Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS DANO DA PRIVAÇÃO DO USO FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RP202602261172/24.4T8AMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art.º 128º e 130 nº 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), a prestação devida pelo segurador em caso de perda total do veículo é o do valor do veículo ao tempo do sinistro, exceto se as partes tiverem acordado expressamente num outro concreto valor indemnizatório (art.º 131º). II - Ocorre sobresseguro quando o valor do capital seguro numa apólice excede o valor real do veículo. Fora a exceção mencionada, mesmo em situação de sobresseguro, a indemnização será sempre pelo valor do veículo à data do sinistro, por conjugação dos artigos 132º nº 1 e 128º do RJCS. III - As consequências do sobresseguro não colidem com o valor indemnizatório, antes dando origem: (i) à possibilidade de pedir a redução do contrato e, (ii) estando o segurado de boa fé, à obrigação da seguradora de proceder à restituição dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente. IV - De acordo com as regras gerais, e na falta de acordo específico nos casos em que a lei o permite, a cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio, ou seja, o contrato só ganha eficácia depois do pagamento do prémio; V - No caso de pagamento fracionado do prémio, e caso ocorra falta de pagamento, a lei distingue entre a primeira fração e as frações seguintes ou subsequentes. A falta de pagamento da primeira fração na data estipulada determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração (nº 1 do art.º 61º), significando que a assunção dos riscos não chega a operar. Já a falta de pagamento duma fração seguinte/subsequente na data estipulada determina a resolução automática na data de vencimento [nº 3 al. a) do art.º 61º], significando que a cessação da cobertura da apólice só opera para o futuro. VI - No caso de seguro de danos próprios de um veículo, o dano de privação de uso, que constitui um dano autónomo, só é indemnizável pela seguradora no caso de ele constar do leque de coberturas contratadas na apólice (art.º 130º nº 3). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1172/24.4T8AMT.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I – Resenha do processado 1. AA instaurou ação contra A..., SA, pedindo a sua condenação a pagar ao Autor a quantia de 10.973,50 Euros (dez mil novecentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento. Assim como, da inflação que se invoca e solicita desde a entrada da presente ação até à citação da Ré, bem como o que se vier a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença e ainda nas custas e procuradoria. Fundamentou tal pedido na responsabilidade civil contratual, decorrente de um contrato de seguro celebrado com a Ré, com cobertura de danos próprios. No caso, o sinistro rodoviário ter-se-á cifrado num despiste, causado pelo piso humedecido e repleto de folhas. Em contestação, a Ré impugnou a factualidade alegada e excecionou com a falta de pagamento de parte do prémio do seguro, além da exclusão de cobertura de outras importâncias do pedido (privação do uso do veículo). Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu: julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 4.417 euros (quatro mil quatrocentos e dezassete euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação (ocorrida em 03/10/2024) e, até integral pagamento.
2. Para assim decidir, foi considerada a seguinte factualidade: Factos provados A - O autor AA é dono do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-BD-.., cuja responsabilidade civil emergente de acidentes de viação foi transferida por acordo de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º ... para a ré “A... - Companhia de Seguros, S.A.”, ajustado em 28 de Setembro de 2017, pelo prazo de um ano e que englobava ainda a cobertura de danos próprios - choque, colisão e capotamento – € 9.973,50 Euros, com a franquia de € 250 euros, não tendo sido contemplada a cobertura adicional pelo dano de privação de uso. B - O autor participou o sinistro de 26/01/2024 à ré, a qual, efectuou uma peritagem condicional ao BD. C - No dia 18.03.2024, a ré comunicou ao autor que: “Caro cliente, ainda não é possível determinar se seremos nós a assumir a responsabilidade pelo pagamento dos danos que resultaram do sinistro de 26.01.2024. No entanto, a oficina concluiu a vistoria ao seu veículo e apresentou uma estimativa de reparação de € 11.820,52 euros, que é elevada em relação ao valor seguro de € 9.973,50 euros, se assumirmos a responsabilidade, terá direito a uma indemnização em vez de reparação. Se o pagamento dos danos for da nossa responsabilidade, vai receber € 7.390,50 euros. Como calculamos este valor? € 9.973,50 euros valor máximo garantido pelo seguro para pagar danos no veículo em caso de Acidente (valor seguro à data do sinistro) -€ 2.333 euros valor do veículo com danos (salvado) -€ 250 euros, valor que fica a cargo do cliente quanto recebe uma indemnização correspondente a uma cobertura de Danos Próprios (franquia) =€ 7.390,50 euros de indemnização. D - No dia 16.04.2024, a ré comunicou ao autor que não assumia a responsabilidade de indemnizar o autor na medida em que realizadas a averiguação e a peritagem, verificou que existe um conjunto de irregularidades que confirmam que o sinistro não ocorreu de uma forma aleatória, súbita e/ou imprevista. E - A Rua ... permite a circulação de veículos em ambos os sentidos de marcha, o piso é em paralelos, sem qualquer delimitação de vias, trânsito e bermas e está ladeada em ambas as bermas, de árvores e arbustos, que provocam o ensombramento da via, 1 - No dia 26 de Janeiro de 2024, pelas 10h e 07m, na Rua ..., no sentido .../..., concelho de Amarante ocorreu um acidente de viação, que consistiu num embate em que foi interveniente o veículo de matrícula ..-BD-.., conduzido pelo autor; 2 - O piso estava húmido e coberto de folhas; 3 - O autor seguia a velocidade não superior a 50 km/hora; 4- Quando o autor descrevia uma curva com inclinação à esquerda, sentido .../..., perdeu o controle do BD; 5 - Guinou a marcha induzida para a direita, no sentido de evitar a via de sentido oposto e foi embater no poste de electricidade situado na berma direita; 6 - A matrícula do BD data de 26.01.2006 e já tinha percorrido 444.022 km: 7 - O valor de venda do BD era de € 6.000 euros; 8 - A última inspecção obrigatória datava em 17.01.2023, sendo a data limite para realizar a inspecção obrigatória a de 26.01.2024, ou seja, data do acidente; 9 - O autor declarou ao perito da ré pretender adquirir um novo veículo e não querer reparar o veículo seguro; 10 - Ninguém presenciou o despiste; 11 - O local do embate não tem edifícios; 12 - Não tem afluência de pessoas; 13 - O autor, passa ali várias vezes ao dia; 14 - No local e pavimento não existiam vestígios de derrapagem ou travagem: 15 - O BD está equipado com os seguintes sistemas de segurança: DSC – Dynamic Stability Control (Controle Dinâmico de Estabilidade); DTC – Dynamic Traction Control (Controle Dinâmico de Tração); ABS – Anti-lock Braking System (Sistema Antibloqueio dos Travões); CBC – Cornering Brake Control (Controle de travagem em Curvas) ASC – Automatic Stability Control (Controle Automático de Estabilidade) que a 50 km/hora impediriam a derrapagem; 16 - Os airbags e pré-tensores dos cintos de segurança não dispararam; 17 - O autor não sofreu qualquer lesão corporal; 18 - No local do embate o veículo mostrava-se imobilizado obliquado, com a frente para o lado direito e com o pneu da frente direito totalmente virado para a direita e com o braço da direcção direito partido, mas com a roda frontal esquerda alinhada com o eixo do mesmo. 19 - O prémio do seguro era anual, mas o seu pagamento era fraccionado, semestralmente e, o autor não pagou a tranche do prémio referente ao 2.º semestre, no valor de € 337,80 euros (o qual, porém, só se vencia em 28/03/2024); 20 - A reparação do veículo seguro ascendia a € 11.570,52 euros e, o valor de venda do BD era de € 6.000 euros, sendo o valor dos salvados de € 2.333 euros; Factos Não Provados 7 - ou seja, que o autor já tivesse sofrido 9 acidentes anteriores; 19 - parte final (ou seja, que tal posição da viatura não evidencia manobra de tentativa de correcção da trajectória, no sentido de evitar o embate no poste da EDP, mas antes uma trajectória rectilínea até ao embate no poste).
3. Inconformado com tal decisão, dela apelou a Ré, formulando as seguintes conclusões: I. Com base nos factos provados sob os nºs 1 a 5 e 15 a 18 deverá o tribunal, no uso dos poderes previstos no artº 662º do CPC, dar como provado, tal como alegado no artº 29 da contestação, que: “o embate do veículo de matrícula ..-BD-.., conduzido pelo autor no poste de electricidade situado na berma direita não foi involuntário mas antes calculado e propositado.” II. Com base na alteração da matéria de facto atrás propugnada deverá a apelante ser absolvida do pedido, por não verificado qualquer sinistro para efeitos da cobertura de choque, colisão e capotamento prevista na apólice de seguro com ela celebrada. III. Ao não ser paga a fracção do prémio do seguro que se vencia a 28.03.2024 o contrato de seguro ficou automaticamente resolvido a partir da data desse vencimento, pelo que sem cobertura para o sinistro em apreço nos autos. Ao não o reconhecer a sentença recorrida violou, salvo o devido respeito, os citados artºs 59º e 61º/3, al. a) do RJCS, o que deverá levar à revogação da sua decisão e à consequente absolvição da apelante do pedido. IV. Ao condenar a apelante a pagar € 1000 pelo alegado dano de privação de uso do apelado o tribunal recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do disposto nos artºs 562º e ss e violou o disposto nos artºs 128º e 131º do RJCS, devendo a sua decisão, ao menos nessa parte, ser revogada, absolvendo-se sempre, ao menos, a apelante dessa parte do pedido.
4. E recorreu também o Autor, concluindo da seguinte forma: 1. O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos, a qual julgou em suma: “a acção parcialmente procedente, por provada e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de €4.417 (quatro mil quatrocentos e dezassete euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação (ocorrida em 03/10/2024) e, até integral pagamento.” 2. Entendeu o douto tribunal a quo que conquanto o autor/recorrente não alegou nenhum valor superior ao valor de mercado do veículo sinistrado invocado pela ré/recorrida é de atender-se a este valor de €6.000,00 (seis mil euros), o que não obstante o muito respeito, não pode se pode aceitar. 3. Nesta sequência, conclui o tribunal a quo que sendo o valor venal da viatura BD €6.000,00 (seis mil euros), o valor do salvado de €2.333,00 (dois mil trezentos e trinta e três euros) e franquia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), deve a ré ser condenada, a liquidar ao autor a quantia de €3.417,00 (três mil quatrocentos e dezassete euros) nos precisos termos preconizados pela ré/recorrida. 4 - Ora, é exatamente desta parte da decisão proferida pelo tribunal a quo que se recorre, mantendo-se o demais decidido pelo tribunal recorrido. 5 - Não podemos acompanhar nesta parte a argumentação do aqui tribunal a quo. 6 - A factualidade foi incorrectamente julgada, dado que a prova produzida nos autos, impunha decisão diversa da ora recorrida no que tange ao montante a liquidar ao autor/recorrente, como adiante se demonstrará. 7 - O facto dado como provado sob o ponto 7.º (sétimo), 20.º (vigésimo), na parte em que entende como provado que o valor de venda do veículo BD era de €6.000,00 (seis mil euros), atendendo a prova produzida e incorretamente apreciada pelo Tribunal a quo, a qual se baseia num documento juntos aos autos, impugnado pelo autor/recorrente e do qual a ré/recorrida não fez prova de que o valor indicado nesse documento particular correspondesse ao real valor do veículo segurado. 8. Para alterar a decisão relativa ao facto dado como provado no artigo 7.º (sétimo) e no artigo 20.º (vigésimo), na parte em que se entende como provado que o valor de venda do veículo BD era de €6.000,00 (seis mil euros), passando os mesmos a factos não provados, deveria ser tido em conta o seguinte: - o documento n.º 12, junto aos autos pelo Autor/Recorrente; - o depoimento da testemunha, BB, conforme depoimento realizado no dia 27.06.2025, entre as 10h58min. e as 11h22min. – 00:00:01 a 00:24:21; 9. O Autor/Recorrente não se conforma nesta parte com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 10. Resulta do acervo factual, o autor/recorrente logrou fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, pelo que existe a obrigação de indemnizar por parte da ré/recorrida, sendo devida a prestação contratual acordada, obviamente, com dedução da franquia, bem assim do valor do salvado do veículo sinistrado que ficou na sua posse - porém, o autor não concorda que ficasse provado que o valor de venda do veículo sinistrado sua propriedade correspondesse à quantia de €6.000,00 (seis mil euros). 11. E isto porque, é a própria ré/recorrida que comunica e declara ao autor/recorrente, em 18.03.2024 (conforme documento n.º 12, junto com a petição inicial e facto C) dos factos provados prevenientes do saneador), que pese embora ainda não fosse possível determinar “(...) se seremos nós a assumir a responsabilidade pelo pagamento dos danos que resultaram do sinistro de 26.01.2024. No entanto, a oficina concluiu a vistoria ao seu veículo e apresentou uma estimativa de reparação de €11.820,52, que é elevada em relação ao valor seguro de €9.973,50, se assumirmos a responsabilidade, terá direito a uma indemnização em vez de reparação. Se o pagamento dos danos for da nossa responsabilidade, vai receber €7.390,50. Como calculamos este valor? €9.973,50 valor máximo garantido pelo seguro para pagar danos no veículo em caso de Acidente (valor seguro à data do acidente) - €2.333 euros valor do veículo (salvado) - €250,00 euros, valor que fica a cargo do cliente quando recebe uma indemnização correspondente a uma cobertura de Danos Próprios (franquia) = €7.390,50 euros de indemnização”. 12. Comunicação e declaração esta que o autor/recorrente aceitou, tendo ficado tão só a aguardar a tomada de decisão da ré/recorrida quanto à responsabilidade do sinistro participado. 13. Consta da matéria de facto dada como provada que ocorrido o sinistro em 28.01.2024 e efectuada a peritagem a ré/recorrida propôs ao autor/recorrente que caso assumisse a responsabilidade no sinistro padecido iria regulariza-lo tendo em consideração o valor seguro de €9.973,50 (nove mil novecentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos). Mais tendo proposto ao autor/recorrente que caso assumisse a responsabilidade no sinistro participado, iria ter direito a uma indemnização em vez de reparação no valor de €7.390,50 (sete mil trezentos e noventa euros e cinquenta cêntimos). 14. Sob a epígrafe “Eficácia de declaração negocial” dispõe o artigo 224.º do Código Civil, no seu n.º 1 que, “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida.” 15. Nos termos do n.º 1 do artigo 230.º do Código Civil, “Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida”, dispondo o n.º 2 “Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes dela, o destinatário receber retractação do proponente ou tiver por outro meio conhecimento dela, fica a proposta sem efeito.” 16. Em anotação a este artigo, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, “A recepção ou o conhecimento da declaração negocial torna esta eficaz e, consequentemente, irrevogável. A retratacção ou revogação é, pois, somente admitida até à recepção ou até ao conhecimento da proposta”. 17. O regime da irrevogabilidade da proposta protege o tráfego negocial e a confiança do destinatário da proposta cuja revogação não foi ressalvada quando foi apresentada. 18. Não resulta dos autos a falta ou vício de vontade da ré/recorrida quando emitiu tal declaração de pagamento da indemnização em vez de reparação no valor de €7.390,50 (sete mil trezentos e noventa euros e cinquenta cêntimos), bem como não logrou demonstrar que o autor/recorrente tivesse recusado a proposta de regularização do sinistrado participado tendo em consideração o valor seguro de €9.973,50 (nove mil novecentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos). Mais não resulta dos autos que o autor/recorrente tivesse recusado o valor proposto pela ré/recorrida para indemnização, caso esta assumisse a responsabilidade no sinistro participado. 19. Nem resulta, no que quanto a esta parte respeita a ocorrência de qualquer alteração superveniente e anormal de circunstâncias que pudesse fundamentar a alteração da proposta de indemnização (art. 437º do C. Civil). 20. Assim, a declaração da ré/recorrida corresponde a uma verdadeira proposta negocial de assumir e liquidar, em relação aos danos decorrentes do sinistro o valor de €7.390,50 (sete mil trezentos e noventa euros e cinquenta cêntimos). Esta declaração é irrevogável pois, chegou ao conhecimento do autor/recorrente e foi pelo mesmo aceite (artigo 230º, nº1, do C. Civil); e é irretratável, pois na altura desta declaração não foi comunicado ao declaratório qualquer retratação, que pudesse tornar a proposta ineficaz (art.230º, nº2, do C. Civil). 21. Resultou da matéria de facto provada que após o sinistro, a ré/recorrente comunicou ao autor/recorrente que, pese embora ainda não fosse possível “(...) determinar se seremos nós a assumir a responsabilidade pelo pagamento dos danos que resultaram do sinistro de 26.01.2024. No entanto, a oficina concluiu a vistoria ao seu veículo e apresentou uma estimativa de reparação de €11.820,52, que é elevada em relação ao valor seguro de €9.973,50, se assumirmos a responsabilidade, terá direito a uma indemnização em vez de reparação. Se o pagamento dos danos for da nossa responsabilidade, vai receber €7.390,50. Como calculamos este valor? €9.973,50 valor máximo garantido pelo seguro para pagar danos no veículo em caso de Acidente (valor seguro à data do acidente) - €2.333 euros valor do veículo (salvado) - €250,00 euros, valor que fica a cargo do cliente quando recebe uma indemnização correspondente a uma cobertura de Danos Próprios (franquia) = €7.390,50 euros de indemnização.” 22. Pelo que, quanto a esta parte, mal andou o tribunal quando entendeu como factos provados o ponto 7.º (sétimo) e 20.º (vigésimo), na parte em que entende como provado que o valor de venda do veículo BD era de €6.000,00 (seis mil euros), 23. pois, não poderia o tribunal aceitar que o valor de venda do BD era de €6.000,00 (seis mil euros), quando a ré/recorrida não logrou fazer provada de tal valor real do veículo, nem mesmo utilizar este valor para daí fixar a indemnização a atribuir ao autor/recorrente pelos prejuízos padecidos com o evento participado. – cfr. depoimento da testemunha, BB, na passagem, conforme depoimento realizado no dia 27.06.2025, entre as 10h58min. e as 11h22min. – 00:00:01 a 00:24:21. 24. Ora, das declarações prestadas pela testemunha ouvida e acima transcritas, sempre deveria o tribunal a quo entender que ficou antes provado que o valor seguro na apólice em vigor à data do evento participado correspondia face à tabela de desvalorização que foi sendo aplicada conforme as sucessivas renovações do contrato de seguro, ao valor real do veículo, ou seja, o valor de €9.973,50 (nove mil novecentos e setenta e três cêntimos), 25. e, não com um mero documento particular impugnado pelo autor/recorrente, que a ré/recorrida não logrou fazer prova de que o valor aí indicado correspondesse ao real valor daquele veículo, quando é a ré/recorrida que comunica ao autor/recorrente que, pese embora ainda não fosse possível “(...) determinar se seremos nós a assumir a responsabilidade pelo pagamento dos danos que resultaram do sinistro de 26.01.2024. No entanto, a oficina concluiu a vistoria ao seu veículo e apresentou uma estimativa de reparação de €11.820,52, que é elevada em relação ao valor seguro de €9.973,50, se assumirmos a responsabilidade, terá direito a uma indemnização em vez de reparação. Se o pagamento dos danos for da nossa responsabilidade, vai receber €7.390,50. Como calculamos este valor? €9.973,50 valor máximo garantido pelo seguro para pagar danos no veículo em caso de Acidente (valor seguro à data do acidente) - €2.333 euros valor do veículo (salvado) - €250,00 euros, valor que fica a cargo do cliente quando recebe uma indemnização correspondente a uma cobertura de Danos Próprios (franquia) = €7.390,50 euros de indemnização.” 26. Mal andou o tribunal quando entendeu que o valor de venda do BD era de €6.000,00 (seis mil euros), facto 7.º (sétimo) e 20.º (vigésimo) da matéria de facto dada como provada, também não se aceita ainda que o tribunal a quo venha afirmar o autor/recorrente não indicou nenhum valor de uso superior ao alegado pelo réu/recorrente. 27. Como bem esclareceu a testemunha BB, o veículo BD à data do evento participado tinha o valor de cerca de €9.000,00 (nove mil euros) que era o valor indicado na apólice de seguro face às sucessivas depreciações que a ré/seguradora foi aplicando, sempre de acordo com tabela de desvalorização – EuroTax. 28. Deveria o tribunal a quo entender como não provado que o valor de venda do veículo BD era de €6.000,00 (seis mil euros), e nesta sequência serem tais factos entendidos como não provados. 29. Idêntica solução se atingiria à luz do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo no que respeita ao valor indemnizatório a atribuir ao autor/recorrente. 30. Sobre o artigo 128.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, escreve Arnaldo Costa Oliveira, «Este artigo afirma o “principio indemnizatório” dos seguros de danos, regra matricial do regime destes seguros. Traduz um princípio de ordenação social: ao atalhar ao enriquecimento do segurado com o sinistro está afinal a precaver a ocorrência de sinistros, a fraude, portanto a desordenação social. Por outro lado, em termos históricos, surge como o “preço” a pagar para a acomodação destes contratos à proibição canónica da usura, do enriquecimento usurário. Princípio de tal forma importante (…). A concepção clássica do mesmo dá-o como intangível e inderrogável. Todavia, em termos europeus, ao longo do século XX assistiu-se a um progressivo deslassar da proibição de derrogações ao princípio indemnizatório. (…) ”Actualmente, de tão massivas as derrogações concretas do princípio indemnizatório (ao ponto de como transformando na prática os seguros de danos em seguros de somas ), a doutrina refere a relegação do mesmo para o seu significado finalista, de declaração de princípios prevenidora de abusos, prevenidora de enriquecimento excessivo e, no limite, da fraude – concepção a que o RJCS aderiu: o princípio da autonomia da vontade (organizado na matéria pelo artigo 131º) sobreleva sim sobre o princípio indemnizatório, mas só até à não informação da capacidade de ordenação social deste último (limitado pelo trecho final do nº1ª do artigo 131º, “não devendo esse valor ser manifestamente infundado.”)» 31. Refere, ainda, «Regime excepcional – portanto admitindo como solução de base a prestação do segurador superior ao valor do bem seguro (pois que se trata de seguro de objectos concretamente veículo automóveis) – é o previsto no artigo 3º do Decreto-Lei 214/97, de 16 de Agosto (regime de maior transparência em matéria de sobresseguro nos contratos facultativos do ramo automóvel), como sanção por incumprimento do dever legal pelo segurador (cfr. artigo 2º RJCS).» 32. Conclui “A supletividade do previsto no artigo 128º, portanto, resulta abundantemente do previsto no artigo 131º [cujo n.º 1] prevê a admissão genérica de derrogações ao princípio indemnizatório (…). Portanto, admitindo a prevalência sobre o princípio indemnizatório do princípio da autonomia da vontade, fixa-lhe, todavia, um limite racional (a razoável correspondência do valor acordado ao valor real), por forma a garantir que o fim último do princípio indemnizatório – prevenção do enriquecimento do segurado com o sinistro, logo, dos sinistros fraudulentos, logo a desordenação social”. 33. E já em anotação ao artigo 131º do RJCS, refere Arnaldo Costa Oliveira que a «progressiva admissão legislativa de derrogações ao princípio indemnizatório em geral, e do seguro a valor novo em especial, começou no seguro de incêndio de imóveis, alargando-se depois ao seguro multirriscos e, depois, ao de actividades profissionais e ao de empresas de serviços e por fim ao de habitação e finalizando no regime geral do seguro de danos». 34. Em “Comentários Completares” ao artigo 128º do RJSC, escreve Pedro Romano Martinez, “O princípio indemnizatório, consagrado nesta secção (artigos 126º a 128º) tem uma justificação tradicional assente na finalidade ressarcitória da responsabilidade civil, tendo em vista inviabilizar o enriquecimento do lesado e prevenindo a provocação voluntária de danos. Pese embora este desiderato, o princípio indemnizatório consagra várias excepções, nomeadamente permitindo que ao abrigo da liberdade contratual possa ser devido valor superior ao dano (Ac. TRC de 24/3/2015 (Alexandre Reis), CJ 2015, II, p. 35)». 35. Consta do preâmbulo do Decreto-Lei 214/97: «Uma das cláusulas contratuais gerais, comum à generalidade das seguradoras operando no território nacional, que maior reparo tem merecido é a que se refere às situações de sobresseguro, em que a aplicação menos clara de certas regras de carácter técnico, desacompanhadas da necessária informação e explicação, conduz a situações inesperadas e, por vezes, verdadeiramente injustas para os segurados no momento da liquidação das indemnizações em caso de sinistro automóvel. É o caso da manutenção do valor seguro, e correspondente reflexo no prémio devido, por falta de iniciativa do segurado no sentido da respectiva actualização, quando é certo que a indemnização a suportar pela seguradora em caso de sinistro tem em conta a desvalorização comercial entretanto sofrida pelo veículo. Nesta conformidade, e de forma a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo, entendeu-se ser necessário regular a matéria de forma a assegurar uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor. O sistema introduzido garante, assim, a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total. As consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual.» 36. Dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei 214/97, “O valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referida no artigo 4.º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro”. 37. Nos termos do artigo 3º do mesmo diploma, “A cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.”. 38. Por último, sob a epígrafe “Estipulação por acordo”, dispõe o artigo 5º do citado diploma, “O disposto nos artigos 2.º e 3.º não impede as partes contratantes de estipularem, por acordo expresso em sede de cláusulas particulares, qualquer outro valor segurável.” 39. Pronunciando-se sobre a situação de sobresseguro “e o valor a indemnizar corresponder apenas ao dano real e concreto apurado à data do sinistro, de acordo com o princípio indemnizatório consagrado no artigo 128º, por força da remissão do artigo 132º, ambos do DL 72/2008 (que instituiu o regime jurídico do contrato de seguro), e não o do valor do capital seguro constante da apólice”, por Acórdão de 26/1/2021, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que «Este entendimento encontra respaldo em alguns acórdãos do STJ que se dedicaram a esta temática, embora com algumas particularidades que ao caso não interessam. Todavia, uma boa parte da jurisprudência das Relações vai em sentido oposto. E é neste mesmo sentido que nos revemos.». 40. A presente acção desenha-se precisamente no âmbito de responsabilidade contratual fundada num seguro deste tipo (danos próprios), portanto facultativo, submetido às regras contratuais convencionadas pelas partes. Não se pode, por isso, pôr de lado o que vem disposto no DL 214/97, de 16 de Agosto (não derrogado pelo DL 72/2008), que instituiu uma série de regras destinadas a assegurar uma maior transparência em matéria de sobresseguro nos contratos de seguro automóvel facultativo. Nomeadamente o artigo 5º, no qual se prevê a estipulação por acordo do valor seguro, estatuindo-se que o disposto nos artigos 2º e 3º não impede as partes contratantes de estipularem, por acordo expresso em sede de cláusulas particulares, qualquer outro valor segurável. 41. Foi o que aconteceu no caso, já que das condições particulares consta o valor seguro actual à data do evento participado de €9.973,50 (nove mil novecentos e setenta e três cêntimos), indicado e consequentemente actualizado em cada renovação da apólice pela ré/seguradora e por esta aceite, que o fez inscrever na apólice, com consequente reflexo no prémio devido pelo tomador. 42. Refere o Supremo Tribunal de Justiça, que «o artigo 8º, regulando os deveres de informação contratual por parte da seguradora, dispõe na alínea a) do n.º 1: sem prejuízo das demais regras sobre informação contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Junho, nos contratos a que se refere o artigo 1.º devem constar os seguintes elementos: O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, bem como os critérios da sua actualização anual e a respectiva tabela de desvalorização”. 43. O DL 214/97, no seu preâmbulo, na parte em que refere: “(…) de forma a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo, entendeu-se ser necessário regular a matéria de forma a assegurar uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor. O sistema introduzido garante, assim, a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total. As consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual». 44. Conclui o Supremo Tribunal de Justiça que «a hipótese dos autos respeita a uma situação de perda total de uma viatura automóvel, verificada ainda no decurso da primeira anuidade do contrato. (…). [Do conjunto de todas estas disposições cremos resultar acertada a decisão da Relação …… ao fazer-se guiar pelo valor constante da apólice para determinar o montante da indemnização. Como assim, sendo o valor seguro de €17.850,00, a indemnização a pagar pela ré à autora tem de ser nesse montante, descontados os valores da franquia (357 €) e dos salvados (2.000 €), tal como decidido no acórdão recorrido.». 45. Decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 18/04/2013: «III. Quando o valor do interesse seguro tiver sido acordado, não se aplica o princípio indemnizatório (que aliás não será um princípio de ordem pública), excepto se o valor acordado for manifestamente infundado. IV. Em qualquer dos casos, o princípio indemnizatório deve ser “entendido em termos materiais”, ou seja, o que interessa não é o valor venal ou de mercado do bem, mas sim o valor de substituição. V. O ónus de alegação e prova do valor real (de substituição) do bem cabe às seguradoras. VI. Embora para que haja um valor acordado não baste a aceitação da proposta do tomador pela seguradora, a situação normal, ao menos no seguro automóvel facultativo, será a de o valor seguro ser um valor acordado. VII. As seguradoras não podem, sob pena de abuso de direito (art. 334 do CC) na modalidade do venire contra factum proprium, opor aos tomadores o valor real depois do sinistro ter ocorrido para evitarem sobreindemnizações, se antes de celebrarem o contrato nada fizeram para o apurar, com o que evitaria celebrar o contrato com sobresseguro (e com os inerentes sobreprémios), apesar de o poderem ter feito com facilidade, se tivessem actuado com um mínimo de diligência que a boa fé lhes impunha (art. 227 do CC).». 46. Pronunciando-se sobre a questão, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 18/1/2018 que «Em caso de sobresseguro, isto é, se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o princípio do indemnizatório, podendo as partes pedir a redução do contrato e caso o tomador do seguro ou o segurado estejam de boa-fé, o segurador deve proceder à restituição dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução do contrato, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente, dispõe o artigo 132º deste diploma. Daqui se retira que para se alcançar o valor que a Ré está obrigada a indemnizar há que recorrer ao princípio do indemnizatório, procurando o valor do dano. Têm sido compaginados casos em que se encontram circunstâncias que levam a considerar que a aplicação direta do princípio do indemnizatório, quando o valor do capital seguro é superior ao valor do bem seguro, implica uma violação do princípio da confiança do tomador do seguro e por isso se aponta a indemnização para o valor do capital seguro. Essa indagação tem que ser efetuada caso a caso, e – dizemos nós – para a mesma tem sempre que se ter em atenção o tempo de duração do contrato de seguro, porquanto a tutela da confiança do tomador do seguro não é independente do investimento por este efetuado, do número e valor dos prémios pagos e do tempo que as partes estão ligadas por aquele contrato. Aliás, o próprio artigo 132º da Regime Jurídico do Contrato de Seguro salvaguarda essa questão, obrigando à restituição do sobreprémio relativo aos dois últimos anos e permitindo a redução do contrato. (Sem efetuar tal distinção, defendendo como regra a aplicação do instituto do abuso de direito cf., a título exemplificativo, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/18/2013 no processo 2212/09.2TBACB.L1-2, relator Pedro Martins e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2/16/2017, no processo 183/15.5T8CBT.G1, relatora Fernanda Ventura, sendo estes, e todos os demais acórdãos citados sem indicação de fonte, consultados no portal dgsi.pt.)». 47. Revertendo aos presentes autos, admitida a prevalência sobre o princípio indemnizatório, do princípio da autonomia da vontade, as partes podem fixar como capital seguro um valor diverso do valor real do bem segurado. O Autor aceitou sempre as actulizações do capital do valor de seguro perpetradas pela ré/recorrida. A ré/recorrida preencheu o texto da apólice com o valor de €9.973,50 (nove mil novecentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos) que o autor/recorrente aceitou. 48. Dos factos provados não resulta tratar-se de “valor manifestamente infundado”, nem a ré/recorrida o demonstrou, como lhe competia, tão só invocou um documento com o veículo alegadamente igual ao do autor/recorrente, com o valor de €6.000,00 (seis mil euros), documento este que foi impugnado pelo autor/recorrente. A ré/recorrida, por seu turno não demonstrou sequer que o valor por si indicado na apólice fosse um valor manifestamente infundado. 49. O veículo BD à data do evento participado à ré/recorrida, encontrava-se segurado com o valor de €9.973,50 (nove mil novecentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos) - consta daquela apólice com início em 28/09/2023 –, valor que vinha sendo anualmente alterado com as renovações contratuais que se foram sucedendo face às desvalorizações perpetradas pela ré/seguradora. Os valores dos sucessivos prémios foram sendo pagos pelo autor de acordo com o valor do veículo seguro sempre indicado pela ré/recorrida. 50. Pelo exposto, a indemnização a pagar pela ré/recorrida, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo deve ser no valor seguro de €9.973,50 (nove mil novecentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos), descontados os valores da franquia e do salvado. 51. Até porque deve entender-se como flagrantemente inadmissível que a seguradora, após a ocorrência de um sinistro, após a comunicação do valor indemnizatório que afirma liquidar caso assuma a responsabilidade no evento participado, tendo em consideração do valor seguro do veículo sinistrado, altere posteriormente o valor em desrespeito pelo montante segurado e pelo quantitativo do prémio pago pelo segurado. 52. Como observa o Tribunal da Relação de Lisboa, no citado Acórdão de 22/11/2018, “As seguradoras não podem, sob pena de abuso de direito (art. 334 do CC) na modalidade do venire contra factum proprium, opor aos tomadores o valor real depois do sinistro ter ocorrido para evitarem sobreindemnizações, se antes de celebrarem o contrato nada fizeram para o apurar, com o que evitaria celebrar o contrato com sobresseguro (e com os inerentes sobreprémios), apesar de o poderem ter feito com facilidade, se tivessem actuado com um mínimo de diligência que a boa fé lhes impunha (art. 227 do CC).”. 53. O artigo 2º do Decreto-Lei 214/97 impõe à seguradora o dever de alterar automaticamente o valor seguro dos veículos de acordo com a tabela referida no art.º 4º e o de ajustar o prémio à desvalorização do valor seguro e isto como bem explicou a testemunha inquirida BB isso aconteceu, anualmente foi sendo alterado o valor seguro pela apólice referente ao veículo seguro, pelo que é este o valor que tem de ser atendido em termos de indemnização a liquidar ao autor recorrente deduzido do valor referente ao salvado e à franquia. 54. Dispõe o artigo 3.º do referido diploma que “A cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei”. Neste artigo está prevista a solução para a situação em que a seguradora não deu cumprimento ao estipulado no artigo 2º, ou seja, alterar automaticamente o valor seguro do veículo de acordo com a tabela referida no art.º 4º e o dever de ajustar o prémio à desvalorização do valor seguro, cobrando, em consequência, prémios por um valor que exceda o que resultava do cumprimento de tais deveres. Nestas situações, em caso de sinistro, a seguradora responde com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro. 55. Mas mesmo que se atendesse que o valor de venda do veículo BD até fosse de €6.000,00 (seis mil euros), sempre estaríamos perante uma situação de sobresseguro, pois que não obstante as depreciações sucessivas ao longo das renovações deste contrato de seguro, o valor indicado na apólice ao longo dos anos era manifestamente superior ao defendido valor de venda do BD, num claro e infundado aproveitamento a ré/recorrida seguradora para uma cobrança superior do prémio de seguro, em prejuízo do recorrente/autor. 56. Logo, também aqui a consequência para a recorrida/seguradora, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido seria o pagamento da indemnização com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, ou seja €9.973,50 (nove mil novecentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos), deduzida a quantia referente ao salvado e à franquia, 57. num total de €7.390,50 euros de indemnização”, conforme a comunicação enviada ao autor/recorrente datada de 18 de março de 2024. 58. Por último, importa referir o seguinte. O artigo 562.º do Código Civil estabelece um princípio geral quanto à obrigação de indemnizar: “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. 59. Dispõe o artigo 566º do Código Civil: “1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. 60. O princípio da reposição ou reconstituição natural, no direito civil, traduz-se na obrigação de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de repor as coisas na situação em que estariam caso o evento lesivo se não tivesse produzido. 61. Ensina Antunes Varela, “O fim precípuo da lei nesta matéria é, por conseguinte, o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes. Se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa (veículo, quadro, jóia, etc) há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação, ou substituição da coisa por conta do agente”. 62. Nos autos, não se aceita que ficasse demonstrado que o valor de venda do BD era de €6.000,00 (seis mil euros). 63. O que resulta da factualidade provada é, simplesmente, um documento impugnado pelo autor/recorrente, com um alegado valor de um veículo semelhante ao veículo seguro, mas daí não resulta, nem podia resultar que a ré tivesse feito prova desse real valor quando é a ré/recorrida que comunica o autor/recorrente do valor indemnizatório a liquidar caso assumisse a responsabilidade no sinistrado participado, indicando como valor a apurar o valor seguro e não qualquer outro valor. 64. Acresce que o valor constante no contrato de seguro, naquela apólice teve como consequência um prémio, suportado pelo autor/recorrido desde o início do vínculo e recebido pela recorrente/ré, sendo este anualmente actualizado. 65. A ré/recorrente fez constar na apólice daquele ano o valor de €9.973,50 (nove mil novecentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos) para efeitos de recebimento do prémio. No entanto, rejeita esse valor quando se trata de cumprir a obrigação que recai sobre si, decorrente do mesmo contrato e em função desse valor. 66. Pelo exposto, mal andou o tribunal recorrido quando não entendeu que o montante da indemnização a fixar ao autor/recorrente, deveria ser com recurso ao capital seguro que consta apólice em vigor e com base no qual foi remetida a comunicação enviada ao autor/recorrente em 18.03.2026. 67. Assim, quanto ao facto 7.º (sétimo) e facto 20.º (vigésimo) na parte em que se entende provado que “o valor de venda era de €6.000,00 (seis mil euros) dos factos provados, devem os mesmos ser entendidos como não provados e neste sentido passar a constar dos factos não provados. 68. O Tribunal a quo, na sua matéria de facto, fez incorreta análise da prova, conforme o supra explanado. 69. Porquanto ao decidir assim incorreu em errada análise e interpretação da prova documental e testemunhal, violando desta forma o disposto nos art.º 413.º do CPC e 341.º e 362.º do Código Civil. 70. Fazendo de igual forma, quanto à indeminização a atribuir ao autor/recorrente no que tange ao veículo seguro na ré/recorrida uma errada interpretação de matéria de facto e consequentemente uma incorrecta aplicação dos factos e do direito, não podendo o autor/recorrente como acima explanou aceitar nesta parte a argumentação da sentença proferida pelo tribunal a quo. Nestes termos e nos mais que doutamente serão supridos, deve o presente recurso proceder, revogando parcialmente a douta sentença ora sob recurso e, em consequência, - como bem se decidiu na douta decisão sob recurso que, tendo o autor logrado fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, existe obrigação de indemnizar por parte da ré/recorrente, sendo devida a prestação contratualmente acordada de €9.973,50 (nove mil novecentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos), obviamente, com dedução da franquia e do valor do salvado, melhor dito, 9.973,50 euros (valor seguro à data do acidente) - 2.333,00 euros valor do veículo (salvado) - 250,00 euros, valor que fica a cargo do cliente quando recebe uma indemnização correspondente a uma cobertura de Danos Próprios (franquia) = €7.390,50 euros de indemnização”, conforme a comunicação enviada ao autor/recorrente datada de 18 de março de 2024, mantendo no demais tudo o aí decido. Como é de Direito e Justiça.
5. Autor e Ré contra-alegaram, sustentando a improcedência do recurso da parte contrária. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 6. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). Ambos os recursos (Autor e Ré) suscitam duas questões: ● reapreciação da matéria de facto ● reapreciação em sede de direito
6.1. Reapreciação da matéria de facto § 1º - Começando pelo recurso do Autor, pretende ele que os factos provados 7 e 20 passem a ser considerados não provados: 7- O valor de venda do BD era de € 6.000 euros; 20- A reparação do veículo seguro ascendia a € 11.570,52 euros e, o valor de venda do BD era de € 6.000 euros, sendo o valor dos salvados de € 2.333 euros; Para a pretendida alteração invoca o documento 12, por si junto aos autos, bem como o depoimento da testemunha BB. Não se identifica que documento seja esse, mas resulta da leitura da petição inicial (PI) que se trata da resposta que a Ré lhe enviou, em 18/03/2024, após a participação do sinistro e que constitui o facto provado C que, para o que aqui releva, tem o seguinte teor: Se o pagamento dos danos for da nossa responsabilidade, vai receber € 7.390,50 euros. Como calculamos este valor? € 9.973,50 euros valor máximo garantido pelo seguro para pagar danos no veículo em caso de Acidente (valor seguro à data do sinistro) - € 2.333 euros valor do veículo com danos (salvado) - € 250 euros, valor que fica a cargo do cliente quanto recebe uma indemnização correspondente a uma cobertura de Danos Próprios (franquia) = € 7.390,50 euros de indemnização. Naturalmente que este documento não serve para contrariar o valor de venda do veículo. O cálculo a que chegou a Ré (€ 7.390,50) foi apenas demonstrativo do eventual valor máximo indemnizatório, que é uma realidade diversa do valor de venda do veículo. O “valor de venda”, ou “valor venal”, coincide em geral com o seu “valor de mercado”, atendendo-se a dados objetivos para veículos idênticos (marca, modelo, condições técnicas, quilometragem, etc.). Já o valor indemnizatório a pagar no caso de seguros de danos próprios e com perda total do veículo, atende ao valor pelo qual o veículo está segurado (de acordo com as tabelas de desvalorização em vigor na seguradora) e ao valor dos “salvados”. Quanto ao depoimento de BB, trata-se da empregada do mediador de seguros que angariou o seguro aqui em causa. Não demonstrou ter conhecimentos especiais sobre a matéria. [[1]] Depois, não chegou a pronunciar-se sobre o valor de venda do carro. O que referiu foi o valor em que a viatura estava avaliada na Seguradora, que é algo bem diferente. A Mmª Juíza fundamentou-se num meio de prova mais objetivo, pois que procedeu à «consulta do site de venda virtual, onde os veículos idênticos e cujo ano de matrícula posterior, 2007 e 2008 e com menos km percorridos a estarem à venda por valores que rondam os € 6.000 euros o que só atesta a justeza do valor venal fixado pela seguradora para o carro do autor, com ano de matrícula de 2006 e mais quilometragem». No mesmo sentido, depôs a testemunha CC, coordenador da equipa de averiguadores do sinistro, que referiu terem apurado esse valor de € 6.000 euros por consulta no “B...”. A consulta desses sites é um elemento credível, sendo hoje efetuada por particulares, empresas e seguradoras. É também o aconselhado pelo Automóvel Club de Portugal. Concluindo, não vinga a pretendida alteração.
§ 2º - No que toca ao recurso da Ré, pretende ela o aditamento do seguinte facto, que corresponde ao alegado no ponto 29 da contestação: “o embate do veículo de matrícula ..-BD-.., conduzido pelo autor no poste de electricidade situado na berma direita não foi involuntário mas antes calculado e propositado.” Consideramos que se trata de uma conclusão de direito, e não de um facto. Isso mesmo resulta da leitura da contestação onde, depois de descrever os factos relativos à posição do carro (pontos 23 a 26), a Ré conclui: «29º Face aos factos assim apurados a ré não considerou, como não considera, que o embate do ... no poste tenha sido involuntário e fortuito, mas antes calculado e propositado.» A não se considerar assim, mesmo que se considerasse um facto, sempre teria de improceder a pretensão, na medida em que se entraria em contradição com a demais factualidade apurada, e que não foi impugnada por qualquer das partes. Assim, resulta dos factos provados 4 e 5 que o Autor “perdeu o controle” do veículo quando descrevia uma curva e que ainda guinou para a direita, no sentido de evitar a via de sentido oposto e foi embater no poste de eletricidade situado na berma direita. Donde, não pode considerar-se provado que o embate foi calculado e propositado. Portanto, também improcede o pretendido aditamento.
6.2. Reapreciação da matéria de direito § 1º - No que toca ao recurso do Autor, colhe-se do extenso arrazoado das suas conclusões que a alteração pretendida — que lhe seja pago o valor de € 7.390,50, correspondente a € 9.973,50 (valor seguro à data do acidente), menos € 2.333,00 (valor dos salvados) e menos a franquia de € 250,00 euros —, estava dependente da alteração da matéria de facto. Tendo esta resultado improcedente, a mesma sorte cabe quanto à alteração do decidido. Repare-se que nos termos do art.º 128º e 130 nº 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) [[2]], a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro e o dano a atender para determinar a prestação devida é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro. Não é aqui de atender ao disposto no art.º 131º pois que ele respeita ao “regime convencional”, ou seja, à possibilidade de as partes terem acordado expressamente num outro concreto valor indemnizatório. Que, no caso, não ocorreu. Dos autos não consta que Autor e Ré tenham acordado, por concreta negociação, num determinado “valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização” (art.º 131º nº 1). Os € 9.973,50 constituem o valor que foi atribuído ao veículo, ou seja, o valor do carro. E esse valor não é imutável, dado estar sujeito às tabelas de desvalorização. Na apólice do seguro esse valor corresponde ao “capital seguro”, ou seja, ao valor atribuído ao carro nessa data da apólice (2023). Ocorre sobresseguro quando o capital seguro numa apólice excede o valor real do veículo. Por exemplo, o veículo constaria da apólice como valendo 100, quando o seu valor real é de 60. Isso reverteria essencialmente em desfavor do segurado, na medida em que pagaria prémios mais altos, sem ver o correspetivo económico. É que, por força do art.º 132º nº 1, se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o disposto no artigo 128º que, como já se disse, manda efetuar a indemnização pelo valor da coisa segura ao tempo do sinistro. Ou seja, mesmo em situação de sobresseguro, a indemnização será sempre pelo valor do veículo à data do sinistro. «Atenta a finalidade primacial do princípio do indemnizatório, consubstanciada na tentativa legislativa de evitar a emergência de situações de enriquecimento dos tomadores à custa das seguradoras, não admira que, de modo coerente, se pretenda também evitar, no n.º 2 do art.º 132.º, a ocorrência de hipóteses de enriquecimento sem causa de sentido inverso, desta feita, de locupletamento das seguradoras à custa dos tomadores de seguro e não dos segurados, uma vez que a lei restringe expressamente o exercício do direito potestativo da redução do contrato e da devolução dos prémios às partes. Com efeito, tendo as seguradoras recebido, ao longo do tempo, um prémio em montante excessivo face àquele que as mesmas irão despender na cobertura do sinistro, atento o menor valor do interesse segurado face ao declarado, então poder-se-ão criar situações de enriquecimento das seguradoras à custa dos tomadores, na eventualidade do legislador não prever mecanismos adequados para repor o equilíbrio patrimonial criado pelo sobresseguro. Desta feita, no art.º 132º, n.º 2 estatui-se que “o segurador deve proceder à restituição dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução do contrato...”, na eventualidade do tomador do seguro se encontrar de boa-fé. (…) Encontrando-se a devolução dos prémios pela seguradora dependente do pedido da redução do contrato, tal como expressamente resulta do disposto no n.º 2 do art.º 132.º, devemos assim concluir que o legislador optou pela automaticidade da restituição dos prémios, restituição que no direito português, ao invés de quanto se regista nos ordenamentos italiano e francês, se reporta aos prémios já pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução do contrato, e não apenas aos prémios a pagar no futuro.» [[3]] Portanto, a importância das situações de sobresseguro não colide com o valor indemnizatório em caso de sinistro. E, como decorre do art.º 132º, mesmo a ocorrer sobresseguro, as consequências seriam apenas (i) a possibilidade de pedir a redução do contrato e, (ii) estando o segurado de boa fé, a obrigação da seguradora de proceder à restituição dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente. Concluindo, improcede o recurso do Autor.
§ 2º - Quanto ao recurso da Ré e à sua pretensão de ser absolvida do pedido, por se dever ter por provado que não ocorreu qualquer sinistro, remetemos para o que atrás se disse. Tendo improcedido a alteração à matéria de facto, igual sorte cabe quanto à alteração do decidido por essa razão. Quanto à questão da falta de pagamento do prémio Sobre o prémio, o RJCS estipula um regime geral (as disposições comuns dos artigos 51º a 57º) e um regime especial, nos artigos 58º a 61º). Este regime especial é aplicável a todos os contratos de seguro, exceto aos seguros de vida, aos seguros de colheitas e pecuário, aos seguros mútuos em que o prémio seja pago com o produto de receitas e aos seguros de cobertura de grandes riscos (art.º 58º). Porém, como refere Margarida Lima Rego, este regime especial «é, na verdade, o regime geral de pagamento do prémio de seguro. É um regime injuntivo: a sua aplicação não pode ser afastada por estipulação das partes. Sem prejuízo da eventualidade de ser afastado no todo ou em parte por lei especial, o «regime especial» só não se aplica às modalidades de contratos de seguro identificadas no art. 58.º LCS.» [[4]] De acordo com as regras gerais, e na falta de acordo específico nos casos em que a lei o permite, ● A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio (art.º 39º e 59º), ou seja, o contrato só ganha eficácia depois do pagamento do prémio [[5]]; ● O prémio deve ser pago na data da celebração do contrato (art.º 53º); ● O prémio corresponde ao período de duração do contrato e, salvo disposição em contrário, é devido por inteiro (art.º 52º nº 3). Tal significa que a seguradora só assume a cobertura do risco, e a obrigação de o ressarcir, com o pagamento do prémio (art.º 59º). Sendo a regra que o contrato tem a duração de um ano e o pagamento por inteiro, a lei permite que as partes acordem de forma diversa. Assim, permite-se que o pagamento seja fracionado, como foi aqui o caso. E, para esse efeito, vemos que, para a falta de pagamento, a lei distingue entre a primeira fração e as frações seguintes ou subsequentes. [[6]] Assim: ● A falta de pagamento da primeira fração na data estipulada determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração (nº 1 do art.º 61º) ● A falta de pagamento duma fração seguinte/subsequente na data estipulada determina a resolução automática na data de vencimento [nº 3 al. a) do art.º 61º]. Que a resolução do contrato pela falta de pagamento duma fração subsequente só opera na data de vencimento dessa fração é o que resulta da conjugação nº 3 al. a) do art.º 61º com o art.º 57º. Na verdade, este art.º 57º determina que, tal como para o cumprimento das obrigações em geral, que a falta de pagamento do prémio na data do vencimento só constitui o tomador do seguro em mora. E, nos termos do nº 3 do art.º 57º, a cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fração deste, não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos. Ou seja, a lei aceita que o seguro produziu efeitos durante um determinado período, responsabilizando o tomador pelo prémio correspondente, concedendo à seguradora o direito a exigi-lo. Nesta perspetiva, o nº 3 do art.º 57º só pode ter em vista as frações subsequentes dos prémios. A nosso ver é a única forma de compatibilizar esse nº 3 do art.º 57º com o art.º 59º. Se o RJCS atribuiu imperatividade absoluta ao art.º 59º (cf. art.º 12) e se este determina a ineficácia do contrato em caso de falta de pagamento do prémio inicial, então nestes casos o contrato nem chega a vigorar. Se o tomador não chega a pagar a totalidade do prémio ou a fração inicial, a assunção dos riscos não chega a operar. Era essa, aliás, a solução assumida mais claramente no art.º 8º nº 1 do regime anterior — Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de julho (regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de julho —: A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, impede a renovação do contrato, que por esse facto se não opera, e o não pagamento de uma qualquer fração do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento dessa fração era devido. (sublinhado nosso) E, no essencial, este regime foi mantido no RJCS, como se assumiu no respetivo preâmbulo: «Em matéria de prémio, com algumas particularidades, mantém-se o princípio de no premium, no risk ou no premium, no cover, nos termos do qual não há cobertura do seguro enquanto o prémio não for pago. O regime do prémio, com vários esclarecimentos, aditamentos e algumas alterações, permanece, no essencial, tal como resulta do Decreto-Lei n.º 142/2000, com as alterações de 2005.» E é também a única solução consentânea com as regras gerais sobre (in)cumprimento das obrigações. Se as frações seguintes do prémio só se vencem nas datas estabelecidas no contrato (art.º 53º nº 3, até ao vencimento de uma qualquer fração, o tomador está sempre em tempo. Na data do vencimento segue-se a entrada em mora (art.º 57º), a carta de interpelação (art.º 60º nº 1 e 2) e o incumprimento definitivo. Segundo Maria Inês de Oliveira Martins, «O regime em apreciação rege-se pela máxima "no premium, no risk", determinando que a cobertura dependa sempre de ter sido pago o prémio relativo a esse período (art. 59.º). Uma vez chegada a data de vencimento do prémio, não se concede ao segurado qualquer período suplementar para proceder ao respectivo pagamento, cessando imediatamente a cobertura (art. 61.º). Se o não pagamento respeitar ao prémio inicial ou a sua primeira fracção, o contrato resolve-se automaticamente, sendo destruídos retroactivamente os seus efeitos. Se tal não pagamento respeitar a um prémio subsequente, determina a cessação do contrato com efeitos para o futuro: tratando-se de uma anuidade subsequente, ou da primeira fracção de uma anuidade, impede a prorrogação do contrato. Tratando-se de uma fracção de prémio no decurso de uma anuidade, de um prémio de acerto ou parte de prémio variável, ou de prémio adicional resultante de modificação do contrato fundada em agravamento do risco, o não pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento.» (sublinhado nosso) [[7]] Já Margarida Lima Rego chega à mesma conclusão, mas pela via da caducidade do contrato [[8]]: «Não se diga que apenas se suspende a cobertura do seguro, mas não o dever de pagar o prémio, que seria eficaz desde a celebração: se o prémio inicial não chega a ser pago, a consequência legalmente prescrita é a extinção do contrato com efeitos à data da celebração, sem ser dada ao segurador a possibilidade de exigir postumamente esse pagamento. É assim tanto com o prémio inicial quanto com qualquer prémio subsequente – neste último caso, o contrato extingue-se com efeitos à data da renovação. O mesmo se diga quanto à falta de pagamento de uma qualquer fração. As várias modulações desta regra servem claramente o propósito de proteger e, mais ainda, de impor uma total e absoluta interdependência entre as atribuições das partes, tanto no momento da entrada em vigor do contrato quanto em todos os momentos que se lhe sucedem. No primeiro momento, a lei nem sequer permite que a cobertura tenha início enquanto não ocorrer o pagamento do primeiro prémio. Nos momentos subsequentes, aplica-se o mesmo raciocínio, visto que a consequência da falta de pagamento de um prémio é a caducidade do contrato na data em que teria início o novo período de seguro ou na data do vencimento, tratando-se de um acerto ou de uma fração subsequente.» E, mais à frente, a páginas 14, «Na verdade, não obstante as várias menções que dele são feitas na nossa lei, o conceito de «fração do prémio» não desempenha no nosso ordenamento jurídico função de relevo. Nestas como noutras relações contratuais duradouras, estabelece-se um sinalagma entre cada um dos períodos de tempo e a respetiva contrapartida. Não se trata aqui de atribuir, e depois retirar, a uma das partes, o chamado benefício do prazo. Cada um dos prémios remunera a cobertura a ter lugar em determinado período de tempo, não sendo admissível, em face das regras do sinalagma, exigir o primeiro sem que tenha decorrido ou venha a ter início a decorrência da segunda.» (sublinhados nossos) Visto isto, temos que no caso presente (facto provado 19), o prémio do seguro era anual, mas o seu pagamento era fracionado, semestralmente. O Autor não pagou a tranche do 2º semestre, a qual só se vencia em 28/03/2024. Significando que a cessação/resolução do contrato só operou para o futuro, a partir do dia 29 de março. Como o sinistro ocorreu antes (26/01/2024), estava ainda no âmbito da produção de efeitos da cobertura do contrato. Concluindo, improcede a questão. Quanto à condenação no pagamento da indemnização de € 1000, pelo dano de privação de uso do veículo seguro. Depois de dar nota das divergências jurisprudenciais sobre o tema — se o dano de privação do uso da coisa também pode ser equacionado no domínio da responsabilidade contratual —, a Mmª Juíza concluiu que sim (pelo menos no caso em concreto), por na responsabilidade contratual também ser de atender à violação de deveres acessórios de conduta e à boa fé. Em concreto, considerou ter existido um inexplicável atraso no andamento do processo de pagamento da indemnização ao autor, imputável à Ré. A Recorrente continua a discordar, considerando que a privação do uso não consta das coberturas acordadas e ao disposto no art.º 130º do RJCS, que reza assim: 1 - No seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro. 2 - No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado. 3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem. Este RJCS constitui uma lei especial face ao regime geral da responsabilidade contratual do Código Civil (CC). Ora, de acordo com a critério da especialidade (lex specialis derogat legi A...) plasmado no art.º 7º nº 3 do CC, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Existe hoje entendimento consensual na doutrina e na jurisprudência que o dano de privação do uso constitui um dano autónomo, indemnizável enquanto tal. [[9]] Face a essa autonomia, ele integrará um interesse, uma das “coisas” a segurar (art.º 43º nº 3 do RJCS). O dano de privação do uso é hoje, aliás, uma das coberturas particulares no domínio do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, pelo menos na vertente da obrigação de entrega de veículo de substituição em caso de sinistro. O art.º 123º assinala que o seguro de danos pode respeitar a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais. Donde, estando expressamente previsto na lei especial o dano de privação do uso da coisa, há que atender ao art.º 130º. E da sua leitura resultaria que no caso de um seguro facultativo de danos próprios, a seguradora só indemniza esse o dano de privação do uso no caso de ele constar do leque de coberturas contratadas na apólice. «Enquanto no âmbito dos seguros de responsabilidade civil se admite pacificamente a cobertura dos lucros cessantes e do dano da privação do uso, já nos seguros de coisas a regra supletiva (art.º 130.º, n.os 2 e 3) aponta no sentido da inadmissibilidade da compensação de um tal tipo de danos, pois o acolhimento de solução contrária seria suscetível de provocar uma indeterminação do montante das coisas seguradas, não compatível com as exigências de certeza e de determinabilidade constantes no art.º 130.º, n.º 1. Com efeito, em tal sede estabelece-se uma incontornável relação de valor entre o capital seguro e a coisa segura, que, por outras palavras, significa atribuir um enorme relevo ao valor do interesse do segurado quanto à coisa.» [[10]] No mesmo sentido, o acórdão do STJ referido pela Recorrente, de 13/07/2017, processo 188/14.3T8PBL.C1.S1, numa situação factual parecida com a destes autos, mas em que se provou haver sido estipulado no contrato a obrigação da seguradora de entregar um veículo de substituição: «I - O problema da privação do uso de veículo tanto se pode colocar na responsabilidade contratual como na responsabilidade extracontratual; a solução, contudo, pode não ser coincidente quanto a questões como a existência do direito, a prova dos danos ou a fixação da indemnização. II - Perante um contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade de danos próprios/seguro facultativo, situando-se as questões suscitadas no domínio da responsabilidade contratual, é essencial determinar se as pretensões do tomador de seguro correspondem ou não a obrigações assumidas pela seguradora, e, em caso afirmativo, qual o seu conteúdo.» Concluindo, não se mostrando provada a cobertura do dano de privação de uso, a apelação procede nessa parte.
7. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………………… ……………………………… ………………………………
III. DECISÃO 8. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em: 8.1. Julgar improcedente a apelação do Autor, mantendo-se a sentença recorrida. 8.2. Julgar parcialmente procedente a apelação da Ré, absolvendo-a agora do pedido de indemnização pelo dano de privação de uso do veículo, e mantendo-se a sentença recorrida em tudo o mais. 8.3. As custas do recurso do Autor ficam a seu cargo, face à improcedência. As custas do recurso da Ré ficam a cargo de Autor e Ré, na proporção do decaimento. |