Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP2021071210043/19.7YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O erro na forma do processo tem de ser aferido em função da pretensão formulada e da adequação da espécie adotada pelo requerente a tal pretensão. II - É admissível o recurso ao procedimento de injunção em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de qualquer contrato como é o caso do pagamento de honorários forenses nestes autos peticionados, desde que respeitado o limite do valor não superior ao da alçada da Relação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 100453/19.7YIPRT.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Local Cível do Porto Apelante/B…., R.L. Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório “B…, RL”, sociedade civil de advogados, que exerce aquela atividade de forma habitual e com caráter lucrativo instaurou contra C… procedimento de injunção solicitando a notificação do requerido para pagamento da quantia de “EUR 6.053,54 (seis mil e cinquenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), sendo que EUR 5.295,22 (cinco mil duzentos e noventa e cinco euros e vinte e dois cêntimos) corresponde ao valor do capital em dívida, EUR 656,32 (seiscentos e cinquenta e seis euros e trinta e dois cêntimos) a juros de mora vencidos, a que acrescem, ainda, os juros de mora que se vencerem até integral e efetivo pagamento, e ainda, EUR 102,00 (cento e dois euros) relativos à taxa de justiça paga com o presente Requerimento de Injunção.” Quantia de capital e juros correspondente ao valor dos serviços jurídicos prestados ao requerido no âmbito da atividade profissional da requerente com vista à «resolução de um assunto jurídico denominado “Processo Disciplinar”» no período compreendido entre 30/09/2015 e 22/09/2016, conforme nota de honorários que oportunamente foi a este enviada. * Notificado o requerido deduziu oposição, pugnando pela improcedência do pedido pelos fundamentos que aduziu.Remetidos os autos à distribuição, foi ordenada a notificação da oposição deduzida, bem como a notificação das partes para se pronunciarem sobre o entendimento expresso pelo tribunal a quo de ser possível enquadrar o recurso ao procedimento de injunção na “figura do erro na forma do processo”. Ambas as partes se pronunciaram, expressando o entendimento da não verificação da aludida exceção. Após foi proferida decisão, absolvendo o réu da instância por julgada verificada a exceção dilatória inominada de erro na forma do processo. Decisão cujos fundamentos aqui se reproduzem: “Cremos ser incontroverso que o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal da Relação ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidos pelo DL 32/03 de 17/2 visou agilizar e tornar mais célere a tramitação destas ações retirando-as da tramitação, mais complexa e sujeita a prazos mais longos do Código de Processo Civil, tendo o legislador denominado o procedimento de injunção, cuja regulação consta do DL 269/98 de 1/9. Assim, a injunção é uma providência que confere força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 ou das obrigações emergentes de transações comerciais, sem qualquer limite de valor. No caso em apreço pretende a autora o pagamento dos honorários, no valor de € 5.951.54 não questionando o réu o mandato em si mas o facto de o valor cobrado ultrapassar o que havia sido acordado. A ser assim como nos parece que é, o valor reclamado relativamente ao quantum dos honorários (obrigação pecuniária) não está assente. Estando em causa, não só o acordo quanto ao valor dos honorários mais ainda a justeza dos honorários peticionados poderá, ainda, ser necessária a emissão de laudo pela Ordem dos Advogados, sendo que neste tipo de processo os requerimentos probatórios são apresentados em audiência, pelo que nada impedirá o réu de, ainda, vir solicitar que seja deferida a sua realização, o que não se compadecerá com a celeridade e agilização do processo. O processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção foi o de facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em ações que normalmente se revestem de grande simplicidade, não sendo adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem de alguma complexidade, como é certamente, o caso dos autos, ou seja, não se irá discutir apenas se os honorários foram ou não pagos mas a justeza dos honorários em face dos serviços jurídicos prestados pela requerente, o que implicará a indagação dos respetivos serviços que genericamente foram referidos “como a sua colaboração na resolução de assunto jurídico.” Refira-se, ainda que, se afigura que não será critério legal para afastar a existência de um erro na forma do processo o argumento de proposição de outra ação neste Tribunal e/ou o facto de o réu aceitar a forma do processo. Por último apraz-nos salientar que, embora não haja unanimidade na jurisprudência os tribunais superiores têm vindo a considerar que os honorários dos advogados não se reconduzem a uma prestação meramente pecuniária, pelo que devem ser peticionados em ação declarativa comum – assim e entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11DEZ2019, acessível em www.dgsi.pt com o nº 7628/19.3YIPRT.L1-8., o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19JUN2008, acessível em www.dgsi.pt com o nº 291/08-2. Tendo em atenção o exposto, a presente injunção, nos termos em que foi proposta, não respeita os requisitos exigidos no artigo 1º e seguintes do Decreto-Lei nº 269/98, razão pela qual se mostra afastado o recurso ao processo de injunção, pelo que se verifica um erro na forma do processo. Este erro afasta e impede o aproveitamento de qualquer ato praticado, visto que a ação foi intentada através de formulário simplificado, o que é inadmissível em qualquer outra forma de processo e que configurará violação das garantias de defesa da ré, o que impede o aproveitamento dos atos já praticados. A questão da existência de erro na forma de processo é de conhecimento oficioso e impedirá o tribunal de conhecer do mérito da causa, pelo ao abrigo do disposto nos artigos 193º, nºs 1 e 2, 196º, 576º, nºs 1 e 2 e 577º, alínea b) do CPC, absolvo o réu C….” * Notificada a requerente do assim decidido, interpôs recurso de apelação, oferecendo alegações e formulando as seguintes“CONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Foram apresentadas contra-alegações manifestando em suma o recorrido a posição de que se conformará com o que for decidido.*** O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar se existe fundamento para a decidida absolvição da instância, com base no erro na forma do processo. *** III- FundamentaçãoPara o conhecimento do recurso relevam as vicissitudes processuais acima elencadas. *** Conhecendo.O erro na forma do processo constitui uma nulidade – vide artigo 193º e 196º do CPC – consequência da opção pela parte de uma tramitação processual desadequada à sua pretensão. Nulidade esta que na medida em que implicar a anulação de todo o processado sem aproveitamento da própria p.i. constitui uma exceção dilatória inominada, dando lugar à absolvição da instância (vide artigo 576º a 578º do CPC). O erro na forma do processo tem de ser aferido em função da pretensão formulada e da adequação da espécie adotada pelo requerente a tal pretensão: a “forma de processo escolhida pelo autor deve ser adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e adjuvantemente pela causa de pedir”[1] Nos termos do disposto no artigo 546º do CPC o processo declarativo pode assumir a forma de processo comum ou especial, assumindo o processo comum natureza residual porquanto é a forma aplicável sempre que à pretensão deduzida não corresponda processo especial – vide 546º nº 2 do CPC. De entre os processos especiais relevam para o caso os procedimentos regulados pelo DL 269/98 ao abrigo dos quais foi instaurado o procedimento de injunção posteriormente distribuído como ação por via da oposição deduzida e sobre a qual recaiu decisão do tribunal a quo a absolver o réu da instância por julgar verificado o erro na forma do processo. Entendeu o tribunal a quo, em suma, não ser de admitir o recurso ao procedimento de injunção a que alude o DL 269/98 para cobrança de honorários e despesas devidos pela prestação de serviços jurídicos. Injunção que quando deduzida oposição é distribuída como ação nos termos previstos nesse mesmo DL 269/98. Fundamentou a decisão com o regime processual simplificado que a tal procedimento e ação estão subjacentes e que no seu entender não são compagináveis com a resolução de litígios decorrentes de contratos que revestem “alguma complexidade como é certamente o caso dos autos” em que se irá discutir para além do pagamento ou não dos honorários reclamados também a sua justeza para aferição da qual poderá ainda ser necessária a emissão de laudo pela OA o que se não compadece com a celeridade e agilização deste processo. Convocou em abono da sua decisão, após realçar que o entendimento por si seguido não é unânime na jurisprudência dos tribunais superiores, o decidido em Ac. da Relação de Lx. de 11/12/2019 (processo nº 7628/19.3), bem como no Ac. TRE de 19/06/2008, nº de processo 291/08-2, ambos in www.dgsi.pt . A recorrente expressando o seu desacordo contra o decidido, invocou de igual forma em abono da sua pretensão decisão deste TRP de 28/04/2020, nº de processo 3312/18. Apreciando. Através do DL 269/98 de 01/09 foi aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior (atualmente e desde 2007) a € 15.000,00, publicado em anexo a este mesmo diploma (cfr. o artigo 1º deste DL). Procedimentos previstos no mencionado anexo e que respeitam a ação declarativa e injunção. Quanto à injunção define o artigo 7º do anexo ser esta a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro. Artigo 1º já acima mencionado e que tem como critérios balizadores o fim (pedido) e valor da ação. Ambos respeitados pela requerente e ora recorrente no procedimento que deu origem à ação em causa [não estando em causa manifestamente em função do alegado obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL 32/2003]. Do diploma legal em questão não resulta qualquer limite ao tipo de contratos subjacentes ao pedido formulado com recurso aos procedimentos nele previstos. O pedido de cumprimento de obrigações pecuniárias necessariamente tem na sua base uma relação contratual que dependendo do que as partes vierem discutir no litígio poderão apresentar maior ou menor complexidade na produção de prova atinente aos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação pecuniária peticionada. Valem estes considerandos para expressar o entendimento de que o argumento da eventual complexidade do litígio associado a uma ação de honorários como óbice ao recurso dos procedimentos previstos no DL 269/98 não procede. O regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias visou agilizar é certo o reconhecimento e cobrança das obrigações pecuniárias num contexto em que era elevadíssimo o número de ações propostas, para tanto seguindo o modelo da ação sumaríssima simplificado, pressupondo tal como referido no preâmbulo deste DL, a frequência da não oposição do demandado. No entanto, os critérios delimitadores do âmbito da sua aplicação foram definidos nos termos já supra assinalados por referência ao pedido e valor. Sem restrição quanto ao tipo de contrato subjacente à pretensão formulada. Ainda que sempre pressupondo que em causa está o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato. Afastando como tal a exigência de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de “responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio”[2]. E nesta medida sem outras limitações quanto à causa de pedir que terá de ser alegada quer no procedimento de injunção como na ação declarativa prevista no artigo 1º do anexo ao Diploma em análise. Neste contexto e seguindo a posição que se entende maioritária dos tribunais superiores, conclui-se ser admissível o recurso ao procedimento de injunção em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de qualquer contrato como é o caso do pagamento de honorários forenses por serviços de assessoria prestados e nestes autos peticionados, desde que respeitado o limite do valor não superior ao da alçada da Relação[3]. Consequentemente julga-se ter a recorrente utilizado a forma de processo correta, com a consequência de deverem os autos prosseguir os seus trâmites normais. Procede nestes termos o recurso apresentado. *** IV. Decisão.Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto, consequentemente e revogando a decisão recorrida declarando inexistir erro na forma do processo. Devendo os autos prosseguir os trâmites processuais subsequentes, o que se decide. Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527º, n.º 1, do CPC). * Porto, 2021-07-12.Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida ______________ [1] Cfr. António Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol. 2ª ed. revista e ampliada, edição Almedina, p. 280. [2] Tal como referido no Ac. TRL de 13/05/2021, nº de processo 21133/20.1YIPRT-A.L1-2 citando Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Ação e Execução, pág. 48; neste mesmo sentido se tendo decidido no Ac. TRL de 14/05/2020 nº de processo 60038/19.1YIPRT.L1-6, afastando o recurso ao processo de injunção quando como causa de pedir está “uma eventual obrigação pecuniária mas reportada ao incumprimento, cumprimento defeituoso ou indemnização decorrente do incumprimento.”; igualmente no Ac. TRP de 15/01/2019, nº de processo 141613/14.0YIPRT.P1 em que se decidiu afastar o recurso ao procedimento de injunção quando em causa esteja uma quantia pecuniária fixada contratualmente mas a título de cláusula penal e como tal fundada em responsabilidade civil –todos in www.dgsi.pt [3] Neste sentido se decidiu no Ac. TRE de 05/05/2011, nº de processo 349611/10.4YIPRT.E1; Ac TRC de 14/10/2014, nº de processo 138823/13.1YIPRT.C1; Ac. TRL de 05/02/2019, nº de processo 70173/17.5YIPRT.L1-7; Ac. TRP de 28/04/2020, nº de processo 3312/18.3T8PRT-B.P1 e Ac. TRL de 13-05-2021, já supra citado, todos in www.dgsi.pt Em sentido contrário se tendo encontrado os Acs. TRL de 11/12/2019 nº de processo 7628/19.3YIPRT.L1-8 e Ac. TRE de 19/06/2008, nº de processo 291/08-2 in www.dgsi.pt citados pelo tribunal a quo, mas cuja posição que se respeita, não seguimos pelos motivos expostos supra. Neste último Ac. se tendo ainda argumentado com o disposto no artigo 76º do CPC (hoje 73º), situação que para os autos não releva por não aplicável. |