Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006261 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199207069130776 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4572-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 N1. CONST89 ART62 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/06/18 IN BMJ N328 PAG160. AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83. AC RP DE 1978/01/31 IN CJ ANOIII T1 PAG162. AC RC DE 1979/05/22 IN CJ ANOIV T3 PAG878. AC RE DE 1979/05/31 IN CJ ANOIV T3 PAG54. AC RP DE 1987/05/28 IN CJ ANOXII T3 PAG173. AC RP DE 1989/10/21 IN CJ ANOXIV T4 PAG200. AC RC DE 1987/02/17 IN CJ ANOXII T1 PAG58. | ||
| Sumário: | I - Para se aferir da legitimidade, no caso de o processo silenciar os elementos factuais necessários para tal aferição, necessário se torna a averiguação de diligências instrutórias ( ampliação da matéria de facto ). II - A lei aplicável às expropriações por utilidade pública e ao cômputo da indemnização é a que vigorar à data da respectiva declaração de expropriação por utilidade pública. III - A indemnização é justa quando corresponde à reposição no património do expropriado do valor do bem de que foi privado, ressarcindo-o do dano especial que só ele suporta, devendo ser fixada, pois, com base no valor real e corrente do bem expropriado. IV - O melhor critério para atingir aquele valor é atender ao seu valor de mercado, ao preço que um comprador prudente pagaria se o bem expropriado tivesse sido objecto de um contrato de compra e venda. V - Assim, sempre que a avaliação feita pelos peritos do Tribunal e dos expropriados não contenha todos os elementos necessários para poder ser fixada uma indemnização justa, há que proceder a nova avaliação ordenando-se a anulação da anterior avaliação. | ||
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