Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012482 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO QUESTÃO NOVA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199312139240871 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART661 ART664 ART690 N3 ART456 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG520. AC RC DE 1991/09/17 IN CJ T4 ANOXVI PAG98. | ||
| Sumário: | I - O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar. II - A quem pretender provar a desconformidade entre o que está dito numa escritura pública e o que se quis, compete o ónus de alegar os respectivos factos e de os provar. Mas tendo dado, conscientemente uma versão falsa da realidade para impedir a descoberta da verdade, além de ficar impossibilitado de, em via de recurso, alegar factos que pudessem provar aquela desconformidade, age como litigante de má fé. | ||
| Reclamações: | |||