Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224198
Nº Convencional: JTRP00010250
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
PACTO DE PREFERÊNCIA
INCUMPRIMENTO
CONTRATO-PROMESSA
EFICÁCIA
EFICÁCIA REAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199001150224198
Data do Acordão: 01/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART413 ART421 N1 N2.
Sumário: I - Os pactos de preferência têm, em princípio eficácia meramente obrigacional, pelo que: a) não podem ser opostos a terceiro, nomeadamente ao adquirente da coisa, pois apenas vinculam as partes; b) da sua violação pelo obrigado a dar preferência apenas pode resultar a obrigação de ressarcir o preferente dos danos emergentes do incumprimento, e nunca o direito de este perseguir a coisa, fazendo-se substituir ao adquirente.
II - A lei admite que as partes outorguem eficácia real ao ao pacto de preferência: o direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de eficácia real se, respeitando a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, forem observados os requisitos de forma e publicidade exigidos no artigo 413 do Código Civil.
Neste caso, o preferente poderá propor uma acção de preferência, se o o obrigado tiver violado o pacto
- artigo 421, 1 e 2, do Código Civil.
III - Quer o pacto tenha eficácia meramente obrigacional, quer o tenha real, nunca o seu incumprimento poderá ser causa de nulidade ( ou anulabilidade ) do negócio que se celebrou sem ter sido dada a preferência.
Reclamações: