Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018953 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199706309750191 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 66/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART513 ART593 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/02/11 IN CJ T1 ANOVII PAG293. AC RP DE 1993/01/04 IN CJ T1 ANOXVIII PAG114. AC RP DE 1995/10/09 IN CJ T4 ANOXX PAG208. | ||
| Sumário: | I - É pacífico desde há muito na jurisprudência o entendimento que sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, as indemnizações devidas ao trabalhador sinistrado, não são acumuláveis, apenas se completando até ao ressarcimento total do prejuízo suportado. II - Embora a Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 fale em " direito de regresso " da seguradora do trabalho que pagou a indemnização em relação a terceiros responsáveis, do que efectivamente se trata é de sub-rogação. III - A seguradora do trabalho, sob pena de caducidade do direito de accionar, tem o prazo de um ano para pedir dos terceiros responsáveis o reembolso do que pagou ao sinistrado. IV - Tal prazo conta-se desde a data em que este sinistrado se mostra clinicamente curado, comprovado pelo Boletim de Alta. | ||
| Reclamações: | |||