Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002858 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP199203170120413 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8/85 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1986 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315. AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG522. AC RE DE 1986/01/16 IN BMJ N355 PAG454. AC STJ DE 1987/02/06 IN BMJ N364 PAG714. | ||
| Sumário: | I - Não precede a invocação de nulidade de acórdão em que se não conheceu de certa questão se esta não foi referida pelas partes nos seus articulados, não foi suscitada em primeira instância, não foi aí conhecida, nem objecto da respectiva decisão, desde que se não trate de questão de que deva conhecer-se oficiosamente; II - É que os recursos delimitam-se pelas conclusões das alegações e visam somente modificar as decisões e não criar decisões sobre matéria nova, salvo se esta for de conhecimento oficioso, visto que, de contrário, subtrair-se-ia à primeira instância a apreciação de questões deste modo suscitadas e descriminar-se-ia o direito da parte contrária as impugnar - artigos 684, n. 3 e 690, n. 1, do Codigo de Processo Civil. | ||
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