Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023325 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CULPA EXCLUSIVA ASSISTENTE PENA LEGITIMIDADE PARA RECORRER DANOS MORAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199804299710035 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 442/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART137 N1. CE54 ART6 N2 N6 ART10 N3 N5 ART11 N1 N3. CPP87 ART69 N2 C ART401 N1 B. CCIV66 ART494 ART496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/10/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG272. AC STJ DE 1997/11/06 IN CJSTJ T3 ANOV PAG232. AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188. AC RP PROC9510722 DE 1996/01/10. AC RP PROC9411109. AC RP PROC9511092. | ||
| Sumário: | I - Ocorrendo o acidente nas seguintes circunstâncias: a arguida, conduzindo um veículo automóvel, numa recta, pela respectiva metade direita da via, pretendendo mudar de direcção para a sua esquerda, não se aproximou com antecedência do eixo da via nem sinalizou a manobra que ia realizar, limitando-se a abrandar a marcha, e quando já se encontrava na perpendicular do eixo da via secundária à sua esquerda para onde pretendia seguir, virou subitamente para a esquerda, no intuito de entrar nessa via, tendo-o feito quando o ciclomotor que vinha à sua rectaguarda - cujo condutor decidira ultrapassar o automóvel - já circulava pela metade esquerda da faixa de rodagem e quase a par do veículo automóvel, encontrando-se também na perpendicular do eixo da via secundária, sem ter feito qualquer sinal visual ou sonoro da ultrapassagem, vindo embater com o rodado frontal na porta do lado esquerdo do automóvel, tendo sido projectado e caído no solo, sofrendo lesões que lhe determinaram a morte - há que concluir pela culpa exclusiva na arguida na produção do acidente, cuja conduta integra o crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137 n.1 do Código Penal de 1995. II - O assistente carece de legitimidade para impugnar a sentença na parte em que ela definiu a espécie e ( ou ) a medida da pena. III - Sendo a vítima um jovem saudável, com 17 anos de idade, que sentiu intensas dores nos momentos que precederam a morte, não há razões para se alterar o montante de 500 contos atribuído na sentença como compensação para aquele dano. IV - Mostra-se também equitativa a atribuição da quantia de 3.000 contos ( a dividir por cada um dos pais da vítima ) como compensação pelo desgosto sofrido pela perda do filho. | ||
| Reclamações: | |||