Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO AUDIÇÃO DO CONDENADO | ||
| Nº do Documento: | RP20201209556/17.9GAPFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Mostrando-se que o tribunal cumpriu os seus deveres para ouvir o arguido presencialmente, e na sua ausência ouviu o seu defensor; e que o arguido não cumpriu as obrigações a que estava adstrito, nomeadamente ausentando-se sem informar o tribunal da nova morada ou quem recebesse em seu nome as notificações que lhe eram dirigidas, a fim de ser notificado - importa concluir que o arguido foi devidamente notificado e a sua audição se revelou impossível por culpa sua. Assim sendo nenhuma nulidade foi praticada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº 556/17.9GAPFR.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. Sumário nº 556/17.9GAPFR do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira em que é arguido B… Por despacho de 7/9/2020 foi decidido: “Em face do exposto, tendo em atenção todas as considerações expendidas e ao abrigo do disposto no artigo 56º, nº1, alíneas a) e b) e n.º 2, do Código Penal, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão e, consequentemente, determinar que B… cumpra a pena de seis meses de prisão em que foi condenado nestes autos. Notifique. Após trânsito remeta Boletim ao Registo Criminal.” Recorre o arguido o qual no final da respectiva motivação apresenta as seguintes conclusões: 1. O presente recurso interposto do douto despacho de fls.__ que determina a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, consequentemente, decreta que o arguido cumpra 6 meses da pena de prisão, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, do Código penal, 2. Ora, entende o Recorrente que o Despacho é absolutamente ilegal. 3. Porquanto, o dito despacho que (ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, do Código penal), determina a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, consequentemente, cumprimento de pena de prisão efectiva de 6 meses, tem como efeito a privação da liberdade do arguido condenado. 4. Assim sendo e estando em causa a liberdade pessoal do ora Recorrente – direito Constitucionalmente assegurado -, antes de ser proferida decisão que a retire (designadamente por via da revogação da suspensão da execução da pena de prisão), deve o visado ser informado para se poder pronunciar sobre essa possibilidade, querendo. 5. Ou seja, aquela notificação tem que ser pessoal e configura uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, nos termos do disposto no artigo 119.º c) do CPP, por violação do artigo 61.º, n.º 1 al. b). 6. Com efeito, essa formalidade não se cumpriu, pelo que, o Arguido apenas foi notificado de tal decisão por carta registada simples. 7. Assim, ao não se ter realizado de forma pessoal tal notificação, a omissão do formalismo, pelos nefando efeitos que daí derivam em sede de aquisição processual da verdade material, gerou nulidade do ato praticado e, consequentemente, de todos aqueles que dele dependam directamente, 8. Designadamente, as subsequentes promoções do Digno Magistrado do MP, os despachos do Meritíssimo Juiz e a realização da audiência de julgamento. 9. Pelo que, essa nulidade deverá ser declarada, ordenando-se, consequentemente, a notificação pessoal do Arguido dos aludidos despachos e promoções, 10. Prosseguindo os autos, após efectiva realização dessa notificação pessoal, os seus ulteriores e regulares termos. 11. Ao decidir nos termos em que o fez, o Meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, al. a) e b), 113.º n.º 10, 282.º n.º 4, 379.º, n.º 1, al. c) e 396.º n.º 1, al. b), 2. e 3 do CPP, bem como, nos artigos 69.º, n.º 1, al. a e n.º 2 e artigo 292.º, n.º 1 do CP e, também, nos artigos 2.º, 27.º e 32.º da CRP. O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência. Cumpre apreciar. Consta do despacho recorrido (transcrição): FUNDAMENTAÇÃO I. B… foi condenado, por decisão transitada em julgado em 13.10.2017, como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do C. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 (doze) meses sujeita à obrigação de o arguido se sujeitar a tratamento à dependência do álcool no período de suspensão ora determinado sob fiscalização e apoio dos competentes serviços de reinserção social e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 (dezoito) meses. Foi junta aos autos certidão da qual resulta que o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado no processo n.º 550/18.2GAPFR, na pena única de 12 meses de prisão, pela prática a 18 de agosto de 2018 de um crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal e de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º, do Código Penal. Foi agendada data para audição do condenado, nos termos e para os efeitos previstos no art. 492º, nº2 do Código de Processo Penal, com vista a permitir que este se pronunciasse quanto à eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão que em que foi condenado, no entanto este, não compareceu à diligência agendada, nem justificou a sua ausência. Foi colhida a vista do Digno Magistrado do Ministério Público, que promoveu se revogue a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado nos autos. II. Cumpre apreciar. De harmonia com o disposto no artigo 50.º, n.º1, do Código Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. O Código Penal traçou um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e de ressocialização, objetivo que a existência da própria prisão parece comprometer. Daí que o legislador tenha tido a preocupação de prever todo um conjunto de medidas não institucionais que, embora não determinem a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes. Por outro lado, apesar de essas reações penais não detentivas funcionarem como medidas de substituição, não podem ser vistas como forma de clemência legislativa, mas antes como autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. Assim, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, surge como um substitutivo, particularmente adequado, das penas privativas de liberdade. Contudo, é evidente que tal medida não é, nem deve ser mera substituição automática da pena de prisão. Com efeito, como reação de conteúdo pedagógico e reeducativo (particularmente quando acompanhada do regime de prova), só deve ser decretada quando o Tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. Na base da decisão de suspensão deverá estar sempre uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá mais nenhum crime no futuro (Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos in “Código Penal Anotado”, 1.º Volume, p. 639, 3.ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2002). Segundo o n.º2 do artigo 50.º do Código Penal, o Tribunal pode subordinar a suspensão da execução da pena “ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”, sempre que tal se revele adequado e conveniente à realização das finalidades da punição. Todavia, “se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano, nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5, do artigo 50º” (artigo 55º, do Código Penal). Sublinhe-se que a falta de cumprimento dos deveres impostos, sejam eles quais forem, não determina, automaticamente, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. “Na verdade, se se quer lutar contra a pena de prisão e se a revogação inelutavelmente a envolve, daí resulta que tal revogação só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem totalmente ineficazes as restantes providências contidas no artigo 55.º, do Código Penal” (Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos in “Código Penal Anotado”, 1.º Volume, p. 707, 3.ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2002). Neste sentido, no caso de incumprimento pelo arguido dos deveres impostos, o Tribunal, “mediante a ponderação das particularidades do caso concreto”, pode decidir se alguma das sanções elencadas no artigo 55.º deve ser aplicada e, em caso positivo, qual a que melhor se molda à situação (Manuel Lopes Maia Gonçalves in “Código Penal Português – Anotado e Comentado”, p. 216, 16.ª Edição, Almedina, 2004). Pressuposto material comum à verificação de qualquer das consequências previstas na lei é que o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa do condenado, quando este tinha o dever e a possibilidade de agir de modo diferente, ou seja, de agir em conformidade com as obrigações que havia assumido. O artigo 56.º, do Código Penal, estabelece a mais gravosa das consequências do incumprimento dos deveres impostos ao condenado, consequência essa que, consiste na revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Determina esta norma que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. Por seu turno, estipula o nº2 do mesmo normativo penal, que “a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado”. As causas de revogação da suspensão não devem ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período de suspensão. Neste sentido, o arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena. O primeiro dos pressupostos justificativos da revogação da suspensão é a “infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostas ou do plano de readaptação social”. Tal violação dos deveres ou regras de conduta há de constituir uma atuação indesculpável e insuportável para a comunidade e deve demonstrar inequivocamente que as finalidades da punição não puderam ser alcançadas através da simples ameaça de pena de prisão (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de fevereiro de 1997, C.J., Ano XXII, Tomo I, p. 166). Trata-se, como surte da lei, de uma situação/limite, a denunciar linearmente que o condenado assumiu uma conduta significativamente culposa, destruindo a esperança que se depositou na sua recuperação e a cujo projeto tinha aderido (Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos in “Código Penal Anotado”, 1.º Volume, p. 712, 3.ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2002). Volvendo agora ao caso dos autos, verificamos que o condenado, durante o período da suspensão da pena de prisão em que foi condenado nestes autos, foi condenado pela prática, no dia 18 de agosto de 2018 de um crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal e de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º, do Código Penal. Desta atitude de desconsideração do condenado, ao praticar durante o período da suspensão da pena crime de igual natureza, resulta evidente que o mesmo não interiorizou o desvalor da sua conduta, nem compreendeu as finalidades que estiveram na origem da decisão de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, tendo optado por adotar uma postura de total indiferença e de desrespeito frontal para com o Tribunal e uma conduta ofensiva do comportamento conforme o dever ser jurídico. Do ora citado conteúdo do certificado de registo criminal do condenado resulta que os crimes por este praticados durante a suspensão da pena aplicada nestes autos e pelos quais veio a ser condenado em pena de prisão efetiva não são atos isolados, mas sim o cometimento de mais crimes numa já extensa lista de condenações. Daqui resulta necessariamente que a suspensão da execução da pena de prisão nos presentes autos nenhum eco teve na propensão do condenado para o cometimento de crimes, não tendo sido alcançadas as finalidades que estavam na base da suspensão da execução, quer incumprimento rigoroso do regime de prova quer pelo cometimento de novos crimes durante aquele período. Deste modo, não tendo sido alcançadas as finalidades que fundamentaram a suspensão da execução, uma vez que o condenado evidenciou, com o seu ulterior comportamento criminoso que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena, afigura-se-nos evidente que a simples ameaça da pena e a censura do facto não se mostraram suficientes para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. De facto, as aludidas condutas colocam, definitivamente, em causa o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão, revelando-se a simples ameaça da pena de prisão claramente insuficiente para manter o condenado afastado da delinquência, conformando o seu comportamento no respeito pelas normas que regem ética e juridicamente a nossa comunidade. Por outras palavras, a suspensão da execução da pena não se revela, no caso em apreço, suficiente para acautelar as finalidades preventivas gerais e especiais que subjazem à aplicação de uma pena ou medida de segurança. Assim, e atento o supra referido, não resta ao Tribunal outra alternativa que não seja a de revogar a suspensão da execução da pena de prisão. III. Em face do exposto, tendo em atenção todas as considerações expendidas e ao abrigo do disposto no artigo 56º, nº1, alíneas a) e b) e n.º 2, do Código Penal, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão e, consequentemente, determinar que B… cumpra a pena de seis meses meses de prisão em que foi condenado nestes autos. Notifique. Após trânsito remeta Boletim ao Registo Criminal. + São as seguintes as questões a apreciar:- Se ocorre a nulidade por falta de notificação pessoal do arguido para se pronunciar sobre a revogação da suspensão da pena de prisão + O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12 Apreciando. Com vista á apreciação e decisão sobre a revogação ou não da pena suspensa, em caso de incumprimento dos deveres, obrigações e regras de conduta impostas ou em face do cometimento de novo crime durante o período da suspensão, dispõe o artº 495º2 CPP que “ O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente” donde resulta que o arguido é ouvido sobre tal questão. Como se processa essa audição? Pelos termos do preceito, tudo inculca que essa audição deve ser presencial, ou seja, o juiz deve ouvir o arguido de viva voz, tomando-lhe declarações, sob pena de nulidade insanável, e para isso, como nos parece evidente, tem de o notificar para comparecer. Só assim não será se for impossível ouvir o arguido ou ele não comparecer á audiência presencial marcada para o efeito. Assim, quanto á audição presencial e falta de comparência e respectivas consequências os ac. TRP de 4/11/2009, CJ, 2009, T5, pág.190, 3; ac. TRL de 30/06/2010 www.dgsi.pt; e ac TRC de 25/9/2013 e TRL 9/7/2014 ambos em www.dgsi.pt Como processar essa notificação? O arguido prestou nos autos TIR (Termo de identidade e residência) mediante o qual o arguido “ Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha” – nº2, e que “… as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento” – nº 3 al.c), sendo que as obrigações emergentes desse facto (prestação de TIR) só se extinguem após o cumprimento da pena – nº3 al.e) Daqui decorre que o arguido devia / podia ser notificado por via postal para a morada dos autos e constante do TIR. Vistos os autos verifica-se que: - ao arguido foi enviada notificação por via postal simples para a morada constante dos autos para ser ouvido em audiência presencial no dia 4/6/2020 e não compareceu como consta da respectiva acta de audiência, nem justificou essa falta; - em face do que foi ordenada a notificação do seu defensor para se pronunciar querendo sobre a promoção de revogação da pena suspensa, dando assim oportunidade através do seu defensor de se pronunciar/ defender. Mais avança o arguido em seu requerimento posterior á revogação da pena suspensa que se encontrava ausente de Portugal a trabalhar em França e só aqui regressa em período de ferias. Mostra-se assim que o tribunal cumpriu os seus deveres para ouvir o arguido presencialmente e na sua ausência ouviu o seu defensor, e que o arguido não cumpriu as obrigações a que estava adstrito, nomeadamente ausentando-se sem informar o tribunal da nova morada ou quem recebesse em seu nome as notificações que lhe eram dirigidas, a fim de ser notificado. Nestas circunstancias importa concluir que o arguido foi devidamente notificado e a sua audição se revelou impossível por culpa sua. Assim sendo nenhuma nulidade foi praticada. Cfr. entre outros ac. TRC de 25/09/2013: “I. Sob pena de nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena pressupõe, genericamente, a prévia audição presencial do condenado e do seu defensor, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 495.º do mesmo diploma legal. II. Só assim não será se a referida audição for inviabilizada por motivo imputável ao condenado (a título de exemplo, quando este se retira, sem justificação, da morada indicada no TIR), caso em que ainda é possível o exercício do contraditório, na sua expressão mínima, pelo defensor do arguido.”, ac. TRL de 9/07/2014: “I. qualquer decisão que diga respeito ao arguido deve ser precedida da sua audição prévia - inclusivamente a da conversão da multa não paga em prisão subsidiária - quando tal se mostre viável e possível. II. a não audição presencial do arguido, em violação do disposto no n° 2 do artigo 495.° do CPP, constitui a nulidade insanável cominada na alínea c) do artigo 119.° do mesmo diploma legal”; ac. TRP de 9/09/2015 “II. Tendo sido envidados todos os esforços necessários á audição presencial do arguido e não sendo possível obter a sua comparência á diligência, a jurisprudência tem decidido que o contraditório imposto no art.495.º, n.º 2 do C.P.P. se tem como cumprido com a notificação do defensor do arguido”, ac. TRP de 29/03/2017 “I - O despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova é precedido de audição presencial do arguido. II - Ausentando-se para o estrangeiro sem comunicar ao tribunal tal facto e a nova morada, o arguido inviabilizou a sua notificação para a audição presencial. III - E, assim, a falta de audição presencial teve lugar, tão só, por força do comportamento do arguido.”, e o nosso ac TRP 9/3/2016 “Deve proceder-se à decisão do incidente de incumprimento do regime de prova (relativo à suspensão da execução da prisão) sem a audição do condenado quando tal audição se revela inviável por o arguido se ter ausentado da residência constante do TIR sem dar conhecimento aos autos ou aos técnicos da DGRS e não se conseguir apurar ao seu paradeiro” todos em www.dgsi.pt Improcede assim o recurso + Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência mantém o despacho recorrido. Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 Uc e nas demais custas. Notifique. Dn + Porto, 9/12/2020José Carreto Paula Guerreiro |