Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043875 | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201004201859/07.6YIVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 367 FLS. 2. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A recorrente realizou a prestação a que, por força do contrato de empreitada, se vinculou, perante a recorrida. II- Todavia, essa prestação é defeituosa: a recorrente cumpriu — mas cumpriu mal. III- Face a esse mau cumprimento ou a esse cumprimento inexacto, à recorrida assiste o direito de recusar a sua prestação, enquanto a recorrente não suprir o defeito da prestação que realizou. IV- A exceptio não perime, definitivamente, o direito de crédito da recorrente: esta pode, no futuro, obter a condenação da recorrida no dever de lhe prestar o preço da empreitada, desde que supra o defeito da obra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1859/07.6YIVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório. B………….. Lda. apresentou ao Secretário Judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia requerimento de injunção contra C…………… SA, pedindo a notificação desta para lhe pagar a quantia de 11 042,62€, acrescida de juros de mora vencidos, desde 30 de Agosto de 2007, à taxa de 11,07%. Alegou, para fundamentar esta pretensão, que, no exercício da sua actividade comercial, e a pedido da requerida, prestou a esta os serviços e forneceu os bens constantes das facturas nº 1634, emitida em 31 de Julho de 2007, vencida em 30 de Agosto de 2007, no montante de 8 714,03€, e 1685, emitida em 31 de Agosto de 2007, vencida no dia 30 de Agosto de 2007, oportunamente entregues àquela, que não reclamou dos serviços e bens prestados. A requerida alegou, na oposição, que em 3 de Julho de 2007, a requerente foi contratada pela requerida para proceder à reparação/manutenção de dois chillers, marca ……, nas instalações da empresa do seu grupo, em ……….., Vila Flor, que tais chillers se encontravam avariados, sem funcionar, circunstâncias que motivaram a contratação da requerente para restabelecer o seu funcionamento, que a última não procedeu à devida reparação/manutenção, conforme contratado, que continuam sem funcionar, que as intervenções que a requerente efectuou nos chillers não tiveram qualquer resultado, pelo que a requerente não cumpriu a sua parte contratual, e que, em conformidade, lhe assiste o direito de excepcionar o não cumprimento do contrato, pretendendo pagar o serviço contratado apenas e só quanto o contrato estiver integralmente cumprido pela requerente. Na sequência da junção pela requerente de vários documentos, a requerida reiterou que a A. foi contratada para proceder à reparação/manutenção e restabelecer o respectivo funcionamento de dois chillers, marca ……., que se encontravam avariados e sem funcionar e que a A., não efectuou tal serviço conforme contratado, dado que os dois chillers continuaram sem funcionar, situação que ainda hoje perdura. Todavia, realizada a audiência de discussão e julgamento, com registo sonoro dos actos de prova levados a cabo oralmente, a Sra. Juíza de Direito, na sentença final do procedimento, declarou provado que em 3 de Julho de 2007, a autora foi contratada pela empresa D………… Lda. para proceder à reparação/manutenção de dois chillers, da marca ……, nas instalações da empresa do grupo desta última, sito em ………., Vila Flor, e, depois de observar que a autora não logrou provar a contratação dos serviços com a R., absolveu esta do pedido. A requerente pede, no recurso, a revogação da sentença impugnada, tendo extraído da sua alegação, com o propósito de demonstrar o mal fundado da decisão absolutória nela contida, estas conclusões: I - A douta decisão recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis. II - Foi peticionado pagamento da quantia de 11.646,60€, titulada pelas facturas n.ºs 1634 e 1685, acrescida de juros de mora e taxa paga, decorrente de serviços e bens prestados. III - Na oposição deduzida a Recorrida não põe em causa a contratação dos serviços prestados pela Recorrente; não impugnou e, consequentemente, aceitou que débito é proveniente do fornecimento de bens e serviços titulados pelas referidas facturas. IV - A Recorrida assumiu, desde logo, qual o contrato em causa, bem conhecendo, assim, as condições do mesmo, a Recorrida não impugna a origem/existência do crédito. V - A Recorrida não alegou o desconhecimento dos serviços prestados, nem sequer invocou a sua ilegitimidade, aliás até invocou a excepção de não cumprimento. VI - Na verdade, a contratação dos serviços com a Recorrente jamais foi posta em causa pela Recorrida nem poderia. VII - Não incumbia à Recorrente a prova de um facto que foi admitido por acordo. VIII - Não cabe nesta acção qualquer discussão sobre a contratação dos serviços, porque tal facto não constitui, por admitido por acordo e como tal assente, o verdadeiro objecto do litígio, nos termos do art.º 490.º do CPC. IX - Sem prescindir, mesmo se estivesse em causa a contratação de serviços sempre se dirá que, não obstante a contratação dos serviços ter sido solicitada pelo grupo "D1………….. ou D2…………", verdade é que a Recorrida "C…………… S.A.", como empresa do referido grupo, assumiu a contratação como tendo sido por si efectuada e, consequentemente, assumiu os respectivos encargos, conforme aliás resulta do art.º 3.º da oposição por esta deduzida e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento. X - Com efeito, a testemunha E………….., quando inquirida pelo Advogado da Recorrida e pela Meritíssima juiz esclareceu que quem contratou o serviço foi a "D2………… SA", tendo sido emitidas três facturas, a primeira em nome desta, a qual apesar de ter sido solicitada aquela não pode ser alterada e as outras duas, em causa nos presentes autos, foram emitidas em nome da Recorrida "C………….". XI - Do mesmo modo, resulta do depoimento da testemunha F………….., que referiu que como colaborador do grupo "D1…………" contratou os serviços à Recorrente e que a facturação de tais serviços foi solicitada em nome da Recorrida "C………….., Lda." em virtude de ser esta a empresa do grupo que gere toda a carteira de serviços e instalações. XII - Em face dos referidos depoimentos só se poderá concluir que apesar dos serviços terem sido inicialmente contratados pela "D1………….." os encargos pelos mesmos é de responsabilidade da Recorrida, responsabilidade que assumiu, razão pela qual não devolveu as facturas em causa, nem sequer as impugnou, facto que deveria ter sido dado como provado. XIII - Acresce que, após a junção aos autos dos documentos juntos a fls. 82 a 93, por requerimento junto a fls. 99 a Recorrida pronunciou-se sobre os mesmos, e mais uma vez reiterou a contratação da Autora e, consequentemente, assumiu a prestação dos serviços como um encargo seu. XIV - Por outro lado, as facturas juntas a fls. 82 e 90 dos autos), emitidas em nome da "C………... Lda." jamais foram impugnados pela Recorrida, nem na oposição deduzida pela mesma nem após a junção das mesmas aos autos. XV - Nas aludidas facturas constam na descrição os respectivos números dos relatórios de serviço, ou seja, a factura n.º 1634 refere o relatório de serviço n.º 1565; e a factura n.º 1685 refere o relatório de serviço n.º 1819. XVI - Tais relatórios de serviço encontram-se juntos a fls. 83 e 91 dos autos, tendo a testemunha E………….., afirmado que era prática da empresa a elaboração de tais relatórios XVII - Os serviços/bens efectuados foram os descritos nos relatórios de serviço e facturados em conformidade com os mesmos. XVIII - Conforme é referido no relatório de serviço junto a fls. 83 respeitante à factura n.º 1634, foi efectuada a reparação das unidades conforme proposta e os "Chillers ficaram a funcionar", tendo F………… confirmado que o mesmo tinha sido assinado pelo Colega Engenheiro G…………. XIX - Da análise do relatório de serviço junto a fls. 91, respeitante à factura n.º 1685, verifica-se que foram reparados quatro equipamentos, tendo a referida testemunha assegurado que o relatório de serviço junto a fls. 91 junto pela Recorrente sob o doc. n.º 6) foi por si assinado. XX - Nesta conformidade, não pode ser dado como provado que "em resultado das intervenções efectuadas pela Autora nos Chillers, um deles ficou desactivado e outro começou a funcionar a 50%", pois que, em resultado da contratação dos serviços foram efectuadas duas intervenções descritas nos mencionados relatórios de serviço juntos a fls. 83 e 91, a que aludem as respectivas facturas, e da análise do último relatório verifica-se que foram também prestados serviços/bens noutros equipamentos e, consequentemente, facturados. XXI - A douta decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 490.° e 660.° n.º 2 ambos do Código de Processo Civil, aprecia erradamente a prova produzida dando como não provados factos que o deverão ser. XXII - Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais. Não foi oferecida resposta. 2. Factos provados. O tribunal de que provém o recurso decidiu a matéria de facto nestes exactos termos: 2.1. Factos provados. A) A Autora dedica-se à actividade comercial de venda e prestação de assistência técnica de artigos de refrigeração. B) Em 03 de Julho de 2007,a Autora foi contratada pela empresa D………….., Lda. para proceder à reparação/manutenção de dois chillers, da marca ……, nas instalações da empresa do grupo desta última, sito em …….., Vila Flor. C) Tais Chillers encontravam-se avariados, sem funcionar, o que determinou a contratação da Autora pela D…………., Lda." para restabelecer o respectivo funcionamento. D) Em resultado das intervenções efectuadas pela Autora nos chillers, um deles ficou desactivado e o outro começou a funcionar a 50%. 2.2. Factos não provados. Para além das conclusões constantes dos articulados e não contempladas neste item, com interesse para decisão, não se provou: 1) Que a Autora, no exercício da sua actividade comercial, tivesse prestado e fornecido à Ré os bens/serviços constantes da factura n° 1634, emitido em 31-07-07 e vencida em 30-08-07, no montante de € 8.932,03.- 2) Que a Autora, no exercício da sua actividade comercial, tivesse prestado o fornecido à Ré os serviços/bens constantes da factura n" 1685, emitida em 31-08-07 e vencida em 30-09-07. 3. Fundamentos. 3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso. Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC). Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1]. Nestas condições, as questões concretas controversas que o acórdão deve resolver com vista à aferição do fundamental efeito jurídico visado pela impugnante com o recurso – a revogação da sentença apelada e a consequente condenação da recorrida no pedido – são as de saber se o tribunal recorrido errou quanto ao objecto da prova, julgando controvertidos factos que o não eram, por se mostrarem admitidos por acordo, e na apreciação dessa prova, julgando provado um facto que deve ser julgado não provado. Resolvido este problema, há que decidir se a recorrida estão ou não vinculada à obrigação de entregar à recorrida a quantia pecuniária objecto do pedido da recorrente ou se lhe assiste o direito de recusar a realização dessa prestação de dare. A resolução destas questões exige, naturalmente, um exame, leve mas minimamente estruturado, sobre os poderes de controlo desta Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância, a reponderação desta decisão e a qualificação do acordo de vontades concluído entre a recorrente e a recorrida e da excepção oposta por esta àquela para lhe recusar a sua prestação. 3.2. Poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância. A apelação destina-se também a facultar o controlo da decisão do tribunal de 1ª instância relativamente à matéria de facto e, pode, de resto, ter por único fundamento, um error in judicando dessa matéria. Um tal error in judicando da matéria de facto pode radicar em duas causas diversas: pode tratar-se simplesmente de um erro na selecção do objecto da prova ou de um erro na apreciação dessa prova. Um primeiro caso em que a Relação pode ser chamada a censurar o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância não respeita à violação dos critérios de apreciação da prova – mas à infracção das regras relativas à selecção da matéria de facto. Não se trata, portanto, de controlar a correcção do procedimento de apreciação da prova da matéria de facto – mas a exactidão da operação de selecção dessa matéria. A selecção da matéria de facto desdobra-se em duas operações diversas: a primeira é a escolha, a partir do mole de factos articulados pelas partes, dos factos relevantes, i.e., dos factos que correspondem a todos os possíveis enquadramentos jurídicos da causa (artº 511 nº 1 do CPC); a segunda é a separação, no conjunto factos julgados relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, daqueles que devem considerar-se assentes e dos que se mostram controvertidos, i.e., dos que devem constituir objecto da prova e, como tal, devem figurar na base instrutória (artºs 508-A nº 1 e 511 nº 1 do CPC). Esta selecção deve incidir sobre todos os factos que sejam relevantes segundo todos os possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção. Assim, qualquer facto não deve deixar de ser seleccionado, ainda que ele só possa ser relevante se, em relação a uma questão controversa na doutrina ou na jurisprudência, o tribunal vier a adoptar um determinado entendimento ou a preferir uma certa solução: ao juiz da causa não cabe, no momento da selecção dos factos relevantes, antecipar qualquer solução jurídica e, menos ainda, excluir da escolha os factos que não forem relevantes segundo esse enquadramento. A decisão de selecção da matéria de facto pode encontrar-se ferida dos vícios da deficiência, excesso ou da obscuridade (artº 511 nº 2 do CPC). Aquele despacho é deficiente quando omite factos relevantes para a decisão da causa, i.e., facto articulado controvertido pertinente à causa e indispensável para a resolver; sofre do vício oposto, i.e., do excesso, se versa sobre factos não articulados ou sobre factos alegados mas que não pertencem à categoria dos factos controvertidos; padece do defeito da obscuridade, quando se encontra redigido em termos tais, que suscita dúvida legítima sobre o verdadeiro sentido ou alcance dos pontos de facto objecto de selecção ou quando de todo em todo não se apreende o seu sentido ou aqueles se prestam a interpretações diferentes. A cada um destes vícios corresponde um simétrico fundamento de reclamação contra a selecção da matéria de facto, que é decidida por despacho. Mas o despacho que recai sobre essa reclamação não é autonomamente recorrível, só podendo ser impugnado no recurso interposto da decisão final (artº 511 nº 3 do CPC). Ao despacho que decida a reclamação contra a matéria de facto não se associa, portanto, o efeito de caso julgado, que torne indiscutível, a exactidão do procedimento quer da escolha dos factos relevantes quer da sua repartição entre os que devem desde logo considerar-se assentes e os que devem reputar-se controvertidos (Assento do STJ nº 14/94, de 4 de Outubro, BMJ nº 437, pág. 35, hoje com a autoridade diminuída de acórdão de uniformização de jurisprudência – artº 17 nº 2 DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro). Todavia, a impugnação do erro na selecção do objecto da prova, não está sequer na dependência da dedução de reclamação contra o despacho correspondente, dado que a selecção da matéria de facto, mesmo quando contra ela não tiver sido deduzida qualquer reclamação, não transita em julgado e, por isso, não se torna vinculativa no processo (artº 511 nº 2 do CPC). Portanto, a inclusão de um facto na base instrutória não impede que o tribunal entenda – maxime na sentença final – que o facto está provado ou admitido por acordo e, por isso, não deveria ter sido incluído nessa base[2]. Se isso se verificar, é irrelevante o eventual julgamento do tribunal da audiência – singular ou colectivo – sobre esse facto, pelo que a contradição entre um facto assente e a resposta daquele tribunal é sempre resolvida, por uma razão que se compreende por si, a favor daquele. Da mesma maneira, a consideração pelo tribunal de que o facto está admitido por acordo ou provado, também não significa que ele não seja realmente controvertido. Consequência desta asserção é a competência de ampliação da base instrutória que a lei reconhece ao presidente do tribunal da audiência final, ao Tribunal da Relação e, mesmo, ao Supremo (artºs 650 nº 2 f), 712 nº 4 e 729 nº 3 do CPC). As dificuldades na exacta delimitação dos poderes de controlo da Relação no tocante ao julgamento da matéria de facto sobem, porém, de tom no caso de o erro da decisão dessa matéria radicar, não no erro sobre o objecto da prova - mas no erro na apreciação da prova. É indiscutível a afirmação de que, a par da utilização de um processo justo e da escolha e interpretação correctas da norma jurídica aplicável, um dos fundamentos de uma decisão justa é o da verdade na reconstituição dos factos objecto do processo. De nada vale ao juiz uma compreensão exacta da norma aplicável ao caso se, do mesmo passo, se deixa equivocar na apreciação da matéria de facto. O error in judicando da questão de facto traz consigo, inevitavelmente, um erro de direito; erro esse que, nem por ter aquela causa, resultará menos sensível para os destinatários lesados. A reconstrução da espécie de facto, o saber na realidade como as coisas são ou se passaram, quando este conhecimento dependa de elementos de prova cuja apreciação é deixada ao prudente critério do juiz, é uma actividade extraordinariamente delicada – que ele terá de levar a cabo sem nenhuma ou quase nenhuma ajuda, pode afirmar-se, da ciência do direito, que, nada ou quase nada, lhe pode dizer[3] As dificuldades do controlo da exactidão do julgamento da questão de facto resultam, fundamentalmente, da falta de homogeneidade da assunção das provas pelo tribunal de 1ª instância e pela Relação e da natureza da actividade de julgamento da questão de facto. Durante largos anos prevaleceu entre nós uma errónea parificação entre a oralidade e proibição do registo do acto levado a cabo oralmente. O equívoco é manifesto: mesmo quando os actos de produção de prova pessoal são objecto de registo, o juiz a quo não deixa de os receber oralmente e é nessa base que os valora, sendo o seu registo mera formalidade complementar. Oralidade não é, portanto, sinónimo de exclusão de registo, no sentido de proibição de todos os actos que tenham lugar oralmente fiquem registos, a servir, por exemplo, fins de controlo de assunção da prova, maxime em matéria de recursos. Isto foi esquecido pelo legislador do nosso CPC de 1939, ao tomar o princípio da oralidade como base justificativa da impossibilidade de se fazer registo da prova prestada em julgamento[4]. A combinação desta circunstância com o facto de, por um lado, o sistema de recursos ser o da escrita, com absoluta exclusão da oralidade, e, por outro, haver tribunais de recurso – por exemplo, a Relação – que conhecem também da questão de facto, tornava o sistema absurdo, por dar como uma mão – possibilidade de recurso da decisão da matéria de facto – aquilo que tirava com a outra – proibição de registo da produção oral da prova. A Relação é normalmente um tribunal de 2ª instância. Pela sua própria índole, a Relação tem competência para apreciar e conhecer tanto de questões de direito como de questões de facto. O recurso de apelação é precisamente aquele que, segundo a sua natureza de recurso amplo, deveria ter eficácia e alcance para submeter à consideração da Relação toda a matéria da causa. Todavia a verdade é que, até há relativamente pouco tempo, o recurso que se interpusesse da sentença final da causa, incidia, em regra, unicamente sobre questões de direito, funcionando, por isso, a Relação também como tribunal de revista (artº 712 do CPC de 1939). Absurdo ou não o sistema foi com ele que viveu, durante décadas, o direito processual português. A atribuição ao recurso de apelação da natureza de recurso verdadeiramente global e, correspondentemente, a possibilidade de a Relação conhecer da matéria de facto, pressupõe que a esse Tribunal são garantidas, pelo menos, as mesmas condições que são asseguradas ao tribunal recorrido. O sistema actual de recursos procurou conciliar as garantias da oralidade e da imediação – que contribuem decisivamente para o bom julgamento da causa, em especial, no que se refere à apreciação da matéria de facto – com algumas exigências práticas. Estas exigências conduzem, por exemplo, a que o controlo sobre uma decisão relativa ao julgamento de um facto supostamente provado pelo depoimento de uma testemunha, não requeira a presença dessa testemunha perante o tribunal ad quem. É suficiente, na lógica da lei, que seja disponibilizado a este tribunal o registo ou a gravação desse depoimento (artº 690-A nºs 1 b) e 2 e 712 nºs 1 a) e b) e 2 do CPC). O registo dos actos de produção da prova é feito por gravação, em regra, por meios sonoros (artºs 522-B e 522 C) nºs 1 e 2 do CPC). Essa gravação é efectuada, também em regra, por equipamentos existentes no tribunal e por funcionário de justiça (artºs 3 nº 1 e 4 do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro). O controlo efectuado pela Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal da 1ª instância, pode, entre outras finalidades, visar a reponderação da decisão proferida. A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar – e, portanto, substituir - a decisão da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto da matéria em causa se, tendo havido registo da prova pessoal, essa decisão tiver sido impugnada pelo recorrente ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (artº 712 nºs 1, a) e b), e 2 do CPC). Note-se, porém, que não se trata de julgar ex-novo a matéria de facto - mas de reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, de aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando[5]. A apelação constrói-se, mesmo quanto à questão de facto, como um recurso de reponderação e não como um recurso de reexame. Mas para que a Relação altere e, portanto, substitua, a decisão da matéria de facto da 1ª instância não é suficiente um qualquer erro. Este erro há-de ser manifesto, ostensivamente contrário às regras da ciência, da lógica e da experiência, que aponte, decisiva e inequivocamente, para, o julgamento do facto, um sentido diverso daquele que lhe imprimiu o decisor da 1ª instância - e não, simplesmente, que se limite a sugerir ou a tornar provável ou possível esse outro sentido[6]. Nem, aliás, é difícil explicar a exactidão de um tal entendimento dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto que a lei adjectiva actual reconhece à Relação. De um aspecto, porque esse controlo e a reponderação correspondente da matéria de facto é efectuado, em regra, a partir da reprodução de registos sonoros, rectior, gravações áudio, de depoimentos, ou da leitura fria e inexpressiva da sua transcrição. Ora, é irrecusável que depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode alguma vez ser medido pelo tom em que foram proferidos; a palavra é simultaneamente um meio de exprimir conteúdos de pensamento e de os ocultar; todas as formas de comunicação não verbal do depoente influem, quase tanto como a sua expressão oral, na força persuasiva do seu depoimento[7]. Existem aspectos e reacções dos depoentes que apenas podem ser apreendidos e apreciados por quem os constata presencialmente e que a gravação sonora, e muito menos a transcrição, não tem a virtualidade de registar e que, por isso, são irremissivelmente subtraídos à apreciação do último tribunal relativamente ao qual ainda seja lícito conhecer da questão correspondente[8]. Tratando-se de prova pessoal, rectius, testemunhal, o registo – sonoro ou escrito - comporta o risco de tornar formalmente equivalentes declarações substancialmente diferentes, de desvalorizar depoimentos só aparentemente imprecisos e de atribuir força persuasiva a outros que só na superfície dela dispõem. A decisão da matéria de facto, respeita, por definição, à averiguação de factos – i.e., a ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos, a qualquer mudança do mundo exterior, ao estado, qualidade ou situação real das pessoas e coisas[9] – e o resultado dessa actividade pode exprimir-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa. Todavia, essa actividade não se traduz num juízo silogístico-formal de subsunção, não é uma operação pura e simplesmente lógico-dedutiva – mas uma formação lógico-intuitiva. A dificuldades que daqui decorrem para o controlo dessa actividade são meramente consequenciais. Por último, convém ter presente que o controlo da matéria de facto tem por objecto uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, atingida de forma oral e por imediação, i.e., baseada num audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa percepção própria do material que lhe serve de base (artºs 652 nº 3 e 655 nº 1 do CPC)[10]. Decerto que liberdade de apreciação da prova não é sinónimo de arbitrariedade ou discricionariedade e, portanto, que essa apreciação há-de ser reconduzível a critérios objectivos: a livre convicção do juiz, embora seja uma convicção pessoal, não deve ser uma convicção puramente voluntarista, subjectiva ou emocional – mas antes uma convicção formada para além de toda a dúvida tida por razoável e, portanto, capaz de se impor aos outros. Mas não deve desvalorizar-se a circunstância de essa convicção sobre a realidade ou a não veracidade do facto provir do tribunal mais bem colocado para decidir a questão correspondente. O procedimento desenvolvido para estabelecer os factos sobre os quais o tribunal deve construir a sua decisão não é puramente cognitivo, o que explica a inevitável relatividade da certeza histórica de um facto que a prova disponibiliza. Contudo, esse procedimento, na medida em que assenta num esquema lógico, permite estabelecer uma regra de valoração da prova que se analisa nas proposições seguintes: a valoração da prova é uma operação mental que resolve num silogismo em que a premissa menor é a fonte ou o meio de prova – o depoimento, o documento, etc. - a premissa maior é uma máxima de experiência e a conclusão é a afirmação da existência ou a inexistência do facto que se pretendia provar; as regras de experiência são juízos hipotéticos, de conteúdo geral, desligados dos factos concretos objecto do processo, procedentes da experiência mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram deduzidos e que, para além desses casos, pretendem ter validade para casos novos. Deste ponto de vista, a única diferença entre um sistema de prova livre e um sistema de prova legal, consiste no facto de na última, a máxima de experiência, que constitui a premissa menor do silogismo, ser estabelecida ou objectivada pelo legislador, ao passo que, no primeiro, se deixa ao juiz a determinação da máxima de experiência que deve aplicar no caso. Em ambos os casos, o método de valoração da prova não deve ser contrário à lógica, devendo antes ser actuado de harmonia com um critério de normalidade jurídica, derivado do id quod plerumque accidit, daquilo que normalmente sucede[11]. Nestas condições, a apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference. Os elementos de prova são assumidos como premissas a partir das quais é possível extrair inferências; as inferências seguem modelos lógicos; as diversas situações podem ser analisadas de acordo com padrões lógicos que representam os aspectos típicos de cada caso; a conclusão acerca de um facto é logicamente provável, como uma função dos elementos lógicos, baseada nos meios de prova disponíveis[12]. O juiz deve decidir segundo um critério de minimização do erro, i.e., segundo a ponderação de qual das decisões possíveis – a realidade ou a inveracidade de um facto – tem menor probabilidade de não ser a correcta. Como se notou, a Relação pode reapreciar a decisão da matéria de facto e, consequentemente, alterar e substituir a decisão corresponde da 1ª instância, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa que não possa ser contrariada por quaisquer outras provas (artº 712 nº 1 b) do CPC). Estará nessas condições, o documento ou a declaração confessória que façam prova plena do facto documentado ou confessado que o decisor da 1ª instância tenha desconsiderado (artºs 371 nº 1, 376 nº 1, 377, 352 e 358 nº 1 do Código Civil). O uso pela Relação dos poderes do controlo sobre a decisão da matéria de facto do tribunal recorrido não oferece, neste caso, particular dificuldade, dado que o tribunal ad quem se encontra numa posição rigorosamente idêntica à do tribunal recorrido: a forma de obter a decisão deste e daquele tribunal é exactamente a mesma. A Relação, tal como o tribunal da 1ª instância, tem um contacto imediato com aquela prova, o que lhe permite ter uma percepção directa ou uma relação própria com esse meio de prova, subtraído de, resto, à livre convicção do tribunal. O que é essencial que se trate de documento suficientemente decisivo para impor decisão sobre o facto, contrária à do tribunal da 1ª instância. É, portanto, à luz destes parâmetros de controlo que a lei assinala à Relação que deve ser reponderado o julgamento da matéria de facto. 3.2.1. Erro sobre o objecto da prova. Diz-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação ou das obrigações emergentes de transacções comerciais, abrangidas pelo DL nº 32/03, de 17 de Fevereiro (artº 7 do DL nº 269/98, de 1 de Set.)[13]. Apesar de se tratar de um procedimento vincadamente marcado por finalidades de simplificação, celeridade e desoneração dos tribunais no tocante a pretensões pecuniárias, de pequeno e médio valor, relativamente às quais se pressupõe a inexistência de um litígio, a lei não deixa de exigir ao requerente que, no requerimento de injunção, exponha sucintamente os factos que fundamentam a pretensão (artº 10 nºs 1 e 2 d) do DL nº 269/98, de 1 de Set.). Esta exigência, paralela, de resto, àquela que, em geral, é feita para a petição inicial, é extraordinariamente relevante caso o procedimento venha a dar lugar a acção declarativa (artºs 264 nº 1 e 467 nº 1, c), 1ª parte do CPC). O requerente do procedimento de injunção não está, portanto, dispensado de indicar a causa de pedir, quer dizer, de harmonia com a teoria da substanciação a que aderiu a nossa lei adjectiva geral, de dar a conhecer o acto ou facto de que, na sua perspectiva, procede o pedido (artº 498 nº 4 do CPC)[14]. Não se exige, porém, uma indicação detalhada, pormenorizada, da causa de pedir, satisfazendo-se a lei com uma indicação breve e concisa; basta, para o fim considerado, na expressão da lei, uma exposição sucinta. De resto, essa exposição, por força da limitação física do modelo impresso de requerimento de injunção, tem necessariamente de ser breve (artº 1º da Portaria nº 808/2005, de 9 de Setembro)[15]. Como a pretensão actuável através do procedimento de injunção tem necessariamente de emergir de um contrato ou contratos, segue-se que a causa petendi, que o requerente deve expor de forma sucinta, deve ser integrada pelos factos que caracterizam esse contrato, do qual deriva o direito de crédito e consequentemente o direito de obrigação. Esses factos são, naturalmente, as declarações negociais convergentes das partes[16]. Na espécie do recurso, a recorrente invocou como causa petendi da sua pretensão, o fornecimento de bens e a prestação de serviços, mediante um preço, à recorrida, que esta lhe não pagou. A recorrida logo na oposição – e ao longo de todo o procedimento – sempre reconheceu a veracidade do facto relativo à conclusão com a recorrente do contrato de que aquela faz derivar o direito de crédito que reputa violado. Todavia, o tribunal recorrido, como é patente em face da decisão da matéria de facto e da motivação adiantada para justificar o julgamento correspondente, considerou os factos relativos ao contrato invocado pela recorrente como causa petendi carecidos de prova e julgou-os mesmo não provados, tendo declarado provado que aquele contrato não foi celebrado entre a recorrente e a recorrida – mas entre a recorrente e uma sociedade comercial terceira. O primeiro fundamento do recurso respeita, precisamente, à actividade preparatória do julgamento da prova – o erro na selecção dos factos que integram o objecto probatório ou base instrutória. Esse erro traduz-se, de harmonia com a alegação da recorrente, na errada inclusão dos factos naquele objecto, ou seja, um erro sobre a necessidade da prova: o tribunal recorrido, por erro respeitante à admissão por acordo, considerou controvertidos – e, portanto, necessitados de prova ou exigiu a prova de factos que dela estão dispensados. Estariam exactamente nessas condições os factos que devidamente valorados, permitem concluir que entre a recorrente e a recorrida foi celebrado o contrato de que emerge o direito de crédito que a recorrente pretende actuar no procedimento contra a recorrida. Este fundamento do recurso é inteiramente exacto. Do ponto de vista material, a contestação pode revestir as modalidades de defesa por excepção e por impugnação (artº 487 nº 1 do CPC). A defesa por impugnação pode ser directa ou de facto e indirecta ou de direito. A impugnação directa ou de facto consiste na contradição pelo exequente dos factos articulados pelo opoente na petição inicial (artº 487 nº 2, 2ª parte, do CPC). A impugnação directa deve abranger os factos principais articulados pelo autor ou opoente no articulado de petição ou equivalente; se assim não suceder, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados (artºs 490 nº 1 e 490 nº 2, 2ª parte, do CPC). Esta admissão dispensa a prova do facto, porque ele não se torna controvertido e, por isso, não integra o objecto da prova. Problema particularmente sensível neste domínio é o do quantum da impugnação, ou seja, da suficiência da impugnação. Esse quantum exige a exposição pelo demandado dos motivos da sua oposição ao autor e das razões da controvérsia entre as partes – mas não pressupõe a impugnação de cada facto alegado pelo autor ou requerente. Para que o réu ou demandado cumpra o ónus da impugnação, basta que apresente uma versão contraposta à do autor ou opoente, ou seja, é suficiente que torne explícita a controvérsia entre as partes na oposição à execução. Só é exigível que o réu ou demandado tome posição sobre os factos que conhece ou que deva conhecer, segundo as regras da experiência comum ou em cumprimento de um dever de informação[17]. É o que sucede, por exemplo, quanto à actividade de um seu empregado ou de qualquer auxiliar. Isto significa que a ignorância aqui não é meramente psicológica, mas também ética. Se o demandado não sabe porque, reprovavelmente, não se procurou informar, a ignorância não lhe aproveita. Sempre que não deva conhecer o facto alegado pelo autor ou opoente, justifica-se uma declaração evasiva. Se o réu ou demandado não tem o dever de conhecer o facto, porque, por exemplo, ele respeita a condutas ou a percepções de terceiros, essa parte não tem de o impugnar; aliás, se o fizer, viola o dever de verdade, dado que ninguém pode negar a veracidade de um facto que não conhece (artº 456 nº 2 b) do CPC). Inversamente, se o demandado não pode ignorar o facto ou se o ignora em violação de um dever de informação, de nada lhe serve afirmar que o desconhece. Neste caso, embora a lei fale, indevidamente, em confissão, a declaração do demandado de que não sabe se determinado facto é real equivale à admissão por acordo, quando se trate de facto pessoal ou de que devia ter conhecimento; só no caso contrário é que vale como impugnação (artº 490 nº 3 do CPC). Além dos casos em que o réu não tem o dever de conhecer o facto, alguns motivos determinam que a falta de impugnação não implique admissão por acordo do facto. É o que sucede quando essa admissão seja incompatível com a defesa considerada no seu conjunto (artº 490 nº 2, 2ª parte, do CPC). Em tal caso, o facto não é expressamente impugnado, mas a sua impugnação torna-se desnecessária ou supérflua pela impugnação de outros factos. Tal situação verifica-se sempre que o facto não impugnado seja incompatível com qualquer outro que tenha sido impugnado. Assim, por exemplo, se o réu impugnar o recebimento de certos fornecimentos de mercadorias, há que considerar impugnadas as verbas respeitantes a cada um deles[18]. A recorrida, confrontada com a alegação da recorrente relativa à celebração do contrato, admitiu pronta e repetidamente a veracidade desse facto, tendo limitado a sua defesa à alegação de que a primeira cumpriu mal ou defeituosamente a prestação a que, por força dele se vinculou, razão que, no seu ver, torna lícita a sua recusa em lhe entregar a quantia pecuniária objecto da pretensão. Em absoluto remate: os factos relativos à conclusão do contrato, invocados pela recorrente devem, por virtude da admissão por acordo, considerar-se plenamente provados e, por isso, não carecidos de prova. É verdade que, tendo-os sujeito a prova, o tribunal da audiência, considerou-os não provados. Mas este julgamento é irrelevante: a colisão entre a prova do facto por admissão por acordo e a resposta inversa do tribunal da audiência resolve-se, naturalmente, dando-se prevalência àquela prova. De resto, neste plano, o erro de julgamento do tribunal recorrido é mais vasto. O tribunal da audiência deve restringir-se à apreciação da prova validamente produzida na audiência. A violação deste limite do julgamento é sancionada de forma particularmente enérgica: a inexistência. Na verdade, considera-se não escrita – e, logo, inexistente – qualquer resposta desse tribunal sobre factos que só possam provar-se por documentos, que já estejam provados por documentos ou por confissão ou que, por não terem sido impugnados, se devam considerar admitidos por acordo (artºs 364 nº 1 do Código Civil, 490 nº 2, 505 e 646 nº 4, 2ª parte, do CPC). Por extensão de regime deve considerar-se também não escrita a resposta do tribunal a matéria que não foi articulada pelas partes[19]. Na espécie do recurso, além de se pronunciar sobre um facto que, por se mostrar admitido por acordo, já estava provado, o tribunal recorrido julgou provado um outro que não foi alegado por nenhuma das partes: que o contrato foi concluído com um terceiro. A inexistência da decisão deste ponto de facto do tribunal a quo é, portanto, irremissível. Todas as contas feitas, devem, portanto, julgar-se provados, por virtude do acordo das partes, os factos relativos à conclusão do contrato invocado pela recorrente como causa de pedir. Como tais factos nunca foram controvertidos e, portanto, não carecem de prova, está evidentemente prejudicada a reponderação do julgamento correspondente a partir da prova produzida na audiência, sobre a sua realidade (artº 660 nº 2 do CPC). 3.2.2. Reponderação da decisão da matéria de facto. A recorrente assaca à decisão da matéria de facto um error in judicando na apreciação da prova e, fundados nesse erro, pretendem que este Tribunal modifique o julgamento deste ponto de facto: em resultado das intervenções efectuadas pela autora nos chillers, um deles ficou desactivado e o outro ficou a funcionar a 50%. E que provas dá a apelante para inculcar esse erro de julgamento? Duas: a prova documental; o depoimento da testemunha F…………. Uma das dificuldades evidentes no estabelecimento da realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes reside no carácter contraditório dos estímulos é a que sujeito o ânimo do juiz, resultante da divergência ou da colisão das diversas provas disponibilizadas pelo processo com o propósito conspícuo de provocar o seu convencimento. Num contexto, infelizmente, muito frequente, de divergência das diversas provas produzidas, mal vai o impugnante da matéria de facto que se limita a seleccionar as provas que favorecem o ponto de vista que expressou no processo, sem explicar por que razão essas provas devem prevalecer sobre as aquelas outras que apontam em sentido contrário ou, ao menos, diverso. Mas é essa exactamente a atitude da recorrente: esta limita-se a seleccionar designadamente de entre a prova testemunhal, aquela que conforta a sua alegação, não tendo gasto uma palavra para explicar por que motivo se deve assinalar ao depoimento dessa testemunha uma força persuasiva que sobreleva a de outra testemunha que depôs em sentido contrário. Ouvido o registo sonoro da prova testemunhal produzida na audiência – e a música pop de fundo – têm-se por exacto, como salienta a recorrente, que a testemunha F…………, afiançou que, após a reparação dos chillers, estes ficaram a funcionar, tal, como de resto, consta dos relatórios de serviço elaborados pelos técnicos que procederam às reparações daquele equipamento, inclusos a fls. 82 e 91. Que os equipamentos, no momento em que foi realizada, pela recorrente, a sua reparação, ficaram a funcionar, é facto que é igualmente confirmado pela testemunha H………… – engenheira, responsável pela produção de cogumelos em que são utilizados os chillers - que apesar de a acta da audiência não documentar o facto prestação do seu depoimento foi efectivamente inquirida. Simplesmente esta mesma testemunha logo asseverou que passadas 24 horas, os equipamentos começaram a registar problemas de funcionamento, e que um Hitsa está a 50% e o outro está desconectado. Portanto, a partir do depoimento da testemunha F………….. e dos relatórios de serviço, o único facto que deve ter-se por demonstrado é o de que, no momento em que a reparação foi executada, os equipamentos funcionavam correctamente. Todavia, aquele depoimento e estes documentos são insuficientes para a inculcar o facto do bom funcionamento dos equipamentos em momento posterior. E quanto a este momento, as declarações da testemunha H……….., e a especial razão de ciência em que se sustentam, convencem realmente, do mau funcionamento dos equipamentos: um deles não funciona; o outro funciona abaixo da sua capacidade. Nestas condições, apesar da refracção provocada pela distância entre este Tribunal e as provas e o modo como delas conheceu - não há motivo para que se conclua que a decisão da matéria de facto, contém, no segmento discutido, um error in judicando – por ter incorrido em erro lógico, em uma contradição material ou ter violado regras da vida e da experiência - e, portanto, para modificar esse julgamento. Um tal julgamento daquele facto como provado, considerado, ao menos a posteriori, à luz das regras da lógica, da experiência e de critérios sociais, não é desrazoável. O sentido da decisão depende dos factos fornecidos pelo processo e da análise do cumprimento do ónus de prova (artºs 516 e 346, 2ª parte, do Código Civil e 516 do CPC). Há, portanto, que averiguar se estão adquiridos para o processo factos que conduzem à aplicação de uma norma jurídica favorável à recorrente ou antes de uma norma jurídica favorável à recorrida. Esta aferição deve, naturalmente, ser precedida da qualificação do acordo de vontades concluído entre a apelante e a apelada e da indicação das consequências jurídicas que emergem, para uma e para outra, do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso das prestações que emergem desse acordo. 3.3. Qualificação do acordo de vontades concluído entre a apelante e a apelada. Está adquirido à certeza que a recorrente, no exercício da sua actividade comercial, prestou à recorrente o serviço e forneceu-lhe os bens, documentados nas facturas nºs 1634 e 1685, nos valores de 8 932,03€ e € 2 714,57, emitidas nos dias 31 de Julho e 31 de Agosto de 2007, vencidas nos dias 30 de Agosto e 30 de Setembro de 2007, respectivamente. Apesar de nem sempre ser fácil destrinçar o contrato de empreitada do contrato de compra e venda de bens futuros nos casos de coexistência da obrigação de realizar certa obra com a obrigação de fornecer os materiais necessários à sua execução, a verdade é que, no direito português, o fornecimento pelo empreiteiro das materiais necessárias à execução da obra não impede, em regra, a qualificação do contrato correspondente como de empreitada[20]. Desde que a recorrente se obrigou, em relação à recorrida, a proceder, mediante um preço, à reparação de equipamentos de refrigeração, estamos decerto face, não apenas face a um contrato de prestação de serviço – mas uma específica modalidade desta espécie contratual: o contrato, típico nominado, de empreitada (artºs 1154, 1155 e 1207 do Código Civil). Sem prejuízo da possibilidade da variação da modalidade de cálculo do preço – global ou à forfait, por medida, por artigo ou mesmo por tempo – o contrato de empreitada distingue-se de outros contratos de troca pela natureza da prestação não monetária a que uma das partes - o empreiteiro - está adstrita: a realização de uma obra. O conceito de obra é, assim, essencial para se qualificar um contrato com empreitada e determinar, consequentemente, se lhe é aplicável o respectivo regime jurídico ou o regime de outros contratos de troca com que aquele tem afinidade: o contrato de compra e venda, em particular, de coisa futura ou o contrato de prestação remunerada, mas independente de serviço indiferenciado. Ao último é aplicável supletivamente um regime bem diferente do contrato de empreitada, embora pertencente categoria genérica dos contratos de prestação de serviço – o regime do contrato de mandato (artº 1156 do Código Civil). O resultado de uma actividade exercida no interesse de outrem tem a natureza de obra quando: o resultado se materializar numa coisa concreta, susceptível de entrega e de aceitação; se o resultado for específico e discreto; se o resultado for concebido em conformidade com projecto, encomenda, plano, entregue ou aprovado pelo beneficiário (artºs 1208, 1214 e 1218 do Código Civil)[21]. Deste contrato emerge para o dono da obra esta obrigação simples – mas principal: a de pagar o preço convencionado (artº 1207 do Código Civil). O preço representa a retribuição devida ao empreiteiro pela realização da obra e tem de ser fixado em dinheiro (artº 883, ex-vi artº 1211 do Código Civil). Trata-se, naturalmente, de um elemento essencial do contrato de empreitada, mas não se exige qualquer relação de proporcionalidade entre e remuneração do empreiteiro e a qualidade ou quantidade da sua prestação. Trata-se de um aspecto que o Direito abandona, por inteiro, à lógica do comércio privado. Como é comum, o preço é fixado até ou no momento da celebração do contrato e a sua determinação pode obedecer a uma multiplicidade de critérios: pode ser determinado, por exemplo, à forfait, a corpo ou aversionem, por unidade, por medida, por tempo, por percentagem, etc., nada impedindo mesmo a combinação duas ou mais formas de determinação do preço. Pode, porém, suceder que, no momento da conclusão do contrato, a obrigação de pagamento do preço não esteja determinada nem exista qualquer convenção das partes relativa à forma dessa determinação. Esta indeterminação da prestação principal do dono da obra não prejudica em nada a validade do contrato de empreitada, dado que, nos termos gerais, se exige apenas que seja determinável (artº 400 nºs 1 e 2 do Código Civil). Nesta conjuntura, a lei disponibiliza um conjunto supletivo de critérios para a determinação do preço. Se este não se mostrar fixado por autoridade pública, valerá como preço o que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato na falta deste valerá o preço comummente praticado para a realização de obras daquele tipo, no momento e no lugar do cumprimento da prestação do dono da obra; não se mostrando o preço determinado por qualquer destes critérios, a obrigação correspondente é fixada pelo tribunal segundo juízos de equidade (artº 400 nº 2 e 883 nº 1, ex-vi artº 1211 nº 1 do Código Civil). A lei de processo disponibiliza, para a fixação judicial do preço, um processo especial de jurisdição voluntária (artº 1429 do CPC). 3.4. Consequências jurídicas do não cumprimento, do mau cumprimento, do cumprimento inexacto ou defeituoso das prestações emergentes do contrato de empreitada. Nas obrigações, o devedor está adstrito a uma prestação. A inobservância do dever de prestar pode ocorrer por uma de duas vias: pela simples não realização da prestação, o que dá lugar ao incumprimento definitivo em sentido estrito (artº 798 do Código Civil); pela violação de uma situação tal que a prestação em causa não mais possa ser realizada, originando a sua impossibilidade (artº 801 nº 1 do Código Civil). È, contudo, possível, uma terceira forma de violação do direito do credor: o cumprimento imperfeito, cumprimento defeituoso ou mau cumprimento, dito, também, violação positiva do contrato (artº 799 nº 1 do Código Civil). O Código Civil não tratou, ao menos com carácter de generalidade, o cumprimento imperfeito; prevê, porém, hipóteses específicas de cumprimento defeituoso em vários contratos, entre as quais se conta, precisamente, o de empreitada (artº 1218 e ss.). No caso não oferece dúvida fundada a conclusão que entre a recorrente a recorrida foi celebrado um contrato de empreitada no qual a primeira figura na posição jurídica de dono da obra e, a segunda, na de empreiteiro (artº 1207 do Código Civil). Desse contrato emergiram para a recorrente e para a recorrida os direitos de receber a obra que constitui o seu objecto mediato realizada nos moldes convencionados e de perceber o preço acordado, respectivamente (artº 1207 do Código Civil). Trata-se, caracteristicamente, de um contrato bivinculante e sinalagmático, visto que dá lugar a obrigações recíprocas, ficando as partes, simultaneamente, na situação de devedores e de credores e coexistindo prestações e contraprestações[22]. De uma maneira deliberadamente simplificadora, pode dizer-se que o empreiteiro, adstrito ao dever de realizar uma obra, pode violar o seu dever de prestar por uma de duas formas: ou pelo puro e simples incumprimento ou impossibilitando a prestação (artºs 798 e 801 nº 1 do Código Civil). Existe, no entanto, uma terceira possibilidade, que, relativamente ao contrato de empreitada, é objecto de previsão específica: a de ter havido um cumprimento defeituoso ou inexacto (artº 1218 e ss. do Código Civil). O empreiteiro não está vinculado apenas à obrigação de realizar uma obra, de obter certo resultado; ele encontra-se ainda vinculado executar uma obra isenta de vícios e conforme com o convencionado, quer dizer, sem defeitos (artºs 1218 nº 1 e 1219 nº 1 do Código Civil). Obra defeituosa é, portanto, aquela que tiver um vício ou se mostrar desconforme com aquilo que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das prestações daquele tipo; a desconformidade representa uma discordância com respeito ao fim acordado[23]. Quando não houver acordo das partes acerca do fim a que a obra se destina, atende-se, naturalmente, à função normal das obras da mesma categoria. Há, portanto, um padrão normal relativamente à função de cada obra: é com base nesse padrão que se aprecia a existência de vício. Por exemplo, pressupõe-se, na reparação de um equipamento, que depois de esta ter sido executada, o equipamento funcione bem. A lei assinala à prestação de obra defeituosa, várias consequências jurídicas que assentam num plano comum - a culpa, ainda que meramente presumida do empreiteiro: a responsabilidade deste pelo cumprimento defeituoso é necessariamente subjectiva (artº 799 nº 1 do Código Civil). Em caso de cumprimento defeituoso, atribui-se ao dono da obra, além da indemnização, o direito de exigir a eliminação dos defeitos, a realização de nova obra, a redução do preço e a resolução do contrato de empreitada (artºs 1221, 1222, 1223 e 1224 do Código Civil). Mas estes direitos não são de exercício atrabiliário, antes obedecem a uma ordem lógica[24]. Mostrando-se a prestação do empreiteiro defeituosa, o direito primeiro que a lei reconhece ao dono da obra é o de exigir a eliminação do defeito (artºs 1218 nº 1 e 1221 nº 1 do Código Civil). Na verdade, tendo este direito sido estabelecido no interesse de ambos os contraentes, não é lícito do dono da obra impedir o cumprimento dessa obrigação do empreiteiro, mesmo no caso de já mostrar constituído, no tocante a ela, na situação de mora. A não eliminação do defeito ou a não repetição da obra não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por terceiro, eliminar o defeito ou refazer a obra, reclamando, depois – ou mesmo antecipadamente - do empreiteiro, o reembolso da despesa correspondente[25]. Só assim não será, segundo a doutrina que se tem por preferível, no caso de incumprimento definitivo daquela obrigação do empreiteiro de eliminação do defeito ou em caso de comprovada urgência (artºs 339 nº 1 e 808 nº 1 do Código Civil)[26]. Como se notou já, em caso de obra prestada com efeito, presume-se a sua imputabilidade ao empreiteiro, quer dizer, presume-se que procede de culpa sua (artº 799 nº 1 do Código Civil). Portanto, ao dono da obra apenas cabe fazer a prova do defeito para que o empreiteiro fique onerado, se quiser afastar a sua responsabilidade, com a demonstração de que, afinal, o defeito não lhe é imputável. Note-se que não é suficiente, para que o empreiteiro se liberte daquele ónus da prova, a demonstração de que agiu diligentemente: exige-se, antes, que o empreiteiro – dado que tem o domínio do processo de execução da prestação - prove a causa do defeito e que ela lhe é completamente estranha, dado que só assim ficará exonerado da responsabilidade pelo defeito patenteado pela prestação da obra que executou[27]. É neste contexto que devem ser situados os casos de desresponsabilização do empreiteiro por acto ou facto imputáveis ao dono da obra, como sucede, por exemplo, quando o defeito tem origem no projecto, previsões, estudos ou materiais fornecidos pelo dono da obra ou em instruções deste. No entanto, mesmo nestes casos a responsabilidade empreiteiro só deverá ter-se por excluída quando o erro não for detectável por um profissional competente na realização do tipo específico de obra ou se, tendo sido detectado, o empreiteiro informou o dono da obra das consequências nefastas da execução da obra segundo o projecto ou de acordo com as suas instruções, insistindo, porém, o dono da obra na sua execução mesmo nessas condições. Portanto, o empreiteiro só se livrará da responsabilidade pelos defeitos da prestação realizada, se demonstrar que, atendendo aos conhecimentos técnicos de um bom profissional, não lhe era exigível a detecção do erro do projecto ou das instruções do dono da obra ou do vício ou da inadequação dos materiais fornecidos por este ou, se apesar de avisado, o dono da obra insistiu pela sua realização de harmonia com o projecto, estudos, instruções ou materiais que haja fornecido. Tendo o empreiteiro o dever de detectar e avisar o dono da obra da existência de erros ou defeitos nos projectos, estudos, instruções ou materiais disponibilizados pelo dono da obra, não poderá ele invocar esses erros ou defeitos para excluir ou sequer diminuir a sua culpa, e, correspondentemente, a sua responsabilidade pela prestação de obra defeituosa[28]. O empreiteiro deve, sob pena de incorrer em responsabilidade ex contractu, executar a obra de harmonia com o que foi convencionado com o dono dela e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso contratualmente previsto. Perante o cumprimento imperfeito pergunta-se se é possível opor a exceptio do contrato não cumprido. A resposta deve ser positiva: apesar do silêncio da lei, sempre que uma parte tenha cumprido defeituosamente a sua obrigação, pode a outra, verificados, naturalmente, os demais requisitos, mover a exceptio, recusando a sua própria prestação. A exceptio requer: um contrato bivinculante e sinalagmático; em que ambas as prestações devem ser efectuadas em simultâneo; uma delas o não seja (artº 428 nº 1 do Código Civil). A excepção visa salvaguardar até ao fim um sinalagma funcional. Para além de corresponder a uma concretização do princípio da boa fé e de assegurar, em geral, o direito à prestação das partes, a exceptio garante que prestação e contraprestação tenham lugar em simultâneo[29]. Decerto que a lei apenas prevê o caso de não haver prazos diferentes para o cumprimento das prestações. Mas apesar disso, entende-se que a exceptio, pelo que encerra de justiça e equidade, pode ser invocada, ainda que haja vencimentos diferentes, por aquele dos contraentes que deva realizar a sua prestação antes do outro; só não poderá opô-la o contraente que devia cumprir primeiro[30]. A admissibilidade da oposição da exceptio à prestação específica do contrato de empreitada defeituosa não deve, pois, merecer dúvida relevante. Se o credor pode recusar uma prestação parcial ou viciada, pode, por maioria de razão, não oferecer a sua opondo a exceptio (artºs 763 nº 1, 798 e 799 do CC)[31]. O esquema da excepção do contrato não cumprido é geral. Os remédios particulares postos pela lei ao serviço do dono da obra não excluem o funcionamento da exceptio: esta mantém-se perante as pretensões que a lei confere ao dono da obra[32]. Em sentido material, a excepção é a situação jurídica pela qual a pessoa adstrita a um dever pode, licitamente, recusar a efectivação da prestação correspondente. Exemplo acabado de excepção material dilatória – dado que só detém a pretensão por certo lapso de tempo – é a excepção do contrato não cumprido. Porque a exceptio do contrato defeituosamente cumprido se resolve numa excepção dilatória material – dado que o seu efeito é apenas o de a acção não poder ser desde logo procedente ou fazer depender a condenação do demandado na realização da sua prestação contra o cumprimento simultâneo da contra prestação. O fundamental direito de crédito que para o empreiteiro emerge do contrato de empreitada – o direito ao percebimento do preço convencionado – resolve-se numa pura obrigação pecuniária dado que a sua prestação consiste numa entrega de dinheiro. A não realização desta prestação no tempo devido constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor: essa indemnização corresponde aos juros contados desde a constituição em mora, juros que na falta de convenção, são os legais (artºs 804 nºs 1 e 2, 805 e 806 nºs 1 e 2). Se o credor for uma empresa comercial e o crédito constituir a remuneração de uma transacção comercial, essa taxa de juro corresponde à aplicada pelo BCE na sua mais recente operação de refinanciamento, sucessivamente divulgada por aviso Direcção Geral do Tesouro (artºs 102 § 4º do Código Comercial e Portaria nº 1105/2004, de 31 de Agosto, republicada pela Portaria nº 59/2005, de 3 de Março, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 2004, ex-vi artºs 2 nº 1 e 4 nº 1 do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro)[33]. Estas considerações habilitam-nos a decidir o último problema colocado no recurso. 3.5. Concretização. A recorrente realizou a prestação a que, por força do contrato de empreitada, se vinculou, perante a recorrida. Todavia, essa prestação é defeituosa: um dos chillers não funciona; o outro funciona apenas a 50%. Este facto procede de culpa, ainda que presuntiva, da recorrente (artº 799 nº 1 do Código Civil). Portanto, a recorrente cumpriu – mas cumpriu mal. Esse face desse mau cumprimento ou desse cumprimento inexacto, à recorrida assiste o direito de recusar a sua prestação, enquanto a recorrente não suprir o defeito da prestação que realizou. A exceptio não perime, definitivamente, o direito de crédito da recorrente: esta pode, no futuro, obter a condenação da recorrida no dever de lhe prestar o preço da empreitada, desde que supra o defeito da prestação que realizou. Todavia, enquanto isso não suceder, à recorrida assiste a faculdade de recusar a respectiva prestação: o preço convencionado da obra. O recurso não deve, por isso, proceder. A recorrente deverá suportar, porque sucumbe no recurso, as respectivas custas (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente. 10.04.20 Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues _______________ [1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág.24. [2] Acs. da RC de 22.03.94 e 06.12.94, BMJ nºs 435 e 442, págs. 917 e 272, respectivamente. [3] Manuel de Andrade, Sentido e Valor da Jurisprudência, BFDUC, vol. XLVIII, Coimbra, 1972, pág. 227. [4] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. IV, pág. 468. [5] Ac. STJ de 14.03.06, CJ, STJ, XIV, I, pág. 130 e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 271. [6] Ac. da RL de 10.11.05 e de 19.02.04, www.dgsi.pt. e Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 150. [7] Eurico Lopes Cardoso, BMJ nº 80, págs. 220 e 221. [8] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 3ª edição, Almedina, 2000, págs. 273 e 274. [9] Ac. do STJ 08.11.95, CJ, STJ, 95, III, pág. 293 e da RP de 20.02.01, www.dgsi.pt. [10] Ac. do STJ de 29.09.95, www.dgsi.pt. [11] Juan Montero Aroca, Valoración de la prueba, regras legales, Quaderni de “Il giusto processo civile”, 2, Stato di diritto e garanzie processualli, a cura di Franco Cipriani, Atti delle II Giornate internazionali de Diritto processualle civile, Edizione Scientifiche Italiene, 2008, págs. 44 e 45. [12] Michelle Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, págs. 42 e 43. [13] Cfr. João Luís Lopes dos Reis, Nota sobre a Injunção a propósito do DL nº 404/93, de 10 de Dezembro, BOA, nº 1/94, pág. 174 e António Santos Geraldes, Injunção, CEJ, 1995, págs. 7 a 11, Antes Teles, Notas sobre a Providência de Injunção à Luz dos Princípios Orientadores da Reforma da Legislação Processual Civil, Forum Iustitiae, O Direito, Ano 131, 1999, III-IV, pág. 471 a 4987 e José Lebre de Freitas, Alguns Aspectos Fundamentais do Regime de Injunção, Forum Iustitiae, nº 10, 2000, pág.s29 a 31. A doutrina é acorde no sentido de tratar de um procedimento finalisticamente orientado para a obtenção unilateral de um título executivo mas já diverge quanto á qualificação deste título. Para uns trata-se de um título executivo de natureza extrajudicial, especial ou atípico; para outros, porém, trata-se de um título judicial impróprio. No primeiro dos sentidos assinalados, Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5º edição, Almedina, 2005, pág. 250 e Carlos Pereira Gil, Algumas Notas sobre os DL nº 269/98 e 274/97, CEJ, Lisboa, 1999, pág. 21; no segundo sentido, José Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma, 4ª edição, 2004, pág. 63. [14] Acs. do STJ de 31.3.93, BMJ nº 425, pág. 534 e de 20.1.94, BMJ nº 433, pág. 595. A par da facticidade, da inteligibilidade, da concretização, da veracidade, da compatibilidade, da juridicidade e da licitude, a concretização constitui uma característica da causa de pedir. Nestas condições, a exigência da indicação da causa de pedir não pode considera-se cumprida pela junção de documento de que conste o facto em que resolve. Neste sentido, Ac. da RC de 19.5.98, BMJ nº 477, pág. 578, Salvador da Costa, cit. pág. 69 e Mariana França Gouveia, cit., pág. 119; contra José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 2000, pág. 123. [15] Criticando as limitações de espaço do modelo de requerimento de injunção, cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª edição, Almedina, 2005, págs. 190 e 191. [16] Ac. do STJ de 25.2.93, CJ, STJ, I, pág. 152. [17] Acs. da RC de 12.05.81, VJ, III, pág. 201 e de 06.12.94, BMJ nº 442, pág. 268. [18] Ac. da RE de 11.12.84, CJ, 84, V, pág. 268. [19] Ac. da RC de 11.10.94, BMJ nº 440, pág. 560. A indevida utilização de um qualquer facto na sentença surge, não raro, ligada á questão da sua nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Ao socorrer-se de um facto cujo uso lhe não é lícito, a sentença teria conhecido de questão de facto que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz: a sentença teria assentado em factos meramente supostos; logo, ocupou-se de questão que as partes não suscitaram e, portanto, seria nula por pronúncia indevida (artº 668 nº 1, d), 2ª parte, do CPC). Mas realmente parece que não se verifica a nulidade em discussão quando o juiz, na decisão, se serve de factos que não podia servir-se por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes. Isto porque uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra bem diversa, conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento: o facto material é um elemento para a solução da questão – mas não a própria questão. Uma coisa é erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer de questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. [20] Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Direito das Obrigações, sob a coordenação do Prof. António Menezes Cordeiro, 3º volume, AAFDL, 1991, 3º volume, págs. 427 a 429 e João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 46 e 47; Acs. do STJ de 16.03.73, BMJ nº 225, pág. 210 e 22.09.05 e 12.09.06, www.dgsi.pt. No sentido, porém, de que no caso figurado se está perante um contrato misto de compra e venda e de prestação de obra, Cfr. Vaz Serra, Empreitada, BMJ nº 145, pág. 45 e RLJ Ano 106, pág. 190. [21] Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, Conteúdo, Contratos de Troca, Coimbra, 2007, pág. 170. [22] Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 2ª edição, págs. 402 e 403. [23] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 185. É portanto, à luz do fim visado pelas partes com a obra – concepção subjectivo-concreta de defeito – ou, na sua falta, à luz do uso corrente, habitual – noção objectiva do defeito – que se aprecia a existência do vício. Cfr. João Calvão da Silva, Estudos Jurídicos (Pareceres), Almedina, Coimbra, 2001, págs. 335 e 336. [24] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 395 e João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 115 a 119; Acs. da RC de 10.12.96, RLJ, Ano 131, pág. 113, RE de 23.04.98, BMJ nº 476, pág. 507 e RL de 18.05.99, CJ, XXIV, II, pág. 102. [25] João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, págs.106 a 110; Acs. STJ de 19.10.94, CJ, STJ, II, III, pág. 93, RE de 26.9.96, CJ XXI, IV, pág. 282 e RC de 2.10.01, CJ XXVI, IV, pág. 24. [26] João Cura Mariano, A Responsabilidade, cit., págs. 114 e 115, Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 346 e Direito das Obrigações (Parte Especial). Contratos. Compra e Venda. Locação. Empreitada, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 483 e Acs. da RP de 22.1.96, CJ XXI, I, pág. 202 e da RC de 10.12.96, RLJ Ano 131, pág. 113. [27] Pereira de Almeida, Direito Privado II (Contrato de Empreitada), pág. 73, Lebre de Freitas, O ónus da denúncia do defeito da empreitada no artº 1225 do Código Civil, O Direito, Ano 131 (1999), pág. 240 e Pedro Romano Martinez, o Incumprimento Defeituoso, cit., pág. 281; Acs. da RC de 19.04.05 e de 16.01.07, CJ, XXX, II, pág. 31 e XXXII, I, pág. 5, respectivamente, e da RP de 19.03.07, www.dgsi.pt.; contra Ac. do STJ de 23.11.06, www.dgsi.pt. [28] João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 82 e 83. [29] José João Abrantes, A Excepção do Não Cumprimento do Contrato, 1986, págs. 39 e ss. e Ac. STJ de 11.12.84, BMJ nº 342, pág. 357. [30] Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 7ª edição, Almedina, Coimbra, págs. 311 e 312 e RLJ, Ano 119, pág. 143, Vaz Serra, RLJ Ano 105, pág. 283 e Ano 108, pág. 155, José João Abrantes, A Excepção, cit., pág. 70, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5ª edição, págs. 348 e 349, Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 256, e Acs. da RC de 06.03.07, www.dgsi.pt, 06.07.82, CJ, 82, IV., pág. 35, da RL de 17.10.95, CJ, 95, IV, pág. 116, e do do STJ de 13.5.03,www.dgsi.pt. [31] António Menezes Cordeiro, Violação Positiva do Contrato, Estudos de Direito Civil, vol. I, págs. 139 a 141, Rui Sá Gomes, Breves Notas Sobre o Cumprimento Defeituoso no Contrato de Empreitada, Ab uno ad omnes – 75 anos da Coimbra Editora, Coimbra, 1998, págs. 619 a 621 e, v.g., o Acórdão do STJ de 18.02.03, CJ, STJ, XI, I, pág. 103. [32] E a licitude da invocação da exceptio não está sequer na dependência do prévio pedido de eliminação do defeito: Ac. da RC de 10.05.05, www.dgsi.pt. [33] José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 234 a 240. |