Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0652171
Nº Convencional: JTRP00039234
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
PROVAS
OMISSÃO
PODERES DO JUIZ
NULIDADE
Nº do Documento: RP200605290652171
Data do Acordão: 05/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 262 - FLS. 67.
Área Temática: .
Sumário: I- Se num incidente de habilitação de herdeiros – por decesso do executado – o requerente não indica quaisquer provas, mormente prova documental, o juiz não deve indeferir liminarmente o incidente com tal fundamento, mas antes e porque a prova em falta é documental, ordenar a sua junção, ou requisitar os pertinentes documentos, ao abrigo dos seus poderes-deveres de direcção do processo, com vista à justa composição do litígio.
II- A omissão de tal procedimento viola um poder vinculado do Juiz – e não um poder discricionário – exprimindo nulidade, por omissão da prática de acto que pode influir no exame e decisão da causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Foi intentada, em 3-3-03, no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção executiva, na forma ordinária, pelo BANCO B……., S.A., contra C….. e D…… .
Em 28-11-01 havia falecido o executado, no estado de divorciado de E…… - fls 53 dos autos de execução- pelo que foi declarada suspensa a instância naqueles autos.
Foi, então, intentado pelo exequente, em 14-1-04, o incidente de habilitação de herdeiros, sendo requeridos a executada e C…… e F…… .
Com o mesmo não foi indicada nem apresentada qualquer prova.
Efectuadas as diligências entendidas necessárias, foi proferida a decisão de fls 59 e 60 que indeferiu a habilitação.
Inconformado, o exequente interpôs recurso.
Conclui, entre o mais, assim:
- do disposto no art.372º do CPC, não resulta a obrigatoriedade de indicar todos os meios de prova;
- todavia, ao incidente de habilitação são aplicáveis as disposições gerais dos incidentes da instância, pelo que o recorrente deveria oferecer o rol de testemunhas ou outros meios de prova no requerimento do incidente;
- porém, a falta dessa prova não poderá ser fulminada com o indeferimento do incidente;
- sem prescindir, ao incidente de habilitação são aplicáveis as disposições gerais dos incidentes da instância, sendo que a falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere;
- ora, não sendo deduzida qualquer oposição, nos termos dos art.s 303º, nº3, e 484º, nº1, ambos do CPC, consideram-se confessados os factos articulados pelo recorrente;
- foi violado o disposto nos art.s 265º, 266º, 303º, 371º, 372º, 484º e 535º, todos do CPC.
Não houve contra- alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questão a decidir:
- falta de apresentação de prova para julgamento do incidente.
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Entendeu-se na decisão recorrida que “nos presentes autos não foi apresentada ou requerida a produção de qualquer prova - resultando antes, do teor da certidão de óbito do executado, junta aos autos de execução a fls 58, que este faleceu no estado de divorciado de E….. - pelo que, nos termos decorrentes das citadas disposições legais, cumpre indeferir o incidente em apreço, por falta de prova”.
Vejámos.
O incidente de habilitação processa-se, desde logo, de acordo com o disposto no art.372º do CPC.
No que não estiver aí previsto, aplica-se o disposto nos art.s 302º a 304º daquele diploma legal.
Assim, nos termos do disposto no art.303º, nº1, do CPC, “no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova”. E acrescenta o nº3 daquele preceito legal que “a falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere”.
Da análise do requerimento inicial resulta que não foi indicada nem oferecida qualquer prova. Pelo que, e em princípio, a decisão não podia ser outra se não o indeferimento por falta de prova.
Parece-nos, todavia, que se pode trilhar outro caminho.
A prova nos presentes autos, ou parte dela, pelo menos, consoante o entendimento que se perfilhar sobre a respectiva causa de pedir, é constituída necessáriamente por documentos. Assim, no que respeita à prova da alegada qualidade de filhos dos requeridos C…… e F……, que sucedem ao falecido.
Quanto à requerida D……, a mesma tem legitimidade para intervir no incidente, não como mulher do falecido, consoante resulta da certidão junta a fls 53 dos autos principais, mas de executada, parte sobreviva, portanto - art.371º, nº1, do CPC.
Ora, e desde logo, afigura-se-nos que o disposto no art.303º, nº1, do CPC, não afasta a regra geral relativa à apresentação de prova documental, constante do art.523º, nº2, do CPC, ou seja, de que “se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância...”
Acontece, porém, que nem na altura de proferir a decisão os mesmos se encontravam juntos aos autos. Pergunta-se: não deveria o tribunal, antes de proferir a decisão, diligenciar pela sua junção?
Entendemos que sim.
Dispõe o art.265º, nº3, do CPC que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Sobre a conjugação entre os poderes inquisitórios atribuídos pelo art.264º, nº2, do CPC, e os poderes instrutórios estabelecidos pelo art.265º, nº3, também do CPC, ver Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, 75.
Como resulta do preâmbulo do DL nº329-A/95 de 12/12, foram reforçados “os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer...”.
Ora, os factos principais estão alegados no requerimento inicial.
Por outro lado, o tribunal sabe que a prova dos mesmos se faz apenas por documento, e de que documento se trata: documento autêntico - certidão de nascimento dos requeridos C…… e F…. - estando já demonstrado nos autos que o executado faleceu no estado de divorciado.
Parece, assim, estar tudo reunido para o tribunal fazer valer os seus poderes instrutórios: ordenar a junção dos documentos em falta, ou até proceder à sua requisição - art.535º do CPC.
Mas não o fez. Quais as consequências?
Depende do entendimento que se tiver sobre o uso daqueles poderes.
Poderá entender-se que se trata de um poder discricionário do juiz, e então não tem qualquer consequência - art.156º, nº4, do CPC.
Assim como poderá entender-se que se trata de um poder vinculado, e então foi cometida uma nulidade, pois omitiu-se um acto, o que pode influir no exame e decisão da causa - art.201º do CPC.
Propendemos para o entendimento de que se trata de um acto vinculado e, como tal, foi cometida uma nulidade - ver, relativamente à requisição de documentos, Lebre de Freitas in CPC Anotado, 1º, 278.
Em consequência, deverá proceder-se à junção dos documentos em falta nos termos que o tribunal recorrido entender, o que gera a nulidade da decisão recorrida - art.201º, nº2, do CPC.
Resta dizer que não tomámos posição sobre a questão de saber se tal prova é suficiente para a procedência do incidente. Designadamente se não deveria haver lugar também, no caso concreto, à produção de prova testemunhal. Mas apenas que se deve proceder à junção da prova documental acima referida e decidir-se, em seguida, em conformidade.
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Acorda-se, em face do exposto, e concedendo provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida a fim de que, após serem juntos os documentos assinalados, seja proferida nova decisão.
Sem custas.

Porto, 29 de Maio de 2006
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto