de Reinserção Social que assenta sobretudo na entrevista que é realizada ao arguido visando apurar das suas condições sociais e pessoais e o impacto que a condenação sofrida nos autos acarretou para si, mormente, qual a interiorização que realizou da condenação sofrida em ordem a auxiliar o julgador a determinar a melhor pena a aplicar.
E, tanto é assim, que nem sequer é obrigatório para o julgador requerer a elaboração do mencionado relatório, como também já assim o entendeu a jurisprudência consagrada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-09-2007, disponível in www.dgsi.pt que consagrou:
“I - Independentemente de se considerar ser ou não ser obrigatória a requisição do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social aos quais alude o art. 370.º, n.º 1, do CPP para aplicação de uma pena de prisão efectiva – a letra da lei sugere francamente que se trata de uma faculdade do tribunal e o TC, no seu acórdão n.º 182/99, Proc. n.º 759/98, de 22-03-1999, já decidiu não ser inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 370.º do CPP quando interpretada no sentido de não ser obrigatória essa solicitação –, entendemos, na esteira da jurisprudência mais comum do STJ, que a falta desse relatório ou informação ou a falta de produção de qualquer outra prova suplementar para determinação da espécie e da medida da pena a aplicar poderá justificar o reenvio do processo para novo julgamento, quando o resultado for a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos dos arts. 410.º, n.º 2, al. a), e 426.º, ambos do CPP (neste sentido cf., entre muitos outros, os Acs. de 30-11- 2006, Proc. n.º 3657/06 - 5.ª e de 11-01-2006, Proc. n.º 3461/05 - 3.ª, o segundo também subscrito pelo relator deste).
II - O TC entendeu que a não obrigatoriedade da requisição de relatório social «não restringe, seja de que forma for, que o arguido exerça plenamente toda a panóplia de acções ou actividades com vista a assegurar uma sua efectiva defesa». E, no mesmo acórdão, considerou também que a norma do n.º 1 do art. 370.º do CPP «não contende com o exercício, pelo tribunal, de poderes inquisitórios, designadamente com vista ao apuramento de factos ou circunstâncias que se revelem favoráveis ao arguido» e que a referida não obrigatoriedade não colide com o princípio da adequação da punição à culpa do agente”.
E, no mesmo sentido, também o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-07-2020, disponível in www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve:
“1. A junção de relatório social a um processo é facultativa, na medida em que só se for entendido “necessário à correta determinação da sanção” (art. 370º do CPP) é que o tribunal deverá diligenciar por obter tal meio de prova. Tal significa, portanto, que a necessidade da sua junção tem de ser casuística e concretamente avaliada”.
Que o relatório social não constitui uma perícia também já o entendeu o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/7/2019, disponível in www.dgsi.pt,m cujo sumário se transcreve: “I) O Relatório Social é um meio de prova habilitante do conhecimento da personalidade do arguido que, não tendo o valor de prova pericial, está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova”.
E, no mesmo sentido, também a jurisprudência perfilhada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-04-1999, disponível in www.dgsi.pt: “I. O relatório social destina-se a dar testemunho de factos que interessam para a caracterização da personalidade do arguido e a fixação da pena e não, propriamente, a colocar à disposição do tribunal juízos de valor sobre o passado, o presente e o futuro daquele.
Não sendo um relatório pericial (o artigo 1º, n. 1, alínea g), do actual CPP, define-o como 'informação') os eventuais juízos de valor nele formulados pelo técnico não vinculam o juiz e os factos a que se reportam serão dados ou não como provados de acordo com o princípio geral da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127, do mesmo código. Logo, se eventualmente aquele relatório contiver conclusões, não está o juiz obrigado a fundamentar a decisão de facto que delas divirja, como seria mister que fizesse (ex vi artigo 163, do CPP) se de um autêntico juízo técnico, científico ou artístico se tratasse”.
Trata-se, portanto, de um meio de prova habilitante do conhecimento da personalidade do arguido que, não tendo o valor de prova pericial, está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.
In casu, considerando os Mmos. Juízes do Tribunal a quo que a elaboração do aludido relatório seria indispensável para a correta determinação da sanção a fixar na sentença, solicitando a sua elaboração, apreciaram o que dele consta, designadamente, informações sobre o processo de socialização do arguido, sobre as suas condições económicas e sociais e sobre as características da sua personalidade.
Assim, estando o relatório social, como aliás qualquer outro meio de prova, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, nada impedia que o Tribunal a quo o tivesse valorado probatoriamente para decidir sobre a prova de factos relevantes para a escolha e determinação da medida das penas a aplicar, mas discordando da conclusão exarada no mesmo.
Com efeito, havendo outras circunstâncias agravantes em desfavor do arguido e mormente os seus antecedentes criminais, por ilícitos de idêntica natureza, cometidos no decurso do período de suspensão da execução de uma pena de prisão a que o arguido havia sido condenado, no entender do Tribunal a quo seria de lhe aplicar uma pena de prisão efetiva, apesar do sentido apontado no relatório social do arguido.
Resulta inequívoco, que o Tribunal, a respeito da personalidade do arguido e suas condições pessoais, atentou no relatório social que previamente solicitou e nas declarações que foram prestadas pelo arguido concluindo, em face disso, que o arguido “evidencia dificuldades na definição de um percurso de vida normativo e estruturado, caracterizado pelas reduzidas e irregulares ocupações profissionais/formativas, dependência de terceiros, circunstâncias que constituem inegáveis fatores de risco”..
Deste modo, contrariamente ao que alega o Recorrente, o arguido ao longo destes 6 anos tem se mantido basicamente desempregado, pese embora refira manter procura ativa de emprego, com inscrição em empresas de trabalho temporário e no centro de emprego local, o que, a nosso ver, não é bastante para permitir ao julgador concluir que as condições de vida ao longo destes 6 anos teriam tido uma melhoria significativa, de tal ordem que as parcas condições económicas já foram dissipadas como fator motivacional para a prática de novos crimes.
O mesmo relatório social permitiu concluir que ao longo destes 6 anos o arguido continua a manter consumos de haxixe, embora mais diminutos do que aqueles que mantinha à data da prática dos factos pelos quais foi condenado, pelo que, tal condição não poderia deixar de ser atendida pelo julgador como motivo sério para concluir que a simples ameaça da pena não seria bastante para prevenir a prática de novos crimes.
Deste modo, contrariamente ao que alega o Recorrente, o Tribunal a quo valorou o relatório social que mandou elaborar, servindo-se dele para sustentar a sua convicção quanto ao facto do arguido, em face das condições pessoais e sociais nele exaradas, não reunir as condições necessárias para que a pena única de prisão aplicada nos autos lhe fosse suspensa na sua execução, discordando da conclusão a que os técnicos chegaram, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova.”
Concluindo, o relatório social é uma mera informação e não uma perícia, logo sujeito ao princípio geral da livre apreciação da prova, art. 127º do CPP, não sendo obrigatório. É apenas um instrumento de auxílio do juiz, que ele pode solicitar se o considerar necessário para a decisão justa.
Pelo exposto, considerando o princípio da livre apreciação de prova, jamais a discordância do julgador com a conclusão vertida por técnicos da DGRSP no relatório social poderá conduzir à revogação do acórdão, impondo-se também nesta parte a improcedência do recurso.
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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência:

1. Condenar o arguido AA em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processo 903/15.8PAVNG, 577/16.9PASJM e 102/15.9PFVNG, na pena única, efetuados os descontos acima mencionados, de 21 meses e 16 dias, ou seja, 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 16 (dezasseis) dias de prisão.

2. Determinar a execução desta pena de prisão em Regime de Permanência na Habitação com fiscalização por meios eletrónicos de controlo à distância, autorizando-se o arguido a ausentar-se da residência para fins de prestação de cuidados de saúde, devidamente comprovados e cumprimento de demais obrigações judiciais e policiais, com a advertência que tal regime será revogado se o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres decorrentes da pena, cometer crime pelo qual venha a ser condenado ou for sujeito a medida de coação de prisão preventiva e revelar que as finalidades do regime de permanência na habitação não puderam por meio dele ser alcançadas, sendo que a revogação determinará o cumprimento da pena de prisão fixada nesta decisão, descontando-se por inteiro a pena já cumprida em regime de permanência na habitação.

3. No mais confirmar o acórdão recorrido.

Sem custas a cargo do arguido (arts. 513.º, n.º 1, do CPPenal).


Sumário:
(Da exclusiva responsabilidade do relator)
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Porto, 23 de novembro de 2022
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator)

Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha
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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1-5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção