Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037849 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200503150520889 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | , | ||
| Sumário: | É da competência do Tribunal Comum a acção em que um particular demanda o IEP (entidade expropriante) por ter sido relegado em processo expropriativo e requer a indemnização a que se julga com direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - No Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, B....., residente em....., freguesia de....., Marco de Canaveses, intentou contra o IEP- INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL, com sede na Rua Delfim Maia, 73, Porto, acção de condenação com processo ordinário, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 48.000, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese: - Por contrato celebrado em 1991, a Autora tomou de arrendamento a C..... o prédio rústico sito no lugar de....., freguesia de....., Marco de Canaveses, para explorar com o seu próprio trabalho, no qual o Autor cultivava, numa parte, produto agrícolas, sendo que a outra era afecta a pastagens. - Sucede que no ano de 2000, com a construção dos acessos de..... ao IP 4, Variante à EN.. e Variante à EN.. (parcela... e ...), no lugar da....., ....., Marco de Canaveses, foram expropriados vários terrenos, onde se incluía a parcela cultivada pela Autora, com a área de 8.130 m2.. - Do prédio cultivado pela Autora foram expropriados cerca de 4.000 m2, onde colhia milho, centeio, batata, vinho, e pencas, enquanto as pastagens alimentavam 7 ovelhas que tinha uma cria por ano. - Dos € 2.680 anuais produzidos, a Autora gastava 100 Euros, em produtos e renda e entregava metade da produção de vinho, ficando com um total de 2.080 Euros, pelo que, a título de danos patrimoniais futuros, atendendo aos 38 anos de idade, e considerando que trabalharia na agricultura até aos 70 anos, obteria aquela quantia de 48.000 Euros que pede. O Réu deduziu contestação onde, para além do mais que aqui não interessa, alega a incompetência do Tribunal em razão da matéria. Respondeu a Autora, mantendo o já alegado. Foi então proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, absorvendo o Réu da instância, por entender que o competente era o tribunal administrativo. Inconformada, apresenta a Autora o presente recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª - O Cód. das Expropriações aprovado pela Lei 168/99 de 18.09, no art° 30°, estipula a obrigação do pagamento de uma indemnização aos arrendatários rurais de prédios expropriados. 2ª - O art. 40° daquele diploma legal, atribui a legitimidade para intervir no processo de expropriação, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados. 3ª - Um dos "demais interessados" é o arrendatário, já que sofre prejuízos com a expropriação. 4ª - Ora, sendo o arrendatário interessado, - na expropriação litigiosa - para conhecer da sua indemnização são competentes os tribunais comuns - art° 38º. 5ª - De facto, o proprietário do terreno expropriado chegou a acordo com a entidade expropriante, mas não já um dos demais interessados, in casu, o arrendatário, para quem a expropriação - os direitos e deveres dela decorrentes - é litigiosa, sendo competente para a sua apreciação o tribunal comum. 6ª- Se a entidade expropriante deixou de fora um dos intervenientes no processo de expropriação, este pode socorre-se dos tribunais comuns para exigir daquele a indemnização que lhe é devida. Neste sentido, entre outros: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: Procº 99 B 696 de 30.09.99; Procº 084331 de 04.12.96 Procº 02 A 3696 de 05.12.2002 Acórdãos da Relação do Porto: Procº 00211082 de 17.10.2000 Procº 9620784 de 12.10.98 Procº 0232175 de 23.01.2003. Contra-alegando, o Réu pugna pela manutenção do decidido. O MºJuiz manteve tabelarmente a sua decisão. Corridos os vistos, cumpre decidir. II – Os factos a ter em consideração para a decisão são os atrás referidos em I). II – O DIREITO. A questão suscitada consiste em saber qual o Tribunal competente - o comum ou o administrativo - para apreciação do pedido formulado pela Autora, ora agravante. A Autora, na acção que intentou contra o Réu pede, como se viu, a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 48.000, acrescida de juros, com fundamento nos danos que lhe causou, como arrendatária, a expropriação efectuado pelo mesmo Réu. A competência em razão da matéria determina-se pelo conteúdo da lide - A. dos Reis, no Comentário ao CPC, vol. 1 °, pág. 110. Por sua vez, o Prof. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, pág. 88, afirma que a competência do Tribunal se afere pelo quid disputatum (qui decidendum), em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum. Remata o mesmo autor: - É o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. Também a jurisprudência se tem orientado no sentido de se atender ao pedido e causa de pedir para determinação do tribunal competente em razão da matéria - veja-se, entre outros, os Acs. do STJ de 12.1.94, CJ 1994, I, 38; e de 3.2.87, BMJ 364-591. Vejamos agora os normativos legais respeitantes à determinação da competência material. O nº. 3 do art. 214° da Constituição da República Portuguesa prescreve: - compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento da acção e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Significa isto que o objecto do litígio submetido ao Tribunais Administrativos deve emergir directamente da relação jurídica administrativa, não sendo suficiente qualquer simples conexão entre litígio e a relação jurídica regulada por normas de direito administrativo. Estão então em causa então apenas litígios emergentes de relações jurídico administrativas/ou fiscais. O art. 3° do ETAF, aprovado pela Lei 1312002, de 19/2, preceitua, na sua ala. a): Compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal. Por sua vez, nos termos do art. 3 °, d) do ETAF, estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público. De harmonia com a jurisprudência pacífica do S.TA, o contencioso administrativo respeita apenas ao conjunto de litígios entre a Administração e os particulares, que hajam de ser decididos pelos Tribunais Administrativos, com aplicação de normas de direito administrativo material. O Réu “IEP”, não nos surge, no caso em apreço – pelo menos nada aponta nos autos nesse sentido - ao abrigo do jus imperii, mas como mero particular. A actividade das pessoas colectivas públicas reveste a natureza de gestão pública quando se realiza ao abrigo de normas que conferem poderes de autoridade, com vista à prossecução dos interesses públicos que lhe sejam confiados - cfr. Ac. do STJ de 26.3.87, BMJ 365-588. Não actuando o Réu munido de ius imperii, não pode o caso ser submetida à apreciação do Tribunal Administrativo, já que a este compete “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” - n° 3 do art. 214° da CRP. Não será pelo mero facto de uma entidade pública, um corpo administrativo intervir na prática de um acto jurídico que esse acto passa a ser considerado de natureza administrativa. O que distingue os actos de gestão pública dos actos de gestão privada não é o facto de um corpo administrativo agir, ou não, no exercício das suas atribuições, mas o modo como exerce essas mesmas funções. Vem sendo unanimemente entendido na doutrina que uma pessoa colectiva de direito público, tanto pode actuar na esfera do direito público como na esfera do direito privado. A respeito de pessoas colectivas de direito público, escreve o Prof. Marcello Caetano, no Manual de Direito Administrativo, I, 8ª ed. pág. 176: “Toda a pessoa colectiva pode ter capacidade de direito público e de direito privado. Mas isso não significa que todas tenham de obedecer ao mesmo regime jurídico. Assim, é geralmente admitido que o estado, embora possa exercer direitos privados, seja uma pessoa colectiva cujo regime jurídico se encontra por natureza no Direito público”. A sujeição à jurisdição comum ou administrativa depende, assim, no caso, da natureza civil ou administrativa do contrato, e não dos sujeitos que o celebraram. Ora, repete-se, nenhumas dúvidas temos em afirmar que na presente acção interposta contra o Réu, este não intervém nela com prerrogativas de autoridade, ou seja, jus imperii, pelo que, não podendo ele ser submetido à jurisdição dos tribunais administrativos, tem de ser apreciado pelos tribunais comuns. Procedem, nesta parte, as conclusões da alegação da recorrente. ** * IV - Pelo exposto, acordam em dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão posta em crise, e declarando-se o tribunal comum – Tribunal Judicial de Marco de Canaveses – o competente para a presente acção, devendo os autos prosseguir para conhecer das demais questões ou do mérito da causa.Sem custas. * Porto 15 de Março de 2005Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho |