Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007864 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | MORA DO CREDOR JUROS DE MORA SANÇÃO PECUNIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199401179340332 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART813 ART829-A. | ||
| Sumário: | I - Se, injustificadamente, o devedor retém, para o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, uma certa quantia dos juros a pagar, não fica em mora o credor que se recusa a receber a prestação. II - O artigo 829-A do Código Civil deve ser interpretado restritivamente por forma a abranger, não todas as obrigações pecuniárias, mas apenas as cláusulas penais fixadas em dinheiro e as sanções penais compulsórias decretadas pelo tribunal. III - Por força do que dispõe o artigo 560 do Código Civil não devem ser contados ano a ano os juros fixados como juros de mora. | ||
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