Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130776
Nº Convencional: JTRP00006261
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: LEGITIMIDADE
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP199207069130776
Data do Acordão: 07/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 4572-3
Data Dec. Recorrida: 02/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Área Temática: EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N2.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 N1.
CONST89 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/06/18 IN BMJ N328 PAG160.
AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83.
AC RP DE 1978/01/31 IN CJ ANOIII T1 PAG162.
AC RC DE 1979/05/22 IN CJ ANOIV T3 PAG878.
AC RE DE 1979/05/31 IN CJ ANOIV T3 PAG54.
AC RP DE 1987/05/28 IN CJ ANOXII T3 PAG173.
AC RP DE 1989/10/21 IN CJ ANOXIV T4 PAG200.
AC RC DE 1987/02/17 IN CJ ANOXII T1 PAG58.
Sumário: I - Para se aferir da legitimidade, no caso de o processo silenciar os elementos factuais necessários para tal aferição, necessário se torna a averiguação de diligências instrutórias ( ampliação da matéria de facto ).
II - A lei aplicável às expropriações por utilidade pública e ao cômputo da indemnização é a que vigorar à data da respectiva declaração de expropriação por utilidade pública.
III - A indemnização é justa quando corresponde à reposição no património do expropriado do valor do bem de que foi privado, ressarcindo-o do dano especial que só ele suporta, devendo ser fixada, pois, com base no valor real e corrente do bem expropriado.
IV - O melhor critério para atingir aquele valor é atender ao seu valor de mercado, ao preço que um comprador prudente pagaria se o bem expropriado tivesse sido objecto de um contrato de compra e venda.
V - Assim, sempre que a avaliação feita pelos peritos do Tribunal e dos expropriados não contenha todos os elementos necessários para poder ser fixada uma indemnização justa, há que proceder a nova avaliação ordenando-se a anulação da anterior avaliação.
Reclamações: