Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750191
Nº Convencional: JTRP00018953
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199706309750191
Data do Acordão: 06/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 66/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART513 ART593 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/02/11 IN CJ T1 ANOVII PAG293.
AC RP DE 1993/01/04 IN CJ T1 ANOXVIII PAG114.
AC RP DE 1995/10/09 IN CJ T4 ANOXX PAG208.
Sumário: I - É pacífico desde há muito na jurisprudência o entendimento que sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, as indemnizações devidas ao trabalhador sinistrado, não são acumuláveis, apenas se completando até ao ressarcimento total do prejuízo suportado.
II - Embora a Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 fale em " direito de regresso " da seguradora do trabalho que pagou a indemnização em relação a terceiros responsáveis, do que efectivamente se trata
é de sub-rogação.
III - A seguradora do trabalho, sob pena de caducidade do direito de accionar, tem o prazo de um ano para pedir dos terceiros responsáveis o reembolso do que pagou ao sinistrado.
IV - Tal prazo conta-se desde a data em que este sinistrado se mostra clinicamente curado, comprovado pelo Boletim de Alta.
Reclamações: