Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710035
Nº Convencional: JTRP00023325
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CULPA EXCLUSIVA
ASSISTENTE
PENA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
DANOS MORAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199804299710035
Data do Acordão: 04/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 442/95
Data Dec. Recorrida: 11/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART137 N1.
CE54 ART6 N2 N6 ART10 N3 N5 ART11 N1 N3.
CPP87 ART69 N2 C ART401 N1 B.
CCIV66 ART494 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/10/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG272.
AC STJ DE 1997/11/06 IN CJSTJ T3 ANOV PAG232.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188.
AC RP PROC9510722 DE 1996/01/10.
AC RP PROC9411109.
AC RP PROC9511092.
Sumário: I - Ocorrendo o acidente nas seguintes circunstâncias: a arguida, conduzindo um veículo automóvel, numa recta, pela respectiva metade direita da via, pretendendo mudar de direcção para a sua esquerda, não se aproximou com antecedência do eixo da via nem sinalizou a manobra que ia realizar, limitando-se a abrandar a marcha, e quando já se encontrava na perpendicular do eixo da via secundária à sua esquerda para onde pretendia seguir, virou subitamente para a esquerda, no intuito de entrar nessa via, tendo-o feito quando o ciclomotor que vinha à sua rectaguarda
- cujo condutor decidira ultrapassar o automóvel - já circulava pela metade esquerda da faixa de rodagem e quase a par do veículo automóvel, encontrando-se também na perpendicular do eixo da via secundária, sem ter feito qualquer sinal visual ou sonoro da ultrapassagem, vindo embater com o rodado frontal na porta do lado esquerdo do automóvel, tendo sido projectado e caído no solo, sofrendo lesões que lhe determinaram a morte - há que concluir pela culpa exclusiva na arguida na produção do acidente, cuja conduta integra o crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137 n.1 do Código Penal de 1995.
II - O assistente carece de legitimidade para impugnar a sentença na parte em que ela definiu a espécie e
( ou ) a medida da pena.
III - Sendo a vítima um jovem saudável, com 17 anos de idade, que sentiu intensas dores nos momentos que precederam a morte, não há razões para se alterar o montante de 500 contos atribuído na sentença como compensação para aquele dano.
IV - Mostra-se também equitativa a atribuição da quantia de 3.000 contos ( a dividir por cada um dos pais da vítima ) como compensação pelo desgosto sofrido pela perda do filho.
Reclamações: