Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1170/08.5TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ACÇÃO DECLARATIVA
DEVEDOR
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP201205211170/08.5TVPRT.P1
Data do Acordão: 05/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 128º E 140º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: I - Durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
II -Por isso, impõe-se a reclamação do crédito na insolvência, quando ainda não exista sentença transitada a reconhecê-lo, assim afirmando o credor que está interessado na satisfação do seu crédito, de acordo com o que vier a decidir-se na sentença de verificação e graduação dos créditos, a que alude o art. 140°.
III - Assim não procedendo, o credor ficará impedido de executar uma eventual sentença que julgue procedente o seu pedido, no âmbito da acção declarativa, contra o devedor insolvente.
IV - Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, a instância pertinente àquela acção declarativa deve ser declarada extinta, nos termos da alínea e) do artigo 287.° do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO 1170/08.5TVPRT.P1
5ª SECÇÃO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
Nos autos de acção declarativa de condenação com forma ordinária que B… instaurou contra C…, SA pede a Autora que a Ré seja condenada a reconhecer como pertencente à Herança que a Autora representa, o prédio sito na Rua …, nº …, …, Porto, e que a ocupação que faz desse prédio não é titulada e por isso ilícita, devendo a Ré ser condenada a entregar de imediato à Autora o referido prédio livre e desocupado de pessoas e coisas, bem como a pagar à herança que a Autora representa a indemnização de 1000,00 Euros mensais desde a data da interpelação para a entrega até à entrega efectiva, sendo o valor vencido de 5.000,00 Euros.
Foi apresentada contestação.
A Autora replicou.
Findos os articulados foi convocada audiência preliminar na qual o tribunal teve conhecimento que entretanto fora decretada a insolvência com carácter pleno da Ré.
Mostram-se juntas aos autos as certidões de fls. 135 a 142, 164 a 169 dos autos de insolvência, das quais resulta que no âmbito dos autos nº 130/09.3TYVNG, 1º Juízo, a correr termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi proferida decisão, datada de 10-03-2009, transitada em julgado, a qual declarou a insolvência com carácter pleno da Ré.
A fls. 227 a 229 foi junta nova certidão da qual resulta que nos autos de insolvência da Ré foi apreendido o direito ao arrendamento do prédio que é reivindicado nestes autos.
Posteriormente, a fls. 238 a 241 a Autora juntou documento do qual resulta que a Autora pediu no âmbito dos autos de insolvência a restituição do prédio a que se referem estes autos à luz do artigo 141º do CIRE.
Na sequência do exposto o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
«Apreciando e decidindo:
(…) Pese embora não se venha revelando pacífica a solução da questão de saber se a declaração de insolvência da ré implica per se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide de natureza declaratória, afigura-se-nos, (…) impor-se a solução afirmativa, já que por força do carácter universal da reclamação de créditos e do princípio da execução universal em que se traduz a liquidação do património do insolvente, o credor, mesmo que tenha visto já reconhecido o seu crédito por decisão transitada, se quiser vir a obter pagamento deve reclamá-lo no processo de insolvência, face à expressa imposição do art. 128º do Cód. de Insolvência e de Recuperação de Empresas.
Com efeito, da articulação do nº 1 com o nº 3, primeira parte do citado inciso normativo, resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo insolvencial, para aí poderem obter satisfação, verificando-se, deste modo, uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência que, absorvendo as competências materiais dos tribunais onde os processos pendentes corriam, passando o juiz da insolvência a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, montantes e respectivos juros.
Acresce que, como decorre da eficácia relativa do caso julgado, mesmo em caso de crédito já reconhecido por decisão definitiva, qualquer interessado poderá impugnar esse crédito.
Tais razões, aliadas às implicações neste domínio decorrentes do princípio da limitação dos actos plasmado no art. 137º do Cód. Processo Civil, apontam no sentido de que não haja qualquer utilidade no prosseguimento da presente acção (o problema não é, pois, de impossibilidade mas antes de inutilidade da lide).
Haverá ainda que atentar que a pretensão deduzida nesta acção já foi entretanto reclamada no âmbito do processo insolvencial da devedora, ocorrendo, assim, uma duplicação de processos tendentes à apreciação da mesma pretensão de tutela jurisdicional.
Ora, a reclamação da restituição do imóvel dos presentes autos nos autos de insolvência da Ré retira a esta instância declarativa a sua razão de ser, por passar a ser o processo insolvencial a sede própria para a apreciação do pedido.
Destarte, na esteira do que se decidiu no acórdão do STJ de 20.05.2003 (SJ200305200013806, www.dgsi.pt), afigura-se-nos que a reclamação deduzida pela Autora no âmbito da insolvência da ré determina a inutilização superveniente da instância declarativa, na justa medida em que o fim visado por este processo fica “consumido” e “prejudicado” por aquele.
(…) Decisão: Porque assim, e em consonância com o disposto no art. 287º, al. e) do Cód. Processo Civil, declara-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide».

Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
1- Porque não foi requerida pelo Administrador de Insolvência a apensação destes autos ao processo de insolvência da Ré.
2- Porque a questão sub-judice não foi decidida, nem a sua apreciação suscitada no processo de insolvência
3- não se verifica a inutilidade superveniente desta lide.
Aliás,
4- sem que tivesse havido apensação solicitada pelo Administrador de insolvência, mesmo que a A. tivesse requerido no processo de insolvência a apreciação do direito reclamado nestes autos, não ocorreria inutilidade da lide enquanto não fosse proferida no processo de insolvência decisão sobre a pretensão invocada pela A., conforme Acórdão citado.
5- Portanto, a decisão recorrida não fez correcta aplicação da Lei aos factos em apreciação e violou, designadamente, o disposto nos artigos 85º do CIRE e 660º nº 2 CPC e aplicou indevidamente a previsão do artigo 137º do C.P. Civil.
Termos em que e nos melhores de direito que V.s Ex.cias doutamente suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada e ordenado o prosseguimento dos autos para decisão sobre o mérito da causa, como é de inteira e sã JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.
II
Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra, havendo a acrescentar que:
-A A. não reclamou o crédito nestes autos peticionado – indemnização por ocupação sem título – no processo de insolvência – cfr- fls. 160.
- A Autora pediu, apenas, no âmbito dos autos de insolvência a restituição do prédio a que se referem estes autos, à luz do artigo 141º do CIRE.
III
Na consideração de que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil)., é a seguinte a questão a decidir:
- Se a declaração da insolvência de uma entidade implica, ou não, a extinção por inutilidade superveniente da lide, de uma acção declarativa em que é demandada essa mesma entidade, para efeitos de condenação no reconhecimento de um direito de propriedade, restituição do bem respectivo por inexistência de título para a sua ocupação e, de um crédito indemnizatório por ocupação indevida.
Face à junção da certidão da declaração de insolvência com trânsito em julgado da Ré, o Mmº Juiz da 1ª instância declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com o fundamento de que, da articulação do nº 1 com o nº 3, primeira parte do artigo 128 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo insolvencial, para aí poderem obter satisfação, não havendo, assim qualquer utilidade no prosseguimento da presente acção.
E, acrescentou que, uma vez que a pretensão deduzida nesta acção já foi entretanto reclamada no âmbito do processo insolvencial da devedora, ocorreria, assim, uma duplicação de processos tendentes à apreciação da mesma pretensão de tutela jurisdicional.
Cremos que, este argumento só na parte em que a A. pede a restituição do prédio pode ser considerado válido, pois que a Autora apenas formulou tal pedido nos autos de insolvência à luz do artigo 141º do CIRE, mas já não, na parte em que pede uma indemnização por ocupação da Ré sem título, pois que, resulta demonstrado, a A. não reclamou este crédito no processo de insolvência.
A recorrente discorda desta posição, assumindo que a declaração de insolvência não deve determinar, só por si, a impossibilidade/inutilidade das acções declarativas pendentes.
Os Tribunais da Relação têm assumido posições divergentes quanto a esta questão, ao contrário do Supremo Tribunal de Justiça que tem mantido uma posição convergente.
No Ac. do STJ de 20-09-2011, processo nº 2435/09.4TBMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt, refere-se mesmo que: “Este S.T.J., antes do presente caso, apenas foi chamado a decidir através do acórdão de 25-3-2010 já referido (publicado integralmente na internet) e através de um outro aresto de 13-1-2011 proferido na acção 2209/06.4TBFUN-L1.S1 (publicado somente o sumário, em www.dgsi.pt/jstj.nsf). Em ambas as decisões se concluiu que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art. 287º al. e) do C.P.Civil”.
Assim, razão não haverá, para divergir da posição unânime e superiormente adoptada.
Encontramos no acórdão citado os fundamentos convincentes para a mesma tomada de posição.
Vejamos:
Estabelece o art. 287º nº 1 al. e) do C.P.Civil que a instância extingue-se por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
A extinção da instância ocorre quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio.
Do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE – Dec-Lei 53/2004) não decorre directamente qualquer disposição que obrigue à declaração da inutilidade superveniente da lide em relação às acções declarativas pendentes em que seja demandada a entidade declarada insolvente.
No caso concreto, estamos perante uma acção declarativa de reconhecimento de propriedade, de desocupação e de condenação intentada contra a R. devedora, entretanto declarada insolvente, mas em que, só o pedido de condenação não foi formulado nos autos de insolvência.
Importa, assim, determinar quais os efeitos da declaração de insolvência, decorrentes da aplicação dos dispositivos do CIRE (diploma a que nos reportaremos sempre que outro não for indicado, em relação a uma acção declarativa em que subsiste um pedido de condenação em montante indemnizatório.
Resulta do art. 1º que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
Em relação aos efeitos processuais das acções derivados da declaração da insolvência, regem os arts. 85º a 89º.
Para o que importa o art. 85º determina que, declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor ou terceiros, devem ser apensadas ao processo de insolvência.
A declaração de insolvência, por regra, de acordo com o disposto no art. 81º nº 1, priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente (que passam a competir ao administrador da insolvência).
Da conjugação de tais preceitos resulta que as acções declarativas contra o insolvente, pendentes à data da declaração da insolvência, devem ser apensadas ao processo de insolvência.
Como refere Luís Menezes Leitão, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 4.ª edição, 2008, págs. 127/128: “Entre os efeitos processuais da insolvência compreende-se a apensação de acções relacionadas com a massa insolvente, a qual no entanto depende de requerimento do administrador da insolvência. No entanto, independentemente dessa apensação, o administrador da insolvência substitui automaticamente o insolvente nas referidas acções”.
Em relação às acções executivas, o art. 88º nº 1 estabelece que a declaração de insolvência obsta à instauração e ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência contra a insolvente.
Tal previsão é exclusiva das acções executivas.
No que concerne a acções declarativas apenas resulta directamente da lei que elas deverão ser apensadas ao processo de insolvência, impondo até o nº 2 do art. 85 ao juiz, a obrigatoriedade de requisitar “ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do insolvente”.
Por sua vez, o art. 47º nº 1, estatui que “declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio”, donde decorre que declarada a insolvência, os titulares dos créditos referidos deixam de ser credores do devedor insolvente, passando a ser credores da insolvência.
Por outro lado, e em correspondência com a obrigatoriedade da dita apensação, estabelece o art. 90º que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”.
Como se refere no citado acórdão do STJ, citando Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume I, 2006, pág. 367 “esta a solução que se harmoniza com a natureza e função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o art. 1º do Código”.
Daqui decorre que, tendo os credores a obrigatoriedade de exercerem os seus direitos segundo os meios processuais determinados no CIRE, terão necessariamente de lançar mão da reclamação dos créditos de que sejam titulares.
Neste sentido determina o art. 128º nº 1 que “dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham”.
E acrescenta o nº 3 que “a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.
Conclui o citado acórdão que:
“Face a estes dispositivos, parece-nos claro que deles resulta que todo e qualquer credor da insolvência, deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, de forma a aí poder ser ressarcido dele. Consequentemente, declarada a insolvência, aberto o incidente de qualificação com carácter pleno e fixado o prazo da reclamação de créditos, se as acções declarativas pendentes contra o devedor insolvente (em que se discutem direitos patrimoniais) prosseguirem, estar-se-á a desrespeitar o comando dos preceitos legais atrás indicados, com particular relevo para o art. 90º, porquanto aqueles credores da insolvência estariam, na pendência desta, a exercer os seus direitos por meios processuais alheios ao CIRE”.
É que, para efeitos de obtenção do pagamento de créditos em processo de insolvência, só releva a reclamação realizada nesse próprio processo.
Considerando o disposto no art. 128º nº 3 o reconhecimento judicial dum crédito no âmbito de uma acção intentada pelo respectivo titular contra o devedor/insolvente não tem força executiva no processo de insolvência. Só a sentença que, neste processo, julgar verificado esse crédito terá essa força.
“E isto é assim porque o legislador quis conferir a todos os credores a possibilidade de discutir o passivo do insolvente, na medida em que a verificação desta acaba por interferir com o grau de satisfação de cada um dos créditos”, segundo Estudo de Artur Dionísio Oliveira publicado na revista Julgar nº 9, Setembro/Dezembro 2009, págs. 183.
A força executiva da sentença de verificação de créditos no âmbito do processo de insolvência, está expressamente consagrada no art. 233º nº 1 al. c), enquanto efeito do encerramento do processo de insolvência.
Segundo o estipulado no art. 173º, “o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgada”.
Assim, o pagamento dos créditos está limitado aos que estejam definitivamente reconhecidos na respectiva sentença de verificação e graduação transitada em julgado.
De todo o exposto, acompanhamos a posição defendida pelo Mmº Juiz a quo e convergente com a posição do STJ supra exposta, segundo a qual, transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência.
De nada serviria, assim, a sentença que viesse a ser proferida na presente acção, se a Autora não reclamar o respectivo crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, até porque, de acordo com o dito art. 88º, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
Não colhe, assim, o argumento de que a prossecução da instância declarativa revestirá interesse processual para efeitos de prova do crédito a verificar na insolvência.
Em conclusão:
Se não for pedida a apensação a que alude o art. 85º, devem os créditos ser reclamados no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, nos termos e com o formalismo previsto no art. 128º.
Obstando a declaração de insolvência à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, tal significa que, mesmo no caso de procedência da acção declarativa, a sentença não pode ser dada à execução para cumprimento coercivo.
Acresce que, segundo determina o nº 3 desse art. 128º, o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Face a estes normativos, impõe-se a reclamação do crédito na insolvência, quando ainda não exista sentença transitada a reconhecê-lo, assim afirmando o credor que está interessado na satisfação do seu crédito, de acordo com o que vier a decidir-se na sentença de verificação e graduação dos créditos, a que alude o art. 140º.
Assim não procedendo, o credor ficará impedido de executar uma eventual sentença que julgue procedente o seu pedido, no âmbito da acção declarativa, contra o devedor insolvente.
Em suma:
- Durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
- Aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado o prazo para reclamação de créditos, deixa de ter utilidade o prosseguimento de acção declarativa tendente ao reconhecimento de um crédito indemnizatório, já que o mesmo terá de ser objecto de reclamação no processo de insolvência.
- Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, a instância pertinente àquela acção declarativa deve ser declarada extinta, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 21 de Maio de 2012
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho (Revendo posição anterior)
Rui António Correia Moura
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate