Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224914
Nº Convencional: JTRP00007953
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
CONTRABANDO DE GADO OU DE CARNE
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199005020224914
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N2 A.
CPP87 ART410 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1989/07/03 IN DR IIS 1989/07/03.
Sumário: I - Nos termos do artigo 9 nº 2 alínea a) do Decreto- -Lei nº 424/86 de 27/12, aplicável ao caso por força do Acórdão do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral nº 414/89 publicado no Diário da República de 03/07, o crime consistente na circulação de "mercadorias que não sejam de circulação livre se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos referidos..."
é despenalizado no caso de "se provar que a mercadoria é de origem nacional ou já se encontrava nacionalizada" ( artigo 6 do mesmo diploma ).
II - Não se tendo averiguado em audiência se a mercadoria transportada pelo arguido era ou não de origem nacional, verifica-se "insuficiência de matéria de facto para a decisão" ( artigo 410 nº 2 alínea a) do Código de Processo Penal ), impondo-se o reenvio do processo à primeira instância para que seja ampliada a investigação em ordem a esclarecer aquele facto.
Reclamações: