Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PENAS ACESSÓRIAS CÚMULO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP20170419507/16.8PTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º21/2017, FLS.78-89) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O condutor que, submetido ao teste respetivo, acusou uma taxa de alcoolemia superior à legal e que, sem ter ingerido outras bebidas alcoólicas, passada cerca de hora e meia, voltou a ser fiscalizado e autuado por conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legal, comete dois crimes de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso efetivo com um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 2, do Código Penal, e 154.º, n.º 2, do Código da Estrada. II - As razões que levam à opção pelo cúmulo jurídico das penas principais têm plena aplicação ao cúmulo de penas acessórias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 507/16.8PTPRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público vem interpor recurso da Secção de Pequena Criminalidade (J1) da Instância Local de Vila Nova de Gaia do Tribunal da Comarca do Porto que absolveu B… de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, a), do Código Penal (pelas 8h40m do dia 22 de setembro de 2016) e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 26.º, 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, als. c) e d), ex vi do artigo 132.º, n.º 2, l), todos do Código Penal; e que condenou este, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigos 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de setenta dias de multa; à taxa diária de seis euros; pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 2, do Código Penal e 154.º, n.º 2, do Código da Estrada, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de seis euros, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de cento e trinta dias de multa; à taxa diária de seis euros; e na pena acessória de três meses de proibição de condução de veículos com motor, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, a), do Código Penal. Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1- O arguido B… foi submetido a julgamento sob a forma de processo sumário e condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (cinco euros), perfazendo um total de 540,00€ (quinhentos e quarenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de 5 (cinco) meses (artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal). a) absolvido da prática em 22/09/2016, pelas 08h40m, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292°, n° 1 e 69°, n° 1, alínea a), do Código Penal. b) absolvido da prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas aos artigos 26°, 153°, n° 1 e 155°, n° 1, als. a) e c), ex vi, 132°, n° 2, al. l, todos do Código Penal. c) condenado pela prática em 22/09/2016, pelas 07h14m, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292°, n° 1, do Código Penal, na pena parcelar de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), no montante global de €420,00 (quatrocentos e vinte euros). d) condenado pela prática em autoria material, de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelos artigos 348°, n° 2, do Código Penal e 154°, n° 2, do Código da Estrada, na pena parcelar de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), no montante global de €600,00 (seiscentos euros). Em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a quantia total de €780,00 (setecentos e oitenta euros). e) condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 3 (três) meses. 2- A Mma Juiz a quo não fundamentou, nem sequer minimamente, a absolvição do crime de ameaças agravadas, não procedendo ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, quanto à não prática pelo arguido do crime sub judice, razão pela qual entendemos que a sentença padece de falta de fundamentação e deve ser declarada nula, nos termos da al. a) do n.° l do art. 379° do CPP, por violação do disposto na parte final do n.° 2 do art. 374°, do mesmo diploma legal. 3- Com efeito, a Mmª Juiz a quo pese embora tenha dado como provado que o arguido proferiu as expressões constantes da acusação e reproduzidas no ponto 7 dos factos dados como provados e tenha, também, no ponto III referente à “motivação da decisão da matéria de facto”, acrescentado que a testemunha e ofendido policial C…, para além do mais, referiu sentir receio do arguido e que se o visse trocava de passeio, alterando a sua rotina diária, limita-se a concluir que as referidas expressões em causa “não se mostram idóneas nem adequadas a provocar medo em quem quer seja muito menos num membro da força de segurança (PSP), como é o caso.” e “não podem nem devem ser levadas a serio, nem valorizadas” pois teriam sido ditas por uma pessoa que se encontrava embriagada e tinha acabado de ser fiscalizada por duas vezes. 4- Para além de ser meramente conclusivo, e sem qualquer fundamentação (e até fundamento) afirmar que as expressões proferidas, e dadas como provadas, não podem ser levadas a sério nem são adequadas a provocar medo em ninguém, muito menos a um polícia, e que o arguido estava embriagado, sempre se dirá que por um lado o tipo de ilícito não exige o efectivo receio (que o ofendido assumiu que teve) mas apenas a adequação – e no caso são manifestamente adequadas até pelo local (esquadra) onde foram proferidas demonstrativo da intenção e vontade de o arguido as vir a concretizar no futuro – e que os policias, pese embora a preparação especifica para lidar com situações de crise, não estão imunes ao receio, medo ou intranquilidade, sendo certo que o facto de o arguido estar embriagado só a ele é de imputar, não funcionando, por esse motivo, nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, o que, aliás não tendo sido aplicado não poderá funcionar com esse mesmo “fundamento” ou afirmação. 5- A sentença padece, também de erro notório na apreciação da prova - art. 410.º, nº 2 al. c) - e, a não entender-se que há falta de fundamentação, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão - art. 410.º, nº 2 al. b, ambos do Código Penal. 6- Com efeito, tendo a Mmª Juiz dado como provadas as expressões que foram proferidas, o local onde o foram (esquadra), onde se encontravam outros agentes policiais, dirigidas a um agente policial devidamente fardado, e que este sentiu medo, alterando a sua rotina diária, não pode pura e simplesmente afirmar que as mesmas não são susceptíveis ou adequadas de causar esse mesmo receio e intranquilidade, pois seguindo as regras de experiência comum, dúvidas não restam que o arguido tinha consciência das ameaças que estava a proferir e quis, e conseguiu, intimidar o ofendido. 7- Verificam-se, portanto, todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito, sendo que as circunstâncias dos factos (dados como provados e que resultam também na motivação da sentença) revelam, inequivocamente, atentas as regras da lógica, o comportamento voluntarioso do arguido na acção que tomou e, bem assim a intenção havida, que não poderia ser qualquer outra, até pela natureza dos próprias expressões ditas e o contexto em que o foram, tanto mais quando é o próprio que admite “ter proferido palavras que não devia” e que “foi mauzinho, mas não ao ponto do que está acusado”(sublinhado nosso)”, razão pela qual não se pode vir a dar como não provado que este “sabia que a sua conduta era apta a causar medo ou inquietação no ofendido e prejudicar a sua liberdade de determinação, o que quis”, até porque o conhecimento da ilicitude penal das condutas é do conhecimento comum das pessoas, atenta a carga valorativa que os bens jurídicos postos em causa carregam. 8- A Mmª Juiz a quo deu como provado que o arguido conduziu o seu veiculo automóvel depois de ter sido advertido que incorreria num crime de desobediência, e disso tendo consciência, com uma taxa de taxa de álcool no sangue de 1,54 g/1, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,463 g/l, no entanto, em total contradição com os factos dados como provados, absolveu o arguido limitando-se a referir que não se provou que o mesmo tivesse ingerido bebidas alcoólicas, quando para além de tal facto não constar na acusação, o que gera a responsabilidade penal do arguido não é a ingestão de bebidas alcoólicas, mas o facto de ter conduzido, por duas vezes, veículo com motor na via pública em diferentes circunstâncias de tempo e lugar, em estado de embriaguez. 9- Verificando-se todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito terá que ser o arguido condenado pela prática, em autoria material, do crime de ameaça agravada p. e p. pelos art.°s 153.°, n l e 155.°, n° l, al. c), ex vi, 132°, n° 2, al. 1), todos do Código Penal. 10- Atendendo ao estipulado nos art.s 70.º e 71.º, ambos do Código Penal, o que milita em favor (a sua situação económica e social: alínea. d) do n.º2 do art. 71.º - releva por via da culpa e da prevenção) e contra o arguido (a ilicitude mediana; as consequências da prolação das expressões proferidas – matéria de facto da sentença quando se refere que o ofendido sentiu receio, ficou intimidado pois “se vir o arguido troca de passeio, alterando a sua rotina normal”; a intensidade do dolo (directo) do agente; a gravidade da falta de conformação da personalidade do agente com o padrão do homem fiel ao direito, manifestada no facto, violador do bem jurídico, o que revela falta de interiorização do desvalor da sua conduta - matéria de facto da sentença quando se refere que o arguido admite que proferiu palavras que não devia” e que “que foi mauzinho, mas não ao ponto do que está acusado”), as exigências de prevenção geral e especial, entendemos que a pena de multa é adequada e, no caso, sendo a moldura penal abstracta prevista para o crime fixada entre os dez e os duzentos e quarenta dias, consideramos que a mesma não deverá ser inferior a cento e trinta dias. 11- Quanto ao seu quantitativo diário, dispõe o art. 47.º, n.º2, do CP, que “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5,00 e €500,00, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”, sendo que esse montante deverá constituir um sacrifício real para o condenado (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/10/97, in C J, Tomo III, pg. 183) não podendo converter-se num negocio cómodo para o condenado (Jesheck, in Tratado de Derecho Penal, Vol. I, pg. 1077, apud Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20/01/04, Processo n.°1880/03.1) nem ser doseado de tal forma que, não representando o supra referido sacrifício, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade (Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/7/95, in C J, Tomo IV, pg. 48 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/11/02, processo n.°0079079, n.° convencional JTRL00045148, Relator Dr. Cid Monteiro, disponível para consulta em www.dgsi.pt.) 12- Posto isto, indubitável é que no caso concreto a determinação do montante diário, face a essa situação económica e familiar do arguido dada como provada na sentença e ao sacrifício que a pena de multa deve significar, entende-se ser adequada a fixação da quantia diária da pena de multa não inferior a €10 (dez euros). 13- Os factos dados como provados integram os elementos objectivos e subjectivos de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de desobediência qualificada, uma vez que o arguido conduziu por duas vezes, um veículo automóvel na via pública, sendo da primeira vez submetido a análise toxicológica de quantificação de álcool no sangue, acusando a taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,90g/l (a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,805 g/1) e na segunda vez acusou uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,54g/l ( a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de l,463g/1), tudo conforme decorre dos factos dados como provados sob os números 01, 02, 04 e 05. Por outro lado, o arguido foi devidamente notificado de que ficava impedido de conduzir pelo período de 12 horas sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, mesmo assim conduziu o referido veículo, contra o que lhe tinha sido ordenado, conforme decorre dos factos dados como provados sob os números 03 e 06. 14- Não ocorrendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, teremos de concluir que o arguido cometeu os três crimes pelos quais foi acusado. 15- Analisando os factos dados como provados e os elementos de prova considerados pelo Tribunal temos duas resoluções criminosas, tanto mais que, após a intercepção e a detenção ocorrida pelos factos de 22 de setembro de 2016, pelas 07h14m, foi o arguido advertido pelo Agente da P.S.P. que não poderia conduzir no espaço temporal de 12 horas, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, o que o arguido bem entendeu mas optou por ignorar voltando a conduzir um veiculo automóvel na via pública e com mais do 1,2g/l de álcool no sangue. 16- Mais, após ter sido intercetado e detido pela P.S.P. uma primeira vez conforme descrito, o arguido, manifestou indiferença para com o Direito e apesar da advertência que lhe havia sido dirigida, o que denota uma maior culpa, conduziu novamente sob a influência de uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida no nosso Código Penal. 17- O que gera a responsabilidade penal do arguido não é a ingestão de bebidas alcoólicas, mas o facto de ter conduzido, por duas vezes, veículo com motor na via pública em diferentes circunstâncias de tempo e lugar, em estado de embriaguez, uma no dia 22 de setembro de 2016, pelas 07h14m, na Praça …, no Porto, e outra no mesmo dia pelas 08h40m, na Rua …, no Porto, pelo que não se mostra violado o princípio plasmado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, pelo que, nesta parte, deve igualmente também por este motivo a sentença ser alterada. 18- Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto, proferido em 9 de setembro de 2015, disponível em www.dgsi.pt: “Julgamos verificada a prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez porquanto propugnamos que a génese de tal crime é - não a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso (se assim o entendêssemos, como o artigo 154.º, n.º 1, do Código da Estrada, fixa em 12 horas o efeito desta ingestão, sendo o arguido encontrado a conduzir por diversas vezes durante tal período e sujeito a testes de alcoolemia positivos, seria autuado e submetido a julgamento mais do que uma vez com base na mesma fonte geradora de responsabilidade criminal) – mas sim a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso agregada à condução automóvel por parte do agente. Por tal, ainda que se demonstre que a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso é ainda a mesma e não foi reforçada no entretanto com novos consumos, atenta a génese da comissão do crime tal segunda condução, no período de 12 horas após a primeira verificada, é considerada no âmbito da problemática do concurso de crimes e de crime continuado ou do crime único, a qual se encontra regulada no artigo 30.º do Código Penal. No n.º 1 do artigo 30.º, referem-se as situações de pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente. Na primeira parte, consagra-se que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos pela conduta do agente (concurso heterogéneo) e na segunda parte, declara-se que o número de crimes também se determina pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso homogéneo), sendo que em ambos os casos o comportamento do agente tanto se pode consubstanciar num só facto ou numa só acção, como em vários factos ou várias acções. Mas, em qualquer dos casos, estamos perante concurso de crimes uma vez que este ocorre desde que o agente cometa mais do que um crime, quer mediante o mesmo facto, quer através de vários factos. Por seu turno consagra o n.º 2 do referido artigo 30.º que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crimes que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa.” Ora, havendo uma única resolução, há um único delito e tendo havido mais do que uma resolução, a regra será o concurso de crimes, constituindo a continuação uma exceção a aceitar quando a culpa se mostre consideravelmente diminuída mercê de factos exógenos que facilitem a recaída ou recaídas. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é um crime cometido no exercício da condução e para o seu preenchimento, conforme supra exposto, basta, pelo lado objetivo, a condução na via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. Assim, consuma-se o crime quando, já sob a influência do álcool, o agente inicia o acto da condução ou se coloca nessa situação de excesso durante tal acto da condução. Como resulta da matéria de facto provada, o arguido foi fiscalizado por duas vezes, a primeira pelas 23h41m, tendo sido restituído à liberdade, após a realização de exame de pesquisa de álcool no sangue, que revelou ser portador de uma taxa de 3,03 g/l e notificação de que ficava impedido de conduzir pelo período de doze horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada; e a segunda pelas 00h47m, quando circulava naquele mesmo veículo, revelando, então, após a realização do competente exame, uma taxa de 2,72 g/l de álcool no sangue. A consumação da primeira resolução cessou quando o arguido foi fiscalizado, pela primeira vez, e libertado o arguido formulou um novo desígnio para voltar a conduzir, diferente do primeiro e temporalmente dele separado. Uma vez que temos duas resoluções criminosas, ambas consumadas em atos independentes, e não se vislumbrando que a prática do primeiro ato haja favorecido a decisão ulterior (seria continuada), há dois crimes praticados, independentemente de o arguido ter ou não ingerido álcool entre as suas duas resoluções». O recorrente contrapõe à fundamentação do tribunal a quo a alegação de que à sua conduta global presidiu uma só resolução criminosa, traduzida na pretensão de conduzir ébrio no dia em causa, não existindo, na sua ótica, concurso de crimes. Mais invoca o disposto no n.º 1 do artigo 154.º do Código da Estrada para afirmar que após uma primeira interceção o condutor automóvel alcoolizado apenas pode ser sancionado pela prática do crime de desobediência. Ora, antes de mais importa salientar que o recorrente não impugnou a matéria de facto provada na qual se descrevem dois momentos temporais distintos, apesar de sucessivos, que relatam igualmente duas autónomas atuações do arguido[2]. Assim, num primeiro momento o arguido conduzia na via pública um veículo automóvel quando se encontrava afetado de uma TAS de 3,03 g/l e na segunda ocasião, cerca de uma hora depois, conduzia na via pública um veículo automóvel quando se encontrava afetado de uma TAS de 2,79 g/l. Sucede que a existência de um só desígnio criminoso não está refletida na matéria de facto provada, pois que não consta dos factos provados que o arguido se tenha decidido de uma só vez a conduzir, sob o efeito do álcool, o veículo na via pública, de modo a poder concluir-se que às suas sucessivas atuações apenas essa resolução tenha presidido. Na verdade é o inverso que resulta dos factos apurados, ou seja, extrai-se dessa factualidade que o arguido decidiu e executou, na primeira situação, a condução em determinada estrada após a ingestão de bebidas alcoólicas e sob o seu efeito. Entretanto detido e alertado para a alcoolémia que apresentava, o arguido tomou nova decisão, que executou, de conduzir o veículo quando ainda estava sob os efeitos do álcool que ingerira. Portanto, a matéria de facto provada, repita-se não impugnada, infirma a presença de uma só resolução criminosa a aglutinar toda a atuação do arguido ao conduzir em estado de embriaguez. Depois, a conduta do arguido ao conduzir nesse estado de embriaguez não tem por base uma única e mesma «fonte geradora de responsabilidade criminal»[3] que possa abranger a condução durante todo o período de tempo considerado necessário pela lei para a eliminação dos efeitos do álcool no organismo humano. Sucede antes que a tipicidade do crime de condução em estado de embriaguez exige que o agente pratique a condução de veículo automóvel na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas e sob o efeito das mesmas, conforme se explanou na sentença recorrida. Ademais, a atuação contrária à ordem ínsita na norma do artigo 154.º, n.º 1, do Código da Estrada basta, por si só, para o preenchimento do crime de desobediência, que prescinde da verificação de efetiva embriaguez durante a condução automóvel, além do que, sendo diverso o bem jurídico protegido por cada um dos tipos de crimes, a punição daquele ilícito não abrange a condução em estado de embriaguez. Por conseguinte, reitera-se a fundamentação jurídica vertida na sentença recorrida e conclui-se que a atuação do arguido foi objeto de correta e adequada subsunção jurídica. Nesta perspetiva carece de fundamento, em absoluto, a invocada violação do preceituado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP, não existindo qualquer atropelo do princípio ne bis in idem.” 19- Na matéria de facto provada consta que o arguido decidiu por duas vezes conduzir, sob o efeito do álcool, um veículo na via pública. O arguido decidiu e executou, na primeira situação, a condução na Praça …, Porto, do veículo de matrícula ..-..-RE, e , após a ingestão de bebidas alcoólicas e sob o seu efeito. Entretanto foi detido e alertado para a taxa de álcool no sangue que apresentava, e ainda assim, o arguido tomou nova decisão, que executou, de conduzir o supra veículo automóvel na Rua …, no Porto, quando ainda estava sob os efeitos do álcool que ingerira. Portanto, a matéria de facto provada, repita-se não impugnada, é demonstrativa que o arguido cometeu dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo que duvidas não restam que deverá ser condenado por este segundo crime. 20- O tipo legal em apreço (artigo 292.°, n.° l, do Código Penal) prevê uma pena compósita alternativa (pena de prisão ou de multa como penas principais), pelo remetendo-nos para as considerações expendidas na conclusão nº 10, repetimos que se nos afigura suficiente a aplicação ao arguido de uma pena de multa, acrescentando apenas que sendo o terceiro crime que estava a cometer nesse dia, a taxa de álcool detectada, a confissão que revela capacidade de auto-censura, muito embora o seu valor atenuativo seja reduzido, já que a infracção criminal foi constatada pelas autoridades policiais, e havia prova pericial, para além das exigência de prevenção geral, que no caso são elevadas atento o aumento exponencial dos sinistros rodoviários por factos relacionados com a ingestão de álcool, a prevenção especial e os limites mínimo e máximo da moldura abstracta, a mesma não deverá ser inferior a 80 (oitenta) dias de multa (artigo 71.°, do C.P.) 21- Repetindo as considerações relativas ao quantitativo diário expendidas nas conclusões 11 e 12, o seu quantitativo diário da pena de multa não deve ser inferior a €10 (dez euros). 22- Segundo o disposto no art. 69.º, n.º1, alínea a) do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º, do CP, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos. 23- A pena acessória pressupõe a fixação na sentença de uma pena principal e desempenha uma função preventiva adjuvante da pena principal, de que o sistema penal não pode prescindir. Na verdade, citando Figueiredo Dias, in As consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 96, a função preventiva não se esgota com a intimidação da generalidade, mas se dirige também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do delinquente. Aquele ilustre Professor, entende que esta pena acessória tem por pressuposto material “ a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável.” (...) “Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.” 24- Na determinação da medida concreta da pena acessória, deve lançar-se mão dos critérios gerais constantes do artigo 71.º, do Código Penal, remetendo-nos para as considerações expendidas para a pena principal, e considerando o teor do acórdão nº 202/16.8PGDL.L1-3, do Tribunal da Relação de Lisboa in http://www.dgsi, que, com a devida vénia, subscrevemos, e que alerta para o facto de que conduzir não é um direito fundamental, com garantia constitucional, mas sim um privilégio concedido a quem se revelar legalmente habilitado e conforme ao direito, mas já não a quem, violando as “mais elementares regras de convivência social, conduzem uma fonte de perigo como é um veículo automóvel, com uma T.A.S. claramente superior ao limite mínimo permitido têm que ser suficientemente dissuasoras para que, mesmo nos casos de elevado grau de intoxicação, o crime não compense.” e que “As sanções penais devem causar incómodo e ser encaradas como um sacrifício, sob pena de se apresentarem inócuas e irrelevantes.” afigura-se-nos que a função preventiva adjuvante da pena acessória apenas se realiza com a fixação de um período não inferior a quatro meses e quinze dias, período que se afigura justo e equilibrado. 25- O arguido foi condenado pela pratica, em 22 de Setembro de 2016, pelas 07hl4m, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,90g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,805g/l, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), no montante global de €420,00 (quatrocentos e vinte euros). 26- Se o arguido fosse portador de uma T.A.S. inferior a 1,2 g/litro, embora superior a 0,8 g/l, teria cometido tão-somente uma contra-ordenação e, todavia, seria sancionado com a coima mínima de 500,00€, nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 5, al. b), do Código da Estrada, ou seja, com uma taxa manifestamente inferior, seria condenado em coíma (já não pena, logo menos grave) montante superior ao que aqui lhe foi aplicado. Com efeito, apesar de termos presente que a harmonia do sistema jurídico não é necessariamente posta em causa pela circunstância de o montante da multa aplicada ao crime ser inferior ao mínimo correspondente à contra-ordenação por condução com taxa de álcool entre 0,8 g/l e 1,2 g/l, pois as sanções penais e contra-ordenacionais são de natureza diferente, o que tem implicações, por exemplo, nas consequências em caso de incumprimento voluntário ou coercivo; também cremos que a vontade e a intenção da lei são, seguramente, pela natureza das coisas, que a sanção correspondente a uma conduta punível a título criminal não represente para o infractor um sacrifício muito menor do que o resultante de uma conduta contra-ordenacional, como sucedeu no caso em apreço. 27- Assim, tendo presente a tendencial proporcionalidade e/ou aproximação do rigor sancionatório postulado pelas diferentes naturezas, dignidades e gravidades das infracções, criminal, por um lado e, contra-ordenacional, por outro, valorando-se todo o quadro fáctico apurado e atentos os factores relativos ao critério de individualização da pena de multa, referidos na decisão recorrida e, considerando-se, particularmente, a premente necessidade de comum contenção dos utentes viários na adopção de comportamentos de risco, em razão do elevado grau de incumprimento dos deveres inerentes ao exercício da condução – com efeito nefasto nos elevadíssimos índices de sinistralidade rodoviária – o facto de o arguido ter actuado com dolo de normal intensidade, para situações do género e o grau elevado de ilicitude (atendendo à taxa apurada), bem como a sua apurada situação sócio-familiar; bem como todos os outros critérios já referidos nas conclusões que antecedem, tem-se por ajustada a cominação de pena de multa que nunca poderá situar-se abaixo dos dois terços da moldura penal do tipo de ilícito criminal de condução em estado de embriaguez - cujo mínimo são 10 dias e o máximo 120 dias de multa -, e que, no caso em análise, entendemos que deverá ser fixado em montante não inferior a cem dias de multa e à taxa diária em montante não inferior a dez euros (conferir conclusões 11 e 12 que reiteramos) 28- Quanto à pena acessória o arguido foi condenado na pena acessória de três meses ou seja, pouco mais do mínimo que seria condenado por uma contra-ordenação por álcool e o mesmo que um arguido que tivesse 1,2g/l., pelo que remetendo-nos para as considerações explanadas nas conclusões 22 a 24) e atendendo à elevadíssima taxa de álcool no sangue (próxima do coma alcoólico) afigura-se-nos que a função preventiva adjuvante da pena acessória apenas se realiza com a fixação de um período não inferior a seis meses, período que se afigura justo e equilibrado. 29- O arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelos artigos 348°, n° 2, do Código Penal e 154°, n° 2, do Código da Estrada, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), no montante global de €600,00 (seiscentos euros). Este crime é punido com pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. Atendendo às considerações supra referidas, aos critérios da determinação da medida da pena e seu quantitativo diário e às circunstâncias que abonam e desabonam o arguido, às exigências de prevenção geral e especial afigura-se-nos que a pena a aplicar não poderá fixar-se em menos de 130 (cento e trinta dias) e à taxa diária em montante não inferior a dez euros. 30- Considerando o estatuído no art. 77.º do Código Penal, que o arguido não tem antecedentes criminais (a condenação sofrida é-o pela prática de factos posteriores) e está integrado, a materialidade fáctica que consubstancia os ilícitos, a natureza dos bens jurídicos violados (distintos: o crime de ameaça protege a liberdade de decisão e acção; o crime de condução de veículo em estado de embriaguez é um crime contra a segurança da circulação rodoviária, cometido no exercício da condução, embora, indirectamente, se protejam outros bens jurídicos relacionados com a segurança dos utentes da via pública face ao trânsito de veículos, como a vida ou a integridade física; e o crime de desobediência qualificado protege a autonomia intencional do Estado), resultando quanto a um crime de condução em estado de embriaguez e o crime de desobediência evidente a conexão entre essas infracções e a proximidade temporal das restantes actuações delituosas, procedendo a uma avaliação da gravidade do ilícito global e à personalidade do arguido, afigura-se adequada e proporcional a pena única de trezentos e quarenta dias de multa, à taxa diária de dez euros e, ainda, na pena acessória de proibição de condução de quaisquer veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias (4 meses e 15 dias+ 6 meses: quanto ao cúmulo jurídico das penas acessórias – cfr o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/10/06, processo n.º0612894, n.º convencional JTRP00039553, Relator Dr. Augusto de Carvalho, disponível para consulta em www.dgsi.pt). 31- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 26.º, 40.º, 69.º, 70.º, 71.º, 77.º, 153.º, 1, al. c), 292.º n.º 1, 348.º, nº2 todos do Código Penal, art. 154.º, nº 2 do Código da Estrada e dos art.s 379.° n.° l, 374.°, nº 2, 410.º , n 2 al.s b) e c), todos do Código de Processo Penal.» O arguido apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso no que se refere ao crime de ameaça por que o arguido foi absolvido e à medida da pena correspondente ao crime de desobediência por que ele foi condenado, pugnando pelo provimento do recurso no que se refere ao crime de condução em estado de embriaguez de que o arguido foi absolvido, e alegando que as penas correspondentes ao primeiro dos crimes de condução em estado de embriaguez deverão fixar-se em setenta dias de multa, à taxa diária de seis euros, e em quatro meses de proibição de conduzir veículos motorizados; que as penas correspondentes ao segundo desses crimes deverão fixar-se em noventa dias de multa, à taxa diária de seis euros e em quatro meses de proibição de conduzir veículos motorizados; e que o cúmulo jurídico de todas as penas em que o arguido deverá ser condenado deverá fixar-se em cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de seis euros, e em seis meses de proibição de condução de veículos motorizados. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se a sentença recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentação, ou se nela se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, no que se refere ao crime de ameaça por que o arguido foi absolvido; - saber se, face à prova produzida, o arguido deverá ser condenado pela prátuca de tal crime; - saber se, face à prova produzida, deverá o arguido ser condenado pela prática do crime de condução em estado de embriaguez (pelas 8h.40m.do dia 22 de setembro de 2016) de que foi absolvido; - saber se as penas de multa e de proibição de conduzir em que o arguido foi condenado deverão ser agravadas, face aos critérios legais III – A fundamentação da douta sentença recorrida é do seguinte teor: «(...) II – FUNDAMENTAÇÃO: Com interesse directo e relevante para a decisão da causa, o tribunal tem por provada a factualidade que se segue:FACTOS PROVADOS: 1 – O arguido B… no dia 22 de Setembro de 2016, pelas 07h14m, conduzia na Praça …, no Porto, o veículo automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-RE, e submetido ao teste de presença de álcool no sangue no aparelho “Drager”, modelo “Alcotest – 7110 MK III”, apurou-se que o fazia com uma taxa de álcool no sangue de 1,90 g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,805 g/l. 2 – Sabia o arguido que estava a conduzir um veículo automóvel na via pública com uma taxa de álcool no sangue superior ao limite máximo legal, o qual também conhecia, tendo agido querendo conduzir o veículo em tal situação. 3 – Na ocasião, antes de ser libertado, foi o arguido pessoalmente notificado de que ficava impedido de conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de incorrer num crime de desobediência qualificada, tendo ainda sido informado que tal impedimento podia finalizar antes dessa hora se, até lá, fosse efectuada contraprova ou novo exame que revelasse uma TAS inferior a 0,50 g/l. 4 – Sucede, todavia, que o arguido não obstante ter conhecimento do teor dessa notificação, voltou a conduzir aquele veículo no aludido período em que estava impedido de o fazer, vindo a ser surpreendido pela autoridade policial na Rua …, pelas 08h40m do mesmo dia 22 de Setembro de 2016, altura em que foi novamente submetido ao teste de presença de álcool no sangue no aparelho “Drager”, modelo “Alcotest – 7110 MK III”, tendo-se apurado que o fazia com uma taxa de álcool no sangue de 1,54 g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,463 g/l. 5 – Sabia o arguido que uma vez mais estava a conduzir um veículo automóvel na via pública com uma taxa de álcool no sangue superior ao limite máximo legal, o qual também conhecia, tendo agido querendo conduzir o veículo em tal situação. 6 – Ao conduzir um veículo automóvel naquele circunstancialismo e sendo conhecedor do teor e alcance da aludida notificação e advertência, o arguido sabia que estava a desobedecer a uma imposição emanada de autoridade competente que proibia a condução enquanto o impedimento permanecesse, o que era o caso, sendo que a cessação só poderia ser demonstrada através de realização de contraprova ou novo exame antes do fim do período do impedimento que revelassem uma TAS inferior a 0,5g/l, o que também sabia não ter acontecido. 7 – Na sequência da segunda detenção, no interior do departamento policial da PSP, Divisão de Trânsito do Porto, o arguido, ao aperceber-se que os agentes não iriam acatar o seu pedido de não participarem dele e deixarem-no ir embora, após o agente policial C… o ter segurado pelo pescoço e braços para o impedir de se dirigir para uma outra sala e dessa forma dificultar a realização de teste quantitativo, o arguido exaltado, dirigindo-se ao mesmo agente policial que se encontrava devidamente uniformizado com a sua farda de polícia, proferiu as seguintes expressões: “queria ver-te à civil se me fazias isso”, “ainda te vou apanhar”, “tu não sabes com quem te metes”, “eu não me esqueço, um dia quem sabe”. 8 – O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o intuito de conduzir o referido veículo automóvel, não obstante saber que se encontrava proibido de conduzir durante o período de doze horas, conforme notificação efectuada no âmbito do processo registado sob o nº 239/15.4PPPRT, cujo teor o arguido compreendeu perfeitamente e lhe foi transmitida por Agente da P.S.P. devidamente uniformizado. 9 – O arguido actuou da forma descrita, fazendo-o de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta. 10 – O arguido confessou os factos relacionados com a condução em estado de embriaguez e desobediência qualificada. 11 – O arguido é operador-aeroportuário e aufere mensalmente €800,00. 12 – O arguido tem um veículo da marca Suzuki do ano de 1998. 13 – O arguido vive com a mãe e um irmão. 14 – O arguido contribui para as despesas do agregado familiar em média com o montante mensal de €175,00. 15 - O arguido tem o 12º ano de escolaridade. 16 – Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. FACTOS NÃO PROVADOS: De relevante para a decisão da causa, não foram considerados provados os seguintes factos:1 – As expressões descritas em 7) da factualidade provada constituem meio idóneo a provocar medo e inquietação, o que aconteceu, na medida em que o ofendido C…, em consequência das mesmas, ficou a temer pela sua vida e integridade física. 2 – O arguido sabia que a sua conduta era apta a causar medo ou inquietação no ofendido e prejudicar a sua liberdade de determinação, o que quis. 3 - Após a fiscalização policial descrita em 1) da factualidade provada, o arguido ingeriu bebidas alcoólicas. Não se logrou provar qualquer outro facto susceptível de influir na boa decisão da causa. III - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO: A decisão da matéria de facto tem por base a análise critico-reflexiva do conjunto dos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, tendo tido em consideração:As declarações do arguido, o qual, confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos relacionados com a condução em estado de embriaguez e desobediência qualificada. Relativamente aos demais factos, o arguido apesar de ter admitido ter proferido palavras que não devia não conseguiu concretizar essas palavras, alegando não se lembrar das mesmas. Referiu que na segunda vez que foi fiscalizado, ficou completamente transtornado, na Esquadra o agente policial perdeu a paciência consigo e levou-o para uma outra sala de forma “mais bruta”. Referiu que foi mauzinho, mas não ao ponto do que está acusado. Declarou que pediu desculpas aos agentes policiais, nomeadamente, ao aqui ofendido. Mais esclareceu o Tribunal sobre a sua situação económica. Os depoimentos das testemunhas de acusação C…, D… e E…, todos agentes da PSP. A testemunha C…, em síntese, referiu o seguinte: só conhece o arguido desta situação; na segunda detenção cruzou-se com o arguido na Rua … e reconheceu-o porque tinha estado com ele no trânsito; conduziram o arguido à Divisão de Trânsito e ele pedia para o deixarem ir embora; mandou entrar o arguido para a zona dos testes; este disse-lhe que não queria fazê-los e começou a exaltar-se; teve de o agarrar num braço, pôs-lhe as mãos no pescoço e braços e ele reagiu; o arguido começou a chamar-lhe estúpido e disse-lhe: “se fosse lá fora não fazias isso”; depois saiu da beira dele para se controlar um bocado; ele passou os limites e disse: “vou-te apanhar”; ele tem de cumprir; o arguido injuriou-o e gozou-o pela sua pronúncia; o arguido chegou a esconder uma caneta; confirma tudo o que descreveu no auto de notícia; tem receio do arguido e se vir o arguido troca de passeio, alterando a sua rotina normal; o arguido estava alcoolizado; o facto de ter agarrado o arguido foi um gesto que contribuiu para este se exaltar; por lapso esqueceu-se de colocar no auto de notícia que pretendia procedimento criminal contra o arguido relativamente às injúrias e ameaças, só o tendo feito constar posteriormente no tribunal quando o arguido foi presente. A testemunha D… não presenciou os factos em análise, tendo apenas referido que só teve conhecimento dos factos através do agente C…. Referiu, também, que o arguido consigo foi cooperante. A testemunha E…, em síntese, referiu o seguinte: não conhecia o arguido antes; de manhã, no âmbito de uma fiscalização normal de trânsito descaracterizado acharam estranha a forma como o arguido ia a conduzir, a chorar e com o vidro aberto e abordaram-no; o arguido disse que já tinha estado na polícia e que estava em desobediência à condução nas 12 horas; insistentemente o arguido pediu para não o levarem, para o deixarem ir embora a pé; não aceitaram por estar em incumprimento; à porta da Divisão de Trânsito, o arguido tentou mais uma vez não entrar; não acatou essa ordem; foi preciso empurrá-lo e obrigá-lo a isso; não entrou para a sala onde devia; depois de estar lá dentro, o arguido disse: “vocês não me conhecem”, “não sabem quem eu sou”; “tenho forma de os prejudicar”; “irei apanhá-los lá fora”; “eu gostava de os apanhar à civil”; não valorizou as palavras; as palavras foram dirigidas mais ao seu colega C1… (querendo-se referir ao agente C…). O Tribunal teve, igualmente, em consideração o teor dos autos de notícia e dos documentos juntos aos autos, designadamente, os de fls. 4, 7 e do certificado de registo criminal de fls. 15. As regras de experiência comum. Sobre a factualidade não provada, nenhuma prova, ou nenhuma prova suficientemente consistente foi feita sobre a mesma. Da conjugação de toda a prova, declarações do arguido, depoimentos de testemunhas e regras de experiência comum, consideramos que as palavras proferidas pelo arguido, que se encontrava embriagado e exaltado não se mostram idóneas nem adequadas a provocar medo em quem quer que seja muito menos num membro da força de segurança (PSP), como é o caso. Com efeito, tais palavras ditas por uma pessoa que estava embriagada e tinha acabado de ser fiscalizada por duas vezes e agarrada pelos braços e pescoço pelo agente policial, aqui ofendido, para fazer testes de detecção do álcool, não podem nem devem ser levadas a sério, nem valorizadas (aliás, o que o agente policial E…, também aqui testemunha, fez). Cremos que essa falta de valorização foi, igualmente, assumida pelo próprio agente policial aqui ofendido C… na altura em que elaborou o auto, razão pela qual não fez constar do mesmo o desejo de procedimento criminal contra o arguido por tais factos. Por outro lado, não ficou demonstrado que o arguido tivesse ingerido álcool após a primeira fiscalização de que foi alvo. IV - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL: Cumpre apreciar se o arguido incorreu na prática, em autoria material e concurso real de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 69º, nº 1, al. a) e 292º, amos do Código Penal, um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 154º, nº 2 do Código da Estrada e 348º, nº 2 do Código Penal, um crime de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º, 153º, nº 1 e 155º, nº 1, als. a) e c), ex vi, 132º, nº 2, al. l, todos do Código Penal e um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1, 184º, ex vi, 132º, nº 2, al. l, todos do Código Penal.a) Do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Código Penal: De harmonia com o disposto no artigo 292º, nº 1 do Código Penal, “quem, pelo menos por negligência conduzir veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 (um) ano ou com pena de multa até 120 (cento e vinte) dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. Na sua estrutura típica estamos perante um crime de perigo abstracto, existindo da parte do legislador a presunção de que a conduta é idónea a criar perigo para os bens jurídicos tutelados. O tipo objectivo de ilícito supõe a condução de veículo, com ou sem motor, na via pública com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1.2 g/l. Do ponto de vista subjectivo o tipo preenche-se tanto a título doloso como negligente. Em face das provas produzidas, concluímos que o arguido cometeu apenas 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez e não dois crimes conforme vem acusado. Entendemos, tal como se defendeu no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/11/2009, proferido no âmbito do Processo nº 516/09.3PTPRT.P1, disponível para consulta in HTTP://www.dgsi.pt/jtrp, “que detectada a condução de veículo automóvel com TAS superior a 1,20 g/l, esgota-se a possibilidade de imputação de novo crime punível pelo artigo 292º do Código Penal, até completa eliminação pelo organismo dos efeitos do álcool, convencionada pelo legislador em 12 horas, restando a imputação do crime de desobediência se o arguido for encontrado a conduzir durante tal período”. Tal entendimento é compreensível como se defende no referido Acórdão atento o princípio consagrado no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, “sendo o acto que constitui a génese do crime detectado – ingestão de bebidas alcoólicas em excesso – único”. No mesmo sentido, aderimos inteiramente ao entendimento plasmado sobre esta matéria, mais recentemente, no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03/06/2016, proferido no âmbito do Processo nº 810/15.4PFPRT.P1, deste mesmo Juízo e Tribunal, disponível para consulta in HTTP://www.dgsi.pt/jtr. Neste último Acórdão refere-se, além do mais, o seguinte: “O comportamento global do arguido depois que foi fiscalizado e detido pelos agentes policiais por conduzir um veículo automóvel na via pública sob influência do álcool e de ter sido advertido de que não poderia conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes preenche os tipos legais de desobediência e de condução de veículo em estado de embriaguez. Mas esse comportamento do arguido deverá considerar-se dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social, pois é patente que ele agiu movido pelo propósito de não acatar a proibição temporária de conduzir. A condução do veículo surge como o meio necessário de concretizar a desobediência e nesta se esgota a sua danosidade social. Temos, então, um concurso aparente de crimes, pois o sentido de ilícito da desobediência surge como absolutamente dominante e subsidiário o sentido do ilícito da condução automóvel sob influência do álcool, pelo que autonomizar o conteúdo de ilícito desta (condução) significaria uma dupla valoração do mesmo substrato de facto. Sujeitar o caso à incidência das regras da punição do concurso de crimes contidas no artigo 77º do Código Penal afigura-se desproporcionado e politico-criminalmente desajustado. Seria violar a proibição, constitucionalmente consagrada (artigo 29º, nº 5 da CRP), de punir o arguido duas vezes pelo mesmo facto”. Resulta, assim, que o arguido praticou apenas 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por referência aos factos ocorridos em 22 de Setembro de 2016, pelas 07h14m. b) Do crime de desobediência qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 154º, nº 2 do Código da Estrada e 348º, nº 2 do Código Penal: Dispõe o artigo 348º, nº 1 do Código Penal: "Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação". O nº 2 do mesmo preceito e diploma legal dispõe: “A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”. Por sua vez, dispõe o artigo 154º, nº 1 do Código da Estrada: “Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no nº 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido”. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito e diploma legal, “Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de desobediência qualificada”. Conforme se salienta in "Comentário Conimbricense" - Tomo III, pág. 348, desobedecer é faltar à obediência devida. Trata-se de um crime contra a autoridade pública, protegendo-se, por via do mesmo, a autonomia intencional do Estado, integrando a categoria dos crimes de dano. Este tipo legal de crime é constituído, por elementos de natureza objectiva e subjectiva. Só é devida obediência a ordem ou mandado legítimos. Condição necessária de legitimidade é a competência in concreto da entidade donde emana a ordem ou mandado. Para que o destinatário saiba se está ou não perante uma ordem ou um mandado desse tipo, torna-se indispensável que este chegue ao seu conhecimento e pelas vias normalmente utilizadas - que lhe seja regularmente comunicado. A dignidade penal da conduta exige, ainda, que o dever de obediência que se incumpriu tenha origem ou numa disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade, como é o caso em apreço, ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou mandado. Este tipo de crime tanto pode ser praticado por acção como por omissão. Conforme se refere in ob. cit., pág. 356, a comunicação há-de começar por constituir autêntica comunicação, ou seja, não basta que o meio de fazer chegar a ordem ao conhecimento do seu destinatário se mostre (de acordo com a lei) formalmente irrepreensível, tornando-se necessário que aquele se tenha inteirado, de facto, do seu conteúdo. Acrescente-se, ainda, que só deve obediência a ordens possíveis de cumprir, sendo a possibilidade aferida, como é o próprio de um comando dirigido a alguém em concreto, pela situação e capacidades do particular destinatário. O dolo, em qualquer das suas modalidades, directo, necessário ou eventual, há-de reportar-se, como sempre, a cada um dos elementos do tipo objectivo de ilícito. O tipo doloso preenche-se sempre que alguém incumpre, consciente e voluntariamente, uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente. Em face da factualidade provada conclui-se que se mostram verificados, igualmente, os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em apreço. a)Do crime de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º, 153º, nº 1 e 155º, nº 1, als. a) e c), ex vi, 132º, nº 2, al. l, do Código Penal: Dispõe o artigo 153º do Código Penal na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04/09:“1 – Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 – O procedimento criminal depende de queixa.” Por sua vez, dispõe o artigo 155º do mesmo diploma legal: 1 – Quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou (…); c) contra uma das pessoas referidas na alínea l) do nº 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas; (…) o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso dos artigos 153º e 154º-Ce com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos do nº 1 do artigo 154º e do artigo 154º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154º-B”. Por sua vez, nos termos do artigo 132º, nº 2, al. l) do Código Penal, “é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade, entre outras, a circunstância de o agente praticar o facto contra agente das forças ou serviços de segurança e agente da força pública”. O bem jurídico protegido pelo tipo legal em análise é a liberdade de decisão e de acção. No que concerne ao tipo objectivo do ilícito, são três as características essenciais do conceito de ameaça. É necessário que se trate de um mal futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (p. ex: lesão de saúde) ou de reputação social, como patrimonial (por ex: destruição de um bem móvel ou imóvel). Isto significa que o mal objecto de ameaça não pode ser iminente, pois que neste caso estar-se-á perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, ou seja, do respectivo mal. Esta característica temporal de ameaça é um dos critérios para distinguir no campo dos crimes de coacção entre ameaça (de violência) e violência. Conforme se salienta, in Comentário Conimbricence do Código Penal, Parte especial, Tomo I, pág. 343, haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de-te matar”, já se tratará de violência, quando alguém afirma “vou-te matar já”. Resulta, assim, que é necessário que não haja eminência de execução, no sentido de que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa. Torna-se, indispensável, igualmente, que a ocorrência do “mal futuro” dependa ou apareça como dependente da vontade do agente. Relativamente ao tipo de ilícito subjectivo, exige-se que o agente actue com dolo, que se basta, porém, com a consciência da adequação da ameaça proferida a provocar medo ou intranquilidade na vítima. Não é exigido para o preenchimento do tipo que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação bastando que a ameaça seja apropriada a provocar no ameaçado medo ou inquietação. Por sua vez, a adequação da ameaça em vista a determinar ou provocar na pessoa do ameaçado um sentimento de insegurança, intranquilidade ou temor há-de aferir-se em função de um critério objectivo-individual. “Objectivo”, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”. “Individual”, no sentido de que devem relevara as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub capacidades do ameaçado” (v. Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, pág. 348). Da factualidade demonstrada resulta que na sequência da segunda detenção, no interior do departamento policial da PSP, Divisão de Trânsito …, o arguido, ao aperceber-se que os agentes não iriam acatar o seu pedido de não participarem dele e deixarem-no ir embora, após o agente policial C… o ter segurado pelo pescoço e braços para o impedir de se dirigir para uma outra sala e dessa forma dificultar a realização de teste quantitativo, o arguido exaltado, dirigindo-se ao mesmo agente policial que se encontrava devidamente uniformizado com a sua farda de polícia, proferiu as seguintes expressões: “queria ver-te à civil se me fazias isso”, “ainda te vou apanhar”, “tu não sabes com quem te metes”, “eu não me esqueço, um dia quem sabe”. Da factualidade demonstrada, resulta, também, que no momento em que o arguido proferiu as referidas palavras estava sob o efeito do álcool, apresentando logo de seguida uma taxa de álcool no sangue de 1,463g/l. Conforme acima salientamos, a adequação da ameaça tem de ser apreciada através de um critério objectivo-individual, não sendo os agentes de segurança para efeitos de atemorização, homens médios. Na situação em apreço, consideramos que as concretas expressões proferidas pelo arguido, exaltado e embriagado, não são minimamente idóneas a intimidar e a intranquilizar ninguém (o homem médio), e muito menos um agente de segurança, como é o caso. Resulta, assim, que não se mostram verificados os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime em apreço, impondo-se a absolvição do arguido da prática do crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 26º, 153º, nº 1 e 155º, nº 1, als. a) e c), ex vi, 132º, nº 2, al. l, todos do Código Penal. DA ESCOLHA E MEDIDA CONCRETA DA PENA: Os crimes imputados ao arguido são punidos com pena de prisão até 1 ano, ou com pena de multa até 120 dias, a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados com duração de 3 meses a 3 anos e com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, respectivamente.O artigo 70º do Código Penal estipula que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No artigo 40º do mesmo diploma legal estabelece-se que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa. De acordo com os princípios atrás referidos, concluímos que no caso em apreço, a pena de multa realiza de forma adequada as finalidades da punição. Com efeito, o arguido não tem antecedentes criminais. Importa, seguidamente, determinar a medida da pena que, em concreto, se adeque ao comportamento do arguido, para o que, de acordo com o disposto no artigo 71º, do Código Penal, se tem de atender à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte dos elementos essenciais da infracção, deponham a seu favor ou contra ele. Na determinação da medida da pena, far-se-á tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. No domínio atinente às exigências de prevenção geral, a pena satisfaz aqui necessidades de fortalecimento da consciência jurídica comunitária, isto é, visa a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, sendo certo que em sede de criminalidade rodoviária se fazem sentir particulares necessidades de prevenção, atento o crescimento de crimes desta natureza. No tocante às exigências ao nível da prevenção especial, torna-se necessário usar a pena na sua função subordinada de advertência do agente, alertando-o para uma maior conformação com os padrões axiológicos vigentes, designadamente, no que concerne ao respeito e acatamento das regras de circulação rodoviária. Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 47º, nº 1, do Código Penal, a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 71º, sendo, em regra, o limite de 10 dias e o máximo de 360 dias. De acordo com o nº 2 do mesmo preceito e diploma legal, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5,00 Euros e 500,00 Euros, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Deste modo, atendendo a que o arguido agiu com dolo directo, à circunstância da culpa se mostrar elevada, e taxa de álcool com que conduzia, sendo sobejamente conhecidos os índices de sinistralidade nas nossas estradas, afigura-se-nos necessário e adequado aplicar-lhe as seguintes penas: - pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, 70 (setenta) dias de multa; - pelo crime de desobediência qualificada, 100 (cem) dias multa Atendendo às regras da punição do concurso de crimes estabelecido no artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, que fazem com que tenhamos de considerar como limite máximo da pena a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, ou seja, 170 (cento e oitenta) dias e como limite mínimo, a mais elevada das penas parcelares, ou seja 100 (cem) dias, entendemos por necessária e proporcional fixar a pena única a aplicar ao arguido em 130 (cento e trinta) dias de multa. Importa, agora, determinar o quantitativo diário da pena de multa, em função da situação económico-financeira e dos encargos pessoais do arguido. Ficou provado, além do mais, que o arguido trabalha e aufere mensalmente €800,00. Ficou, também, demonstrado que o arguido vive com a mãe e um irmão, contribui para as despesas do agregado familiar com o montante mensal em média de €175,00 e tem um veículo de 1998. Assim, julga-se adequado às condições sócio-económicas e familiares do arguido o montante diário de €6,00 (seis euros). * Da Pena Acessória de Proibição de Conduzir Veículos Motorizados:Nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, com as alterações introduzidas pela Lei 77/2001 de 13 de Julho, “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º”. Trata-se de uma pena acessória que só pode ser aplicada na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal, que nos termos do disposto no artigo 65º, nº 2 do Código Penal, a lei faz corresponder à prática de certos factos ilícitos e típicos, sendo pressuposto formal da sua aplicação ou com utilização do veículo e pressuposto material que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável (neste sentido, vide Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 165). No caso em apreço, atenta a taxa de álcool detectada e a ausência de antecedentes criminais, condeno o arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor durante o período de 3 (três) meses. (...)» IV 1. – Cumpre decidir. Vem o recorrente alegar que a sentença recorrida, no que se refere ao crime de ameaça por que o arguido foi absolvido, padece de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, ou se nela se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, b), do mesmo Código.Não assiste razão ao recorrente. Da sentença recorrida consta o seguinte: «(...) Da conjugação de toda a prova, declarações do arguido, depoimentos de testemunhas e regras de experiência comum, consideramos que as palavras proferidas pelo arguido, que se encontrava embriagado e exaltado não se mostram idóneas nem adequadas a provocar medo em quem quer que seja muito menos num membro da força de segurança (PSP), como é o caso. Com efeito, tais palavras ditas por uma pessoa que estava embriagada e tinha acabado de ser fiscalizada por duas vezes e agarrada pelos braços e pescoço pelo agente policial, aqui ofendido, para fazer testes de detecção do álcool, não podem nem devem ser levadas a sério, nem valorizadas (aliás, o que o agente policial E…, também aqui testemunha, fez). Cremos que essa falta de valorização foi, igualmente, assumida pelo próprio agente policial aqui ofendido C… na altura em que elaborou o auto, razão pela qual não fez constar do mesmo o desejo de procedimento criminal contra o arguido por tais factos. (...)» Aqui reside, no essencial, a fundamentação da absolvição do arguido do crime de ameaça por que vinha acusado. Trata-se de uma fundamentação clara e suficientemente desenvolvida. Pode ser discutível a conclusão a que chega o acórdão recorrido (que as palavra em questão, no contexto em que foram proferidas, não são adequadas a causar medo no destinatário), mas é evidente que não se verifica falta de fundamentação. E também não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão. Não há qualquer contradição entre a referência, que consta da sentença recorrida, à afirmação do destinatário das expressões em causa no sentido de que estas lhe causaram medo (o que não significa que tal se tenha provado) e a conclusão de que essas expressões não eram adequadas a provocar esse medo. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto. IV 2.. – Vem o recorrente alegar que o arguido deverá ser condenado pela prática do crime de ameaça por que vinha acusado e de que foi absolvido, pois, tendo em conta a descrição do tipo de crime que consta do artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, as palavras que proferiu serão adequadas a causar medo ou inquietação no destinatário. Não está em causa uma questão relativa à prova, ou um eventual erro na apreciação da prova, como alega o recorrente, mas um juízo conclusivo relativo ao enquadramento jurídico das expressões em causa, no contexto em que foram proferidas, face ao tipo legal de crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153,º, n.º 1, do Código Penal.Também não assiste razão ao recorrente quanto a este aspeto (o que também reconhece o Ministério Público junto desta instância no seu parecer). Na verdade, há que atender, como bem faz a sentença recorrida, ao contexto em que são proferidas as expressões em causa. O arguido estava embriagado e exaltado por ter sido agarrado pelos braços. As expressões que proferiu nesse estado não deveriam ser, num prisma de razoabilidade, tomadas a sério e não o foram pela testemunha E…, também agente da G.N.R.. Assim, deverá ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto. IV 3. – Vem o recorrente alegar que, face à prova produzida, deverá o arguido ser condenado pela prática do crime de condução em estado de embriaguez (pelas 8h.40m.do dia 22 de setembro de 2016) de que foi absolvido. Alega que o que gera a responsabilidade do arguido pela prática de crime de condução em estado de embriaguez não é a circunstância de este ter ingerido bebidas alcoólicas (uma ou duas vezes), mas a circunstância de o mesmo conduzir em estado de embriaguez, e que, no caso em apreço, estamos perante dois atos de condução distintos, em circunstâncias de tempo e lugar distintas, que correspondem a duas resoluções criminosas distintas.Quanto a este aspeto, afigura-se-nos que assiste razão ao recorrente. Na verdade, a responsabilidade criminal do arguido decorre não da circunstância de ele ter ingerido bebidas alcoólicas (uma ou duas vezes), mas da circunstância de ele ter conduzido em estado de embriaguez. Não é relevante que ele não tenha ingerido bebidas alcoólicas depois de ter sido fiscalizado e autuado pela primeira vez. O que é relevante é que ele tenha conduzido em estado de embriaguez uma segunda vez e que este segundo ato de condução corresponda a uma nova resolução criminosa. A consumação da primeira resolução criminosa cessou quando o arguido foi fiscalizado e autuado pela primeira vez. Depois desta fiscalização e autuação, depois de alertado para o seu estado, o arguido, ao decidir conduzir de novo, tomou uma segunda resolução criminosa, que até tem um alcance (designadamente, quanto à sua gravidade) diferente do da primeira resolução (precisamente, porque ele já havia sido alertado para a sua situação por uma autoridade policial). Com a fiscalização e autuação, foi quebrada qualquer possível continuidade entre os dois atos de condução, independentemente da sua maior ou menor proximidade espacio-temporal. Há que considerar também o seguinte. Entre este segundo crime de condução em estado de embriaguez, por que o arguido deverá ser condenado, e o crime de desobediência, por que o arguido foi condenado, verifica-se uma relação de concurso efetivo (e não alguma consunção), pois são diferentes os bens jurídicos tutelados por cada uma dessas incriminações, quanto à condução em estado de embriaguez, a segurança da circulação rodoviária, quando à desobediência, a autoridade pública. Quanto a estas duas questões e neste sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos desta Relação de 9 de setembro de 2015, proc. n.º 73/13.1GDAND.P1, relatado por Maria dos Prazeres Silva; e de 28 de setembro de 2016, proc. n.º 95/16.5PFPRT.P1, relatado por Manuel Soares; e o acórdão da Relação de Évora de 21 de junho de 2011, proc. n.º 441/10.5TABF.E1, relatado por Martinho Cardoso. Assim, deverá ser concedido provimento ao recurso quanto a este aspeto, sendo o arguido também condenado pela prática (pelas 8h40m do dia 22 de setembro de 2016) de um segundo crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal. IV 4.- Vem o recorrente alegar que as penas de multa e de proibição de conduzir em que o arguido foi condenado deverão ser agravadas, face aos critérios legais. Atendendo à situação económica e familiar do arguido, e porque a multa deverá representar um real sacrifício para este, a taxa diária das multas deverá ser fixada em dez euros. Atendendo às circunstâncias também consideradas na sentença recorrida, em especial à muito elevada taxa de álcoolemia, considerando também a coerência do sistema e o montante das coimas correspondentes à contra-ordenação por condução em estado de embriaguez, o arguido deverá ser condenado em oitenta dias de multa e quatro meses e quinze dias de proibição de condução de veículos motorizados, pela prática do primeiro dos crimes de condução em estado de embriaguez, e em cem dias de multa e seis meses de proibição de condução de veículos motorizados pela prática do segundo desses crimes. Atendendo às circunstâncias também consideradas na sentença recorrida, o arguiod deverá ser condenado em cento e trinta dias de multa pela prática do crime de desobediência. Atendendo às circunstâncias também consideradas na sentença recorrida, o arguido deverá ser condenado, em cúmulo jurídico, na multa de trezentos e quarenta dias e, em cúmulo material, em dez meses e quinze dias de proibição de condução de veículos motorizados.O Ministério Público junto desta instância, no seu douto parecer, alega que não são merecedoras de reparo as medidas das penas de multa, e a taxa diária respetiva, fixadas na sentença recorrida; e que o arguido deverá ser condenado, pela prática do primeiro crime de condução em estado de embriaguez, na pena de quatro meses de proibição de condução de veículos motorizados, pela prática do segundo crime de condução em estado de embriaguez, na pena de noventa dias de multa e na pena de quatro meses de proibição de condução de veículos motorizados, e, em cúmulo jurídico de todas as penas (incluindo as penas acessórias), em cento e oitenta dias de multa e seis meses de proibição de condução de veículos motorizados. Vejamos. Atendendo às circunstâncias consideradas na sentença recorrida e ao disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, não se nos afiguram merecedoras de reparo as medidas, fixadas nessa sentença, das penas de multa e de proibição de condução de veículos motorizados relativas ao crime de condução em estado de embriaguez por que o arguido foi condenado. Exageradas serão, antes, as medidas propostas na motivação do recurso (como também é reconhecido pelo Ministério Público junto desta instância). Não estamos perante uma taxa de alcoolemia tão elevada como se afirma nessa motivação e não pode deixar de ser particularmente considerada a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais. E é assim mesmo considerando, por exigências de coerência do sistema jurídico, o montante das coimas legalmente correspondentes à contra-ordenação por condução em estado de embriaguez (sendo certo que, como também se reconhece na motivação do recurso, não é esse o único aspeto a considerar na análise comparada da severidade das sanções correspondentes aos crimes e contra-ordenações). De modo algum pode dizer-se que tais sanções não representam para o arguido um real sacrifício. Atendendo ainda às circunstâncias consideradas na sentença recorrida e ao disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, também não se nos afigura merecedora de reparo (como é também é reconnhecido no parecer do Ministério Público junto desta instância) a medida, fixada nessa sentença, da multa relativa ao crime de desobediência por que o arguido foi condenado. Já quanto à taxa diária correspondente a essas multas, atendendo (ex vi do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal) à situação económica e encargos do arguido (aufere o vencimento mensal de oitocentos euros e contribui para as despesas do seu agregado faniliar com a quantia mensal de cento e setenta e cinco euros, em média), afigura-se-nos mais ajustada do que a taxa fixada na sntença recorrida (de seis euros) a taxa de sete euros (sendo exagerada a taxa de dez euros proposta na motivação do recurso). Nesta medida, deverá ser concedido provimento ao recurso. O arguido deverá ser condenado pela prática do segundo crime de condução em estado de embriaguez (pelas 8h40m do dia 22 de setembro de 2016). Atendendendo ao disposto nos artigos 69,º, n.º 1, a), 70.º, 71.º e 292.º, n.º 1, do Código Penal, às circunstâncias também consideradas na sentença recorrida quanto aos dois crimes por que o arguido foi nesta condenado, e tendo em conta que este segundo crime de condução em estado de embriaguez se reveste de uma gravidade maior do que o primeiro (precisamente porque traduz um claro desprezo pela advertência que deveria ter representado a fiscalização e autuação antecedentes), entendemos adequado fixar em noventa dias de multa e quatro meses de proibição de condução de veículos motorizados as penas correspondentes a este crime. Atendendo ao disposto no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, às circunstâncias também consideradas na sentença recorrida quanto aos dois crimes por que o arguido foi nesta condenado, e, em especial à circunstância de estarmos perante crimes praticados num único contexto temporalmente circunscrito, entende-se adequado fixar em cento e oitenta dias de multa a pena correspondente ao cúmulo jurídico das penas de multa em que o arguido vai condenado. Entre as duas penas acessórias de proibição de condução de veículos motorizados por que o arguido vai condenado, opera o cúmulo jurídico (como se sustenta no parecer do Ministério Público junto desta instância) e não o cúmulo material (como se sustenta na motivação do recurso). Na verdade, as razões que levam à opção pelo cúmulo jurídico das penas principais têm plena aplicação ao cúmulo de penas acessórias. Pode ver-se, neste sentido, José de Faria Costa, «Penas acessórias: cúmulo jurídico ou cúmulo material?», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 136.º, n.º 3945, julho-agosto 2007, pgs. 322 a 328, e o acórdão desta Relação de 2 de maio de 2012, proc n.º 319/10.2PTPRT.P1, relatado por Pedro Vaz Pato. Entende-se adequado, atendendo ao disposto no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e, em especial à circunstância de estarmos perante crimes praticados num único contexto temporalmente circunscrito, fixar a pena acessória correspondente a tal cúmulo jurídico em seis meses de proibição de condução de veículos motorizados. Deve, assim, ser concedido provimento parcial ao recurso. V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento parcial ao recurso, fixando em sete (7) euros a taxa diária correspondente às penas de multa em que o arguido vai condenado; condenando o arguido, pela prática (pelas 8h40m do dia 22 de setembro de 2016).de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 69.º, n.º 1, a) e 292.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de noventa (90) dias de multa e quatro (4) meses de proibição de condução de veículos motorizados; fixando as penas correspondentes ao cúmulo jurídico das penas relativas a cada um dos crimes por que o arguido vai condenado em cento e oitenta (180) dias de multa, à taxa diária de sete (7) euros, o que perfaz a multa global de mil, duzentos e sessenta euros (€1260), e em seis (6) meses de proibição de condução de veículos motorizados; e mantendo, no restante, a douta sentença recorrida. Notifique. Porto, 19/4/2017 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Vaz Pato Eduarda Lobo |