Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340332
Nº Convencional: JTRP00007864
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: MORA DO CREDOR
JUROS DE MORA
SANÇÃO PECUNIÁRIA
Nº do Documento: RP199401179340332
Data do Acordão: 01/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART813 ART829-A.
Sumário: I - Se, injustificadamente, o devedor retém, para o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, uma certa quantia dos juros a pagar, não fica em mora o credor que se recusa a receber a prestação.
II - O artigo 829-A do Código Civil deve ser interpretado restritivamente por forma a abranger, não todas as obrigações pecuniárias, mas apenas as cláusulas penais fixadas em dinheiro e as sanções penais compulsórias decretadas pelo tribunal.
III - Por força do que dispõe o artigo 560 do Código Civil não devem ser contados ano a ano os juros fixados como juros de mora.
Reclamações: