Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013002 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199411159210551 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/05/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART672 ART673 ART678 N2 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Nos casos de excepcional admissibilidade do recurso por violação do caso julgado, é condição de admissão a indicação, no requerimento de interposição, de decisão anterior, transitada em julgado, com a tríplice identidade a que se refere o artigo 498 do Código de Processo Civil, conflituando com a decisão recorrida. II - Não é admissível recurso por violação das regras de competência em razão da hierarquia, se o recorrente classifica como tal um vício que, a existir, constituiria nulidade da decisão e nada tem a ver com a violação das normas de competência. | ||
| Reclamações: | |||