Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE AQUISIÇÃO DE UM BEM VÍCIO DA COISA VENDIDA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE MÚTUO MEIOS DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP201111157311/04.4TJPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os vícios da coisa vendida e, em sentido amplo, o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda não podia ter qualquer influência no contrato de crédito celebrado para aquisição do bem em causa, no sentido de impedir a exigibilidade das obrigações dele derivadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º - 7311-04.4TJPRT – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à acção executiva, para pagamento de quantia certa, que lhes move B…, S.A., com sede na Rua …, …/…, Porto, vieram C… e D…, residentes na Rua …, …, …, deduzir oposição à execução e à penhora. Quanto à oposição à execução, alegam que a livrança dos autos foi por si assinada e entregue à exequente em branco, para garantia de um contrato de crédito ao consumo. Pretendem, por um lado, que tal contrato é nulo, por não lhes ter sido entregue qualquer cópia do mesmo. Por outro lado, entendem que a quantia exequenda é inexigível, porque não lhes foram entregues os documentos do veículo cuja aquisição foi financiada pela exequente e ainda porque tal veículo sofreu uma avaria cuja reparação não foi garantida pelo vendedor. Concluem que, atenta a falta de entrega dos documentos e de prestação de garantia de bom funcionamento, se verificam os pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato. Referem ainda que há falta de título executivo, porque, juntamente com a livrança exequenda não foi apresentado o respectivo pacto de preenchimento. Entendem também que houve preenchimento abusivo do título, porque a quantia exequenda não é devida, e porque é ininteligível a liquidação efectuada, já que a exequente não invocou ter interpelado os executados para o cumprimento, ter denunciado ou resolvido o contrato de mútuo e ter comunicado previamente o preenchimento da livrança. Finalmente, alegam existir falta de causa de pedir, porquanto a exequente não descreve quaisquer factos no requerimento executivo. Deduziram ainda oposição à penhora, sustentando que, não se mostrando avaliado o veículo penhorado, todas as demais penhoras são manifestamente excessivas. A exequente contestou, pugnando pela improcedência das excepções suscitadas. Foi julgado improcedente o incidente de oposição à penhora e proferido despacho saneador, que julgou improcedente a arguição de falta de título executivo, falta de causa de pedir e incerteza e inexigibilidade da obrigação exequenda, tendo igualmente julgado improcedentes as excepções de não cumprimento do contrato e de preenchimento abusivo da livrança, prosseguindo com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória. Inconformados com o decidido, dele recorrem os executados de agravo e de apelação, terminando com as seguintes conclusões: A) No agravo: 1 - Invocam os executados, na oposição à execução, a falta de título executivo. 2 - Com efeito, uma livrança entregue à exequente, em branco, só poderá constituir titulo executivo se apresentada juntamente com o contrato (autorização de preenchimento) que lhe subjaz. 3 - A livrança dada à execução foi entregue pelos executados, à exequente, em branco, e, portanto, sem que se mostrassem preenchidos os elementos essenciais da mesma. 4 - Elementos que, como é reconhecido nos autos, foram preenchidos pela exequente. 5 - Ora para permitir tal preenchimento teriam os executados/recorrentes que ter autorizado expressamente, o mesmo. 6 - A autorização de preenchimento, entre outras cláusulas, consta, somente, do contrato que, igualmente, estabelece os termos e as condições em que o título executivo pode ser accionado. 7 - O contrato não foi junto pela exequente/recorrida, com a livrança por si preenchida, logo com a apresentação à execução da dita livrança. 8 - O portador tem de ter poderes para a preencher sendo esta autorização, tecnicamente, um mandato. 9 - A função do título executivo é dar origem à acção executiva, criando para o credor o poder de promover a acção, para o tribunal o dever de execução e, para o devedor a sujeição à sanção executiva. 10 - Ora o documento particular não importa na constituição de uma obrigação se não vier acompanhado da autorização para o seu preenchimento. 11 - Com efeito, a exequente/recorrente intentou a acção executiva sem alegar, demonstrar ou provar os factos constitutivos do direito que se arroga, designadamente, que os recorrentes executados aceitaram este título, em conformidade com o pacto de preenchimento, tendo aposto nele a sua assinatura. 12 - Na doutrina vem dominando a corrente que pende significativamente para a posição dos que sustentam que sempre que é emitida uma letra em branco tem que ter havido prévia ou simultaneamente à emissão um acordo quanto ao critério do preenchimento, acordo esse que se traduz numa convenção extracartular, que "pode ser verbal ou meramente consensual, embora seja aconselhável que revista a forma escrita, para evitar dificuldades da prova (Pais de Vasconcelos, in Direito Comercial - Títulos de Crédito, 1990, páginas 105 e seguintes; ainda: Professor Ferrer Correia, Letra de Câmbio, 1975, página 131; Prof. Oliveira Ascensão, Direito Comercial, III, Títulos de Crédito, 1992, páginas 112 e seguintes; Conde Rodrigues, A Letra em Branco, 1989, páginas 81 e seguintes; Professor Romano Martinez e Ferreta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 1914, página 18). 13 - Neste sentido, também, vem pugnando a jurisprudência - vide os Acórdãos do STJ de 19-03-96; Acórdão do STJ de 04-02-93). 14 - E assim, para que se possa aferir da validade do documento como titulo de crédito, haverá o(a) exequente de provar ter sido autorizado(a) a proceder ao seu preenchimento, sob pena de não poder ser documento idóneo a produzir efeitos como constitutivo de uma obrigação. 15 - A livrança em branco pressupõe, portanto, intransigentemente, para valer como título executivo, a celebração de uma convenção de preenchimento entre o subscritor e o seu credor a autorizar este a preenchê-la. 16 - E assim entendemos que se uma livrança incompleta no momento de ser passada e entregue, tiver sido completada posteriormente, por via de um pacto celebrado, a falta de junção do mesmo ou a falta de prova da sua existência determina a ineficácia do documento como título executivo ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art. 46° do CPC. 17 - Donde, em suma, divergimos do entendimento plasmado pelo Tribunal a quo no despacho saneador. 18 - E decorre do dito documento de livrança, desacompanhado do contrato (autorização de preenchimento), que os recorrentes aceitam ter constituído uma obrigação pelo valor do capital, juros em dívida e imposto de selo, no montante global de..., e a respectiva data de vencimento? 19 - Como foram calculados os juros inseridos no dito documento de "livrança", com base em que taxa de juro e a partir de que data? 20 - Ora aquando da entrega do requerimento executivo pela exequente a mesma não fez consignar, nem estatui a sua pretensão ou motivos - vide requerimento executivo (Anexo C4 - ponto 10). 21 - Com efeito, nada referiu na "Exposição dos factos" quanto à autorização de preenchimento ou quanto ao contrato subjacente à sua entrega em branco. 22 - Na verdade, não descreveu a exequente os factos que fundamentam o direito de crédito nos termos em que o peticiona e executa. 23 - Ora, não se tendo uma livrança entregue em branco, sem o contrato (autorização de preenchimento), como titulo executivo bastante, também não pode a mesma livrança corporizar o conteúdo de qualquer prestação devida. 24 - Isto é, não pode o título executivo, assim entregue pelos executados, em branco, sem que a exequente chame à colação o contrato ou alegue factos concretos que corporizem o conteúdo da prestação, funcionar como causa de pedir. 25 - Não pode o despacho saneador pugnar pela sua admissibilidade nos termos do art. 810°, n° 3, al b) do CPC, porquanto a livrança (entregue em branco) dada aos autos não constitui, por si só. titulo executivo bastante. 26 - A exequente/recorrida não invocou, como lhe cabia, a causa de pedir no requerimento executivo, Qual a causa debendi? Quais os factos constitutivos da obrigação causal? Os recorrentes autorizaram, reconheceram, assumiram a obrigação de pagamento daquele montante, naquela data? 27 - É pois manifesta a falta de causa de pedir no requerimento executivo dado à execução importando em nulidade. 28 - Com efeito, a jurisprudência maioritária tem vindo a entender que nas acções executivas, a causa de pedir não é o titulo executivo mas sim o facto jurídico nuclear constitutivo da obrigação exequenda - vide Ac do STJ de 27.09.1994, proc. 085241, in www.dgsi.pt; Ac do STJ de 18.01.2000, proc. 99A1037, www.dgsi.pt; Ac. STJ de 19.10.99, proc. 99A688, in www.dgsi.pt, AC. RC, de 23.05.2000, proc. n°680/2000, in www.dgsi.pt). 29 - Acresce que, como decorre do requerimento executivo, a exequente/recorrida não alega factos atinentes às prestações do contrato subjacente à livrança que foram pagas pelos executados - como o foram -, nem a divida remanescente. 30 - Na verdade, compulsado o requerimento executivo - vide Anexo C4, ponto 10 - e o documento anexo (livrança entregue pelos executados em branco) não se pode ter por evidenciado ou demonstrado pela exequente o conteúdo da obrigação, isto é, como logrou a exequente calcular a preencher o montante pretensamente em divida. 31 - Deste modo, em suma, os executados/recorrentes não se podem ter por obrigados a pagar uma quantia monetária, qualquer que ela seja, aposta pela exequente/recorrida num documento entregue pelos executados em branco, sem documentar o requerimento com a autorização de preenchimento. 32-O anexo C4 do requerimento executivo destina-se à exposição dos factos quando não constem exclusivamente do título, como é o caso dos autos. 33 - Na verdade, não sendo a livrança dada à execução titulo executivo bastante, sem o contrato e autorização de preenchimento da mesma, teria a exequente de fazer constar do requerimento executivo os factos demonstrativos da liquidação da obrigação por si efectuada e os motivos da aposição no documento daquela concreta quantia monetária, que fez constar no documento, de 5.682,77 euros. 34 - Com efeito, na falta dos factos, concretos, não alegados pela exequente, quanto aos "motivos" da exigência daquela quantia monetária, que fez, por si só, constar do documento (não sendo este titulo executivo à luz da al. c) do n.º 1 do art. 46° do CPC, ou seja, constituindo uma "obrigação pecuniária de montante determinado"), e tendo os executados invocado desconhecerem o conteúdo da obrigação, não se pode ter a obrigação por certa e exigível. B) Na apelação - 1- O contrato de mútuo consubstancia um contrato de crédito ao consumo sujeito ao regime previsto no Dec.-Lei n°359/91 - que procedeu à transposição para o direito interno das Directivas do Conselho das Comunidades Europeias, n.s 87/102/CEE, de 22.12.86, e 90/88/CEE, de 22.02.1990. 2 - Por sua vez, o contrato de crédito ao consumo é um contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito. 3 - Com efeito, no âmbito de tal diploma (art. 2o, al a)) cabe o mútuo finalizado, ou seja, todo aquele que é concedido em função da aquisição de um bem ou serviço por oposição ao mútuo livre, no qual o consumidor tem a liberdade de utilizar o crédito como bem lhe aprouver. 4 - No caso vertente, temos que o contrato de compra e venda subjacente é um contrato de compra e venda a prestações. 5- O contrato de crédito ao consumo encontra-se sujeito a um núcleo de regras mínimas de funcionamento de modo a assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores, importando garantir, por um lado, uma informação completa e verdadeira, susceptível de contribuir para a correcta formação da vontade de contratar e, por outro lado, a protecção do consumidor face a contratos com Clausulas Contratuais Gerais, previamente definidas pela exequente, elaboradas sem prévia negociação individual, e que os consumidores se limitam a subscrever ou aceitar (art. Io DL 446/85). 6 - Apesar de o contrato de crédito se apresentar como um negócio juridicamente autónomo e distinto do contrato de compra e venda, o art. 12° do Decreto-Lei n° 359/91 veio regular o grau e os efeitos da ligação de tais negócios. 7 - Da conjugação do disposto nos n.º 1 e 3 do citado art. 12.°, se o crédito for concedido para financiar o pagamento do preço de um bem ou serviço prestado por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou conclusão do contrato de crédito. 8 - A designação finalista resulta de um acordo entre o dador do crédito e o consumidor de que o crédito foi concedido, total ou parcialmente, para o cumprimento de uma obrigação do consumidor relativa a um contrato de consumo ou outro subjacente ou a concluir. 9 - A unidade económica expressa-se pela relação de colaboração mais ou menos intrínseca, mais ou menos estreita, entre o dador do crédito e vendedor, tendo em vista a preparação ou a conclusão do contrato de crédito. 10 - No caso concreto, não há dúvida nenhuma de que se encontram verificados ambos os requisitos previstos no n.º 1 do art. 12°: não só do duplicado do contrato de crédito junto aos autos a fls... (cfr. doc. 1 do articulado de contestação), consta expressamente que o contrato se destina à atribuição de um financiamento para efeitos da aquisição de um bem a terceiro, identificando como entidade fornecedora do bem a "E…", como resulta dos articulados das partes que o contrato de concessão de crédito não foi celebrado directamente com a exequente, mas sim por intermédio da "E…", em cujo poder se encontrariam os formulários posteriormente remetidos, via postal, à exequente assinados pelos oponentes e que beneficiou do capital mutuado (cfr. condições particulares do doc. 1 de contrato de mutuo junto com a contestação), estando os documentos do veiculo com o credor. 11 - E preenchidos ambos os requisitos, temos uma dependência do contrato de compra e venda relativamente ao contrato de crédito, de modo que a nulidade e as vicissitudes deste - designadamente quanto ao preenchimento abusivo da livrança -se repercutirá no contrato de consumo, importando nulidade deste último. 12 - Porem também o mesmo sucede inversamente, ou seja, as vicissitudes do contrato de crédito celebrado entre exequente e oponentes repercutem-se no contrato de compra e venda. 13 - Com efeito, na compra e venda financiada, o contrato de crédito, em vez de localizar-se na relação entre consumidor e vendedor, polariza-se naquele e no terceiro financiador. 14 - Nela coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo, porém, uma ligação funcional entre os mesmos - o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele outro contrato. 15 - Trata-se de uma união de contratos, em que existe entre estes um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, que cria entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles ou ambos. 16 – A existência de uma coligação funcional entre dois ou mais negócios produz efeitos jurídicos relevantes, na medida em que, em virtude dessa dependência funcional, as vicissitudes de um acabam por se repercutir sobre o outro ou outros. 17 - Ora para que as vicissitudes de um contrato de compra e venda influenciem ou possam influenciar o contrato de crédito é necessário que o contrato de mútuo tenha sido concluído no contexto de uma colaboração planificada entre o mutuante e o vendedor. 18 - Neste sentido, também, vem-se pronunciando a jurisprudência superior dos nossos tribunais. 19 - Dúvidas não há de que o contrato de crédito ao consumo beneficiou de uma colaboração planificada, estruturada, entre o mutuante e o vendedor. 20 - Está o título dado à execução na génese de um contrato de financiamento celebrado pelos oponentes com o exequente, tendo em vista a aquisição duma moto, tendo sucedido que, após a aquisição desse veículo junto do Vendedor "E…", com recurso ao dito financiamento, constatou-se que o veículo adquirido não funcionou, tendo sido entregue no Vendedor para reparação ao abrigo da garantia e, por outro lado, até à data da contestação da exequente na presente execução, não foram os documentos entregues aos oponentes. 21 - Isto é, resulta provado que a exequente preencheu a livrança e deu o título à execução bem sabendo que o veículo adquirido não podia ser normalmente utilizado pelos oponentes por não estarem na posse dos documentos necessários à sua normal utilização. 22 - E assim, é abusivo o preenchimento da livrança dada à execução e que havia sido entregue à exequente para servir de garantia daquele contrato de crédito, apenas com as suas assinaturas, mais tarde preenchida pelo exequente sem a sua autorização. 23 - Deste modo, incumprido o contrato de compra e venda (não tendo sido entregue a documentação do veiculo (junta aos autos na pendência da acção executiva instaurada pela exequente com o articulado de contestação), e não tendo sido entregue o veiculo reparado, portanto, em condições e apto à sua normal utilização (desde que os oponentes o entregaram ao vendedor para reparação no âmbito da garantia e até à presente data), não podem os oponentes se ver na contingência de cumprir o contrato de financiamento. 24 - Na verdade, se é certo que a eficácia do contrato de compra e venda depende da eficácia do contrato de crédito também é certo que, por maioria de razão, a eficácia do segundo depende da eficácia da compra e venda. 25 - Com efeito, não é admissível que a nulidade da compra e venda importe na nulidade do contrato de crédito e o inverso não ocorra, mantendo-se de pé o contrato de financiamento com as inerentes obrigações que impendam sobre os adquirentes/oponentes, assim como também a obrigação constante de livrança(s) dada(s) à execução, as qual(is) encerrava(m) os correspondentes encargos da responsabilidade daqueles. 26 - O contrato de financiamento destinou-se, indubitavelmente, à aquisição de uma moto, com as características, marca e modelo melhor descritas no contrato de mútuo (cfr. doc. 1 junto com a contestação), a pagar em 48 prestações, mensalmente, sendo o valor de cada prestação mensal de 124,44€ e o montante do empréstimo de 3.740,98€, montante de mútuo esse que "foi nesta data entregue ao Fornecedor "E…" (cfr. doc.l junto com a contestação). 27 - O bem mantém-se na posse do Fornecedor/Vendedor "E…" desde a sua entrega para reparação pelos oponentes a este (em Março de 2002), tendo a utilização feita pelos oponentes sido quase inexistente, também por força da não entrega da documentação do veiculo pela exequente (à contrario do que defende o aresto recorrido que pugnou pela não recepção pelos Oponentes de uma carta remetida pela exequente e "não reclamada"), sendo que a exequente se obrigou a entregar os documentos e não a expedir por via postal os documentos (impugnados pelo oponentes em articulado próprio e subsequente à contestação). 28 - Ora se o arresto recorrido defende que o n.º 1, do art. 12°, do DL 359/91, apenas se reporta à eficácia do contrato de compra e venda, o facto da lei ser omissa na situação inversa não significa que o inverso não se verifique também, por força da ligação umbilical entre os contratos. 29 - Pois que, também o contrato de financiamento nasce por força da existência de um contrato de compra e venda que, não sendo cumprido, pela falta de entrega do bem ou da documentação necessária à sua utilização, resulta, forçosamente, não estando o consumidor na posse deste (desde Março de 2002, ou seja, como invocaram, oito dias após a sua entrega aos executados/oponentes), na impossibilidade de cumprimento do contrato de consumo. 30 - Há venda de coisa defeituosa quando no contrato de compra e venda tendo por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida: a) sofrer de vício que a desvalorize, ou que impeça a realização do fim a que é destinada; b) não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor, ou necessárias para a realização do fim a que é destinada (art. 913° do CC). 31 - Dispõe o n.º 1 do art. 921° do CC quanto à garantia de bom funcionamento "se o vendedor estiver obrigado por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, substitui-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador". 32 - A garantia de bom funcionamento significa que o vendedor assegura por um certo período de tempo um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente a coisa e dentro do uso normal da mesma. 33 - Por sua vez a Lei do Consumidor consagra o direito ao consumidor a qualidade dos bens e serviços: "os bens e serviços destinados ao consumo devem estar aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir efeitos que se lhe atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta destas, de modo adequado as legitimas expectativas do consumidor" (art. 4o). 34 - No caso vertente, os Oponentes estão objectivamente impedidos de utilizar e circular com o veículo, não tendo sido entregues os documentos, sendo que oito dias após a aquisição o veículo teve um defeito, avaria ou mau funcionamento no período da garantia não tendo o Vendedor (e beneficiário do capital mutuado) assegurado a mesma com a entrega da moto aos Executados/Oponentes, pelo que se encontra retida, como invocaram (e não foi impugnado) desde finais de Março de 2002, ao abrigo de um pretenso direito de retenção. 35 - Os oponentes entregaram à exequente uma livrança em branco apenas com as suas assinaturas. 36 - Livrança essa que é aquela que ora foi dada à execução e que a exequente preencheu, abusivamente, apesar de se encontrar na posse dos documentos do veículo (que juntou aos autos após o seu articulado de contestação com documentos, a fls... dos autos), dando à execução, e de, consequentemente, o bem não ter sido entregue ou estar em condições de ser normalmente utilizado pelos oponentes. 37 - Por outro lado, os oponentes invocaram a falta de entrega de cópia do contrato, a qual determina a nulidade do contrato de crédito. 38 - Pois que, ao não entregar a copia do contrato, não permitiram o exercício do direito de revogação do contrato ou de retractação do contrato no prazo de catorze dias a contar da data da recepção dos bens adquiridos. 39 - Finalmente os Oponentes invocaram no articulado de resposta à junção de documentos pela exequente, a fls... dos autos, que a clausula contratual que estipula e determina "a renúncia ao direito de revogação da proposta de crédito celebrado" com a exequente "e, consequentemente, ao período de reflexão garantido pelo decreto-Lei n° 359/91, de 21 de Setembro ", por se ter verificado a entrega do bem (ou serviço) (cfr. o doc. 3 da contestação) é manifestamente abusiva, e violadora dos direitos fundamentais do consumidor, o que invocaram para efeitos de ser declarada a nulidade do contrato. 40 - Tal cláusula ao prescrever a anulação pura e simples ou renúncia a todo e qualquer prazo de reflexão é proibida nos termos da lei (art. 22°, n.º 1, al. g) do DL 446/85 de 25, Outubro). 41 - Destarte além da já invocada não entrega da cópia do contrato (com o intuito de impedir o exercício do direito de revogação), a exequente quer, a todo o custo, nomeadamente através do contrato de mútuo, afastar "injustificadamente as regras relativas ao cumprimento defeituoso ou aos prazos para o exercício de direitos emergentes dos vícios da prestação ". 42 - Pelo que, como invocaram os oponentes, entendemos dever ser julgada procedente a excepção de não cumprimento do contrato, sendo que ao não decidir neste sentido o arresto recorrido violou o art. 2o, al. a), o n.º 1 do art. 6° e n.º 1 do art. 12° do DL n° 359/91, os art.s 913° e 921° do CC, o art. 4o da Lei do Consumidor, e o art. 22°, n.º 1, al. g) do DL 446/85 de 25, Outubro. *** Não houve contra-alegações.Realizada audiência de julgamento e decidido o único ponto da base instrutória, foi proferida sentença final que, julgando improcedente a excepção de invalidade do contrato de mútuo por falta de entrega de cópia aos mutuários, julgou a oposição à execução não provada e improcedente, determinando o respectivo prosseguimento. Da sentença final não foi interposto recurso, tendo, no entanto, os executados manifestado interesse na subida dos recursos que interpuseram do despacho saneador. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** As conclusões da alegação do apelante delimitam o objecto do recurso - arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º, nºs 1 a 4, do CPCivil -, excepto quanto a questões do conhecimento oficioso . E, atentas as conclusões formuladas pelos embargantes, são, no essencial, as seguintes as questões a solucionar:a) no agravo, saber se é nulo todo o processado por falta de título executivo; b) na apelação: I) saber se é oponível à exequente o incumprimento do contrato de compra e venda, tal que aos embargantes não seja exigível cumprir o contrato de financiamento; II) Se é nula a cláusula contratual que estipula a renúncia ao direito de revogação da proposta de crédito celebrado com a exequente, e se tal importa na nulidade do contrato. III) Se ocorre a nulidade do contrato de crédito por falta de entrega de cópia do contrato. A 1.ª instância considerou assentes os seguintes factos: A) A exequente é portadora da livrança junta a fls. 41 do processo executivo, que aqui se dá por reproduzida. B) A referida livrança contém, no lugar destinado à identificação do beneficiário, a identificação da exequente. C) No lugar destinado à identificação e à assinatura do subscritor, dela constam a identificação e a assinatura dos executados C… e D…, ora opoentes. D) A mesma livrança contém, como data de emissão, data de vencimento e valor, respectivamente, as seguintes menções: 16/6/2003, 16/7/2003, € 5.682,77. E) No momento em que foi entregue à exequente, a livrança exequenda não continha as menções referidas em D). F) Foi a exequente quem, posteriormente, apôs tais menções. G) Em 6/2/2002, exequente e opoentes celebraram entre si o contrato, intitulado "contrato de mútuo n°…..", junto a fls. 146, que aqui se dá por integralmente reproduzido. H) Mediante tal documento, a exequente declarou conceder aos opoentes, e estes declararam aceitar, um empréstimo, no valor de € 3.740,98, com a finalidade de os opoentes adquirirem o veículo de matrícula ..-..-IL, ao fornecedor "E…". I) Declararam os opoentes obrigar-se a restituir tal quantia, acrescida de juros, em 48 prestações mensais, de € 124,44 cada, com início em 5/3/2002. J) A cláusula 8, das condições gerais, do contrato referido em G), tem a seguinte redacção: "0(s) Mutuário(s) obriga(m)-se a entregar à B…, a título de garantia, uma livrança não integralmente preenchida, mas, devidamente subscrita pelo(s) Mutuário(s) e assinada pelo(s) Avalista(s), que poderá ser livremente preenchida, pela B…, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento a B… seja titular por força do presente contrato ou de encargos e despesas dele decorrentes". K) Os opoentes pagaram à exequente cinco das prestações referidas em I), bem como o imposto de selo de abertura de crédito, comissão e imposto de selo sobre comissão, no montante de € 258,70. L) Em 6/2/2002, os opoentes apuseram ainda as suas assinaturas no documento de fls. 147, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado "declaração de renúncia", sob a seguinte menção: "C… declaro que, tendo-se verificado a entrega do bem objecto do contrato de mútuo n°….. celebrado com a B…, S.A. em 6/2/2002, renuncio ao direito de revogação da proposta de crédito e, consequentemente, ao período de reflexão garantido pelo Decreto-Lei n°359/91 de 21 de Setembro. *** Sustentaram os recorrentes no requerimento de oposição que a livrança dada à execução, tendo sido entregue em branco só poderia constituir título executivo se acompanhada do contrato que lhe subjaz, o qual, por não ter sido junto com o requerimento executivo, importaria, in casu, em falta de título executivo.Estamos perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa baseada numa livrança, preenchida pela exequente, com base em alegado incumprimento de um contrato de mútuo bancário por parte dos executados. A causa de pedir na acção executiva em geral consubstancia-se na obrigação exequenda, que deve constar de documento com a idoneidade de título executivo, meio de prova legal da sua existência (artigo 45º, nº 1, do Código de Processo Civil). O processo executivo destina-se a dar realização material coactiva às providências judiciárias que dela careçam e a comportam. Pode instaurar-se um processo executivo sem precedência de processo declaratório sempre que o autor, embora não tendo a sua pretensão reconhecida por uma sentença, está, no entanto, munido de um documento que a lei considere susceptível de servir de base à execução - o título executivo (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, págs. 56/58). Os títulos executivos são documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo. O título é condição necessária do processo executivo, nos termos do art.º 45.º do Cód. de Processo Civil (CPC). A exequibilidade dos títulos executivos baseia-se na certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida, e na certa possibilidade de se provar no próprio executivo que tal dívida não existe, ou porque não chegou a constituir-se validamente, ou porque ulteriormente se extinguiu por qualquer causa legítima, sendo injusta a execução. Os títulos fazem fé da existência da obrigação exequenda enquanto não se provar o contrário (cfr. Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 60). Sustentam os apelantes que a livrança dada à execução, porque entregue em branco, não constitui, por si só, título executivo bastante. Vejamos. As livranças são títulos de crédito que contêm uma promessa pura e simples de pagar uma certa quantia (art.º 75.º, n.º 2, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças – LULL). São títulos literais, formais e abstractos. A literalidade traduz-se em que das palavras e algarismos apostos na letra resultar o direito nela documentado, ou seja, o conteúdo e a extensão do direito incorporado na letra são aqueles que dela constarem escritos. Tal circunstância permite a quem examinar o título ter conhecimento completo e preciso do direito incorporado e possibilita a sua mobilização e circulação. A reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título. A abstracção consiste na autonomia da letra relativamente à “causa debendi”. O direito emergente é incorporado no título autónomo, diferente, em relação ao direito não cambiário, subjacente que lhe deu origem. Sendo diferente do direito subjacente, o direito cartular é–lhe naturalmente autónomo e distinto no que concerne ao respectivo regime jurídico. O direito cartular é só um enquanto que subjacentes há vários direitos, um para cada acto cambiário. E o regime do direito cartular também é diferente de qualquer dos subjacentes e rege-se pela respectiva lei uniforme. Como estabelecem os arts. 43º e 47º da LULL (aplicável às livranças por força do art.º 77.º), todas as pessoas obrigadas em virtude da letra (sacador, aceitantes, endossantes ou avalistas) são solidariamente responsáveis pelo pagamento da letra perante o seu portador. A obrigação incorporada na livrança é independente da causa que motiva a emissão, determina-se pela sua análise, sem recurso a elementos estranhos ao título. Nos termos do art. 1.º da LULL, conjugado com o art.º 75.º, a livrança deve conter os requisitos essenciais aí enumerados para valer como tal, entre eles se contando a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada e a época do pagamento. Não obstante, o art.º 10.º da LULL prevê a possibilidade de uma livrança incompleta no momento de ser passada possa como tal valer, desde que no momento da sua apresentação a pagamento tenha sido completada. No caso vertente, os apelantes alegaram na oposição, e encontra-se assente, que a livrança dada à execução foi entregue ao exequente subscrita em branco para garantia do bom e pontual pagamento do capital mutuado, no âmbito de um mútuo destinado à aquisição a crédito de uma moto, respectivos juros e demais encargos. Estamos, assim, no domínio da letra em branco, que é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais mencionados no artigo 1º da LULL, mas contém, pelo menos, a assinatura de um subscritor. Ora, livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato e porque, em princípio, ninguém entrega um título dessa natureza para se fazer dele um uso livre ou indiscriminado, tal entrega é acompanhada da atribuição de poderes para esse preenchimento, ou seja, do chamado acordo ou pacto de preenchimento. Isto é, a entrega de livranças assinadas sem os demais requisitos constantes do art.º 1.º da LULL exprime a intenção de o subscritor contrair uma obrigação cambiária, fazendo presumir a existência de uma convenção de preenchimento. Tal convenção pode ser expressa, quando as partes estipularem certos termos concretos, ou tácito, por estar implícito nas cláusulas do negócio determinante da emissão do título, o qual deverá depois ser preenchido em conformidade com esses termos ou cláusulas, sob pena de preenchimento abusivo. O ónus da prova desse preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (artigo 342º, n.º 2 do Código Civil) – cfr. Acs. STJ de 11-02-2010, Proc. 1213-A/2001.L1.S1, e de 30-09-2010, Proc. 2616/07.5TVPRT-A.P1.S1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. De todo exposto resulta que a livrança que serve de base à execução, porque oferece, segundo a lei e até prova do contrário, demonstração legalmente bastante da existência do direito de crédito correspondente, vale, por si só, como título executivo, improcedendo, como tal, as conclusões do agravo. Nas conclusões 1.a a 36.a da apelação suscitam os recorrentes a questão da interpretação e aplicação do artº 12º do DL 359/91, de 21 de Setembro, e concretamente de saber se tal normativo lhes confere a faculdade de opor ao mutuante os meios de defesa baseados no incumprimento do vendedor do bem para cuja aquisição foi concedido crédito. Para o que importa à questão em apreço, dispunham os n.ºs 1 e 2 desse artigo o seguinte: 1 - Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito. 2 - O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último; b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior. O diploma que introduziu os transcritos preceitos transpôs para a nossa ordem jurídica duas Directivas comunitárias que visaram estabelecer normas que garantam adequada protecção dos direitos dos consumidores no domínio do crédito ao consumo, n.os 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990. Segundo o nº 1 daquele artº 12º, “se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito”. E nos termos do seu nº 2, “o consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para aquisição de bens fornecidos por este último; b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior”. O douto saneador recorrido entendeu inaplicável ao caso dos autos a hipótese do n.º 1, por se reportar à relação de dependência da validade e eficácia do contrato de compra à validade e eficácia do contrato de crédito, e não o inverso, não relevando por isso, para efeitos de tal previsão normativa, que o contrato de compra e venda tenha sido incumprido; ao caso vertente faria, sim, a hipótese contemplada pelo n.º 2, mas, por não se verificarem, cumulativamente, as condições exigidas pelas duas alíneas de tal norma, não podem os embargantes dela prevalecer-se. Afigura-se que a decisão recorrida equacionou com inteiro acerto a questão suscitada. Na verdade, a aplicação da norma do nº 1 está fora de causa, já que a relação de dependência entre os dois contratos (o de crédito e o de fornecimento) que ali se estabelece (dependência do segundo relativamente ao primeiro) é reportada à validade e à eficácia do contrato de crédito, questão que no caso dos autos não foi sequer abordada. O problema centra-se, exclusivamente na aplicação do nº 2; e nesse ponto, a solução consagrada no preceito quanto aos efeitos do incumprimento contratual do vendedor é a conferir ao consumidor a faculdade de accionar o financiador, ou de, quando demandado, alegar a excepção de incumprimento, fazendo-o repercutir no contrato de financiamento, apenas quando ocorra a verificação em concreto de duas condições: a primeira, a existência de um acordo prévio entre o credor e o vendedor – acordo de exclusividade – em virtude do qual este se obriga a direccionar os seus clientes para aquele com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens fornecidos pelo vendedor; a segunda, a obtenção do crédito no âmbito desse acordo prévio de exclusividade. Se não se verificarem estes dois requisitos, o credor mutuante não responde pelo incumprimento do vendedor. Reconhecendo a dificuldade do consumidor em fazer a prova da exclusividade, a jurisprudência tem vindo a deslocar tal requisito da relação entre o fornecedor do bem para a adstrição do crédito concedido à satisfação do preço do bem ou do serviço, objecto do contrato conexo com o contrato de crédito (neste sentido, Acs. desta Relação de 19-01-2010, Proc. 11692/04.1TJPRT-A.P1, e de 15-04-2010, Proc. 20155/05.7YYPRT-A.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Em qualquer caso, e para que as vicissitudes de um contrato de compra e venda influenciem ou possam influenciar o contrato de crédito, é necessário que o contrato de mútuo tenha sido concluído no contexto de uma colaboração planificada entre o mutuante e o vendedor (cfr. Ac. STJ de 14-02-2008, Proc. 08B074, in www.dgsi.pt), de que tenha resultado a vinculação do crédito àquela finalidade. Ora, no caso vertente, os executados não alegaram a existência de quaisquer factos que demonstrassem, quer ter havido, por parte da exequente/credora, aquela colaboração, quer a estrita vinculação do crédito concedido à aquisição de bens daquele concreto fornecedor. Sem o que não existe união ou coligação de contratos prosseguindo uma finalidade económica comum, justificativa da extensão ao credor da responsabilidade do vendedor. Sendo assim, os vícios da coisa vendida e, em sentido amplo, o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda não podia ter qualquer influência no contrato de crédito, no sentido de impedir a exigibilidade das obrigações dele derivadas. Nada obstava, pois, a que a exequente preenchesse a livrança pelo valor correspondente aos créditos de que era titular no momento do incumprimento do contrato ou de mútuo e dos encargos e despesas dele decorrentes, conforme previa a cla. 8.a das condições gerais do contrato. Inexiste, como tal, preenchimento abusivo da livrança. A pretensa nulidade da cláusula contratual que estipulou a renúncia ao direito de revogação da proposta de crédito celebrado, com o consequente afastamento do período de reflexão previsto no art.º 8.º do Decreto-Lei n° 359/91, não ocorre, manifestamente, no caso vertente, por se tratar de hipótese de entrega imediata do bem, ressalvada pelo n.º 5 do referido art.º, como se alcança da declaração separada que para o efeito os executados subscreveram. Arguem ainda os recorrentes a nulidade do contrato de crédito por falta de entrega de cópia do contrato. Sucede que tal questão não foi apreciada no saneador recorrido, que a relegou para a sentença final. Ora, tal sentença foi, entretanto, proferida, e dela não foi interposto recurso, pelo que não é aqui possível, sem ofensa do caso julgado que formou, nos termos do n.º 1 do art.º 671.º do CPCiv., apreciar tal nulidade. Na improcedência de todas as conclusões, confirma-se a decisão recorrida. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 2011/11/15 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins |