Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2064/08.0TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00044141
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DOCUMENTO DE QUITAÇÃO PRÉ-JUDICIAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP201006142064/08.0TJPRT.P1
Data do Acordão: 06/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Constando dos autos documento de quitação no qual a A. declara de forma inequívoca ter ficado ressarcida de toda e qualquer obrigação relativa a um acidente de viação no qual foi interveniente, a mesma não pode vir a Juízo reclamar da R.-seguradora qualquer quantia a título de indemnização por prejuízos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do mesmo acidente.
II – Em sede de recurso, não é admissível a junção de documentos com a mera alegação de que os mesmos substituem outros que, por mero lapso, haviam sido juntos ao processo com os articulados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº2064/08.0TJPRT.P1
Tribunal Recorrido: 4º Juízo Cível do Porto
Relator: Carlos Portela (231)
Adjuntos: Des. Joana Salinas
Des. Pedro Lima Costa

Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório:
B………, residente na Rua ….., nº …, …. no Porto, intentou a presente acção declarativa sob o regime do D.L. nº108/2006, de 8 de Junho, contra a Ré, C………., S.A., Sociedade Unipessoal, com sede na Av.ª ….., nº …, …, …, em Lisboa, pedindo que na procedência da acção fosse a Ré condenada a pagar-lhe, a título de danos que apelida de não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 23 de Julho de 2007 e no qual estiveram envolvidos o veículo de matrícula ..-..-IE, da A., e o veículo ….ZG54, pertença de D……. e segurado na E…….., representada em Portugal pela Ré, por culpa exclusiva do condutor do segundo, a quantia global de € 7.267,33, acrescida dos respectivos juros de mora, calculados à taxa anual legal e contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Regularmente citada contestou a Ré, invocando a sua ilegitimidade passiva, por não ter outorgado qualquer contrato de seguro com o proprietário do veículo francês e por não ser sucursal ou agência da seguradora francesa, não a representando por isso em juízo.
Defende que a quem cabe tal representação é ao Gabinete Português de Carta Verde o qual pode confiar a defesa a um correspondente, a solicitação do “serviço emissor”, podendo o mesmo Gabinete em qualquer momento retomar a gestão de um sinistro ou revogar o mandato ao correspondente designado.
Tal mandato abrange a legitimidade processual, uma vez que o correspondente passa a exercer os poderes/direitos que caberiam ao Gabinete, praticando os actos jurídicos por conta deste.
Não tendo recebido qualquer mandato do Gabinete, nem sendo agente da seguradora francesa, nunca a C………. poderia legalmente obter o ressarcimento dos danos que por força da sentença viesse a ser obrigada a pagar.
Ou seja, a E……. invocando as mais diversas razões, pode não pagar à C………. judicialmente arbitrada, não tendo esta meios legais para a obrigar a pagar.
Conclui assim, pedindo a sua absolvição da instância.
Defendeu-se por impugnação, aceitando ser verdade que a seguradora francesa aceitou a responsabilidade do seu segurado no acidente em apreço e tendo pago a quantia alegada na petição inicial.
No restante questiona o alegado pela Autora na mesma peça processual, pedindo a final a improcedência da acção.
Respondeu a Autora, defendendo a tese da legitimidade passiva da Ré, tendo por base o disposto nos artigos 26º, nº1, 2ª parte do Código de Processo Civil e 1157º e seguintes do Código Civil.
Elaborou-se despacho que saneou o processo, julgou a Ré parte legítima e determinou o prosseguimento dos autos nos termos do preceituado no artigo 10º, nº 2 do D.L. nº108/2006 de 8.06.
Tal decisão não mereceu qualquer reparo das partes, pelo que produzida a prova teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
Finda esta foi proferida sentença, que decidiu do seguinte modo:
Julgou a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência absolveu a Ré do pedido.
Desta sentença recorreu a Autora, apresentando desde logo as suas alegações.
Este recurso foi considerado tempestivo e legal, admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
A Ré não respondeu e recebidos os autos nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do seu mérito, cumpre apreciar e decidir este recurso.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
A presente acção deu entrada em juízo no dia 24.10.2008.
Assim sendo e por força do disposto nos artigos 11º, nº 1 e 12º nº1 do D.L.nº303/2007 de 24 de Agosto, verifica-se que a este recurso não pode deixar de ser aplicável o novo regime processual previsto neste diploma.
Por outro lado e como é por demais sabido e decorre do disposto nas regras conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código de Processo Civil e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, o objecto deste recurso está definido pelo teor das conclusões constantes das alegações da Apelante.
E é o seguinte esse teor:

…………
……...….
……...….
*
O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos:
a) No dia 23 de Julho de 2007, na cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo automóvel da marca Ford, com a matrícula ..-..-IE, propriedade da A. B……… e então conduzido por G…….., e o veículo automóvel com a matricula ….ZG54, propriedade de D………, que na altura o conduzia.
b) Em consequência do aludido acidente o veículo de matrícula ..-..-IE sofreu danos.
c) Em virtude dos quais ficou impossibilitado de circular,
d) Nessa mesma data tendo sido removido para a oficina onde veio posteriormente a ser reparado.
e) E ali permanecendo até à data da conclusão dessa reparação.
f) O acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula ….ZG54, que de imediato a assumiu e, de seguida, procedeu à respectiva participação à seguradora.
g) À data do acidente a responsabilidade por danos emergentes de acidentes de viação ocorridos com a circulação de tal veículo encontrava-se transferida para a companhia de seguros “E……..
h) A qual, por sua vez, assumiu a responsabilidade pelo pagamento da correspondente indemnização à Autora.
i) A esse título, em Outubro de 2007, a Ré, actuando por conta e ordem da companhia de seguros “E……..”, pagou à Autora a quantia de € 3.476,33.
j) Desse valor a Autora deu quitação através do documento junto aos autos em fotocópia a fls. 13, datado de 01-10-2007 e no qual a final apôs a sua assinatura, no qual consta exarado expressamente o seguinte: “Eu abaixo assinado, B……… (…) com domicílio em (…) declaro ter recebido da firma C………, S.A.”, e por conta da E……… (…) a quantia de Três mil quatrocentos e setenta e seis euros e trinta e três cêntimos EUROS, como indemnização por todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente de viação ocorrido no dia 22-07-2007 (…) em Porto entre o veículo marca, matrícula ….ZG54 (…) propriedade de D…….. (…) seguro na pré-citada F………., e o veículo marca Ford matrícula ..-..-IE, de minha propriedade. (…) Com o presente recebimento declaro ficarem relevados de toda e qualquer obrigação relativa ao acidente, a E………. (…), pelo que passo o presente recibo definitivo e sem reserva, dando completa e integral quitação, nada mais tenho a reclamar. (…)”.
l) A Autora é comerciante de roupas, exercendo a sua actividade em feiras semanais na zona litoral norte do país.
m) Por conseguinte, o veículo ..-..-IE, sendo por si utilizado na referida actividade profissional apresenta características muito especiais, adaptadas de forma a facilitar o transporte das mercadorias em perfeitas condições de comercialização, nomeadamente, varões e cabides próprios.
n) À data do acidente este era o único veículo de que a Autora dispunha para servir esses mesmos fins.
o) Fazendo várias deslocações por dia.
p) Durante parte do período em que o veículo “IE” esteve paralisado para reparação, a Autora viu-se obrigada a alugar um veículo com as mesmas características daquele.
q) Foi apenas com a Ré que a Autora desenvolveu todo o processo negocial para a regularização do sinistro.
Fundamentou do seguinte modo a decisão de facto acabada de referir:
Para dar como provados os factos como tal acima consignados sob as alíneas a) a i) e j) fundou-se o tribunal na confissão ou ausência de impugnação da Ré acerca da verificação da respectiva materialidade e, quanto à última referida alínea, ainda no teor do documento junto ao autos em fotocópia pela A. a fls. 13 e que não mereceu a impugnação da parte a quem foi oposto.
A prova do mais como tal elencado teve por base tão somente – porque outras e/ou melhores provas não foram oferecidas - o teor dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas G…….. – marido da A. e que aquando do acidente era quem conduzia o veículo “IE”, o qual, todavia sem precisar quaisquer pormenores com relação à dinâmica do acidente, deu genericamente conta das diligências que levou a cabo junto da Ré com vista à resolução do mesmo, assumida que foi a culpa pela respectiva ocorrência pelo condutor do outro veículo, bem assim como pela companhia de seguros francesa onde tal veículo se encontrava segurado; mais esclareceu acerca do que a A. recebeu já a título de indemnização por danos decorrentes do acidente dos autos, remetendo para o documento da respectiva quitação de fls. 13 dos autos, acerca da actividade profissional desenvolvida pela A. e da necessidade de, em prol da mesma, recorrer aos préstimos de um colega também feirante, possuidor de uma carrinha idêntica, e, a dado passo, ao aluguer uma viatura semelhante, bem assim como acerca dos atinentes custos; a propósito destes, e embora referisse um custo diário acrescido de € 80,00, foi porém incapaz de quantificar os gastos, adiantando, inclusive, disso não ter ainda pago tudo -, e H……… e esposa, I……. - também feirantes e que, além do mais que referiram, disseram ter disponibilizado à A. durante algum tempo – que todavia não souberam precisar –, mediante o pagamento de uma importância diária de € 80,00, uma sua carrinha.
Sobeja o que não foi objecto de prova ou de prova relevante e suficiente, designadamente a natureza e exacto âmbito de intervenção da Ré na negociação da resolução extrajudicial do sinistro dos autos e que constará certamente de documentos que o atestem mas que todavia a A. não cuidou de juntar.
Todos os apontados depoimentos e documentos, analisados em si em no seu conjunto, alicerçaram a convicção do julgador.
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Dos alegados e com relevo para a decisão da causa, considerou ainda como não provados os seguintes:
1) Que a Autora seguradora “E……..” transmitiu ou delegou na Ré, sua representante em Portugal, o ressarcimento dos danos resultantes do acidente dos autos;
2) Que a Ré e a oficina onde a viatura foi reparada chegaram a acordo quanto ao montante da reparação;
3) Que a mesma importou em € 3.476,33;
4) Que a reparação do veículo da A. ficou concluída em 17.10.2007;
5) Que a Autora exerça a sua actividade profissional em feiras semanais em outras zonas do país para além da referida na alínea l) dos factos provados;
6) Que pelo aluguer de veículo com as mesmas características do seu a Autora tivesse pago a quantia de € 80,00 por dia, num total de € 5.920,00;
7) Que em consequência do acidente dos autos, o veículo “IE” sofreu uma desvalorização calculada em € 347,63;
8) Que até à presente data, e apesar das várias tentativas para resolver a questão, a Autora não recebeu ainda qualquer quantia indemnizatória do dano da privação do uso do seu veículo automóvel, danos morais e desvalorização da viatura;
9) Que foi a Ré a companhia indicada pelo segurado da mandante, seguradora da francesa, na participação do sinistro.
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Do atrás exposto, verifica-se que as questões que no âmbito deste recurso importa apreciar e decidir, são as seguintes:
1ª) A da reapreciação da decisão de facto, tendo por base o conteúdo dos documentos cuja junção é agora requerida pela Apelante;
2ª) A do mérito da decisão de direito proferida, designadamente no que respeita ao direito à indemnização da mesma Apelante, pelo dano da privação do uso do veículo sinistrado.
Já sabemos que relativamente à primeira destas duas questões, a Autora/Apelante veio no âmbito deste seu recurso, apresentar um novo recibo de quitação e cópia de uma carta enviada à Ré, alegando que o constante de fls.13, havia sido junto “por mero lapso”.
Tal pretensão não mereceu oposição por parte da Ré/Apelada, cumprindo pois apreciar e decidir da sua admissibilidade.
Como dispõe o artigo 693º-B do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável, ou seja a do D.L. nº 303/2007 de 24.08, “as partes apenas podem juntar documentos às alegações, nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do artigo 691º.”
Por seu turno o artigo 524º, refere o seguinte:
“1- Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
2- Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.”
Perante estes dois normativos, os quais regem como sabemos, as hipóteses de apresentação de documentos para além do momento processualmente adequado para o efeito (cf. artigo 523º, nº1 do CPC), resulta em nosso entender manifesto que a pretensão da Apelante não merece ser deferida.
Isto e em primeiro lugar porque a mesma nem sequer alegou a impossibilidade de os juntar ao processo até ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância, limitando-se a referir que tal junção não teve antes lugar, apenas e só por mero lapso da sua parte.
A ser assim e sob pena de se transformar o presente recurso num verdadeiro recurso de Revisão da previsão legal dos artigos 771º e seguintes do Código de Processo Civil, deve considerar-se que podia e devia ter feito essa apresentação desde logo com a sua petição inicial ou quando muito quando confrontada com a defesa produzida pela Ré na sua contestação e com a resposta que fez juntar ao processo a fls.34 e seguintes.
Por outro lado e salvo sempre melhor opinião, também não colhe para nós o argumento segundo o qual, esta apresentação visa destruir a prova em que assentou a decisão de facto proferida e agora objecto deste recurso.
Isto porque como vem sendo entendido “a junção de documentos em recurso só pode destinar-se a provar factos cuja relevância surge apenas com a decisão proferida e não para provar factos que já antes dessa decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova.” (cf. AC. do STJ de 27.06.2000, CJ/STJ, 2000, 2º, 130).
Dito de outra forma e agora na esteira do exarado no Acórdão do mesmo Tribunal de 18.12.2005, lavrado no recurso nº 3689/04-4ª: sumários, Jan./20205, a necessidade da junção “em virtude do julgamento proferido na 1ª instância” tem lugar quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto pelo tribunal ou em preceito com cuja apreciação as partes não tivessem justificadamente contado.”
Assim e não estando nós como não estamos perante nenhuma destas hipóteses, é por isso claro que a requerida apresentação não pode nem deve ser admitida, sobe pena de transformarmos este recurso de Apelação num verdadeiro recurso de Revisão da previsão legal dos artigos 771º e seguintes do Código de Processo Civil.
Pelo exposto e tendo em conta para além das normas já antes referidas, o disposto nos artigos 700º, nº1, alínea e) e 543º nº1, ambos do CPC, decido não autorizar a apresentação dos documentos constantes dos autos a fls.80, 81, 82 e 83 e, em consequência, determino o seu oportuno e necessário desentranhamento dos autos.
Face ao acabado de expor e não existindo como não existe qualquer fundamento para que nos termos do disposto no artigo 712º do CPC, se altere o que foi decidido quanto à matéria de facto provada e não provada pela 1ª Instância, não pode deixar de improceder neste ponto, a pretensão recursiva da Apelante.
E a ser assim, também não vemos razão para revogar o que então e de direito ficou decidido, bastando em nosso entender subscrever o que se consignou na sentença recorrida e que nos limitaremos aqui a transcrever nos seus excertos mais relevantes.
Assim:
“Esta (a Autora), pede ao tribunal a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 7.267,63 (€ 5.920,00 + € 1.000,00 + € 347,63) a título de indemnização devida pelo dano resultante da privação do uso do veículo sinistrado, pelos transtornos e incómodos para si daí advindos e pela desvalorização desse mesmo veículo, tudo em virtude do acidente a que se reportam os presentes autos, acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual legal desde a citação da Ré para os termos da acção até efectivo e integral pagamento.”
(…)
Nos presentes autos, nenhuma das partes questionou a ocorrência do acidente, na oportunidade de tempo em que o foi, nem a identidade de quem nele se envolveu, e, apesar de sobre a respectiva dinâmica nada ter sido alegado e, consequentemente, provado, também expressaram a sua concordância relativamente ao facto de a culpa pela sua produção recair única e exclusivamente sobre o condutor e proprietário do veículo de matrícula francesa …..ZG54, que precisamente por isso assumiu logo a responsabilidade pela satisfação à A. da correspondente indemnização. A também assumida existência, à data do acidente, de contrato de seguro válido e eficaz a garantir a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação ocorridos em virtude da circulação do veículo ….ZG54, a vincular a companhia de seguros francesa “E………” veio, assim, a determinar na prática que, a esse título, em Outubro de 2007 esta pagasse à A. a quantia de 3.476,33, de cujo recebimento a A. deu por escrito a correspondente quitação, nos termos que melhor constam do documento junto aos autos em fotocópia a fls. 13.
Duas questões aqui se colocam e, de resto, constituem o cerne da presente acção. A primeira prende-se com o facto de saber se, tendo já recebido o apontado montante indemnizatório, e disso tendo dado quitação nos termos em que o fez, à A. é agora legítimo reclamar o que mais seja a esse mesmo título. A segunda questão é saber se, no pressuposto de a resposta à primeira questão ser afirmativa, a A. o pode fazer da Ré.
No que toca ao primeiro ponto, assume decisiva relevância o documento (declaração de quitação) de fls. 13 dos autos, sendo certo que no mesmo a A. expressamente e sem qualquer reserva reconhece ter recebido da Ré “C………, S.A.”, e por conta da Companhia de Seguros “E……..”, a quantia de três mil quatrocentos e setenta e seis euros e trinta e três cêntimos como indemnização por todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente de viação em apreço nos autos, mais declarando que com tal recebimento fica relevada de toda e qualquer obrigação relativa ao acidente a Companhia de Seguros “E………”, da qual diz nada mais ter a reclamar.
Embora o dito documento o não expresse, a prova produzida permite que se afirme que a indemnização de que a A. ali deu quitação objectivamente respeitou ao ressarcimento dos danos exclusivamente patrimoniais advindos para o seu veículo do acidente em causa, pois que correspondente ao custo em que importou a respectiva reparação pela oficina que a levou a cabo. Não obstante, a redacção do documento e a oportunidade de tempo em que a A. o subscreve não deixam margem para dúvidas de que, ao afirmar ter-se por indemnizada de todos os prejuízos patrimoniais e, também, não patrimoniais resultantes do acidente de viação em mérito, por isso nada mais tendo a reclamar da seguradora “E……….”, a A. deliberada e conscientemente renunciou ao recebimento de qualquer indemnização, designadamente, pelos danos que por via da presente acção vem reclamar. Na verdade, é por referência ao período compreendido entre a data do acidente e
a data da conclusão da reparação (que alegou, embora sem lograr prová-lo, ter sido 17 de Outubro de 2007) que a A. diz ter estado privada do uso do seu veículo e, por isso, ter-se visto obrigada a alugar um veículo com as mesmas características do sinistrado, especialmente adaptado ao transporte de vestuário, necessário ao exercício da sua actividade profissional de comerciante, em feiras semanais na zona litoral norte do país, de artigos dessa natureza, suportando o inerente custo, à razão diária de € 80,00, bem como incómodos, arrelias, transtornos e perdas de tempo irreparáveis. Ora, naturalmente que à data da assinatura da dita declaração de quitação, em 1 de Outubro de 2007, esses referidos danos já existiam, apenas se podendo admitir que não estivessem ainda perfeitamente quantificados, atenta a circunstância de a verificação do respectivo facto gerador alegadamente ter perdurado por mais dezassete dias para além dessa data. O mesmo se diga acerca da ora invocada desvalorização do veículo.
Como é doutrina do ordenamento jurídico português (cfr. o artº 236º, nº 1, do Cód. Civil), “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Como refere Paulo Cardoso C. Mota Pinto, in “Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico” – Almedina, 1995, pág. 206, a doutrina da impressão do destinatário, reconduzível ao âmbito do princípio da protecção da confiança, impõe ao declarante um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento, desta forma se concedendo primazia ao ponto de vista do destinatário da declaração, a partir de quem tal declaração deve ser focada. De todo o modo, a lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário, o seu entendimento subjectivo, mas apenas concede relevância ao sentido que apreenderia uma qualquer pessoa capaz, razoável, com conhecimento e diligência medianos, colocada na posição do real declaratário.
Ao que inequivocamente conduz a atrás descrita realidade é a que o entendimento do destinatário da declaração de fls. 13 dos autos sobre o alcance da mesma seja no sentido de que a A. então renunciou ao ressarcimento, além de outros eventualmente possíveis, dos específicos danos que ora reclama e que novos ostensivamente não são, como não o eram já então. E se assim procedeu, não pode mais legitimamente reclamá-los. E tanto basta para que a acção improceda, sem que necessário se torne, obviamente, apreciar e decidir a questão de saber se à Ré a A. poderia legitimamente assacar a responsabilidade pela satisfação dessa sua pretensão. Ainda assim, adianta-se que também por aqui a acção naufragaria, sendo certo que, reconhecendo embora a A. que com a Ré o condutor do veículo de matrícula francesa ….ZC54 não outorgou qualquer contrato de seguro que garantisse a responsabilidade por danos causados a terceiros emergentes da respectiva circulação, a A. não logrou demonstrar, como de resto lhe incumbiria fazer, de acordo com as regras gerais de repartição da prova (cfr. o artº 342º do Cód. Civil), a existência de qualquer vínculo legal ou contratual entre aquela e a seguradora contratada do dito veículo que assegurasse a assunção por ela, em nome e representação desta, dessa responsabilidade.
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, outro desfecho não pode ter a presente acção senão a sua inteira improcedência, com a consequente absolvição da Ré do pedido.”
Em conclusão e para nós sem necessidade de quaisquer outras considerações, entende-se que também aqui e mais concretamente nos argumentos aduzidos nas conclusões G) a N) inclusive, das suas alegações, improcede o recurso da Autora e ora Apelante.
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Sintetizando a argumentação nos termos do artigo 713º, nº7 do CPC:
I. Constando dos autos documento de quitação no qual a Autora declara de forma inequívoca ter ficado ressarcida de toda e qualquer obrigação relativa a um acidente de viação no qual foi interveniente, a mesma não pode vir a juízo reclamar da Ré Seguradora, qualquer quantia a título de indemnização por prejuízos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do mesmo acidente;
II. Em sede de recurso não é admissível a junção de documentos com a mera alegação de que os mesmos substituem outros, que por mero lapso, haviam sido juntos ao processo com os articulados.
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se pois improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a sentença proferida.
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Custas a cargo da Apelante, sem prejuízo no entanto, do apoio judiciário de que goza.
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Notifique.

Porto, 14 de Junho de 2010
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Pedro André Maciel Lima da Costa