Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840993
Nº Convencional: JTRP00025893
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
PEDIDO CÍVEL
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
NEGÓCIO FORMAL
MÚTUO
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE DO CONTRATO
DANO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
RESTITUIÇÃO
JUROS LEGAIS
Nº do Documento: RP199904219840993
Data do Acordão: 04/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 42/95
Data Dec. Recorrida: 10/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 ART560 ART805 N1 ART1143.
Sumário: I - Absolvido o arguido da prática de vários crimes de emissão de cheque sem provisão ( ao abrigo do novo regime introduzido pelo Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro ), e tendo-se dado como provado que a relação subjacente à emissão de alguns cheques foi a celebração de contratos de mútuo nulos por inobservância da forma exigida nos termos do artigo 1143 do Código Civil, impõe-se, relativamente a estes a condenação do arguido demandado a restituir a quantia que recebeu da demandante sem o acréscimo de quaisquer juros. Apenas são devidos juros legais a partir da notificação para contestar o pedido cível.
Reclamações: