Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029006 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR REPETIÇÃO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200007030050549 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART497 N1 ART498 N4 ART498 ART96. RAU90 ART64 N1 I. | ||
| Sumário: | I - Não se forma caso julgado quando em duas acções se alega, como fundamento da resolução do contrato de arrendamento habitacional, falta de residência permanente do inquilino, mas respeitante a períodos de tempo diferentes. II - Os factos considerados provados como fundamento de uma sentença não se encontram abrangidos pela eficácia do caso julgado, a não ser para deles serem extraídas as consequências contidas na decisão final. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |