Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017117 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199601089550977 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXI PAG185 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 159/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART802 ART662 N1 ART457 N2. | ||
| Sumário: | I - Por força do disposto no artigo 802 do Código de Processo Civil, não é aplicável ao processo executivo o estipulado no artigo 662 n.1 do mesmo diploma. II - Sendo o executado responsável pelos honorários do advogado da exequente, estes só a final podem ser liquidados, seguindo-se os termos determinados para a mesma situação em caso de má-fé por manifesta analogia ( artigo 457 n.2 do Código de Processo Civil ). | ||
| Reclamações: | |||