Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050798
Nº Convencional: JTRP00001963
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA
RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIçãO DE RECURSO
JUNçãO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199107099050798
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERENCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAçãO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART144 N3 ART680 N2 ART685 N1 ART706.
CEXP76 ART80 N2 C ART83 N4.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/02/03 IN DR IIS 1988/05/07.
Sumário: I- A disposição do art. 80, n. 2, al. c), C. Exp. 76, e privativa da fase de recurso da arbitragem, em processo de expropriação por utilidade publica urgente, para o juiz de direito;
II- Ao recurso da sentença do juiz de direito para o Tribunal da Relação e aplicavel o regime geral sobre a contagem e suspensão de prazos processuais (art. 83, n. 4, C. Exp. 76, e arts. 144, n. 3, e 685, n. 1, C. P. C.);
III- A circunstancia de ter sido reconhecida legitimidade para recorrer a quem não foi parte na causa (art. 680, n. 2, C. P. C.), não a autoriza, na fase de recurso, a juntar documentos fora do condicionalismo previsto no art. 706 do mesmo Codigo.
Reclamações: