Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039234 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PROVAS OMISSÃO PODERES DO JUIZ NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200605290652171 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 262 - FLS. 67. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Se num incidente de habilitação de herdeiros – por decesso do executado – o requerente não indica quaisquer provas, mormente prova documental, o juiz não deve indeferir liminarmente o incidente com tal fundamento, mas antes e porque a prova em falta é documental, ordenar a sua junção, ou requisitar os pertinentes documentos, ao abrigo dos seus poderes-deveres de direcção do processo, com vista à justa composição do litígio. II- A omissão de tal procedimento viola um poder vinculado do Juiz – e não um poder discricionário – exprimindo nulidade, por omissão da prática de acto que pode influir no exame e decisão da causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Foi intentada, em 3-3-03, no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção executiva, na forma ordinária, pelo BANCO B……., S.A., contra C….. e D…… . Em 28-11-01 havia falecido o executado, no estado de divorciado de E…… - fls 53 dos autos de execução- pelo que foi declarada suspensa a instância naqueles autos. Foi, então, intentado pelo exequente, em 14-1-04, o incidente de habilitação de herdeiros, sendo requeridos a executada e C…… e F…… . Com o mesmo não foi indicada nem apresentada qualquer prova. Efectuadas as diligências entendidas necessárias, foi proferida a decisão de fls 59 e 60 que indeferiu a habilitação. Inconformado, o exequente interpôs recurso. Conclui, entre o mais, assim: - do disposto no art.372º do CPC, não resulta a obrigatoriedade de indicar todos os meios de prova; - todavia, ao incidente de habilitação são aplicáveis as disposições gerais dos incidentes da instância, pelo que o recorrente deveria oferecer o rol de testemunhas ou outros meios de prova no requerimento do incidente; - porém, a falta dessa prova não poderá ser fulminada com o indeferimento do incidente; - sem prescindir, ao incidente de habilitação são aplicáveis as disposições gerais dos incidentes da instância, sendo que a falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere; - ora, não sendo deduzida qualquer oposição, nos termos dos art.s 303º, nº3, e 484º, nº1, ambos do CPC, consideram-se confessados os factos articulados pelo recorrente; - foi violado o disposto nos art.s 265º, 266º, 303º, 371º, 372º, 484º e 535º, todos do CPC. Não houve contra- alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* * Questão a decidir:* - falta de apresentação de prova para julgamento do incidente. * Entendeu-se na decisão recorrida que “nos presentes autos não foi apresentada ou requerida a produção de qualquer prova - resultando antes, do teor da certidão de óbito do executado, junta aos autos de execução a fls 58, que este faleceu no estado de divorciado de E….. - pelo que, nos termos decorrentes das citadas disposições legais, cumpre indeferir o incidente em apreço, por falta de prova”.* Vejámos. O incidente de habilitação processa-se, desde logo, de acordo com o disposto no art.372º do CPC. No que não estiver aí previsto, aplica-se o disposto nos art.s 302º a 304º daquele diploma legal. Assim, nos termos do disposto no art.303º, nº1, do CPC, “no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova”. E acrescenta o nº3 daquele preceito legal que “a falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere”. Da análise do requerimento inicial resulta que não foi indicada nem oferecida qualquer prova. Pelo que, e em princípio, a decisão não podia ser outra se não o indeferimento por falta de prova. Parece-nos, todavia, que se pode trilhar outro caminho. A prova nos presentes autos, ou parte dela, pelo menos, consoante o entendimento que se perfilhar sobre a respectiva causa de pedir, é constituída necessáriamente por documentos. Assim, no que respeita à prova da alegada qualidade de filhos dos requeridos C…… e F……, que sucedem ao falecido. Quanto à requerida D……, a mesma tem legitimidade para intervir no incidente, não como mulher do falecido, consoante resulta da certidão junta a fls 53 dos autos principais, mas de executada, parte sobreviva, portanto - art.371º, nº1, do CPC. Ora, e desde logo, afigura-se-nos que o disposto no art.303º, nº1, do CPC, não afasta a regra geral relativa à apresentação de prova documental, constante do art.523º, nº2, do CPC, ou seja, de que “se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância...” Acontece, porém, que nem na altura de proferir a decisão os mesmos se encontravam juntos aos autos. Pergunta-se: não deveria o tribunal, antes de proferir a decisão, diligenciar pela sua junção? Entendemos que sim. Dispõe o art.265º, nº3, do CPC que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Sobre a conjugação entre os poderes inquisitórios atribuídos pelo art.264º, nº2, do CPC, e os poderes instrutórios estabelecidos pelo art.265º, nº3, também do CPC, ver Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, 75. Como resulta do preâmbulo do DL nº329-A/95 de 12/12, foram reforçados “os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer...”. Ora, os factos principais estão alegados no requerimento inicial. Por outro lado, o tribunal sabe que a prova dos mesmos se faz apenas por documento, e de que documento se trata: documento autêntico - certidão de nascimento dos requeridos C…… e F…. - estando já demonstrado nos autos que o executado faleceu no estado de divorciado. Parece, assim, estar tudo reunido para o tribunal fazer valer os seus poderes instrutórios: ordenar a junção dos documentos em falta, ou até proceder à sua requisição - art.535º do CPC. Mas não o fez. Quais as consequências? Depende do entendimento que se tiver sobre o uso daqueles poderes. Poderá entender-se que se trata de um poder discricionário do juiz, e então não tem qualquer consequência - art.156º, nº4, do CPC. Assim como poderá entender-se que se trata de um poder vinculado, e então foi cometida uma nulidade, pois omitiu-se um acto, o que pode influir no exame e decisão da causa - art.201º do CPC. Propendemos para o entendimento de que se trata de um acto vinculado e, como tal, foi cometida uma nulidade - ver, relativamente à requisição de documentos, Lebre de Freitas in CPC Anotado, 1º, 278. Em consequência, deverá proceder-se à junção dos documentos em falta nos termos que o tribunal recorrido entender, o que gera a nulidade da decisão recorrida - art.201º, nº2, do CPC. Resta dizer que não tomámos posição sobre a questão de saber se tal prova é suficiente para a procedência do incidente. Designadamente se não deveria haver lugar também, no caso concreto, à produção de prova testemunhal. Mas apenas que se deve proceder à junção da prova documental acima referida e decidir-se, em seguida, em conformidade. * Acorda-se, em face do exposto, e concedendo provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida a fim de que, após serem juntos os documentos assinalados, seja proferida nova decisão.* Sem custas. Porto, 29 de Maio de 2006 Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto Pinto dos Santos Carvalho Baltazar Marques Peixoto |