Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010250 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA PACTO DE PREFERÊNCIA INCUMPRIMENTO CONTRATO-PROMESSA EFICÁCIA EFICÁCIA REAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199001150224198 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART413 ART421 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Os pactos de preferência têm, em princípio eficácia meramente obrigacional, pelo que: a) não podem ser opostos a terceiro, nomeadamente ao adquirente da coisa, pois apenas vinculam as partes; b) da sua violação pelo obrigado a dar preferência apenas pode resultar a obrigação de ressarcir o preferente dos danos emergentes do incumprimento, e nunca o direito de este perseguir a coisa, fazendo-se substituir ao adquirente. II - A lei admite que as partes outorguem eficácia real ao ao pacto de preferência: o direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de eficácia real se, respeitando a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, forem observados os requisitos de forma e publicidade exigidos no artigo 413 do Código Civil. Neste caso, o preferente poderá propor uma acção de preferência, se o o obrigado tiver violado o pacto - artigo 421, 1 e 2, do Código Civil. III - Quer o pacto tenha eficácia meramente obrigacional, quer o tenha real, nunca o seu incumprimento poderá ser causa de nulidade ( ou anulabilidade ) do negócio que se celebrou sem ter sido dada a preferência. | ||
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