Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007953 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO CONTRABANDO DE GADO OU DE CARNE DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199005020224914 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N2 A. CPP87 ART410 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1989/07/03 IN DR IIS 1989/07/03. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 9 nº 2 alínea a) do Decreto- -Lei nº 424/86 de 27/12, aplicável ao caso por força do Acórdão do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral nº 414/89 publicado no Diário da República de 03/07, o crime consistente na circulação de "mercadorias que não sejam de circulação livre se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos referidos..." é despenalizado no caso de "se provar que a mercadoria é de origem nacional ou já se encontrava nacionalizada" ( artigo 6 do mesmo diploma ). II - Não se tendo averiguado em audiência se a mercadoria transportada pelo arguido era ou não de origem nacional, verifica-se "insuficiência de matéria de facto para a decisão" ( artigo 410 nº 2 alínea a) do Código de Processo Penal ), impondo-se o reenvio do processo à primeira instância para que seja ampliada a investigação em ordem a esclarecer aquele facto. | ||
| Reclamações: | |||