Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00012320 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199409209311389 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 127/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N1 D ART65 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1971/01/23 IN BMJ N233 PAG230. | ||
| Sumário: | I - O fundamento da resolução do contrato por obras realizadas no locado, previsto no artigo 64, n. 1, alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano, é o acto de fazer as obras - não o da consequente permanência da modificação do objecto locado. II - O acto de fazer as obras não é facto continuado, pelo que o prazo de caducidade da acção é de um ano, a contar do conhecimento desse facto (artigo 65, n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano). III - Não é fundamento de resolução do contrato de arrendamento para habitação a construção de um anexo à casa arrendada, pois não altera a estrutura do locado, nem a disposição interna das suas divisões. | ||
| Reclamações: | |||