Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÓNIMA REMUNERAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20110627892/10.5TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O administrador de uma sociedade anónima não pode exercer nesta quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de um contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, sendo como tal nulo, por violador dos artigos 56° al. d) e 398° do CSC. II - A acção de um administrador de uma sociedade anónima que tenha como pedido a anulação de um contrato de trabalho realizado em pleno exercício dessas funções e para ser exercido nessa sociedade, como ainda o pagamento de remunerações e despesas no exercício da qualidade de administrador, deve ser intentada no tribunal comum e não no tribunal do trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 892/10.5TBMTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B…, residente na Rua …, …, nº., …, …, Covilhã, instaurou a presente acção declarativa de condenação contra C…, S.A., com sede na …, …, em Matosinhos, pedindo que seja declarada a nulidade do contrato de trabalho que celebrou com a ré, com respectivo aditamento, em 03-03-2008, e que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 12.193,62, referente às remunerações dos meses de Março de 2009 e Junho e Julho 2008, e às despesas que realizou no interesse e serviço da ré. Como fundamento alega que, pelo exercício das suas funções de Administrador da ré, recebia mensalmente a quantia, fixa e ilíquida, de € 4.207,50, acrescida de € 6,05, por dia, a título de subsídio de alimentação. Por carta enviada a 23 de Junho de 2009, via postal registada, para a sede da ré e dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o autor renunciou ao cargo de Administrador que exercia e como a ré não designou nem elegeu um substituto, a renúncia do autor ao cargo de Administrador apenas produziu efeito no final do mês seguinte, ou seja, a 31 de Julho de 2009. Assim, a ré não pagou a quantia de € 4360,60 relativa à sua remuneração do mês de Março de 2009, não pagou a totalidade da remuneração do mês de Junho de 2009, não pagou a quantia de € 4.207,50 relativa à sua remuneração do mês de Julho, assim como não procedeu ao pagamento de despesas realizadas pelo autor, entre Janeiro de 2008 e Março de 2009. A ré apresenta contestação, impugnando os factos e a versão do autor e deduz pedido reconvencional. O autor responde ao pedido reconvencional formulado pela ré. Designa-se audiência preliminar e tentativa de conciliação e o tribunal profere nesse momento decisão em que se julga materialmente incompetente e absolve a ré da instância. Inconformado recorre o autor. Junta alegações. Não há contra alegações. Nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recursoO âmbito dos recursos fixa-se com as conclusões que se formulam nas alegações – artigos 684º n.º 3 e 685º-A n.º 1 do CPC – No caso foram: 1º - A decisão do Tribunal recorrido de se julgar materialmente incompetente, assentou num pressuposto errado de que estamos no âmbito de «questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relação estabelecida com vista à celebração de contratos de trabalho.» 2.º A distribuição da competência material dos tribunais fundamenta-se no princípio da especialização. 3.º A competência em razão da matéria tem de ser averiguada em função dos termos em que a acção é configurada pelo autor, atendendo à causa de pedir e ao pedido formulados. 4.º O pedido do autor consiste em que se «declare a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre autor e ré, com respectivo aditamento, em 03.03.2008 e junto como documento n.º 3» e, cumulativamente, que se «condene a ré a pagar-lhe …» a quantia global de € 12.193,62, referente às remunerações dos meses de Março de 2009 e Junho e Julho 2008, e às despesas que realizou no interesse e serviço da ré. 4.º Os factos articulados e o pedido não permitem, pois, concluir que o Autor se encontrava numa situação de trabalho subordinado. 5.º Na petição inicial, o Autor alega que «A Ré é uma sociedade anónima que se dedica, com escopo lucrativo, à gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas…» e que «… Conforme previsto nos seus Estatutos, um dos órgãos da Ré é o Conselho de Administração…Composto por 5 membros eleitos em Assembleia Geral.» 6.º No artigo 6.º e 7.º, explicitamente o Autor indica que era Administrador da Ré C…, inclusive à data do seu afastamento, tal como alegado em 30.º da P.I. «…Sucedeu que, por carta enviada a 23 de Junho de 2009, via postal registada, para a sede da Ré e dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o Autor renunciou ao cargo de Administrador que exercia (doc. n.º 4).» 7.º Assim, e porque tal não foi impugnado na Contestação da Ré, e porque se mostra junta aos autos a Certidão permanente que o comprova, dúvidas não restam que o Autor era membro do Conselho de Administração da sociedade Ré. 8.º Em momento nenhum, da sua Petição evoca o Autor uma relação emergente de contrato de trabalho ou qualquer outra relação de natureza laboral. 9.º Não se verifica, assim, qualquer ponto de conexão com a competência dos tribunais do trabalho, na previsão do art. 85º, alínea b) da Lei n.º3/99, de 13 de Janeiro. 9.º O art. 398.º do CSC é claro na proibição do cúmulo, num mesmo sujeito, das qualidades de Administrador de uma sociedade anónima e de trabalhador, subordinado ou autónomo, dessa mesma sociedade, seja a constituição do vínculo laboral anterior, simultânea ou posterior à da relação de administração. 10.º O contrato que vise o exercício do cargo de Administrador eleito pela Assembleia Geral de accionistas de uma sociedade anónima com estatuto jurídico-laboral é nulo por violar directamente o regime de incompatibilidade entre funções administrativas e laborais previsto no n.º 1, do art. 398.º do CSC, norma de “ordem pública” que contém uma proibição imperativa visando, quer salvaguardar valores éticos nas condutas dos administradores das sociedades anónimas, quer evitar que estes aproveitem o cargo para garantir o futuro à custa da sociedade administrada. 11.º Nulidade esta cuja declaração é peticionada na acção interposta pelo Autor. 12.º O tribunal competente para declarar tal nulidade não é o tribunal de trabalho, 13.º Terá sempre que ser o tribunal cível a declará-la, já que a relação jurídica existente não se pode qualificar de relação laboral ou de trabalho subordinado. 14.º A relação jurídica em apreço, e que já existia antes da celebração do “contrato de trabalho”, era a de administração societária. 15.º Relação jurídica, esta, totalmente incompatível com a existência de qualquer vínculo laboral ou de trabalho subordinado. 16.º Por outro lado, apesar de se peticionarem quantias a título de remuneração, tal também não significa que estamos em torno de uma questão de foro laboral. 17.º O tribunal competente para dirimir questões relativas à remuneração dos administradores é o cível, e não o do trabalho (v. anotação ao artigo 399.º do C.S.C. a respeito da fixação de remunerações dos administradores, (vide António Menezes Cordeiro, “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, Almedina, 2009, página 980): 18.º Ora, se o tribunal cível é competente para dirimir questões relativas à remuneração dos administradores, será também competente para apreciar outras questões emergentes de relações de administração societária, como a aqui se discutia. Nestes termos, deve-se conceder integral provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria, e absolveu a ré da instância, substituindo-a por acórdão que o declare materialmente competente * III – Os Factos e o DireitoColoca-se ao tribunal averiguar da competência material do tribunal comum para decidir sobre um problema de pedido de pagamento de remunerações e despesas realizadas no interesse e serviço da ré, por não pagamento atempado, de um administrador desta, sabendo-se que se trata de uma sociedade anónima Ou seja, quando um administrador de uma sociedade anónima se julga com direito a vencimentos e despesas que esta não paga, será competente materialmente para julgamento e decisão o tribunal comum, ou o de trabalho? E que valor atribuir ao contrato de trabalho constante dos autos a fls. 18 e que foi celebrado entre o administrador e a ré, sociedade anónima? Vejamos É sabido que, em princípio, a competência material determina-se pelo pedido do autor. As anotações que neste acórdão se proferirem dizem apenas respeito ao conhecimento da decisão sobre a competência material, que não sobre o problema de fundo que se suscitam também. No caso concreto o autor pede a declaração de nulidade do contrato de trabalho que celebrou com a ré e que esta seja condenada no pagamento das remunerações e despesas que se julga com direito. Verificamos pelo contrato de trabalho celebrado em 3 de Março de 2008, que o autor foi admitido na qualidade e com a categoria de Director de Serviços, sendo certo que nessa data fazia parte do Conselho de Administração da Ré (certidão da Conservatória Registo Comercial de fls. 11), qualidade da qual cessou funções em 23 de Junho de 2009 (certidão de fls. 12). É este contrato de trabalho e por se encontrar em total violação da norma do artigo 398º n.º 1 do C. Sociedades Comerciais, que o autor pretende ver anulado, não por ser trabalhador subordinado da ré, mas sim por ser possuidor da qualidade de administrador desta sociedade anónima, que o autor formula o seu pedido na presente acção. Assim sendo, é na qualidade de antigo administrador e no não pagamento de remunerações devidas por essa qualidade que coloca a causa de pedir e o pedido – artigo 467º do CPC -. A distinção entre um trabalhador sujeito a um contrato de trabalho e um administrador de uma sociedade anónima, será fácil de ajuizar. Num vínculo juslaboral, há a contratação de uma prestação da actividade, existindo uma relação intersubjectiva de subordinação jurídica, tal como o define o art. 10º do CT e 1152º do CC, na medida em que actua sob a autoridade e direcção da pessoa com quem contrata. O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento diferenciador específico a subordinação jurídica do trabalhador, materializada no poder do empregador de conformar a prestação a que o devedor/trabalhador se obrigou, mediante ordens, instruções ou directivas. O binómio subordinação do trabalhador/domínio do empregador constitui a moldura típica do desenvolvimento do vínculo laboral e evidencia o conteúdo complexo da posição jurídica de cada uma das partes nesse vínculo - Maria do Rosário Palma Ramalho, ‘Direito do Trabalho’, Parte II, 3.ª Edição, pág. 32 -. Diferentemente, temos que a qualidade de administrador surge por designação do contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia geral ou constitutiva da sociedade – artigo 391º do CSC – e, fazendo parte de tal órgão, compete-lhe o exercício dos poderes estabelecidos no artigo 406º do mesmo diploma, sucedendo que os seus actos vinculam a sociedade nos termos do artigo 409º, podendo o conselho de administração encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matéria administrativas – art. 407 - e estão autorizados mesmo a obrigar esta com a sua assinatura, desde que indiquem essa qualidade – n.º 4º -. Portanto, contrapondo a uma subordinação jurídica daquele tipo contratual surge aqui uma quase autonomia do administrador em relação à sua administração. Importava ainda averiguar qual a real vontade das partes, revelada no contexto de facto em que negociaram e, no caso, as partes reduziram o acordado a escrito, num suporte documental, importando, então, indagar qual o sentido da sua vontade, reflectida no texto do contrato. Reconhecemos que existindo contrato escrito, a designação escolhida pelas partes para a qualificação do contrato pode não ser decisiva, prevalecendo, em caso de contradição ou fundada dúvida entre o acordado e o realmente executado, a qualificação jurídica que resulte do conteúdo/execução efectiva do negócio, sendo certo que a mesma não deixa de constituir um importante elemento interpretativo da vontade negocial das partes, expressa no respectivo clausulado. No entanto, vemos que o aludido contrato foi celebrado pelas partes quando o autor se encontrava já no exercício das suas funções de administrador, isto é, era o autor já administrador em funções quando estabelecem o denominado contrato de trabalho. Ora, dispõe o art. 398º, nº. 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que: "Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de um contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador". Assim, este contrato afecta a disposição legal, acarretando em si uma natural nulidade, conjugado que seja com o art. 56º, nº. 1, al. d), do CSC, que diz serem nulas as deliberações “Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios". Deste modo, e como no caso o contrato denominado de trabalho foi celebrado quando o autor era ainda administrador da ré, acarreta a sua nulidade. Temos para nós que o artigo 398º do CSC deve ser entendido como fazendo parte daqueles normativos cuja visão e finalidade essencial se situa no campo de incompatibilidades que, antes da preservação de quaisquer interesses sociais, visa a defesa da independência e da idoneidade no exercício das funções de administrador, valores que inscrevendo-se no comércio jurídico em geral transcendem claramente os meros interesses particulares (v., com interesse, Miguel Pupo Correia, "Direito Comercial", 6ª edição, 1999, págs. 535/536). E o referido preceito, na sua latitude, tanto comporta os negócios consigo mesmo como aqueles outros que o administrador possa celebrar com os seus colegas, como foi o caso. De facto, o artigo 398º n.º 1 do CSC deve ser visto como constituindo um obstáculo legal ao estabelecimento e manutenção de relações laborais entre a sociedade e o administrador societário, porque componente e membro de um órgão social com funções administrativas. Assim sendo, discordamos com a decisão apelada quando considera que, considerando a factualidade alegada pelo autor constitutiva da causa de pedir da presente acção, constata que a mesma se integra no previsto pelo art. 85º, alínea b) da referida Lei n.º3/99, de 13 de Janeiro, do qual decorre que compete aos Tribunais do Trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relação estabelecida com vista à celebração de contratos de trabalho e que, atento o disposto pelos artigos 66º e 67º do Código de Processo Civil e art. 85º, alínea c) da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro, julga competente para a decisão em causa o Tribunal do Trabalho. Não. Temos para nós como mais adequado e conforme a lei ser o tribunal comum a decidir esta questão, dado que não nos encontramos aqui perante uma situação concreta enquadrável no tipo de relação laboral ou de trabalho subordinado. E podemos formular as seguintes conclusões: - O administrador de uma sociedade anónima não pode exercer nesta quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de um contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, sendo como tal nulo, por violador dos artigos 56º al. d) e 398º do CSC. - A acção de um administrador de uma sociedade anónima que tenha como pedido a anulação de um contrato de trabalho realizado em pleno exercício dessas funções e para ser exercido nessa sociedade, como ainda o pagamento de remunerações e despesas no exercício da qualidade de administrador, deve ser intentada no tribunal comum e não no tribunal do trabalho. * IV – DecisãoTermos em que se julga procedente o recurso e revoga-se a decisão apelada, considerando competente o tribunal comum para julgar a presente acção. Sem custas. * Porto 27/06/2011Rui de Sousa Pinto Ferreira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |