Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
770/18.0T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
FACTOS SUBJETIVAMENTE SUPERVENIENTES
DEVER DE CONHECIMENTO
Nº do Documento: RP20201124770/18.0T8PVZ.P1
Data do Acordão: 11/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio da concentração da defesa exige que esta se corporize na contestação, salvo, nomeadamente, as situações de superveniência objectiva ou subjectiva.
II - Deve declarar-se a intempestividade do articulado em que se aleguem factos já conhecidos, no seu cerne essencial, pela parte aquando da contestação mas por esta então não carreados para os autos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 770/18.0T8PVZ.P1

Acordam os juízes do Tribunal Colectivo da Relação do Porto

I – Relatório
B… instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C…, Companhia de Seguros SA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 82.000,00 euros, acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação e até integral pagamento.
Para tanto alega ter celebrado com a R. um contrato de seguro de vida com a cobertura complementar de invalidez e, estando nesta situação, accionou o contrato de seguro celebrado, recusando-se a R. a efectuar o pagamento do capital seguro acordado.
A ré contestou, alegando não conhecer a situação clínica do A., sendo seu o ónus de alegação e prova da sua situação de invalidez, não bastando para tal que o A. esteja incapaz para o exercício da actividade profissional.
Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da instância, procedendo-se à fixação do objecto do litígio, dos factos assentes e dos temas da prova. Procedeu-se à realização de audiência final, sendo que, no decurso desta, a R. apresentou articulado superveniente o qual não foi admitido por decisão que antecedeu a sentença final.
Reproduz-se a sentença na respectiva parte dispositiva:
Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção procedente e, em consequência, condena a R. C…, Companhia de Seguros de Vida SA a pagar ao A. B… a quantia de 82.000,00 euros (oitenta e dois mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contabilizados desde a citação e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro enquanto tal pagamento não se verificar.
Custas pela R. (art. 527º do C. P. Civil).”

Inconformada, interpôs recurso a ré seguradora a qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. C…, S.A., inconformada da decisão de indeferimento do articulado superveniente e da sentença proferida no âmbito dos presentes autos, vem interpor recurso das mesmas nos termos e com os seguintes fundamentos:
2. Em Março de 2015, o Recorrido celebrou com a Recorrente um contrato de seguro de vida titulado pela apólice ..........., ...........;
3. O referido contrato de seguro previa o pagamento antecipado do capital seguro, no valor de € 82.000,00, no caso de morte (cobertura principal) e no caso de Invalidez Absoluta e Absoluta Definitiva (cobertura complementar) de qualquer uma das pessoas seguras;
4. Definindo as Condições Especiais Invalidez Absoluta e Definitiva como “incapacidade total da pessoa segura para o exercício de qualquer actividade, necessitando do recurso à assistência de terceira pessoa para a satisfação das suas necessidades vitais, não sendo possível prever qualquer melhoria, com base nos conhecimentos médicos actuais” – vide n.º2 da Cláusula 1.2 da Cláusula 1.2 da Cláusula 1.ª
5. Em 16/08/2017 a Recorrente recebeu a participação do sinistro do Recorrido, acompanhada do atestado de incapacidade multiusos e o recibo do último prémio pago;
6. Por forma a analisar o sinistro a Recorrente solicitou informação adicional tendo-lhe sido enviados os seguintes documentos:
a) Relatório Médico datado de 15/12/2016, relatado e assinado pelo Exmo. Senhor Dr. D… (Unidade de TAC do Centro Hospitalar …, EPE);
b) Relatório Médico datado de 16/12/2016, relatado pelo Exmo. Senhor Dr. E… (Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar …, EPE);
c) Relatório Médico datado de 20/12/2016, relatado pelo Exmo. Senhor Dr. D… (Unidade de TAC do Centro Hospitalar …, EPE);
d) Relatório Médico datado de 21/12/2016, relatado e assinado pela Exma. Senhora Dra. F… (Serviço Radiologia do Centro Hospitalar …, EPE);
e) Nota de Alta, datada de 21/12/2016, assinada pela Exma. Senhor Dra. G… (Centro Hospitalar …, EPE);
f) Declaração/Atestado de 16/02/2017, assinado pelo Exmo. Senhor Dr. H… (Centro Hospitalar …, EPE);
g)Declaração/Atestado de 16/02/2017, assinado pelo Exmo Senhor Dr. H… (Centro Hospitalar …, EPE);
h)Relatório Médico de 07/05/2017 relatado e assinado pela Exma. Senhora Dra. J… (Serviço de neurologia do Centro Hospitalar …, EPE);
i) Atestado Médico de Incapacidade Multiuso de 30/06/2017;
7.Da nota de alta do Hospital … (documento n.º 11 junto à contestação), datado de 21/12/2017 (cerca de um ano e meio depois da celebração do contrato de seguro) resulta o seguinte do histórico clínico, sem indicação de qualquer data de diagnóstico ou da data em que foram prescritos os medicamentos: k) -HTA (hipertensão arterial); l) história de consumo excessivo de álcool; m) medicação habitual: Triticum, pragabalina, trapida; setralina, diezepan;
8. Por sua vez o Relatório Médico de 07/05/2017 (dois anos e dois meses após a celebração do contrato), também do Hospital ...– documento n.º 14 junto à contestação é referenciado como Diagnósticos gnósticos apurados: apurados: Síndrome depressivo Prévio; Não sendo referida a data de diagnóstico;
9. Após a análise de todos os documentos clínicos remetidos, a Recorrente, em 08/09/2017,recusou o pagamento do sinistro por não ter sido provado pelo Recorrido que se encontrava numa situação de Invalidez Absoluta Definitiva;
10. Decisão esta que não foi contestada pelo Recorrente, nomeadamente através de documentos/atestados médicos que permitissem comprovar aquela situação de invalidez,
11. Em Maio de 2018 o Recorrido instaurou ia presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a Recorrente pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 82.000,00 euros, acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação e até integral pagamento.
12. Alegando, para o efeito que se encontrava numa situação de invalidez absoluta definitiva.
13. A Recorrida em sede de contestação manteve a posição assumida até então, ou seja, de que não tinha sido provado pelo Recorrido que se encontravam preenchidos os pressupostos da invalidez absoluta definitiva, motivo pelo qual recusava o pagamento do sinistro;
14. Dos documentos juntos ao processo após a realização da Audiência Prévia e já finda a fase dos articulados, e para efeitos da realização da perícia, resulta o seguinte:
n) “Foi observado pela 1.ª vez em 11-05-94 e internado nessa altura na K…, para tratamento de desintoxicação tratamento de desintoxicação alcoólica”;
o) Ficou abstinente até setembro de 2001, tendo tido uma recaída que o levou a ser acompanhado em consultas esporádicas, com períodos de abstinência esporádicas, e novas recaídas, de 2003 a 2004 não tivemos quaisquer consultas;
p) Em Dezembro de 2015 voltou a ser internado na K… (de 16 a 23/12) para desintoxicação alcoólica a seu pedido (sublinhado nosso) – vide Relatório EME SAÚDE subscrito pela Exmo. Senhor Dr. L…, junto aos autos em 14/03/2019 (Ref.ª 21874133 21874133 21874133)
15. Por outro lado dos documentos juntos pelo Centro de Saúde … onde o Recorrido era seguido e que foi junto a fls. (…) resulta um diagnóstico de abuso agudo de álcool, datado de 19/09/2014.
16. Da perícia psiquiátrica forense realizada pelo Exmo. Senhor Dr. M… junta aos autos a fls. (…) resulta que o Recorrido“(…) apresenta antecedentes de consumo regular e por vezes abusivo de bebidas alcoólicas ( …) Tem vindo a ser medicado com terapêutica ansiolítica antidepressiva”;
17. Concluindo que “Da análise da entrevista clínica, do exame do estado mental e da consulta de registos clínicos é possível afirmar que o examinado sofre de reacção depressiva prolongada, síndroma de dependência alcoólica.
18. Estes danos permanentes são passiveis de ser valorados como perturbação funcional importante, com manifesta diminuição do nível de eficiência pessoal e profissional (…) que se desvaloriza em 25%” -vide perícia psiquiátrica junta aos autos a fls. (…) autos;
19. De acordo com as declarações do Recorrido “terá feito um tratamento de desabituação alcoólica no ano de 2003,quando saiu do banco, tendo sido internado durante um mês na K…” – vide Perícia de Psiquiatria Forense nos Antecedentes pessoais e familiar;
20. Resultando do relatório pericial estarem preenchidos os pressupostos da Invalidez, nomeadamente no que se refere à necessidade de assistência de 3.ª pessoa.
21. A Recorrente confrontada com as concretas datas de diagnóstico, quer da dependência quer da dependência alcoólica quer da depressão, apresentou, em sede de julgamento, articulado superveniente, pugnando pela anulabilidade do contrato com base em falsas declarações,
22. Tendo nessa mesma audiência aceite a situação de invalidez do recorrido.
23. O Tribunal delegou para fase posterior decisão sobre a admissibilidade do articulado, tendo decidido em 06/07/2020 pela sua não admissão por intempestividade;
“Tendo o contrato de seguro sido celebrado em Março de 2015, ao receber tais documentos, considerando a data da sua emissão, pela natureza das doenças em questão, tomou a R. conhecimento que o A. teria tais doenças considerando o momento da celebração do contrato. Não existe história de “consumo excessivo de álcool” ou “síndrome depressivo ” que se assinale se estes não se tivessem prolongado no tempo, sendo que, repete-se, no caso em apreço, o contrato havia sido celebrado em Março de 2015.
Temos, pois, como claro que incumbia à R. o ónus de ter alegado tais factos no momento em que apresentou a contestação (de modo a puderem integrar os temas da prova) e a excepção peremptória que agora invoca, de forma manifestamente intempestiva (pois que está em causa uma causa de anulabilidade e não nulidade do contrato de seguro). Lidos os elementos clínicos remetidos pelo A., a R. limitou-se a invocar a não verificação da situação de invalidez, comportamento que reiterou judicialmente, sem atentar no exacto alcance das informações médicas então que lhe estavam a ser prestadas.
Não existe assim fundamento para admitir o articulado superveniente apresentado pela R.”
24. Tendo ainda proferida sentença condenando a Recorrida ao pagamento da quantia de € 82.000,00 por entender que se encontravam preenchidos os requisitos da Invalidez, não se pronunciando sobre os factos apresentados no articulado superveniente.
25. Ora, conforme se deixará infra, a Recorrente discorda quer dos argumentos/fundamentos apresentados para a não admissão do articulado superveniente, por entender que o mesmo é tempestivo,
26. Quer do teor da sentença proferida porquanto a mesma não analisa a questão das falsas declarações e da anulabilidade do contrato, em clara violação do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 611.º do CPC
27. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo apenas a informação informação/factos conhecidos pela Recorrente após a realização da audiência prévia permitiram à Recorrente concluir que o diagnóstico da dependência alcoólica e a depressão são anteriores à celebração do contrato de seguro;
28. Sendo que esta conclusão apenas foi possível porque os diagnósticos e os episódios de internamentos estão devidamente datados e são ao contrário do que se passa com as informações resultantes dos documentos juntos à contestação.
29. E essa é a grande diferença entre os documentos em causa e que na óptica da Recorrente justificam o presente recurso.
30. Na verdade, considerando que os documentos referidos no despacho de não admissão do recurso datam de 15.12.2016 e 07.05.2017, cerca dois anos após o contrato, como pode o Tribunal a quo, afirmar que daqueles documentos é possível concluir pelas pré- existências quando nem sequer há uma data indicada!
31. Exigindo que a Recorrente, sem qualquer evidência e ao arrepio da boa fé contratual, tivesse obrigação de ter alegado a anulabilidade do contrato com base nas falsas declarações do Recorrido!
32. Negando a possibilidade, sem qualquer conhecimento técnico, que os diagnósticos pudessem ter sido posteriores à celebração do contrato.
33. E com que fundamento sério e concreto é que o faria? Apenas com suposições! Uma vez não havia factos/datas que permitissem comprovar, com elevado grau de probabilidade que, em data anterior à contratação, o Recorrido sabia que o Recorrido tinha problemas de dependência de álcool e depressão.
34. O Tribunal a quo faz ainda referência à medicação tomada pelo Recorrido para justificar a sua decisão, nomeadamente Triticum, pragabalina, trapida, setralina e deizepan.
35. E que com base nesta indicação a Recorrente deveria desde logo ter assumido que o Recorrido sofria de depressão e de dependência alcoólica antes da celebração do contrato de seguro;
36. Ora mais uma vez a Recorrente não pode concordar com este entendimento e não só porque não há qualquer referência à data em que o Recorrido começou a tomar a referida medicação mas também porque a medicação não é usada especificamente para o tratamento de uma depressão ou síndrome depressivo.
37. Com efeito o Triticum e o Diazepam são medicamentos usados muito frequentemente na nossa população para tratamento de distúrbios do sono, sendo frequente a sua prescrição a pessoas que não padecem de depressão, mas apenas com dificuldades em dormir.
38.Por sua vez a pregabalina é um medicamento usado para tratamento da dor neuropática, independentemente da sua etiologia-traumática, osteoarticular degenerativa…
39.A sertralina é um antidepressivo usado de forma muito frequente e não implica, por si só, um diagnóstico formal de depressão, sendo usado na maioria das vezes para tratar quadros muito menos graves, como um simples sentimento de tristeza.
40. Na verdade, o facto de não estar associado a outro antidepressivo reforçou a ideia de que em causa não estaria uma depressão mas sim um sentimento de tristeza provavelmente associado ao quadro médico do Recorrido e a todas as condicionantes que o mesmo acarreta para a sua vida.
41. Por fim, o tiapride é um medicamento para indução da abstinência alcoólica, não sendo eficaz na sua manutenção. Ou seja, serve para uso na fase aguda, sugerindo que entrou em abstinência na altura da alta hospitalar,
42. Motivo pelo qual a Recorrente nem sequer equacionou a questão da pré- existência.
43. Cumpre esclarecer que a Recorrente apenas teve conhecimento destes diagnósticos e principalmente das datas dos diagnósticos com a junção dos documentos referidos supra, já depois da realização da Audiência Prévia.
44. Reitera-se que dos documentos juntos com a Contestação não é feita qualquer referência a datas, tendo a Recorrente desconsiderado os referidos antecedentes por achar que os mesmos se reportariam a uma fase posterior ao da celebração do contrato de seguro.
45. E diagnosticados no hiato de ano e meio/ dois anos diagnosticados após a celebração do contrato até à data dos relatórios!
46. Na verdade, para efeitos de anulabilidade do contrato por falsas declarações, o que releva é que essas patologias sejam anteriores ao preenchimento do questionário médico, conforme resulta do n.º 1 Cláusula 8.º das condições Gerais do contrato, junto como documento n.º 3 à contestação;
47. Não sendo prévias não se verifica a existência de falsas declarações e consequente anulabilidade do contrato.
48. Ora, dos documentos referidos no despacho de não admissão em momento algum é definida a data ou o período em que foi diagnosticado ao Recorrido as referidas patologias,
49. Nem a data em que lhe foram prescritos os medicamentos já referidos supra!
50. Na verdade, tais antecedentes são indicados de forma avulsa, em relatórios diferentes, sem qualquer caracterização dos mesmos, ao contrário dos restantes antecedentes médicos que são muito bem explicados, assim como a sua contribuição para o quadro clínico actual do Recorrido.
51. Face aos elementos que tinha conhecimento, e acreditando na boa fé do Recorrido e na verdade das respostas inscritas no questionário médico, a Recorrente não valorizou as referências presumindo, até pela mediação prescrita, que os problemas alcoólicos e depressivos seriam posteriores à contratação e, por isso, irrelevantes do ponto de vista das falsas declarações.
52. Só passada a fase dos articulados e após a notificação dos relatórios médicos juntos aos autos é que a Recorrente teve efectivo conhecimento que os problemas de alcoolismo e psiquiátricos do Recorrido foram diagnosticados em data muito anterior ao da celebração do contrato e que este, de forma, consciente e dolosa, havia optado por as declarar à Recorrente.
53. O que justificou e fundamentou a apresentação do articulado superveniente.
54. Pelo que, com todo o respeito, o Tribunal extrapolou nas consequências que retirou dos relatórios médicos ao concluir, sem mais, de que dos mesmos seria possível concluir a pré-existência da dependência alcoólica, da depressão, das falsas declarações, ou seja, da má fé do Recorrido!
55. Negando, sem qualquer fundamentação legal ou técnica, que a Recorrente, fazendo fé nas declarações do Recorrido, tenha concluído que quer o diagnóstico da dependência alcoólica quer do síndrome depressivo tenha sido feito nos dois anos anteriores ao sinistro do Autor,
56. Até porque não tinha qualquer elemento/dado/prova/facto que lhe permitisse concluir o contrário, tendo optado por acreditar que o Recorrido estava de boa fé quando não declarou a existência de qualquer documentação prévia à contratação do seguro.
57. Não pode a Recorrente conformar-se com a tese do Tribunal de que a mera indicação de “tem síndrome depressivo” sem qualquer indicação de data de diagnóstico num relatório de 07/05/2017 permita concluir, sem mais, que em Março de 2015 aquele diagnóstico já tinha sido feito!
58. Ou que “História de consumo excessivo de álcool” determine sem qualquer dúvida um diagnóstico feito há mais de dois!
59. Sendo inatacável a tempestividade do articulado.
60. Face ao exposto andou mal ao não admitir o articulado superveniente e dessa forma coartar a Recorrente de trazer para o processo factos relevantes e cuja discussão é imperiosa para a boa decisão da causa,
61. E que determinará, sem qualquer sombra de dúvida uma sentença diferente da ora proferida, motivo pelo qual também se impõe a sua impugnação.
62. Na verdade a sentença proferida ao não levar em linha de conta os factos alegados pela Recorrente em sede de articulado superveniente violou o disposto no artº 611º do CPC sendo a mesma nula;
63. Na verdade, não obstante o Recorrido estar numa situação de Invalidez a verdade é que prestou falsas declarações no momento da contratação o que determina, tal como se deixará demostrado infra, que o contrato seja anulado e que a Recorrente não seja obrigada ao pagamento obrigada ao pagamento do sinistro.
II –Das falsas declarações e da anulabilidade do contrato do contrato
64. Face à informação inscrita nos documentos juntos aos autos após a audiência prévia e estando a mesma devidamente datada é forçoso concluir que em data anterior à subscrição da apólice – Março de 2015– o Recorrido tinha perfeito conhecimento do problema de dependência alcoólica e da depressão de que padecia já há vários anos.
65. E o mesmo optou por nada declarar no questionário médico por si preenchido e assinado.
66. No caso em discussão nos autos estamos perante um seguro de vida titulado pela apólice ..........., em que a proposta de seguro subscrita pelo Recorrido incluía um questionário médico composto por 19 perguntas que tinham o intuito de saber o historial clínico do Recorrido, mais concretamente as doenças que sofria ou que tinha sofrido, incluindo “sintomas ou doenças psiquiátricas” ou “Alcoolismo, dependência de drogas, outras dependências nocivas”
67. Às 19 questões o Recorrido respondeu negativamente, sem qualquer ressalva ou comentário, nada declarando no campo dedicado a Declarações eventuais.
68. Analisada a proposta a Recorrente concluiu, na sua boa fé, que em causa estava um questionário “limpo”, sem pré existências ou qualquer factor que pudesse agravar o risco que iria ser assumido. 69. Não havendo qualquer motivo para não aceitar o seguro de vida que lhe era proposto pelo Recorrido ou aceitar mediante agravamento do prémio ou com exclusão de complementares.
70. Tendo, por esse motivo, aceite a proposta de seguro apresentada pelo Recorrido sem qualquer agravamento do prémio ou exclusão de complementares.
71. Sucede porém, que após a análise dos documentos juntos aos autos para elaboração das perícias e já após a fase dos articulados, a Recorrente teve conhecimento que algumas das respostas vertidas no questionário médico não são verdadeiras,
72. Tendo o Recorrido prestado, de forma consciente, falsas declarações, nomeadamente no que concerne à dependência alcoólica e depressão.
73. É manifesto que os factos aqui alegados interessam à boa decisão da causa porquanto dos determinam a anulabilidade do contrato de seguro, conforme se explicará a seguir.
74. O contrato de seguro, atenta a data em que foi celebrado, regia-se pelas estipulações constantes da respectiva apólice, desde que não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições legais aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei nº72/2008, de 16.4, que entrou em vigor no dia 01.01.2009,
75. O Recorrido estava obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conhecesse e razoavelmente devia ter por significativas para a apreciação do risco por parte da Recorrente (seguradora).
76. O Recorrido tinha perfeita consciência dos seus antecedentes clínicos e, seguramente, noção da relevância das declarações e informações constantes da Proposta de Seguro que iriam servir de base à apreciação do risco por parte da seguradora e consequente aceitação (ou não) do seguro.
77. Assim sendo, é forçoso concluir que estamos perante uma violação dolosa do dever de informação por parte por parte do Recorrido.
78. Sendo inequívoco que estamos perante um incumprimento doloso do dever de informação por parte do Recorrido no que diz respeito à declaração inicial do risco, é forçoso concluir que a C… não está obrigada ao pagamento do sinistro em discussão nos autos.
79. Acresce que, se no momento da análise da Proposta de Seguro, os factos acima alegados fossem do conhecimento da Recorrente –alcoolismo e síndrome depressivo - teriam influído decisivamente na negociação do seguro, já que o risco do seguro proposto teria sido recusado, inviabilizando a formalização do contrato.
80. Dito por outras palavras, a Recorrente foi induzida em erro ao aceitar contratar com o Recorrido sendo que se soubesse dos seus antecedentes clínicos o contrato ora em discussão não teria sido celebrado.
81. Na verdade, a Recorrente recusaria a celebração de qualquer contrato de seguro vida em que uma das pessoas seguras declarasse sofrer ou ter sofrido de problemas de alcoolismo,
82. Não só pela elevada probabilidade da ocorrência de acidentes que possam levar à incapacidade ou mesmo à morte bem como por todas as doenças que tem como causa directa o alcoolismo: cirrose hepática; doença crónica, carcinoma hepatocelular do fígado, doenças cardiovasculares, doenças gastrovasculares, doenças gastrointestinais e cancro.
83. Acresce que em caso de doença psiquiátrica a Recorrente recusa qualquer complementar.
84. Face ao exposto, é forçoso concluir que, não fora o erro provocado pelo dolo, o contrato não teria sido celebrado.
85. Não sendo desculpável, defensável, aceitável ou justificável que o Recorrido tenha mentido nas declarações prestadas que apenas respeitavam a questões pessoais e que se havia alguém que estaria em condições de responder com verdade era apenas e só o Recorrido.
86. Conforme o referido supra o Recorrido ao não declarar com verdade o seu historial clínico levou a que o Recorrente, incorrendo em erro, tenha celebrado o contrato com o Recorrido,
87. Sendo certo que, não fora o erro provocado pelo dolo, o contrato não teria sido celebrado uma vez que conforme decorre do exposto supra a Recorrente recusa contratar sempre que em causa esteja um tomador com problemas alcoólicos e a recusa dos complementares em caso de doenças psiquiátricas.
88. Face ao exposto a decisão da Recorrente em recusar o pagamento do sinistro face à invalidade do mesmo não pode merecer qualquer censura não só porque se funda na lei –n.º 3 do artigo 25.º RJCS - como nas Condições gerais do contrato de seguro.
89. Face ao exposto é forçoso concluir que o Articulado Superveniente foi apresentado tempestivamente devendo ser anulada a decisão de não admissão do articulado,
90. Ficando prejudicada a decisão do Tribunal a quo relativamente à condenação da Recorrente uma vez que não se pronunciou sobre os factos alegados no referido articulado e que são de extrema relevância para a boa decisão da causa,
91. Em clara violação do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 611.º do CPC, impondo-se a sua anulação e a remessa dos autos ao Tribunal “a quo” para ver apreciada a questão suscitada no articulado superveniente das falsas declarações do Recorrido e das suas implicações no contrato de seguro, nomeadamente à sua anulabilidade.
Houve resposta às alegações pelo recorrido onde se pugna pela improcedência do recurso e confirmação da decisão.
*
II - Questões a decidir
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
Assim, temos como questão a apreciar saber se deveria ter sido admitido o articulado superveniente deduzido pela ré seguradora com as decorrentes consequências na marcha do processo.

III – Factos Provados
É a seguinte a factualidade dada como provada pela 1ª Instância:
1 - Em Março de 2015, o A. celebrou com a R. um contrato de seguro de vida titulado pela apólice ..........., nos termos do qual o A. assumia a qualidade de tomador do seguro e Pessoa Segura 1 e N… como Pessoa Segura 2.
2 - O valor do prémio, a pagar em prestações mensais, foi fixado no valor de €108,77 (cento e oito euros e setenta e sete cêntimos), incumbindo ao A., enquanto Tomador, a proceder ao seu pagamento.
3 - Sendo que, em Setembro de 2017, o valor do prémio ascendia a € 128,52 (cento e vinte e oito euros e cinquenta e dois cêntimos). 4 - O referido contrato de seguro previa o pagamento antecipado do capital seguro, no valor de € 82.000,00, no caso de morte (cobertura principal) e no caso de Invalidez Absoluta e Definitiva (cobertura complementar) de qualquer uma das pessoas seguras.
5 - Prevê o n.º 2 da Cláusula 1.ª das Condições Especiais da Cobertura Complementar Invalidez Absoluta e Definitiva que se verifica uma situação Invalidez Absoluta e Definitiva no caso de “incapacidade total da pessoa segura para o exercício de qualquer actividade, necessitando do recurso à assistência de uma terceira pessoa para a satisfação das suas necessidades vitais, não sendo possível prever qualquer melhoria, com base nos conhecimentos médicos actuais”.
6 - Em 16/08/2017 a esposa do A. – Exma. Senhora N… participou à R. que o marido havia sofrido “um AVC, e estando bastante debilitado” enviando ainda o atestado de incapacidade multiusos do A. e o último recibo pago.
7 - Em 21/08/2017 a R. solicitou ao A. o envio de alguma informação e documentação adicional, nomeadamente: - “Cópia de toda a documentação enviada para a Junta Médica e que deu origem à invalidez em causa, incluindo clinica que esclareça data do início das queixas, data do diagnóstico da patologia descrita no Atestado Médico de Incapacidade Multiuso. - Relatório Médico actual do Médico Assistente/Médico de Família, com descrição do estado actual do doente no que diz respeito às limitações actuais para as actividades diárias”.
8 - Tendo ainda solicitado a colaboração do A. “no sentido de possibilitar que nos seja dada a resposta pretendida, de forma a concluirmos este assunto com a máxima brevidade possível”.
9 – Prevê o n.º 3 da Cláusula 31.º das Condições Gerais: “sem prejuízo do número anterior, a C… poderá solicitar outros documentos que, relacionados com o acontecimento susceptível de provocar o funcionamento das garantias contratuais concorram para o seu cabal e completo esclarecimento (…)”
10 - No seguimento das solicitações da R., o A., através do seu mandatário enviou-lhe os seguintes documentos: - Relatório Médico datado de 15/12/2016, relatado e assinado pelo Exmo. Senhor Dr. D… (Unidade de TAC do Centro Hospitalar …, EPE); - Relatório Médico datado de 16/12/2016, relatado pelo Exmo. Senhor Dr. E… (Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar …, EPE); - Relatório Médico datado de 20/12/2016, relatado pelo Exmo. Senhor Dr. D… (Unidade de TAC do Centro Hospitalar …, EPE); - Relatório Médico datado de 21/12/2016, relatado e assinado pelo Exmo. Senhor Dr.ª F… (Serviço de Radiologia do Centro Hospitalar …, EPE); - Nota de Alta, datada de 21/12/2016, assinado pela Exma. Senhora Dr.ª G… (Centro Hospitalar …, EPE); - Declaração /Atestado de 16/02/2017, assinado pelo Exmo. Senhor Dr. H… (Centro Hospitalar …, EPE); - Declaração /Atestado de 16/02/2017, assinado pelo Exmo. Senhor Dr. H… (Centro Hospitalar …, EPE); - Relatório Médico de 07/05/2017 relatado e assinado pela Exma. Senhora Dr.ª J… (Serviço de neurologia do Centro Hospitalar …, EPE); e - Atestado Médico de Incapacidade Relatório Médico Multiuso de 30/06/2017; - Procuração.
11 - A R. respondeu ao A., por carta de 08/09/2017 que não havia lugar ao pagamento de qualquer indemnização, nos termos que constam de fls. 11 verso que aqui se consideram reproduzidos: “Após análise efectuada aos documentos remetidos, cumpre-nos informar V.ª Exa. que: 1- Nesta apólice solução C… Vida Total foi contratado o Complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva. Esta situação de invalidez tem como definição, para efeitos contratuais, “(…)a incapacidade total da Pessoa Segura para o exercício de qualquer actividade necessitando de recurso à assistência de uma terceira pessoa para a satisfação das suas necessidades vitais, não sendo possível prever qualquer melhoria, com base nos conhecimentos médicos à data da ocorrência do sinistro; 2- Face às informações recebidas, a situação clínica declarada por V.ª Exa. embora seja motivo para uma Invalidez Profissional, não se coaduna com a definição referida na alínea 1, pelo que, não pode haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização”.
12 - O Mandatário do A. foi informado que “caso V.ª Exa. disponha de informações que acrescentem novos elementos ao processo ou ocorra alguma alteração clínica relevante que modifique este enquadramento, agradecemos antecipadamente a sua comunicação, para de imediato procedermos a nova reavaliação do processo”.
13 – Dispõe o n.º 4 da cláusula 31.º das Condições Gerais que “Na eventualidade da decisão da C…, relativamente ao estado de saúde da pessoa segura ser contestada pelo tomador do seguro, este tem a faculdade de solicitar a intervenção de um perito médico especialista, e cuja decisão será definitiva”.
Resultou ainda provado que:
14 - Após a produção da prova pericial, a R. declarou expressamente aceitar que o A. se encontra em situação de invalidez, tal como esta está definida no acordo celebrado na cobertura complementar.
*
IV – Fundamentação de Direito
O tribunal “a quo” pronunciou-se detalhadamente sobre a questão em litígio relativa à inadmissibilidade do articulado superveniente deduzido pela ré.
Como resulta do disposto no artigo 588º do Código do Processo Civil, o articulado superveniente existe para permitir a alegação de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que forem sobrevenientes; esta superveniência deve entender-se como reportando-se a duas situações distintas: a sua verificação objectiva, externa ou, numa dimensão subjectiva, o conhecimento posterior dos factos pela parte que os invoca.
Como ficou expresso acima, a ré entendeu alegar novos factos que afirma resultarem da prova produzida no processo e que seriam supervenientes (para si, no sentido subjectivo) à audiência prévia realizada.
Estes novos factos reportam-se ao conhecimento que a R. teve sobre a existência de doenças do autor prévias à celebração do contrato de seguro, tendo apenas após a junção desses documentos tomado conhecimento que, em data anterior a esta outorga, o A. já sabia que sofria de dependência alcoólica e depressão, tendo escamoteado dolosamente tal informação aquando da resposta ao questionário que lhe foi apresentado, com vista à outorga do contrato de seguro.
Resulta consensual que, efectivamente, os factos em apreço surgem como impeditivos do direito do A. accionar o contrato de seguro na medida em que afectam a validade daquele.
Na tese do tribunal “a quo”, “da documentação que foi remetida pelo A. à R., em momento anterior à contestação, resulta com clareza que o A., como “história clínica”, padecia de um consumo excessivo de álcool, hipertensão arterial e síndrome depressivo prévio. Ora, sempre segundo a decisão da primeira instância, “tendo o contrato de seguro sido celebrado em Março de 2015, ao receber tais documentos, pela natureza das doenças em questão, tomou a R. conhecimento que o A. teria tais doenças pré-existentes considerando o momento da celebração do contrato” até porque “não existe história de consumo excessivo de álcool ou síndrome depressivo prévio que se assinale se estes não se tivessem prolongado no tempo.”
Seguindo o raciocínio em apreço, emerge que a ré deveria ter alegado estes factos, que conhecia, aquando da contestação de forma a integrarem os temas da prova e não após a audiência prévia, no caso em plena audiência final.
Donde, na perspectiva do tribunal apelado, a ré não terá atentado, como podia e devia, no alcance das informações médicas que lhe foram então prestadas designadamente quanto a uma eventual anulabilidade do seguro e, por força dessa falha, terá que arcar com a intempestividade do articulado superveniente apresentado.
No recurso deduzido, coloca-se o acento tónico num entendimento diverso.
Deste modo, a seguradora entende que, de facto, sabia, aquando da contestação por si deduzida, que o autor padecia de alcoolismo crónico e síndroma depressivo mas que não sabia, nem o mesmo resulta dos documentos então disponíveis datados de 15.12.2016 e 07.05.2017, que estas doenças eram pré-existentes à outorga do contrato de seguro em 1 de Março de 2015 e, portanto, que o recorrido teria prestado então falsas declarações.
Valerá a pena descrever os factos atinentes a este dissídio em particular o teor desses documentos obtidos anteriormente à contestação em linha com a descrição igualmente operada pela instância apelada.
- aquando da participação pelo autor de uma situação de invalidez, a R., por carta de 21/08/2017, solicitou ao A. o envio da seguinte documentação:
- cópia de toda a documentação enviada para Junta Médica e que deu origem à invalidez em causa, incluindo a documentação clínica que esclareça data do início das queixas, data de diagnóstico da patologia descrita no Atestado Médico Multiuso.
- relatório Médico actual do médico assistente / médico de família, com descrição do estado actual do doente no que diz respeito às limitações actuais para as actividades da vida diária.
- o A. respondeu enviando, em 30 de Agosto de 2017, a documentação clínica junta com a contestação, de onde se retira que o A. apresenta:
- relatório de 21/12/2016 (fls. 52 verso):
- fígado apresentando parênquima homogénio.
- relatório de alta do Hospital … datado de 21/12/2016 (fls. 53 verso), reportando-se a uma admissão efectuada em 15/12/2016 e que em “história clínica” descreve:
- História de consumo excessivo de álcool
- o relatório do Hospital … datado de 16/02/2017 contém igualmente a referência (fls. 55) a “consumo excessivo de álcool”.
- o relatório do Hospital … datado de 07/05/2017 (fls. 56) refere “síndrome depressivo prévio”.
É certo que, como aventa a recorrente, não é referido expressamente que as doenças agora tidas como determinantes para a solicitada anulabilidade do contrato de seguro – alcoolismo, depressão – se iniciaram numa qualquer data, “máxime” anterior aquela que reporta à data do contrato (Março de 2015); mas não pode deixar de sublinhar-se que no ano seguinte ao início do contrato, em 2016, já existe uma informação médica que aponta na cronografia clínica do autor que este tem um historial de consumo excessivo de álcool.
Conforme resulta das regras da experiência, tidas como aprendíveis para qualquer cidadão médio (no conceito tradicional do “bonus pater (ou mater) família”) que uma doença como o alcoolismo, objectivável como “consumo excessivo de álcool”, não irrompe subitamente, não surge sem uma longa sedimentação temporal; sublinhe-se que o diagnóstico, reiterado em vários exames clínicos, aponta como não podia deixar de ser para um historial, um passado, um prolongamento no tempo.
O mesmo se poderá afirmar no que concerne ao síndrome depressivo já detectado e afirmado em 2017, particularmente num contexto de continuado consumo excessivo de álcool.
Ou seja, em bom rigor, nada se alterou quanto ao conhecimento pela ré do quadro clínico do autor após a contestação por si apresentada até ao momento em que deduziu o articulado superveniente; a indicação segundo a qual os episódios de alcoolismo remontam possivelmente já a 1994 apenas reforçam uma realidade clinicamente já retratada relativa a um historial de consumos excessivos.
As doenças do segurado permaneceram imutáveis e não surgiram seguramente após o momento processual em que à demandada cabia concentrar os meios de defesa.
Importa, agora, aferir do tratamento jurídico a conferir a estes adquiridos ora explicitados.
Pois bem. O artigo 573.º do Código de Processo Civil, intitulado «Oportunidade de dedução da defesa», prevê que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado” (n.º 1), determinando que “depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente” (n.º 2).
Citando a doutrina, no caso Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, páginas 97-98), estão em causa, no n.º 2 do artigo 573.º citado: “meios de defesa supervenientes, abrangendo quer os casos em que o facto em que eles se baseiam se verifica supervenientemente (superveniência objetiva), quer aqueles em que esse facto é anterior à contestação, mas só posteriormente é conhecido pelo réu (superveniência subjetiva), devendo em ambos os casos ser alegado em articulado superveniente (art. 588-2).”
Prosseguindo, no que ao caso interessa, o mesmo autor afirma: “Corolário do princípio da concentração é a preclusão. O réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória (excetuadas apenas as que forem supervenientes) e deduzir as exceções não previstas na norma excecional do art. 573-2. Se não o fizer, preclude a possibilidade de o fazer (pgs.98-99).”
Ora, como procuramos explicar, não está em causa um meio de defesa superveniente; as doenças do autor eram há muito conhecidas da ré e pelas suas características deveria esta alegar, em sede de contestação, a eventual pré-existência tanto mais que a ré bem sabia que o autor não comunicou sofrer de essas doenças aquando do questionário prévio à celebração do contrato de seguro.
Acresce que, como afirma a própria recorrente, “se no momento da análise da Proposta de Seguro, os factos acima alegados fossem do conhecimento da Recorrente – alcoolismo e síndrome depressivo - teriam influído decisivamente na negociação do seguro, já que o risco do seguro proposto teria sido recusado, inviabilizando a formalização do contrato”.
Ou seja, a ré, aquando da contestação, conhecia os dois factos que aqui relevam:
- a existência de duas doenças de que o autor padecia: alcoolismo e depressão;
- a omissão pelo autor de indicar tais doenças, em especial a relativa ao alcoolismo, aquando do questionário prévio à outorga do contrato.
Para além destes factos, assumiu a mesma ré seguradora, como critério geral da empresa, a não celebração deste tipo de contratos, nos moldes em que o foi, sempre que se detecte uma doença como aquela sem causa nos autos (nomeadamente, o alcoolismo).
Julgamos, portanto que a recorrente teria, sob pena, justamente, de preclusão, que invocar estes dois factos aquando do seu articulado de defesa.
Depois, em sede de instrução, apurar-se-ia eventualmente, se fosse matéria controversa, qual a data de início dessa(s) doença(s). Esta constitui uma questão lateral num quadro em que, aliás, a conclusão indiciária a retirar, por força dos documentos há muito conhecidos pelas partes, apontaria para uma situação clínica de doença anterior à data da celebração do contrato, em benefício da posição da requerida.
Não tendo feito a apelante cumprido o seu ónus, à luz do artigo 573º do CPC, a parte deve ser penalizada, com o ónus decorrente da preclusão, a ela exclusivamente imputável.
Tudo para concluir que a ré, ao invocar os factos que arrimariam a anulabilidade do contrato de seguro por si firmado após a contestação e em requerimento autónomo, infringindo o princípio da concentração da defesa, estabelecido no artigo 573.º do Código de Processo Civil, perdeu o direito de ver apreciada aquela factologia, pelo que o tribunal recorrido não poderia ter aceite o articulado em causa, por intempestividade, tal como acertadamente o fez. Desta rejeição, decorre, naturalmente, a confirmação da sentença subsequente.
Em síntese conclusiva: confirmar-se-á a decisão sob escrutínio com argumentos que da mesma nada dissentem.
*
Resta proceder à sumariação prevista no art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
………………………………
………………………………
………………………………

V – Decisão
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal colectivo em julgar improcedente o recurso deduzido, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Porto, 24 de Novembro de 2020
José Igreja Matos
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues