Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024392 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP199810209721282 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 87-C/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART519 N1 ART801. | ||
| Sumário: | I - O artigo 509 n.1 do Código de Processo Civil, ao dispor que « todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhe for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados :, embora inserto no capítulo das normas do Código de Processo Civil relativas ao processo ordinário de declaração, é, também, aplicável ao processo executivo, por força do disposto no artigo 801 do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||