Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037270 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR | ||
| Nº do Documento: | RP200410210435277 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Numa relação cambiária a convenção de favor é apenas oponíveis nas relações imediatas entre o favorecente e o favorecido e não já nas relações mediatas. II - O aceitante de favor apenas poderá obstar ao pagamento no caso de alegar e provar que o portador na letra, ao adquiri-la, procedeu conscientemente em seu detrimento ou invocar qualquer relação pessoal que não seja o favor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I. Em execução ordinária para o pagamento de quantia certa, pendente no .. Juízo Cível do ............., em que é exequente o Banco X............, S.A., e executados B............... e C............., veio este último deduzir os presentes embargos, alegando que apenas subscreveu a letra dada á execução por se tratar de uma letra de favor, o que a exequente bem sabia, nunca tendo o Executado se obrigado a assumir qualquer dívida e sempre ficou patente entre todos (incluindo o Banco) que tal prática serviria apenas para pôr a circular o dinheiro de que o co.executado necessitava e bem sabendo o exequente que esse executado já não podia satisfazer os seus compromissos, atentos os inúmeros credores que lhe são conhecidos e que não ter crédito na “praça”. Acrescenta que o Banco participou da “convenção de favor” bem sabendo que o 1º executado não pretendia proceder ao respectivo pagamento, agindo em conluio com o mesmo e com o intuito de prejudicar o embargante, pelo que não lhe é legítimo vir exigir deste o pagamento da letra. A Exma Juíza, entendendo que a convenção de favor, mesmo conhecida do Banco portador da letra, alegada para fundamentar os embargos não é oponível ao embargado, e não sendo materializado em factos o alegado “intuito de prejudicar” (o embargante) considerou a oposição manifestamente improcedente e rejeitou liminarmente os embargos. Deste despacho agravou o embargante, tendo, nas suas alegações, expressado, em contrário do afirmado no despacho recorrido, que articulou os factos concretizadores do conceito “intuito de prejudicar”, não se justificando a rejeição liminar dos embargos, pedindo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que admita os embargos. Não houve resposta à alegação do recorrente. A Exma Juíza, em despacho de sustentação, manteve a decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir II. Consideram-se os seguintes factos provados (que emergem dos documentos juntos) com interesse para a decisão: 1. O Banco X..........., S.A., instaurou execução (na forma ordinária) contra B............. e C............... (o embargante), dando à execução a letra de câmbio com certidão a fls. 47. 2. Essa letra, no valor de € 3240,00 e com data de vencimento em 2002.09.14, foi assinada pelo embargante como aceitante e pelo co.executado como sacador, que também apôs a sua assinatura no verso da letra, a qual não foi paga. Para melhor compreensão da situação, consideramos o teor dos arts. 03 a 08 da petição de embargos: 03 – O aqui embargante apenas aceitou subscrever o referido documento, por se tratar de uma letra de favor. 04 – A Exequente sabia disso mesmo, que não existia qualquer relação material ou económica, nunca o Executado se obrigado a assumir qualquer dívida, ao invés, sempre ficou bem patente entre todos (incluindo o Banco – Balcão de ..............) que tal prática serviria apenas para pôr a circular o dinheiro que o 1º Executado necessitava. 05 - Mais ficou patente que o devedor era apenas o 1º Executado. 06 – Bem sabendo o Exequente que o 1º Executado já não podia satisfazer os seus compromissos, atentos os inúmeros credores que lhe são conhecidos e de não ter crédito na “praça”. 07 - Mais dispondo na sua posse de toda a informação supra referida respeitante ao 1º Executado, nomeadamente de todos os antecedentes deste em outros casos similares. 08 - O Banco Exequente participou na “convenção de favor”, bem sabendo que, o 1º Executado não pretendia proceder ao respectivo pagamento, agindo assim, em conluio com o mesmo e com o intuito de prejudicar o ora Executado, ao pedirem-lhe para subscrever a referida letra. III. A única questão a decidir está em saber se o embargante alegou factos concretizadores do referido “intuito de prejudicar” ou da aquisição da letra de câmbio pelo exequente em seu detrimento, que justifiquem o prosseguimento dos embargos. Diz o embargante que só subscreveu a letra em causa por se tratar de uma letra de favor. Subjacente à subscrição cambiária existe, normalmente, uma relação extracartular prévia que a justifica ou motiva, que é a sua causa, a chamada relação jurídica fundamental. Tal não sucede na chamada letra de favor, quando esta é sacada sem provisão, ou quando alguém assina a letra, sem ter para com o sacador ou tomador qualquer responsabilidade prévia (Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 5ª Ed., em nota ao artigo 17º). Há aceite de favor quando aquele que assina a letra nessa qualidade apenas visa obter para o favorecido um crédito de que este não dispõe, facilitando, normalmente, uma operação de desconto. O favorecente nenhuma obrigação prévia tem para com o favorecido e com a subscrição da letra procura apenas facilitar a obtenção de crédito por este. Escreve o Prof. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, Letras de Câmbio, 1975, a pág. 50, que o subscritor de favor “não tem a intenção de vir a desembolsar o montante da letra, ele quer apenas, apondo nela a sua assinatura, facilitar, pela garantia que esta representa, a circulação do título” mas que “ele não deixará de agir com a consciência de ficar cambiariamente obrigado em virtude da subscrição” e que “subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente, não se encontra uma relação jurídica estabelecida entre ele e o favorecido, além da que decorre da própria convenção de favor”; o favorecente torna-se obrigado apenas pelo favor, sendo este a causa da obrigação cambiária. Na convenção de favor são partes quem assume o compromisso da subscrição do título e aquele a quem a subscrição aproveita (o favorecente e o favorecido), não tendo parte nela o portador, ainda que dela tenha conhecimento e na mesma haja consentido. Apesar da inexistência de qualquer obrigação do subscritor de favor para com o favorecido que motive a assinatura, ao subscrever o título, aquele que presta o favor contrai a obrigação cambiária inerente, de pagar a quantia inscrita. Fica adstrito ao cumprimento de uma obrigação própria, a obrigação cartular contraída com a aposição da sua assinatura na letra. Não obstante não ter obrigação alguma que lhe impusesse uma prestação para com o favorecido, de nada lhe dever, fica vinculado para com terceiros portadores do título que não são partes na convenção de favor. Com a subscrição nasce uma obrigação autónoma e abstracta que o vincula perante posteriores portadores e mesmo que estes tenham conhecimento da convenção de favor que não lhes é oponível, não podendo invocar o favor para se desonerar do cumprimento da obrigação cambiária. É este sentido doutrina (cfr., nomeadamente, Gonçalves Dias, Da Letra e Livrança, I, 1939, 413/415, Ferrer Correria, Ob. Cit., 51/52), que vem sendo acolhida na jurisprudência (Acs. STJ, de 26/4/95, BMJ 446/296, 13/02/2003, no proc. 03B46, em http./www.dgsi.pt/jstj, RP, de 12/01/88 e 02/12/03, CJ/1/185 e CJ/V/205). A convenção de favor apenas é oponível ao favorecido. A este pode o firmante de favor opor com êxito o favor. Este nada lhe devia, nenhuma obrigação os vinculava que estivesse na base da subscrição pelo favorecente e, seguramente, com o favor, não pretendeu obrigar-se perante aquele. Acresce que assumindo o favor uma função de garantia, no caso do favorecido invocar o direito cartular contra o subscritor de favor, este “reportando-se à convenção entre ambos estabelecida, paralisará essa pretensão, pois é sabido que numa relação de garantia em caso algum o garante responde para com o respectivo beneficiário” (Ferrer Correia, ob. cit., 53). A convenção é, pois, invocável nas relações imediatas, entre o favorecente e o favorecido, e não já nas relações mediatas. Acolá os sujeitos cambiários são os sujeitos das convenções extracartulares, o que não sucede nas relações mediatas. É o que sucede na situação concreta. Na cadeia dos sujeitos cambiários, o banco exequente, portador da letra dada á execução, e o embargante encontram-se no âmbito das relações mediatas, aquele é estranho à convenção de favor, nenhum sentido tendo a alegação, não explicada, de que este “participou da convenção”, só se compreendendo no sentido de que dela teve conhecimento. Não sendo o favor oponível ao Banco exequente, como portador mediato do título, o aceitante de favor apenas poderá obstar ao pagamento no caso de alegar e provar, como facto impeditivo do direito invocado, que aquele, ao adquirir a letra, procedeu conscientemente em seu detrimento (artigo 17º da LULL) como poderá excepcionar com qualquer relação pessoal com o portador que não seja o favor. Entende-se que à paralisação do direito do portador da letra não se exige que este, ao adquiri-la, tenha agido com a intenção ou o intuito de prejudicar o demandado ou que com a aquisição visou esse prejuízo ou causar dano aquele. Mas há-de conhecer a convenção de favor e ter consciência que, ao adquirir a letra, causa prejuízo ao demandado, sem se exigir uma especial intenção de prejudicar. Na alegação, a parte que invoca um direito ou lhe opõe excepção não deverá ficar-se pela alegação singela ou seca do facto jurídico de que emerge o direito. Terá de indicar pormenorizadamente “outros factos ou circunstância complementares, das quais possa resultar a demonstração de que aquele facto central existe e, bem assim, a sua compreensão e alcance” (ver Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, II, 351, citando Paulo Cunha). Deverá trazer ao processo todos os factos que participando de uma causa de pedir ou excepção complexa são indispensáveis à procedência da acção ou da excepção. A insuficiência de alegação conduz à improcedência. Vejamos se os factos alegados, de algum modo, poderão ter a virtualidade de obstar à pretensão do exequente ou, na economia da alegação do recorrente, foi ou não materializado o conceito “intuito de prejudicar”, sintética mas conclusivamente expresso na petição de embargos. Alega o embargante factos que, a provarem-se, permitem concluir pelo favor (art. 04 da petição), que o Banco exequente não só conhecia o favor como nele consentiu e o incentivou (arts. 04 e 08 da petição) mesmo até que actuou em conluio com o 1º executado (o beneficiário do alegado favor) para este obter a assinatura do embargante, que o Banco sabia que o 1º executado não podia satisfazer os seus compromissos (art. 06), isto é, não podia nomeadamente pagar a letra dada à execução e mesmo que o 1º executado não pretendia proceder ao pagamento, não tinha a intenção de a pagar (art. 08). Sabendo o banco, quando recebe a letra, que o sacador não pode vir a satisfazer a obrigação incorporada no título e que este nem sequer tem a intenção de a pagar, indicia-se essa consciência do prejuízo a causar ao embargante. Numa situação destas, o pagamento só poderá vir do aceitante e sem vislumbrar o retorno do que pagar. E esta consciência de prejudicar assentaria mesmo em conluio do sacador e banco exequente. Por outro lado, não poderá o banco desconhecer que a transmissão da letra obsta à defesa do embargante com base no favor, meio de defesa que oporia com êxito ao favorecido mas de que fica privado pela transmissão do título para um terceiro, neste caso, ao exequente. É alegada factualidade que indicia actuação consciente do Banco em detrimento do embargante, o que justifica o recebimento dos embargos. Nos termos do artº 817º nº 1, c), do CPCivil (na redacção em vigor à data da execução), os embargos serão liminarmente rejeitados “se for manifesta a improcedência da oposição do executado”, o que não acontece na situação em análise. A realidade do alegado pode não se afigurar de todo verosímil. Não se vê bem a finalidade do favor (ou se há algum favor) se tiver ocorrido a situação alegada no art. 04, sobretudo quando conjugada com a inviabilidade de pagamento pelo co-executado mencionada no art. 06. Como não é normal a situação alegada no art. 08 da petição de embargos, no sentido do banco se ter conluiado com o 1º executado para “sacar” a subscrição por parte do embargante ou que soubesse que aquele não pretendia pagar a letra e, não obstante, houvesse efectuado uma operação de desconto ou qualquer outra de financiamento do mesmo executado, assente na garantia da letra. Mas o facto da situação factual descrita poder não se revelar verosímil, na consideração duma actuação normal dos sujeitos de direito e das regras da experiência, não pode desconsiderar-se como fundamento suficiente para o recebimento dos embargos. E a verdade é que também não foi tal, nem poderia ser, a razão da rejeição liminar dos embargos. A pretensão do recorrente merece acolhimento. IV. Face ao acorda-se em dar provimento ao agravo e revogar o douto despacho recorrido que deve ser substituído por outro que dê seguimento aos embargos. Sem custas. Porto, 21 de Outubro de 2004 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |