Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
435/13.9TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: CHEQUE
RECUSA DE PAGAMENTO
FURTO DO CHEQUE
DEVER JURIDICO DE AVERIGUAÇÃO
Nº do Documento: RP20131125435/13.9TJPRT.P1
Data do Acordão: 11/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 29º DA LUC
AC. UNIFORMIZADOR Nº 4/2008, DE 04-04-2008
Sumário: I - À recusa de pagamento do cheque por parte do sacado, com fundamento na declaração do sacador de que o título foi furtado, durante o prazo de apresentação a que se refere a primeira parte do artigo 29.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, não é aplicável o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2008, publicado no Diário da República, Iª série, nº 67, de 04 de Abril de 2008.
II - Face à comunicação do sacador de que lhe foram furtados todos os cheques, não tem o sacado o dever jurídico de averiguar se é exacta essa alegação do titular da conta sacada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 435/13.9TJPRT.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 435/13.9TJPRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 3, do Código de Processo Civil:
1. À recusa de pagamento do cheque por parte do sacado, com fundamento na declaração do sacador de que o título foi furtado, durante o prazo de apresentação a que se refere a primeira parte do artigo 29.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, não é aplicável o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2008, publicado no Diário da República, Iª série, nº 67, de 04 de Abril de 2008.
2. Face à comunicação do sacador de que lhe foram furtados todos os cheques, não tem o sacado o dever jurídico de averiguar se é exacta essa alegação do titular da conta sacada.
***
Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
A 15 de Março de 2013, nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto, B…, Lda. instaurou acção declarativa sob a forma de processo experimental contra C…, SA, Sucursal em Portugal pedindo a condenação da ré ao pagamento da quantia de € 7.654,72, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, a autora alegou, em síntese, que em Outubro de 2011, para pagamento do preço de mercadorias fornecidas à sociedade D…, Lda. recebeu desta dois cheques com os nºs ………. e ………., no montante de € 3.827,36, cada um, emitido o primeiro com a data de 31 de Janeiro de 2012 e o segundo com a data de 13 de Fevereiro de 2012, cheques que apresentados a pagamento junto da ré, dentro dos oitos dias subsequentes à data constante em cada cheque como sendo a da sua emissão, não foram pagos com a menção de “furto”. Não obstante a ré ter sido advertida para a fraude cometida por D…, Lda. logo após o não pagamento do primeiro cheque, a mesma não procedeu a qualquer indagação no sentido de apurar a causa justificadora da posse do cheque e o modo da sua aquisição.
Efectuada a citação da ré, esta veio contestar impugnando alguns dos factos articulados pela autora, pugnando pela licitude da sua conduta, alegando que aceitou a ordem de revogação dos cheques por justa causa, por lhe ter sido entregue a declaração escrita e cópia da participação criminal, ao que acresce que nunca os referidos cheques seriam pagos dada a falta de provisionamento da conta sacada, o que se verificou, pelo menos, desde 01 de Janeiro de 2012 a 10 de Abril de 2012.
Foi proferido despacho admitindo a apresentação de um terceiro articulado a fim da autora se pronunciar, desde já, sobre as excepções invocadas pela ré.
A autora respondeu à contestação.
Seguidamente, entendendo-se que nenhuma das soluções plausíveis de direito podia levar à procedência da acção, proferiu-se decisão final julgando-se a acção totalmente improcedente e absolvendo-se a ré do pedido.
Inconformada com essa decisão, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
I. A revogação do cheque (“justificada” ou não), nunca produz efeitos, por força do disposto no art. 32.º da LUCh, durante o prazo de apresentação a pagamento previsto no art. 29.º da LUCh.
II. Por conseguinte, o banco sacado que, dentro do prazo previsto no art. 29.º da LUCh, recuse o pagamento de cheque com fundamento em “ordem de revogação” responde “por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque”, nos termos do art. 483.º/1 do CC.
III. No caso dos autos, a apelada, com base na revogação declarada pela sacadora, recusou o pagamento de dois cheques apresentados a pagamento pela apelante dentro do prazo previsto no art. 29.º da LUCh.
IV. Devia, pois, o tribunal a quo ter condenado a apelada no pedido.
V. Apenas constituem “justa causa” da “recusa de pagamento” os seguintes factos: “furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação ou vício da vontade”.
VI. No caso dos autos, nenhum desses factos se acha provado, pelo que a recusa de pagamento dos cheques apresentados a pagamento pela apelante é ilegítima.
VII. Sem prescindir, podemos, ainda assim, admitir que a legitimação da recusa de pagamento se funde na comunicação ao sacado, pelo sacador, da verificação de qualquer um desses factos, designadamente o furto do cheque.
VIII. A admitir-se tal hipótese, sempre terá, contudo, de se fazer depender a eficácia legitimante (do não pagamento do cheque) da observância, pelo sacado, do dever de averiguação mínima da seriedade e credibilidade da comunicação, ou invocação, por parte do sacador, de qualquer daqueles factos.
IX. Um tal dever de averiguação, que sempre se apoiaria nas exigências implicadas pelo princípio da boa fé, resulta também do disposto no § único do art. 14.º do Decreto nº 13004, de 12/1/27.
X. De outro modo, promover-se-ia o expediente arteiro, e o correspondente conluio entre sacador e sacado, de dissimular uma revogação ineficaz (durante o prazo previsto no art. 29.º da LUCh) com a mera alegação irresponsável de um certo facto abstractamente justificador do não pagamento do cheque.
XI. No caso dos autos, a apelada não cumpriu minimamente tal dever de averiguação, uma vez que não fez qualquer diligência nem promoveu qualquer indagação – nem junto da sacadora, nem, muito menos, junto da portadora, ora apelante.
XII. Diligências e indagações que, no caso, eram tanto mais exigíveis quanto é certo que os cheques cujo pagamento recusou se acham efectivamente emitidos à ordem da portadora (apelante) e a declaração de revogação da sacadora, que é genérica e indiferenciada, não os identifica especificamente.
XIII. Ao julgar a acção improcedente, a sentença violou os arts 29.º e 32.º da LUCh, 14.º do Decreto nº 13004, de 12/1/27, e 483.º/1 do Código Civil.
Dispensados os vistos com a concordância dos Excelentíssimos Juízes-adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[1]), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é a de saber se a recorrida, ao recusar pagar os dois cheques de que a recorrente era portadora, com fundamento na declaração da sacadora de que tais cheques haviam sido furtados, se constituiu na obrigação de indemnizar a recorrente, com base em responsabilidade por facto ilícito.
3. Fundamentos de facto indicados por remissão na decisão recorrida e que não mereceram qualquer impugnação[2]
3.1
A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto, entre outras, a actividade económica de comercialização, por grosso e a retalho, de artigos decorativos e de têxtil-lar.
3.2
D…, Lda. é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras actividades, ao comércio de mobiliário e artigos decorativos.
3.3
Ao tempo dos factos, D… Lda. era titular de conta bancária aberta pela ré.
3.4
A ré, através da sua “Sucursal Porto”, situada na cidade do Porto, facultava a D…, Lda. módulos de cheques, permitindo que esta os utilizasse na realização de pagamentos a terceiros.
3.5
Em Outubro de 2011, a autora forneceu a D…, Lda., por encomenda desta, e depois de com ela ter acertado o preço, as mercadorias discriminadas na sua factura n.º 1504, que logo emitiu[3].
3.6
Por força do fornecimento daquelas mercadorias, D…, Lda ficou obrigada a pagar à autora o preço de € 7.654,72, que com esta acertara.
3.7
A autora entregou a mercadoria assim vendida a D…, Lda., que a recebeu e incorporou no seu giro comercial.
3.8
Para pagamento do preço devido à autora, D…, Lda., usando os módulos impressos pela ré, preencheu, emitiu e entregou voluntariamente à autora dois cheques sacados sobre a ré, identificados pelos nºs ………. e ………., cada um com o valor de € 3.827,36.
3.9
O cheque n.º ………. foi emitido com a data de 31/01/2012, e o cheque n.º ………. com a data de 13/02/2012.
3.10
Em 01/02/2012, a autora, depositando-o no seu banco (E…), apresentou a pagamento o cheque n.º ………., que lhe havia sido entregue por D….
3.11
A ré, através da sua “Sucursal Porto”, recusou pagar tal cheque, declarando ao Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) do Banco de Portugal que o cheque fora objecto de furto[4].
3.12
A ré nunca contactou a autora antes de fazer tal declaração ao SICOI, não tendo realizado junto dela nenhuma indagação no sentido de apurar a causa justificadora da posse do cheque e o modo da sua aquisição.
3.13
Veio o cheque n.º ………. devolvido, com a menção nele aposta de que fora objecto de “furto”, segundo a declaração da ré.
3.14
Surpreendida pela devolução do cheque, e pelo motivo para tanto indicado pela ré, a autora solicitou-lhe cópia do documento através do qual D…, Lda, porventura, pudesse ter-lhe transmitido o pretenso furto do cheque, assim como que se abstivesse de repetir o mesmo procedimento quando fosse apresentado a pagamento o outro dos dois cheques em causa (o cheque n.º ……….)[5].
3.15
A ré limitou-se a responder que “(…) a justificação que nos foi apresentada para não pagamento do cheque se encontrava conforme com a instrução n.º 3/2009 do Banco de Portugal, que regulamenta o Sistema de Compensação Interbancária”.
3.16
A autora, em resposta, insistindo no acesso às informações constantes do “registo lógico”, alertou a ré para as consequências da persistência do seu comportamento[6].
3.17
Apesar das advertências, a ré adoptou, em relação ao cheque n.º ………., o mesmo comportamento que já adoptara em relação ao cheque anterior.
3.18
De facto, em 14/02/2012, a autora, depositando-o no seu banco (E…), apresentou a pagamento o cheque n.º ………., que lhe havia sido entregue por D…, Lda.
3.19
A ré, não obstante as prévias advertências da autora, recusou, através da sua “Sucursal Porto”, pagar tal cheque, declarando, outra vez, ao SICOI do Banco de Portugal que o cheque fora objecto de furto[7].
3.20
A ré, apesar de previamente alertada pela autora[8], não procedeu a qualquer indagação no sentido de apurar a causa justificadora da posse do cheque e o modo da sua aquisição.
3.21
Veio também, assim, o cheque n.º ………. devolvido, com a menção nele aposta de que fora furtado, segundo a declaração da ré.
3.22
A ré, por conseguinte, não pagou nenhum dos dois cheques sobre si sacados por D…, Lda: cheques n.ºs ………. e ………..
3.23
Nem D…, Lda. nem qualquer outra entidade ou pessoa pagou à autora o valor correspondente.
3.24
A autora, por conseguinte, ficou sem a mercadoria que entregou a D…, Lda (e que previamente comprara aos seus próprios fornecedores) e não recebeu o preço correspondente.
3.25
A autora apenas aceitou entregar a mercadoria a D…, Lda. porque confiou que a ré pagaria os cheques que aquela lhe entregara para pagamento[9].
3.26
Os cheques tinham provisão.
4. Fundamentos de direito
4.1 A recorrida ao recusar pagar os dois cheques de que a recorrente era portadora, com fundamento na declaração da sacadora de que tais cheques haviam sido furtados, constituiu-se na obrigação de indemnizar a recorrente, com base em responsabilidade por facto ilícito?
A recorrente assenta a procedência da sua pretensão na alegação de que a ré, agindo como agiu, se constituiu na obrigação de a indemnizar com base em facto ilícito e por violação dos artigos 29º e 32º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, no § único do artigo 14º do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927 e ainda no disposto na segunda parte do nº 1, do artigo 483º do Código Civil.
Cumpre apreciar e decidir.
A questão que o objecto do presente recurso suscita não é doutrinal nem jurisprudencialmente virgem e foi proficientemente tratada pelo primeiro juiz-adjunto num acórdão por si relatado a de 17 de Novembro de 2009, no processo nº 576/08.4TBAVR.C1, enquanto prestava funções no Tribunal da Relação de Coimbra[10].
A recorrente sustenta que a fonte primária da obrigação de indemnizar por parte da ré é o disposto no artigo 32º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, conjugado com o artigo 29º do mesmo diploma legal e tendo ainda em atenção a doutrina que dimana do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2008, publicado no Diário da República Iª série, nº 67, de 04 de Abril de 2008[11].
Este entendimento da recorrente mereceria toda a nossa concordância se acaso na hipótese dos autos estivesse em causa a obediência por parte da ré a uma revogação proveniente da sacadora e relativamente a cheque por ela emitido.
Porém, não é essa a situação dos autos, pois a recusa de pagamento por parte da ré estribou-se numa comunicação da sacadora de que os cheques teriam sido furtados. Nesta hipótese, além de não se poder com propriedade configurar uma situação de revogação da ordem de pagamento aposta num certo cheque[12], a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, admitindo derrogações ao seu artigo 32º (veja-se o 1º § do artigo 16º, do Anexo I da referida lei), excluiu da sua regulamentação os casos de perda ou roubo de um cheque e respectivos efeitos jurídicos, como resulta inequívoco do 2º § do artigo 16º, do Anexo I da referida lei.
Esta é uma conclusão que não oferece qualquer dúvida em face das previsões legais antes citadas e que é transparentemente evidenciada no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 4/2008, nos seguintes termos:
- “Em síntese: os casos de extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, embora muitas vezes referenciados como justificando a respectiva revogação, exorbitam do âmbito da previsão do art. 32º da LUC, não decorrendo desta norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado.
Não sendo um caso de revogação do cheque, nos termos previstos no artigo 32º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque[13], à luz das regras gerais, nomeadamente as regras do contrato de mandato, como justamente se refere na decisão recorrida, a sacada, enquanto mandatária, tinha o dever jurídico de acatar a ordem de não proceder ao pagamento dos cheques alegadamente furtados, pois foi invocada uma justa causa (artigo 1170º, nº 2, do Código Civil).
A recusa de pagamento do cheque por parte da ré traduzindo-se na observância de um dever jurídico é deste modo uma conduta lícita e ainda que dela derive um impedimento ao acesso pelo portador do cheque ao numerário representado pelo título cujo pagamento foi recusado, certo é que nenhuma relação jurídica existe entre este portador do título e o sacado, não tendo aquele qualquer direito subjectivo de natureza creditória que fundado no título de que é portador possa exercer contra o sacado (veja-se o artigo 40º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque), não podendo este sequer aceitar o título que sobre si é sacado e assim estabelecer uma relação jurídica fundada no título com outros sujeitos jurídicos que não o sacador (veja-se o artigo 4º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque). Serve isto para concluir que nunca a conduta de recusa de pagamento do cheque por parte da ré se pode constituir como uma violação de um direito subjectivo de natureza creditória da recorrente, desde logo porque não intercede uma relação jurídica dessa natureza entre o portador do cheque que não seja o sacador e o sacado.
A recorrente alega que a ré recorrida não podia recusar o pagamento dos cheques emitidos a seu favor com a invocação de que haviam sido furtados sem previamente averiguar se essa alegação era fundada. Esse dever de averiguação derivaria do princípio geral de direito da boa fé e ainda do que se acha previsto no § único do artigo 14º do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927.
Começando por este último arrimo legal para o aludido dever jurídico de averiguação da bondade do fundamento invocado pelo sacador e sem curar da questão controversa da actual vigência de tal normativo, afigura-se-nos que não pode em tal previsão legal encontrar guarida um qualquer dever de averiguação por parte do sacado. Na verdade, se algum “dever”[14] emerge da referida disposição legal é para o portador do título que tem que provar que adquiriu o título por meios legítimos, sob pena de não obter o seu pagamento.
E quanto à alegada violação das regras da boa fé?
Na nossa perspectiva, a ré, enquanto entidade bancária, num quadro normativo definido por uma entidade reguladora – o Banco de Portugal – no âmbito de uma relação jurídica estabelecida entre si e o seu cliente, o sacador do cheque, num domínio em que as exigências de celeridade não se coadunam com averiguações, por sumárias que sejam, não tem que proceder a averiguações tendentes a apurar do bem fundado da comunicação de furto que lhe é endereçada em ordem a evitar um prejuízo a um terceiro, correndo o risco da causar prejuízo a alguém com quem tem uma relação jurídica de natureza contratual. Para essas averiguações, existem entidades oficiais vocacionadas para tal, com o tempo e meios necessários para o efeito[15].
Não se detecta assim qualquer princípio jurídico que tenha sido violado pela recorrida ou qualquer disposição legal destinada à protecção de interesses alheios (veja-se a segunda parte do nº 1, do artigo 483º do Código Civil), pelo que a recusa de pagamento dos cheques de que a recorrente era portadora e que apresentou a pagamento não constitui qualquer acto ilícito.
A própria recorrente não curou de acautelar devidamente os seus interesses, ao menos para lograr obter o pagamento do cheque com data de emissão mais tardia, pois nem sequer fez chegar à recorrida dados de facto que permitissem a esta pôr em causa a seriedade da comunicação que lhe foi endereçada, nomeadamente cópia da factura relativa à compra e venda que esteve na base da alegada emissão e entrega dos cheques e um eventual documento comprovativo da recepção da mercadoria por parte da sacadora dos títulos. Se acaso assim tivesse procedido, relativamente à segunda recusa de pagamento, já seria configurável uma situação de conhecimento por parte da sacada da falsidade da comunicação recebida da sacadora dos cheques e, pelo menos, uma situação de comparticipação, num acto criminalmente ilícito (veja-se o artigo 11º, nº 1, alínea b), do decreto-lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção do decreto-lei nº 316/97, de 19 de Novembro).
Ao limitar-se em estribar a sua pretensão exclusivamente no regime jurídico da revogação do cheque, inaplicável como antes se fundamentou e sem avançar com qualquer dado factual que permitisse qualificar a conduta da recorrida como ilícita, nomeadamente, porque tinha conhecimento da falsidade da comunicação de furto por parte da sacadora, a recorrente apresentou em juízo uma pretensão manifestamente improcedente, à luz das diversas soluções plausíveis da questão fundamental de direito, constituindo a realização de diligências instrutórias e de audiência de discussão e julgamento a prática de actos inúteis e dilatórios e, por isso, como bem se adianta na decisão recorrida, proibidos.
Assim, improcede o recurso de apelação interposto por B…, Lda., devendo confirmar-se a decisão recorrida proferida a 24 de Maio de 2013, respondendo a recorrente pelas custas do recurso em virtude de não ter obtido vencimento (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho).
5. Dispositivo
Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B…, Lda. e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida proferida a 24 de Maio de 2013.
Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
***
O presente acórdão compõe-se de onze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 25 de Novembro de 2013
Carlos Gil
Carlos Querido
Soares de Oliveira
___________________
[1] Tratando-se de acção declarativa instaurada após 01 de Janeiro de 2008, visto o conteúdo do artigo 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, tendo ainda presentes os ensinamentos doutrinais contidos na segunda edição do Manual de Processo Civil, da autoria de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Coimbra Editora 1985, número 19 C), páginas 55 a 57 e sendo estes autos distribuídos neste tribunal já após 01 de Setembro de 2013, é aplicável ao presente recurso, no que respeita as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, o regime emergente do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, sendo aplicável a lei vigente à data de interposição do recurso no que tange as condições de admissibilidade do recurso. Anote-se que a solução defendida por estes autores relativamente à aferição da admissibilidade de recurso em consequência da alteração das alçadas está proscrita pelo artigo 24º, nº 3, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, solução também acolhida nos artigos 31º, nº 3, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto e 44º, nº 3, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto.
[2] Como se refere na decisão recorrida, estes fundamentos de facto não correspondem a factos efectivamente provados, antes se ficcionando a sua prova porque, em todo o caso, sempre a pretensão accionada improcede. A simples remissão para o articulado inicial da recorrente envolve algumas dificuldades na exacta determinação do seu alcance, pois ao longo da exposição factual vão surgindo expressões conclusivas e de direito que importa destrinçar da factualidade propriamente dita. Suprimem-se também as meras referências probatórias que constam do articulado inicial da recorrente.
[3] Esta factura tem como data de emissão o dia 20 de Outubro de 2011.
[4] Suprimiu-se neste ponto de facto o advérbio “falsamente” por ser manifestamente conclusivo. De todo o modo, ainda que assim não fora, sempre o uso deste advérbio é ambíguo no caso em apreço, pois tanto é compatível como uma mera transmissão de uma informação falsa, como com a ciência da inverdade da informação transmitida.
[5] O conteúdo da carta remetida em nome da autora pelo Sr. Dr. F… à ré e datada de 06 de Fevereiro de 2012 é o seguinte: “Por mandato e em representação de B…, Lda, vimos convocar a melhor atenção de V.Exas para o assunto que passamos a expor: A vossa cliente D… (NIF ………), emitiu e entregou à nossa constituinte, para pagamento de mercadorias por ela fornecidas, dois cheques, cada um no valor de € 3.827,36, identificados pelos nºs ………. e ……….. Uma vez apresentado a pagamento, o primeiro dos referidos cheques, surpreendentemente, veio devolvido do serviço de compensação do Banco de Portugal, com a menção, aposta por indicação de V.Exas, de que teria sido objecto de “furto”. A situação é gravíssima, como V.Exas não deixarão de reconhecer, pois envolve a realização de condutas criminosas, entre elas a de falsificação de documentos. Pressupondo que V.Exas., tal como a nossa constituinte, terão sido igualmente vítimas de um embuste, vimos solicitar-vos, com carácter de urgência: 1) que nos forneçam cópia do documento, e seus eventuais anexos, por meio do qual a vossa cliente (D…, Lda) vos tenha declarado (mentindo) o furto do cheque; 2) que recusem aceitar a alegação fraudulenta de “furto” que a vossa cliente possa apresentar em relação ao segundo daqueles cheques (nº ……….), quando ele seja apresentado a pagamento. Na expectativa da vossa melhor colaboração na defesa da legalidade e na protecção da confiança nos vossos meios de pagamento, que antecipadamente agradecemos, apresentando a V.Exas. os nossos melhores cumprimentos.
[6] O conteúdo da carta remetida em nome da autora pelo Sr. Dr. F… à ré e datada de 09 de Fevereiro de 2012 é o seguinte: “Por mandato e em representação de B…, Lda, vimos, em resposta à vossa carta em epígrafe, dizer o seguinte: Embora compreendamos o zelo posto por V.Exas no cumprimento do dever de sigilo bancário, permitimo-nos também, no entanto, exigir igual zelo na preservação da confiança do público na credibilidade dos meios de pagamento postos a circular por V.Exas e no cumprimento do dever de colaborar na prevenção e repressão de comportamentos fraudulentos e criminosos relativos à sua utilização. Como decerto é do conhecimento de V.Exas, acha-se consagrada em jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça a doutrina segundo a qual: i) por um lado, o banco não pode considerar qualquer revogação de cheque que tenha sido apresentado a pagamento dentro do prazo previsto na LUC; ii) por outro lado, não é legítimo o não pagamento do cheque com base na simples alegação, por parte do sacador, de que ele foi objecto de furto ou de outro modo ilícito de apropriação, exigindo-se ao banco que indague, com a máxima diligência, se há ou não “indícios sérios” de que tal tenha ocorrido. A este propósito, afirma-se em acórdão recente do Tribunal da Relação do Porto: “Na verdade, ocorrendo certos vícios, transcendentes à vontade do sacador, torna-se ilegítimo o pagamento de um cheque. Vícios que têm de ser invocados de uma forma factual e concreta, não valendo meras referências ao conceito normativo que esses factos deveriam preencher, sendo necessário indicar claramente os factos integradores do motivo concreto, como sejam roubo, furto, burla, extravio. E invocados esses vícios, está o banco sacado legitimado a recusar o pagamento do cheque, mas não está eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado”. Permanecendo o vosso silêncio quanto às informações constante do “registo lógico” do cheque e às diligências eventualmente promovidas para averiguar a seriedade da alegação (fraudulenta) do sacador, será pois a nossa constituinte obrigada a demandar V.Exas, quer exigindo, de acordo com a referida jurisprudência uniformizada, a indemnização correspondente aos danos causados pela recusa ilícita de pagamento do cheque, quer participando às autoridades judiciárias um comportamento que (persistindo o silêncio) teremos então de considerar em relação de cumplicidade com os ilícitos criminais cometidos pelo sacador.
[7] Eliminou-se, o advérbio “falsamente” pela razão já antes adiantada.
[8] Eliminou-se a seguinte alegação da recorrente, por ser uma vez mais manifestamente conclusiva: “para a fraude cometida por D…, Lda.”.
[9] Suprimiu-se o segmento da alegação da recorrente em que se referia à sua crença de que a ré honraria as suas obrigações, por se tratar obviamente de matéria de direito.
[10] Acessível no site da DGSI. Tendo em conta o objecto do presente recurso e face à nossa concordância com a decisão antes citada, cingir-nos-emos neste relato ao estritamente necessário para uma clara e precisa resolução da questão posta, escusando-nos de repetições inúteis.
[11] Este acórdão fixou a seguinte jurisprudência: “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LULL, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque nos termos previstos nos artigos 14º, segunda parte, do Decreto nº 13 004 e 483º, nº 1, do Código Civil.
[12] Na verdade, numa tal hipótese, não se pretende pôr termo a uma ordem – o saque – validamente dada, antes se pretende dar conta de uma situação de facto em que ou não houve sequer saque por parte do sacador ou, se o houve, o título entrou em circulação sem a sua vontade ou contra a sua vontade, não havendo assim uma verdadeira emissão do título (sobre esta problemática, a propósito da letra mas em termos transponíveis para o cheque veja-se, Lições de Direito Comercial, A. Ferrer Correia, com a colaboração de Paulo M. Sendim, J.M. Sampaio Cabral, António A. Caeiro e M. Ângela Coelho, Universidade de Coimbra 1975, páginas 83 a 92).
[13] A qualificação da declaração como revogação não depende do nome que lhe é dado, mas sim do conteúdo e do sentido da própria declaração. Assim, não é a circunstância de um qualquer sacador declarar que revoga uns módulos de cheques que lhe foram furtados em certa ocasião, que essa declaração passa a ser uma declaração de revogação. Como já antes se disse, nessa eventualidade, está posta em crise a própria emissão do título, pois afirma-se que este entrou em circulação sem a vontade da pessoa legitimada para o efeito.
[14] As aspas justificam-se porque não se trata de um dever jurídico em sentido técnico mas sim antes de um ónus jurídico ou, noutra terminologia, de um encargo.
[15] Neste sentido, além do acórdão anteriormente citado e relatado pelo primeiro adjunto, veja-se também o acórdão de 27 de Março de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Emídio Santos, no processo nº 4050/07.8TBAVR, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXVII, Tomo II/2012, páginas 18 a 22 e especialmente a página 21, segundo parágrafo da coluna da direita.