Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550977
Nº Convencional: JTRP00017117
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RP199601089550977
Data do Acordão: 01/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXI PAG185
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 159/94-1
Data Dec. Recorrida: 05/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART802 ART662 N1 ART457 N2.
Sumário: I - Por força do disposto no artigo 802 do Código de Processo Civil, não é aplicável ao processo executivo o estipulado no artigo 662 n.1 do mesmo diploma.
II - Sendo o executado responsável pelos honorários do advogado da exequente, estes só a final podem ser liquidados, seguindo-se os termos determinados para a mesma situação em caso de má-fé por manifesta analogia ( artigo 457 n.2 do Código de Processo Civil ).
Reclamações: